TJRN - 0881253-11.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 08:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
02/07/2025 08:38
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
-
11/06/2025 16:03
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 14:08
Juntada de Petição de petição de atos constritivos
-
26/03/2025 00:07
Decorrido prazo de Município de Natal em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:03
Decorrido prazo de Município de Natal em 25/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:24
Decorrido prazo de Felipe Douglas da Silva em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:10
Decorrido prazo de Felipe Douglas da Silva em 26/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:31
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA CARNEIRO DA CUNHA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA CARNEIRO DA CUNHA em 12/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 01:41
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, s/n Cidade Alta, Natal - RN EXECUÇÃO FISCAL Nº 0881253-11.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADA: MARIA DA PENHA CARNEIRO DA CUNHA D E C I S Ã O Vistos, etc.
MARIA DA PENHA CARNEIRO DA CUNHA, por seu representante legal, interpôs Embargos de Declaração sob a alegação de existência de omissão na decisão embargada com relação ao desbloqueio/penhora da quantia de R$ 823,34 (oitocentos e vinte e três reais e trinta e quatro centavos),, considerando que parcelamento da dívida na via administrativa (como noticiado pelo próprio exequente) e persistir com a penhora teremos o pagamento em duplicidade da dívida, assim como, ser verba oriunda de valores acumulados do benefício bolsa família.
Por fim, requer o acolhimento e provimento dos embargos, a fim de que seja determinada também a liberação do valor de R$ 823,34 igualmente bloqueado, informando os dados bancários para expedição de alvará eletrônico, qual seja: agência 0500, conta corrente 020631117-2, de titularidade da executada.
Intimada, a Parte Embargada deixou de apresentar contrarrazões aos embargos, conforme certidão de ID 137263942. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É cediço que os embargos de declaração se prestam para corrigir hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro nos julgados embargados e é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada.
Como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da sentença embargada, apenas integrando ou aclarando o decisum objurgado, ou corrigindo flagrante erro material do acórdão combatido (erro in procedendo).
Na dicção do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No que pertine a omissão do julgado, o próprio Diploma processual Pátrio enfatiza que a decisão será omissa quando (art. 1.022, pár. ún): I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (art. 1.022, pár. ún).
Sobre a matéria, o renomado processualista Freddy Didier Junior considera omissa a decisão; “Que não se manifestar-se sobre: a) Um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pela parte (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não acolhimento, sim, sob pena de ofensa a garantia do contraditório). c) sobre questões de ordem pública, que não são apreciáveis de ofício, pelo magistrado, tenham ou não tenham sidos suscitadas pela parte”.
No presente caso, analisando as razões trazidas nos embargos declaratórios, constata-se que a decisão embargada carece do vício da omissão tal qual relatado pela Parte Autora, ora Embargante.
Com efeito, conforme já relatado, alega a Parte Embargante que a decisão embargada seria omissa com relação ao desbloqueio/penhora da quantia de R$ 823,34, considerando que parcelamento da dívida na via administrativa (como noticiado pelo próprio exequente) e persistir com a penhora teremos o pagamento em duplicidade da dívida, assim como, ser verba oriunda de valores acumulados do benefício bolsa família.
Nesse contexto, em análise aos autos, observa-se que a decisão embargada, na parte que interessa ao presente julgamento, restou assim consignada: "Em sendo assim, defiro o pedido de suspensão do curso da execução pelo prazo do parcelamento firmado, nos termos do art. 922, do Código de Processo Civil.
Determino que seja excluído o nome do Executado do SERASAJUD, caso já incluso, como também, que seja retirada a restrição de circulação eventualmente existente sobre o automóvel de sua propriedade, mantendo-se, no entanto, a restrição de transferência.
Decorrido o prazo da suspensão, dê-se vista à Fazenda Exequente, para que requeira as providências que entender de direito, no prazo de 20 (vinte) dias." Como se percebe, decisão embargada laborou em evidente omissão na medida em que deixou de apreciar o pedido de liberação de valores sob o fundamento de se tratar de verbas de natureza salarial, a teor do o artigo 833, inciso IV e X, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a pretensão discutida diz respeito ao desbloqueio de valores constritos sobre proventos salariais depositados em conta poupança inferior a quarenta salários mínimos, matéria esta disciplinada no artigo 833, inciso IV e X, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" (...) Como é cediço, a impenhorabilidade de valores de pessoa física no curso do processo executivo visa a necessária proteção da dignidade da pessoa humana, que tem no seu salário o esteio à satisfação de suas necessidades pessoais e familiares básicas, e visa, antes de tudo, assegurar a existência digna do cidadão.
Na lição de José da Silva Pacheco: "O produto direto do trabalho é impenhorável: vencimento, soldo, salário, soldada, remuneração em geral.
As gratificações, comissões, ajudas de custo, diárias, incluem-se no salário.
Logo são impenhoráveis, como aliás todas as rendas provenientes da relação de emprego, quer por acidente, previdência social, aposentadoria, montepio, indenização por despedida, férias, assistência, auxílio, socorro, fundo de garantia, etc.".
E, ainda, "a apreensão do produto direito do trabalho só pode ser feita em benefício da família (art. 649, IV)." (PACHECO, JOSÉ DA SILVA, Tratado, vol. 2, São Paulo, Saraiva, 1975, p. 464, TJA 99/202).
