TJRN - 0800741-32.2023.8.20.5122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0800741-32.2023.8.20.5122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIZETE MARTINA DA SILVA OLIVEIRA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior transitado em julgado, INTIMO as partes, na pessoa do(a)s advogado(a)s, para no prazo de 10 (dez) dias, requerem o que entenderem de direito.
Vara Única da Comarca de Martins, Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 14 de abril de 2025.
MARILIA ROSANGELA FERNANDES FILGUEIRA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800741-32.2023.8.20.5122 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA Polo passivo MARIZETE MARTINA DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s): GIOVANI FORTES DE OLIVEIRA Ementa: Direito do consumidor e processual civil.
Apelações cíveis.
Contratos bancários.
Desconto indevido de anuidade.
Repetição do indébito.
Boa-fé objetiva.
Dano moral.
Ausência de configuração.
Mero dissabor.
Recursos desprovidos.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para: (i) condenar a parte ré à repetição em dobro do indébito no valor de R$ 72,70; (ii) declarar a nulidade do desconto questionado e proibir novos débitos sob a rubrica “CART CRED ANUID”, sob pena de multa; e (iii) fixar custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, rateados na proporção de 60% para a parte ré e 40% para a parte autora, com exigibilidade suspensa para esta última, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões centrais em discussão: (i) a legitimidade do desconto questionado e a necessidade de restituição do valor em dobro; e (ii) a configuração de dano moral pelo desconto indevido e a adequação do quantum indenizatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira não comprovou a contratação do serviço que ensejaria a cobrança da anuidade questionada, tampouco apresenta faturas que demonstrem a utilização do cartão pela parte autora.
Assim, os descontos efetuados são indevidos, configurando falha na prestação do serviço. 4.
A repetição do indébito em dobro é devida com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independentemente da demonstração de má-fé da instituição financeira, bastando a caracterização da conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento consolidado no STJ. 5.
Não se configura dano moral indenizável, pois o desconto indevido, correspondente a R$ 36,35, ocorreu uma única vez e não comprometeu significativamente a renda da autora.
Trata-se de mero dissabor ou aborrecimento inerente a relações contratuais, insuficiente para ensejar reparação extrapatrimonial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recursos desprovidos.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover os recursos, nos termos do voto do relator.
Apelações interpostas por MARIZETE MARTINA DA SILVA OLIVEIRA e pelo BANCO BRADESCO S/A, em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para: condenar a parte ré a restituir o valor descontado indevidamente da conta bancária da parte autora, na forma de repetição de indébito (em dobro), no importe de R$ 72,70, a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir da cobrança indevida, e de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Enunciado nº 54 da Súmula do STJ); declarar nulo o desconto impugnado e proibir o réu de realizar novos descontos na conta bancária da parte autora sob a rubrica de “CART CRED ANUID”, sob pena de multa a ser arbitrada; condenar ambas as partes a pagarem custas processuais e honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 60% para a parte ré e 40% para a parte autora, restando a exigibilidade desta suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
A parte ré alega que: a recorrida contratou o serviço, ensejando a cobrança da anuidade; não há que se falar em restituição dos valores devidamente descontados, uma vez que não cometeu qualquer ato ilícito ou agiu de má-fé.
Requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos da inicial.
A parte autora argumenta que, diante da constatação da prática de cobrança ilegal da tarifa impugnada é clara a responsabilização da parte ré e seu dever de indenizar a parte autora pelos danos suportados.
Pugna pelo provimento do apelo para condenar a parte ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso adverso.
A pretensão da parte autora, negada na sentença, consiste na condenação da instituição financeira a pagar indenização por danos morais.
A instituição financeira afirmou que a cobrança da anuidade questionada é legítima, uma vez que a parte autora contratou o serviço que enseja a referida cobrança, bem como que utiliza diversos serviços bancários.
Por isso, defendeu que não cometeu ato ilícito e que não deve ser condenada a pagar indenização por danos morais e materiais à parte autora.
Todavia, a instituição financeira não apresentou o contrato assinado pela parte autora ou faturas que comprovassem a utilização do cartão ofertado, o que poderia ensejar a cobrança da referida anuidade.
Dessa forma, compreendo como indevidos os descontos efetuados em conta bancária da parte autora.
Importa consignar que a definição da forma dobrada da repetição do indébito não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.
Atualmente a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”1.
Portanto, não mais recai sobre o consumidor a necessidade de demonstrar a má-fé do fornecedor, pois, ao contrário do que se exigia, caberá a este o ônus de demonstrar que a cobrança indevida se deu por engano, e que este erro ou equívoco da cobrança seria justificável, hipótese em que estaria afastada a referida sanção civil, a atrair a incidência da repetição do indébito na forma simples.
Assim, devida a restituição dos valores descontados na modalidade dobrada.
