TJRN - 0804420-69.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/06/2025 13:09
Juntada de ato ordinatório
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06/06/2025 21:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0804420-69.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MICHELLE DE MEDEIROS FARIAS Polo Passivo: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de apelação, INTIMO a parte apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para, no mesmo prazo acima assinalado, apresentar suas contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º).
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJRN para processamento (CPC, art. 1.010, §3º).
CAICÓ, 15 de maio de 2025.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
15/05/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:20
Juntada de Certidão
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12/03/2025 00:32
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:17
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 13:54
Juntada de Petição de apelação
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10/03/2025 13:47
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2025 02:09
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0804420-69.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELLE DE MEDEIROS FARIAS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Michelle de Medeiros Farias ajuizou ação de indenização por danos morais contra Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., em razão do cancelamento de voo no dia 05/08/2024, que causou transtornos à autora.
A autora comprou passagens para viajar de Campinas/SP a Patos/PB, com conexão em Recife/PE, mas o voo da conexão foi cancelado.
Apesar de a empresa aérea ter oferecido alternativas de reacomodação, a autora optou por transporte terrestre, chegando ao destino somente no dia seguinte, o que a impediu de participar de festividades locais importantes.
Ela pleiteia R$ 9.000,00 por danos morais, alegando frustração, desconforto e transtornos.
Também pede a inversão do ônus da prova e a concessão de justiça gratuita.
A ré, por sua vez, contesta em ID 133106334, alegando que cumpriu com todas as obrigações legais, oferecendo alternativas de reacomodação e adotando medidas para minimizar os danos, não havendo, portanto, falha no serviço que justifique o pagamento de indenização por danos morais.
Questiona a concessão de justiça gratuita e requer a improcedência do pedido de indenização.
Intimadas acerca da produção de provas, nada requereram. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, a parte autora solicitou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando ser pessoa hipossuficiente.
Embora a ré tenha questionado a concessão do benefício, entendo que a autora demonstrou de maneira suficiente sua incapacidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento, uma vez que a documentação apresentada é compatível com a situação financeira da autora.
Portanto, mantenho a decisão que deferiu a justiça gratuita à autora.
Passo, então, à análise do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
Inicialmente, versando a presente demanda sobre relação de consumo e em virtude da verossimilhança das alegações autorais e hipossuficiência dos autores, aplicada a inversão do ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa do consumidor prevista no art. 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90.
No caso em tela, verifica-se ser incontroversa a aquisição das passagens áreas pelos promoventes junto à companhia requerida, bem como a ocorrência de atraso no voo inicialmente contratado e a reacomodação dos autores em novo voo com embarque após horas do programado.
Nesse sentido, restou provado que a demandante contratou os serviços da empresa aérea Requerida, sob o Código de reserva LM4B8A, para realização da viagem saindo às 08:35 do dia 05/08/2024 da cidade Campinas-SP, com conexão em Recife-PE e destino final que seria Patos-PB na mesma data às 15:15h.
A ré deu voos de alternativa para o destino final, que acabou optando por transporte terrestre e assim chegando ao seu destino somente no dia seguinte às 00:30 de 06/08/2024.
A autora se submeteu a uma viagem de mais de 6h de duração e sem nenhum tipo de assistência quanto a alimentação.
A demandada informou, em sede de contestação, que houve cancelamento do voo 5369 em razão de problema técnico-operacional.
Na hipótese, embora alegue que o cancelamento se deu por problemas técnicos e que disponibilizou rotas alternativas, restou evidenciado que o descumprimento do horário de decolagem deu causa ao atraso ao destino final, inexistindo prova nos autos de que o atraso decorreu por motivo que não poderia ter sido evitado pela companhia aérea ré.
Em verdade, o transporte aéreo deve ser feito com a maior segurança e previsibilidade possíveis, de modo que a situação ora debatida, em que se evidencia o desrespeito a horários previamente estabelecidos, apenas deixa nítida a prestação defeituosa do serviço pela requerida, o que impõe a sua responsabilização por eventuais danos.
Ademais, não pode a parte autora ser punida em decorrência de problemas técnicos operacionais, fator inerente a própria atividade exercida por parte da ré, sendo este incapaz de eximir a demandada da responsabilização por defeitos ou má prestação dos serviços oferecidos ao consumidor.
