TJRN - 0806796-56.2024.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 00:29
Publicado Intimação em 22/09/2025.
-
22/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0806796-56.2024.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA COSTA CARINO REU: VALOR FUTURO SECURITIZADORA S.A., MARCIO CARVALHO DE BRITO, BERTONNE BORGES MARINHO, JUCYMARA TATIANNE DOS SANTOS COSTA ATO ORDINATÓRIO "Escoado o prazo, levante-se a suspensão e intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a citação do espólio do demandado, inclusive com a qualificação de eventuais herdeiros/sucessores, sob pena de extinção." decisão id 150696972 Parnamirim/RN, data do sistema.
DANIELLE GALVAO PESSOA Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 17:04
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
18/09/2025 17:03
Juntada de ato ordinatório
-
28/05/2025 00:29
Decorrido prazo de JOSUE PINHEIRO DE LIMA SOBRINHO em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:29
Decorrido prazo de Pierre Franklin Araújo Silva em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:29
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:29
Decorrido prazo de SHEYLA CRISTIANE AZEVEDO CACHO em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:29
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
26/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
26/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
26/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
26/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806796-56.2024.8.20.5124 AUTOR: ANA PAULA COSTA CARINO REU: VALOR FUTURO SECURITIZADORA S.A. e outros (3) DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual entre a parte acima epigrafada. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I.
DA SUCESSÃO PROCESSUAL É consabido que a extinção da personalidade jurídica da parte ocasionada pelo seu óbito inviabiliza totalmente o regular trâmite do processo, uma vez que tal instrumento somente terá justificada sua missão de realizar o direito material quando o titular deste estiver a reclamá-lo.
Nada obstante, é fato público e notório nesta Capital, comunicado através das mídias, que o demandado BERTONNE BORGES MARINHO veio a falecer no último dia 18/04/2025 (fontes: https://www.oabrn.org.br/postagem/nota-de-pesar-pelo-falecimento-de-bertone-borges-marinho; https://tribunadonorte.com.br/natal/ex-vereador-bertone-marinho-morre-aos-41-anos/, acesso em 08.05.2025).
Neste aspecto, deve ser observado o disposto no art. 313, I, do CPC, no tocante a suspensão processual: "Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689”.
Salienta-se que recai o ônus ao autor de realizar a citação do respectivo espólio.
Nesse espeque, nos termos do art. 313, inciso I e § 2º, inciso II, do CPC, DETERMINO a suspensão dos autos pelo prazo de sessenta dias.
Escoado o prazo, levante-se a suspensão e intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a citação do espólio do demandado, inclusive com a qualificação de eventuais herdeiros/sucessores, sob pena de extinção.
No silêncio, intime-se, pessoalmente, para, no prazo de cinco dias, cumprir a medida pendente, sob pena de abandono.
Em seguida, intime-se a parte demandada para, no mesmo prazo, pronunciar-se sobre o feito.
Após, encaminhem os autos para Sentença de Extinção.
Aportado os dados, cite-se os representantes do espólio.
Após, encaminhem os autos para Decisão.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 8 de maio de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 11:00
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
06/03/2025 09:35
Conclusos para decisão
-
01/03/2025 00:16
Decorrido prazo de ANA PAULA COSTA CARINO em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:05
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ANA PAULA COSTA CARINO em 28/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 01:23
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2558 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806796-56.2024.8.20.5124 AUTOR: ANA PAULA COSTA CARINO REU: VALOR FUTURO SECURITIZADORA S.A. e outros (3) DESPACHO Pretende a demandada a concessão do benefício da Justiça Gratuita.
O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência.
No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC.
Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar ser a parte ré JUCYMARA TATIANNE DOS SANTOS COSTA faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação retornem os autos para Decisão de Saneamento e Organização.
Providências necessárias.
Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 06:15
Decorrido prazo de JUCYMARA TATIANNE DOS SANTOS COSTA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 06:15
Decorrido prazo de BERTONNE BORGES MARINHO em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 06:15
Decorrido prazo de VALOR FUTURO SECURITIZADORA S.A. em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 03:25
Decorrido prazo de JUCYMARA TATIANNE DOS SANTOS COSTA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 03:25
Decorrido prazo de VALOR FUTURO SECURITIZADORA S.A. em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 03:25
Decorrido prazo de BERTONNE BORGES MARINHO em 05/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 10:23
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2024 09:43
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2024 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 10:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/08/2024 10:16
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 15/08/2024 09:45 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
15/08/2024 10:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2024 09:45, 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
15/08/2024 10:15
Juntada de Petição de procuração
-
14/08/2024 08:07
Decorrido prazo de MARCIO CARVALHO DE BRITO em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 08:01
Decorrido prazo de MARCIO CARVALHO DE BRITO em 13/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:31
Decorrido prazo de JOSUE PINHEIRO DE LIMA SOBRINHO em 09/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 18:43
Juntada de diligência
-
02/08/2024 05:55
Decorrido prazo de JOSUE PINHEIRO DE LIMA SOBRINHO em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 03:01
Decorrido prazo de JOSUE PINHEIRO DE LIMA SOBRINHO em 01/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 07:01
Decorrido prazo de BERTONNE BORGES MARINHO em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 07:01
Decorrido prazo de BERTONNE BORGES MARINHO em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 08:58
Decorrido prazo de JUCYMARA TATIANNE DOS SANTOS COSTA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 08:21
Decorrido prazo de JUCYMARA TATIANNE DOS SANTOS COSTA em 29/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 08:44
Juntada de diligência
-
22/07/2024 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 16:32
Juntada de diligência
-
22/07/2024 13:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 13:56
Juntada de diligência
-
15/07/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 08:27
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 08:27
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 08:27
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 08:27
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 08:16
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 15/08/2024 09:45 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
09/07/2024 14:42
Recebidos os autos.
-
09/07/2024 14:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
09/07/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/07/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 13:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA PAULA COSTA CARINO.
-
10/05/2024 16:01
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 09:14
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806417-45.2024.8.20.5600
Lucas Matheus Gregorio de Andrade
Mprn - 02 Promotoria Areia Branca
Advogado: Joao Paulo Avelino Bezerra Sobrinho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/05/2025 09:47
Processo nº 0801616-16.2022.8.20.5161
Jonathan Fernandes Lemos
Banco Santander
Advogado: Bernardo Buosi
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/12/2024 08:09
Processo nº 0842546-03.2024.8.20.5001
Francisco Pelonha Goncalves Neto
Banco Santander
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2024 16:34
Processo nº 0800381-54.2024.8.20.5125
Irene da Silva
Uniao Seguradora S.A. - Vida e Previdenc...
Advogado: Marcelo Noronha Peixoto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/01/2025 11:51
Processo nº 0800381-54.2024.8.20.5125
Irene da Silva
Uniao Seguradora S.A. - Vida e Previdenc...
Advogado: Jorge Ricard Jales Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/04/2024 15:00