No tocante ao dano moral indenizável sabe-se que é aquele que pressupõe dor física ou moral sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
O dano moral vivenciado pela parte autora teria sido decorrente de um único desconto mensal realizado em sua conta bancária, no valor de R$ 36,35.
O caso se distingue daqueles analisados com certa frequência nos quais há a verificação de descontos mensais contínuos e elevados, a causar a redução permanente dos parcos proventos percebidos por aposentados.
A quantia debitada na conta corrente não foi capaz de ocasionar redução do poder aquisitivo da renda da apelada, de modo que não se vislumbra o dano moral.
O fato relatado apenas expressa mero dissabor decorrente da relação contratual, suficientemente reparado pela devolução em dobro do valor descontado.
Cito julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS.
DESCONTO DE ÚNICO VALOR EM CONTA CORRENTE.
VALOR REDUZIDO.
AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE NOS DESCONTOS.
CASO DISTINTO.
NÃO DEMONSTRADO O DANO DECORRENTE DA REDUÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
MERO DISSABOR.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO.
PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 0800957-91.2021.8.20.5112, Segunda Câmara Cível, Relator Des.
Ibanez Monteiro, assinado em 15/09/2022).
Ante o exposto, voto por desprover os recursos e majorar os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11, CPC), respeitada a regra da gratuidade judiciária em relação a parte autora (art. 98, § 3º, CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora VOTO VENCIDO A pretensão da parte autora, negada na sentença, consiste na condenação da instituição financeira a pagar indenização por danos morais.
A instituição financeira afirmou que a cobrança da anuidade questionada é legítima, uma vez que a parte autora contratou o serviço que enseja a referida cobrança, bem como que utiliza diversos serviços bancários.
Por isso, defendeu que não cometeu ato ilícito e que não deve ser condenada a pagar indenização por danos morais e materiais à parte autora.
Todavia, a instituição financeira não apresentou o contrato assinado pela parte autora ou faturas que comprovassem a utilização do cartão ofertado, o que poderia ensejar a cobrança da referida anuidade.
Dessa forma, compreendo como indevidos os descontos efetuados em conta bancária da parte autora.
Importa consignar que a definição da forma dobrada da repetição do indébito não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.
Atualmente a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”1.
Portanto, não mais recai sobre o consumidor a necessidade de demonstrar a má-fé do fornecedor, pois, ao contrário do que se exigia, caberá a este o ônus de demonstrar que a cobrança indevida se deu por engano, e que este erro ou equívoco da cobrança seria justificável, hipótese em que estaria afastada a referida sanção civil, a atrair a incidência da repetição do indébito na forma simples.
Assim, devida a restituição dos valores descontados na modalidade dobrada.
No tocante ao dano moral indenizável sabe-se que é aquele que pressupõe dor física ou moral sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
O dano moral vivenciado pela parte autora teria sido decorrente de um único desconto mensal realizado em sua conta bancária, no valor de R$ 36,35.
O caso se distingue daqueles analisados com certa frequência nos quais há a verificação de descontos mensais contínuos e elevados, a causar a redução permanente dos parcos proventos percebidos por aposentados.
A quantia debitada na conta corrente não foi capaz de ocasionar redução do poder aquisitivo da renda da apelada, de modo que não se vislumbra o dano moral.
O fato relatado apenas expressa mero dissabor decorrente da relação contratual, suficientemente reparado pela devolução em dobro do valor descontado.
Cito julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS.
DESCONTO DE ÚNICO VALOR EM CONTA CORRENTE.
VALOR REDUZIDO.
AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE NOS DESCONTOS.
CASO DISTINTO.
NÃO DEMONSTRADO O DANO DECORRENTE DA REDUÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
MERO DISSABOR.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO.
PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 0800957-91.2021.8.20.5112, Segunda Câmara Cível, Relator Des.
Ibanez Monteiro, assinado em 15/09/2022).
Ante o exposto, voto por desprover os recursos e majorar os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11, CPC), respeitada a regra da gratuidade judiciária em relação a parte autora (art. 98, § 3º, CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800741-32.2023.8.20.5122, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
07/01/2025 17:35
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:35
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800424-29.2025.8.20.5101
Diego Medeiros de Araujo
Ieda Medeiros
Advogado: Debora Maria de Medeiros Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/01/2025 10:36
Processo nº 0803561-28.2025.8.20.5001
Elisabeth Schuler Dias Fernandes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/01/2025 13:03
Processo nº 0800644-04.2025.8.20.0000
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Iraci Souza de Oliveira
Advogado: Wagner Santos Chagas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/01/2025 16:35
Processo nº 0802885-05.2024.8.20.5102
Joaracy Costa de Lima Peixoto
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/07/2024 16:58
Processo nº 0801311-90.2023.8.20.5001
7ª Delegacia de Policia Civil Natal/Rn
Anira Maria do Nascimento
Advogado: Thyago Amorim Gurgel Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/01/2023 12:40