Segundo Sérgio Cavalieri Filho: "O fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte da sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se a noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço (CAVALIERI. 2010. p. 502).
Desse modo, em virtude da ausência de provas consistentes de excludente de responsabilidade, ao descumprir o contrato firmado e dar causa à modificação do horário de embarque dos passageiros, deve a empresa requerida responder pelos danos sofridos pelos requerentes.
Na hipótese, deve ser aplicada a responsabilidade objetiva, respondendo a fornecedora pela falha na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa, consoante o disposto no art. 14, caput, do CDC.
Suficiente, tão somente, a verificação do dano e do nexo de causalidade entre ele e a conduta que o originou – requisitos que, in casu, encontram-se provados.
Com efeito, demonstrado que os autores apenas conseguiram chegar a cidade destino após horas do programado, enfrentando exaustiva para o embarque em novo voo, e chegando no mesmo dia de realização da audiência de instrução e julgamento que iriam comparecer (ID 135353732), entende-se que vivenciaram situação de desgaste físico e emocional, experimentando sentimentos de indignação e angústia quanto ao cumprimento do compromisso profissional.
Sobre a matéria, destaca-se o entendimento consolidado do E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, in verbis: "EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO E PERDA DE CONEXÃO.
ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE.
RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CONFIGURAÇÃO.
ASSISTÊNCIA PRESTADA INSUFICIENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO.
PROPORCIONALIDADE ENTRE A EXTENSÃO DO DANO E ASSISTÊNCIA MATERIAL PRESTADA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-RN - RI: 08292507520198205004, Relatora: SABRINA SMITH, Data de Julgamento: 14/04/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/04/2023) Ainda, a jurisprudência pátria e doutrina entendem que a manutenção não programada de aeronave constitui fortuito interno, motivo pelo qual a companhia aérea possui o dever de indenizar.
Em julgado TJMG temos que: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - TRANSPORTE AÉREO - CANCELAMENTO DE VOO - MANUTENÇÕES EMERGENCIAIS - FORTUITO INTERNO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - VALOR.
I.
A responsabilidade das companhias aéreas por cancelamentos e atrasos de voo é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
II.
Eventual necessidade de manutenção emergencial constitui risco inerente à própria atividade de transporte aéreo, não podendo ser transferida ao consumidor, caracterizando fortuito interno.
III.
O arbitramento da indenização por dano moral deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.444183-8/001, Relator(a): Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/12/2024, publicação da súmula em 13/12/2024) Quanto a fixação do quantum indenizatório, o valor arbitrado deve observar a situação financeira das partes, a extensão dos acontecimentos, suas repercussões, as evidências peculiares do caso concreto, bem como o didático propósito de provocar a mudança de comportamento no causador da lesão de forma a evitar condutas idênticas, razão pela qual arbitro o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais para a autora, a serem acrescidos de correção monetária pela Tabela I da Justiça Federal a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362, do STJ, e juros de 1% ao mês a contar da citação, conforme art. 405, do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios em 10% sob o valor da condenação pela parte vencida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Caicó/RN, 3 de fevereiro de 2025.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
03/02/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 10:32
Julgado procedente o pedido
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19/12/2024 13:06
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 00:10
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:10
Decorrido prazo de MICHELLE DE MEDEIROS FARIAS em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:09
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:09
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:09
Decorrido prazo de MICHELLE DE MEDEIROS FARIAS em 17/12/2024 23:59.
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12/11/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 12:56
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 04:47
Decorrido prazo de MICHELLE DE MEDEIROS FARIAS em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:56
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 00:56
Decorrido prazo de MICHELLE DE MEDEIROS FARIAS em 31/10/2024 23:59.
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09/10/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/10/2024 09:31
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 09/10/2024 09:25 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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09/10/2024 09:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2024 09:25, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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08/10/2024 20:23
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 10:31
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 09/10/2024 09:25 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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14/08/2024 14:18
Recebidos os autos.
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14/08/2024 14:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Caicó
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12/08/2024 14:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MICHELLE DE MEDEIROS FARIAS.
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12/08/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 15:12
Conclusos para despacho
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09/08/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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