TJRN - 0801150-91.2023.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801150-91.2023.8.20.5159 Polo ativo FRANCISCO WILTON PEREIRA DE FREITAS Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR ANALFABETO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, COM A JUNTADA DE PROVA DOCUMENTAL PELO BANCO DEMANDADO.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEMANDANTE.
INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO A ROGO DO POSTULANTE COM A PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
VALOR DO EMPRÉSTIMO DEPOSITADO NA CONTA DO AUTOR.
LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DOS DESCONTOS EFETUADOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SITUAÇÃO RETRATADA NOS AUTOS QUE CONFIGURA A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
ART. 80, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA PENALIDADE RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO WILTON PEREIRA DE FREITAS, por seus advogados, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenizatória por Danos Morais (proc. nº 0801150-91.2023.8.20.5159), movida em desfavor do BANCO PAN S.A., julgou improcedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “Face ao exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Em razão da litigância de má-fé, CONDENO a parte autora às penas previstas pelo artigo 81, caput, do Código de Processo Civil, ou seja, ao pagamento de multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Porém, considerando a gratuidade judiciária anteriormente deferida, em razão do art. 98, § 3º, do CPC, fica a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada, se nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, houver mudança na situação de insuficiência de recursos que autorizou a concessão do pedido. (...)” Em suas razões recursais (ID nº 28606413), o autor defendeu, em síntese, a nulidade do contrato realizado em face de analfabeto, alegando que “(...) os documentos não podem ser considerados para validade do negócio jurídico celebrado, pela fraude praticada e ausência de informação e transparência pelo banco réu.
Ressaltou a ausência de má-fé, devendo ser afastada a respectiva condenação.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de que fosse reformada a sentença com a procedência dos pedidos autorais.
A parte adversa apresentou contrarrazões (ID nº 28606417).
Justificada a dispensa da remessa do presente processo à Procuradoria de Justiça, em razão de ser matéria de direito patrimonial disponível, não havendo interesse público a ser tutelado. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O presente recurso objetiva reformar a sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou improcedente o pedido do autor.
Inicialmente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado o réu figura como fornecedor de serviços, e do outro o autor se apresenta como seu destinatário.
Ademais, cumpre ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo CDC.
In casu, o apelante alegou que jamais firmou qualquer contrato com o banco demandado/apelado, e que está sendo descontado de seu benefício previdenciário, referente ao CONTRATO nº 356974643-5, 15 (quinze) parcelas de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais), requerendo, assim, a repetição de indébito das prestações pagas e condenação em indenização por danos morais.
Em que pese a alegação do autor/apelante, este firmou contrato de empréstimo consignado com o banco apelado (ID nº 28606394), tendo sido depositado o valor contratado via TED na conta corrente nº 149799, Ag. 00879, Banco do Brasil (ID nº 28606403), que é a mesma em que o autor percebe seu benefício previdenciário.
Com efeito, o banco demandado comprovou que o autor/apelante não apenas contratou o empréstimo, como se beneficiou do crédito depositado em sua conta corrente, conforme destacado pelo magistrado a quo, nos seguintes termos: “Analisando os documentos colacionados pela requerida, verifica-se que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório, trazendo aos autos cópia do contrato devidamente assinado a rogo (Id. 113205985), em que há a expressa contratação do empréstimo consignado questionado.
Percebe-se, pois, ao revés, que a parte requerida logrou êxito em demonstrar fato extintivo do direito da autora, uma vez que colacionou contrato devidamente assinado, no qual consta autorização para disponibilização e consequente cobrança do serviço questionado.
Ressalta-se, por oportuno, que o contrato colacionado aos autos obedece a todos os ditames legais.
Assim, observa-se que a vontade da parte autora está evidente, notadamente em razão do contrato apresentado, no qual estão claras todas as condições e, tendo a oportunidade de se manifestar acerca das provas pela parte ré, nada requereu a fim de comprovar sua impugnação.” Dessa forma, percebe-se que o apelante tinha pleno conhecimento da existência do empréstimo consignado, tendo percebido o valor de R$ 15.602,95 (quinze mil, seiscentos e dois reais e noventa e cinco centavos), em sua conta corrente, do Banco do Brasil, razão pela qual os descontos vinham sendo realizados em seu benefício previdenciário, como ficou comprovado nos autos.
