TJRN - 0800895-45.2022.8.20.5135
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:21
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 08:14
Juntada de aviso de recebimento
-
27/08/2025 08:14
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2025 12:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/07/2025 12:31
Juntada de ato ordinatório
-
07/07/2025 12:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/07/2025 00:17
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 03/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:02
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
1ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0800895-45.2022.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: Banco do Brasil S/A Polo Passivo: PEDRO PAULO PAIVA DOS REIS ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) interessada(s), na(s) pessoa(s) do(s/as) advogado(s/as), para ciência e requerer o que entender direito no prazo de 10 dias (recolhimento de custas pendentes, cumprimento de sentença etc.) Se decorrido o prazo sem requerimentos, haja vista que a informação acerca do transcurso do prazo se encontra na linha cronológica do processo e/ou na aba EXPEDIENTES, PROVIDENCIE-SE o seguinte: 1.
Verificar eventual pendência de pagamento de custas finais e, havendo, autuar o procedimento de cobrança no sistema COJUD (Provimento n. 252/2023-CGJ/RN, art. 3º, XXIX). 2.
Autuado o procedimento no sistema COJUD ou não havendo pendência de custas, arquivem-se os autos.
CAICÓ, 13 de junho de 2025.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
13/06/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:00
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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27/05/2025 00:28
Decorrido prazo de PEDRO PAULO PAIVA DOS REIS em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 13:47
Juntada de aviso de recebimento
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05/05/2025 13:45
Desentranhado o documento
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05/05/2025 13:45
Cancelada a movimentação processual Juntada de aviso de recebimento
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05/05/2025 13:43
Juntada de Certidão
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11/04/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:26
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:09
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 27/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:28
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800895-45.2022.8.20.5135 AUTOR: Banco do Brasil S/A RÉU: PEDRO PAULO PAIVA DOS REIS SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de PEDRO PAULO PAIVA DOS REIS, onde alega, em resumo, que: (i) em 02/01/2007, celebrou com o réu a operação nº 33504672, disponibilizando um crédito inicial rotativo para compras no valor de R$ 2.394,00 (dois mil trezentos e noventa e quatro reais); (ii) em 04/08/2016, o autor celebrou com o réu Proposta de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física, e, em 31/08/2021, foi contratada a operação nº 974.507.195, disponibilizando um crédito de R$ 185.178,63 (cento e oitenta e cinco mil cento e setenta e oito reais e sessenta e três centavos), que atingiu o valor financiado de R$ 198.465,08 (cento e noventa e oito mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e oito centavos); (iii) o réu assumiu o encargo de pagar o valor do financiamento em 62 (sessenta e duas) prestações sucessivas, com vencimento entre 30/09/2021 e 30/10/2026, mas ocorreu o vencimento antecipado/extraordinário da operação em razão da inadimplência; (iv) atualmente, a dívida do réu atinge o montante de R$ 358.612,56 (trezentos e cinquenta e oito mil seiscentos e doze reais e cinquenta e seis centavos).
Diante disso, pediu: (i) a procedência da ação para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 358.612,56, (trezentos e cinquenta e oito mil seiscentos e doze reais e cinquenta e seis centavos) corrigidos e atualizados desde o vencimento do título; (ii) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; (iii) o cadastramento do advogado Sérvio Túlio de Barcelos para recebimento de intimações; (iv) a declaração de autenticidade dos documentos juntados.
Devidamente citado, o réu não apresentou contestação, conforme certidão constante nos autos (ID 106996169).
Em decisão no Id 111669326, o Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso/ RN declinou da competência para processar e julgar a presente demanda, determinando a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Caicó/RN, por entender que este é o foro competente para a demanda, uma vez que o requerido possui domicílio nesta comarca, de acordo com as informações obtidas após diligências.
Intimada para se manifestar sobre a produção de provas, a parte autora afirmou não haver necessidade de outras provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito.
A parte ré, por sua vez, permaneceu inerte, conforme certidão de decurso de prazo juntada aos autos.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Decido.
Convém assinalar, de antemão, que, ao analisar o presente caderno processual, constatei que o réu não apresentou contestação, conforme certidão constante nos autos (ID 106996169), apesar de devidamente citado nos autos.
Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, a ausência de defesa implica em presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora na petição inicial, desde que não estejam em contradição com as provas constantes dos autos, motivo pelo qual reconheço a revelia do referido réu.
Importante consignar, contudo, que a revelia não induz, necessariamente, à procedência total do pedido, pois a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora pode ceder a outras circunstâncias constantes dos autos.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da revelia da parte ré e da desnecessidade de produção de outras provas, uma vez que o feito se encontra maduro para julgamento.
Isso porque a matéria em discussão é exclusivamente de direito, e os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação da convicção do juízo.
Passo à análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia dos autos à existência do negócio jurídico firmado entre as partes, bem como à inadimplência do réu, que justificaria a ação de cobrança e, por conseguinte, sua eventual condenação ao pagamento dos valores especificados na inicial.