Ainda, sobre o tema, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: "A justificativa para a impenhorabilidade prevista no dispositivo legal ora comentado reside justamente na natureza alimentar de tais verbas, donde a penhora e a futura expropriação significariam uma indevida invasão em direitos mínimos da dignidade do executado, interferindo diretamente em sua manutenção, no que tange às necessidades mínimas de habitação, transporte, alimentação, vestuário, educação, saúde, etc." (in obra Novo Código de Processual Civil Comentado, vol. Único, 1ª Edição, Editora Juspodivum, p. 1310) Logo, como o interesse do legislador foi resguardar o produto do trabalho, tornando-o intocável e impassível de sofrer constrição, não prevendo qualquer exceção a esse regramento, a única exegesse passível de ser extraída do comando legal acima elencado é que, efetivamente as verbas remuneratórias são impassíveis de constrição para saldar dívidas, como a que ora se depara.
Neste sentido, os seguintes precedentes do Superior tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE MACULAR A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
PRÉVIA APURAÇÃO ACERCA DE BENS PARA SALDAR A DÍVIDA.
SÚMULA 7/STJ.
CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante o STJ, "não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos.
O que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade" (EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrigui, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019). (...) (AgInt no REsp 1815052/SP, Rel.
Ministro Marco Aurèlio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020). "PENHORA ON LINE.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA DEPOSITADOS EM CONTA - CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE. (...) 2.
São impenhoráveis os valores depositados em conta destinada ao recebimento de proventos de aposentadoria do devedor.
Precedentes. 3.
A ausência de argumentos capazes de alterar o teor do julgamento conduz à manutenção da decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 4.
Agravo a que se nega provimento." (AgRg no Ag 133 1945/MG, Rel.
Ministra Maria Isabel Galloti, 4ª Turma, julgado em 18/08/2011, DJe 25/08/2011).
No presente caso, em análise dos documentos acostados pela Parte Excipiente/Executada, percebe-se que já restou satisfatoriamente comprovada a impenhorabilidade das verbas objeto de penhora on line de ID 117936358, suficiente a autorizar o imediato levantamento da constrição, porquanto, percebe-se que a Parte Executada possui como única fonte de renda o programa governamental que concede benefício chamado de "bolsa família" o que preenche o requisito legal acima destacado, para o deferimento da medida pugnada.
Sendo assim, há que serem acolhidos os presentes embargos, para fins de suprimento da omissão acima destacada, e por conseguinte, determinar o levantamento da constrição de ativos financeiros em nome da parte executada, no valor de R$ 823,34 (oitocentos e vinte e três reais e trinta e quatro centavos), preenchidos os requisitos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Diante de exposto, acolho os presentes embargos para fins de suprir a omissão acima apontada, e por conseguinte, determinar a liberação do valor de R$ 823,34 (oitocentos e vinte e três reais e trinta e quatro centavos), pertinente ao remanescente bloqueado na conta bancária da parte executada, conforme os dados bancários informados acima.
Transitada em julgado, expeça-se de alvará eletrônico, qual seja: agência 0500, conta corrente 020631117-2, de titularidade da executada.
Em seguida, retornem-se os autos à condição de suspensão por parcelamento.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, 14 de janeiro de 2025 Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06). 1MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. “Código de processo civil interpretado e anotado”.
São Paulo: Manole, 2006. pg. 1000 1Embargos de Declaração – Efeitos Infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos, .RPCP, São Paulo, RT, 2001. 2 João Carlos Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, 11ª ed.
Forense, p. 547. -
05/02/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 19:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/11/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 06:28
Decorrido prazo de Município de Natal em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 06:28
Decorrido prazo de Município de Natal em 09/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 15:52
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 10:24
Outras Decisões
-
26/07/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 12:45
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
26/07/2024 12:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/07/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 19:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
03/04/2024 08:06
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 07:50
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
-
02/04/2024 14:17
Juntada de termo
-
29/03/2024 09:40
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
27/03/2024 09:54
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
25/03/2024 15:19
Juntada de recibo (sisbajud)
-
25/03/2024 15:19
Juntada de termo
-
22/01/2024 15:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/01/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 13:45
Juntada de termo
-
17/01/2024 13:43
Juntada de termo
-
17/01/2024 13:41
Desentranhado o documento
-
17/01/2024 13:41
Cancelada a movimentação processual Juntada de aviso de recebimento
-
13/11/2023 08:32
Juntada de termo
-
05/09/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
03/09/2023 21:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
29/01/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 11:50
Juntada de ato ordinatório
-
16/11/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 19:00
Concedida a Medida Liminar
-
19/09/2022 20:51
Juntada de Petição de certidão de dívida ativa
-
19/09/2022 20:50
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0109493-13.2019.8.20.0001
Mprn - 10ª Promotoria Natal
Graciliano Fontino Lordao
Advogado: Flaviano da Gama Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/10/2019 00:00
Processo nº 0801413-57.2024.8.20.5105
Francisca das Chagas Bezerra de Souza
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/07/2024 21:55
Processo nº 0811524-43.2024.8.20.5124
Marizelia Freire da Silva
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Bruno Henrique Freire Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/07/2024 09:50
Processo nº 0800895-45.2022.8.20.5135
Banco do Brasil S/A
Pedro Paulo Paiva dos Reis
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/12/2023 21:48
Processo nº 0816744-03.2024.8.20.5001
Maria Alzira Ferreira Sena
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/03/2024 16:13