Não pode o Demandante contratar empréstimo, receber o valor através de transferência bancária (TED) em sua conta corrente e, depois, alegar que não contratou ou que a contratação não foi idônea.
Acaso ocorrida alguma fraude, como alegado, deveria este ter se disponibilizado a devolver o valor recebido, o que não aconteceu, evidenciando a ausência de boa-fé.
Por outro lado, as alegações de fraude ou nulidade pela condição de analfabeto quanto à manifestação de vontade do Autor perante o bancoréu não se sustentam, posto que apresentados documentos originais deste no ato da contratação.
De acordo com o art. 595 do Código Civil, no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Sobre a matéria, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e por duas testemunhas.
Vejamos: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido.” (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) Aliás, corroborando este entendimento, já se pronunciou este Tribunal de Justiça: “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM IDOSA ANALFABETA E CEGA.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU DE PROCURADOR PÚBLICO.
INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS FORMAIS.
ART. 595 DO CC.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO IN RE IPSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRN.
Apelação Cível n° 0800182-41.2020.8.20.5135, 1ª Câmara Cível, Relator: Juiz Ricardo Tinoco (Convocado).
J. 01/06/2021) “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE EMPRÉSTIMO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, BEM COMO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CRÉDITO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO E DE ASSINATURA A ROGO, COM APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL.
NULIDADE.
ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
DESCONSTITUIÇÃO DOS DÉBITOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO RESPONSABILIDADE DA FINANCEIRA.
DANO IN RE IPSA.
EXEGESE DOS ARTIGOS 4º, 39, INCISO IV, E 14, § 3º, TODOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL.
QUANTUM FIXADO NO JULGAMENTO A QUO QUE DEVE SER MINORADO, EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” (TJRN.
Apelação Cível n° 2017.014629-8, 3ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho.
J. 08/05/2018) Como consabido, a condição de analfabeto não torna o autor incapaz para os atos da vida civil, contudo cabe ao fornecedor de produtos ou serviços tomar as devidas precauções para evitar posterior questionamento do valor ou mesmo da realização do negócio, tendo a instituição financeira assim agido no caso concreto.
Pelo exame da avença, conclui que não há irregularidade na contratação, tendo a instituição financeira agido no exercício regular de direito, estando, portanto, irretocável a sentença.
Em consequência, deve ser reconhecida a validade e legalidade do contrato firmado entre as partes, bem como dos descontos realizados no benefício previdenciário do apelante para o pagamento do valor contratado.
No concernente à questão da penalidade imposta ao autor por litigância de má-fé, entendo que agiu com acerto o Juiz de primeiro grau.
Com efeito, sobre a matéria assim define o CPC: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
In casu, depreende-se da exordial que estavam sendo realizados descontos relativos a empréstimo consignado, cuja origem o autor diz desconhecer.
Porém, a versão apresentada pelo ora recorrente foi derruída pela prova documental ofertada pela parte adversa, o que denota a alteração da verdade dos fatos pelo demandante, uma vez que este pactuou livremente a avença, conforme se vê no ID nº 28606394.
Destarte, restou incontroversa a existência de relação contratual entre as partes inicialmente negada pelo autor, proveniente de contratação de empréstimo consignado.
Logo, a conduta do apelante adequa-se ao preceito contido no inciso II do citado art. 80 do CPC.
No mais, tem-se que o percentual arbitrado em 2% (dois por cento) é razoável e está em consonância com o art. 81 do Código de Processo Civil, que prevê a aplicação de multa superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, razão pela qual não merece redução.
Nesse sentido, segue jurisprudência desta Corte: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPROVA A EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
MANUTENÇÃO DA PENALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AC n° 0800539-67.2019.8.20.5131, 1ª Câmara Cível, Rel.
Juiz Convocado Ricardo Tinôco, j. 23/11/2021) “PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
ACERVO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES.
DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE RÉ QUE ELIDEM A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO DO DÉBITO.
INSCRIÇÃO NEGATIVA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES QUE TRADUZ EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CONDENAÇÃO DA DEMANDANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MANUTENÇÃO.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (AC n° 0801584-50.2015.8.20.5001, Rel.
Desembargador Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 29/01/2020) Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso.
Majoro o percentual dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a sua exigibilidade, diante da gratuidade da justiça concedida ao autor, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025. -
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801150-91.2023.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de janeiro de 2025. -
16/12/2024 13:04
Recebidos os autos
-
16/12/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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