Embora a presunção decorrente da revelia não seja absoluta, admite-se a veracidade dos fatos alegados pela parte autora, uma vez que encontram respaldo nos documentos juntados aos autos e apresentam verossimilhança suficiente para embasar o acolhimento da pretensão.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora demonstrou de forma satisfatória a existência da relação contratual, apresentando os contratos eletrônicos firmados com o requerido (ID 90034242 e 90034243), bem como os extratos e demonstrativos de débito (IDs 90034238, 90034239, 90034240 e 90034241), além do Termo de adesão a produtos e serviços fornecidos pela instituição financeira demandante (ID 90034245), o qual foi devidamente subscrito pelo réu.
No caso em exame, observa-se que o valor cobrado na presente ação decorre de dois contratos firmados entre as partes, correspondentes às operações de crédito nº 33504672 e 974507195.
A primeira operação, de nº 33504672, refere-se a valores decorrentes de extratos de cartão de crédito não pagos, cujo saldo devedor, constatado em 30/09/2022, era de R$ 61.554,53 (sessenta e um mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e três centavos), conforme documento juntado no ID 90034239-fl.06.
Por outro lado, a segunda operação, de nº 974.507.195, foi contratada em 31/08/2021, disponibilizando ao réu um crédito inicial de R$ 185.178,63 (cento e oitenta e cinco mil cento e setenta e oito reais e sessenta e três centavos), o qual atingiu o montante financiado de R$ 198.465,08 (cento e noventa e oito mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e oito centavos), conforme demonstrado pelo comprovante juntado no ID 90034240.
Com relação a esse contrato, o réu assumiu a obrigação de quitar o financiamento em 62 (sessenta e duas) prestações sucessivas, com vencimentos entre 30/09/2021 e 30/10/2026.
No entanto, em decorrência da inadimplência, ocorreu o vencimento antecipado/extraordinário da operação, de modo que, em 30/09/2022, o saldo devedor dessa operação era de R$ 297.058,03 (duzentos e noventa e sete mil cinquenta e oito reais e três centavos), como se observa no ID 90034241-fl.02.
Dessa forma, considerando os dois negócios jurídicos firmados entre as partes, nos quais o réu permaneceu inadimplente, o montante total da dívida atingiu R$ 358.612,56 (trezentos e cinquenta e oito mil seiscentos e doze reais e cinquenta e seis centavos), valor este devidamente demonstrado nos autos e passível de cobrança pela parte autora.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora demonstrou de forma satisfatória a existência da relação contratual.
O instrumento contratual estabelece de forma clara os termos do financiamento concedido e as consequências do inadimplemento, evidenciando a exigibilidade da dívida.
Além disso, a documentação comprova que o requerido deixou de adimplir as prestações conforme pactuado, ensejando o vencimento antecipado da dívida e a exigibilidade do saldo devedor.
No caso dos autos, pode-se afirmar que a parte autora logrou êxito em desincumbir- se do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao demonstrar de forma satisfatória os fatos constitutivos de seu direito, por meio da documentação juntada aos autos, a qual evidencia a relação jurídica entre as partes e a inadimplência da parte ré.
Por outro lado, a parte demandada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, uma vez que não apresentou qualquer prova capaz de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, limitando-se à sua inércia mesmo diante das oportunidades processuais que lhe foram concedidas.
Portanto, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte ré, PEDRO PAULO PAIVA DOS REIS, ao pagamento da quantia de R$ 358.612,56 (trezentos e cinquenta e oito mil, seiscentos e doze reais e cinquenta e seis centavos) , acrescida de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do vencimento da obrigação, nos termos dos artigos 389, caput, e 397 do Código Civil, até a data de 27/08/2024.
Em razão da sucumbência total da parte ré, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data registrada no sistema ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/02/2025 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 20:16
Julgado procedente o pedido
-
23/11/2024 16:22
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/11/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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25/10/2024 11:50
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 11:50
Juntada de ato ordinatório
-
25/10/2024 11:28
Decorrido prazo de PEDRO PAULO PAIVA DOS REIS em 26/07/2024.
-
27/07/2024 03:02
Decorrido prazo de PEDRO PAULO PAIVA DOS REIS em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:28
Decorrido prazo de PEDRO PAULO PAIVA DOS REIS em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 09:29
Juntada de aviso de recebimento
-
05/07/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 05:10
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 05:10
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 14/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 09:56
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 21:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/11/2023 12:47
Declarada incompetência
-
20/10/2023 11:14
Conclusos para julgamento
-
20/10/2023 04:31
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 19/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 08:39
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 07:32
Decorrido prazo de PEDRO PAULO PAIVA DOS REIS em 07/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 10:39
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2023 13:54
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 08:16
Outras Decisões
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28/04/2023 12:45
Conclusos para despacho
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21/04/2023 00:13
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 20/04/2023 23:59.
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29/03/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 11:59
Conclusos para despacho
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29/11/2022 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2022 10:13
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2022 10:20
Expedição de Mandado.
-
05/11/2022 04:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 03:51
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 03:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 03:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 03:22
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 03:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
27/10/2022 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 12:08
Conclusos para despacho
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14/10/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 09:43
Juntada de custas
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10/10/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 11:21
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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