TJRN - 0806417-45.2024.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0806417-45.2024.8.20.5600 Polo ativo LUCAS MATHEUS GREGORIO DE ANDRADE Advogado(s): RODRIGO DE OLIVEIRA CARVALHO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0806417-45.2024.8.20.5600 Apelante: Lucas Matheus Gregório de Andrade Advogado: Rodrigo de Oliveira Carvalho (OAB/RN 11.421) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E CORRUPÇÃO ATIVA (ARTS. 33 DA LEI 11.343/06; 16 DA LEI 10.86/03 E 333 DO CP). ÉDITO PUNITIVO.
OBJEÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
BUSCA PESSOAL E INSCURSIONAMENTO DOMICILIAR PAUTADOS NAS “FUNDADAS RAZÕES”.
ACERVO DESTRITUÍDO DE MÁCULAS.
PEDIDO ABSOLUTÓRIO.
MATERIALIDADE E AUTORIA REVELADAS A PARTIR DA PRISÃO EM FLAGRANTE, LAUDOS E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS.
DIEGESE IMPRÓSPERA.
SÚPLICA PELO REDIMENSIONAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
APLICAÇÃO IMOTIVADA DE DIRETRIZ DISTINTA ÀQUELA ESTABELECIDA PELO STJ (1/6).
EXCESSO DEMONSTRADO.
DECISUM REFORMADO NESSA PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL.
ACÓRDÃO Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com a 5ª PJ, conhecer e prover em parte o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelo Desembargador GLAUBER RÊGO (revisor) e DRA. ÉRIKA PAIVA (Juíza convocada-vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelação interposta por LUCAS MATHEUS GREGORIO DE ANDRADE em face do decisum do Juízo da 1ª Vara de Areia Branca, o qual, na AP 0806417-45.2024.8.20.5600, onde se acha incurso nos arts. 33 da Lei 11.343/06; 16 da Lei 10.826/03; e 333 do CP, lhe imputou a pena de 12 anos e 08 meses de reclusão em regime fechado, além de 560 dias-multa (ID 31460661). 2.
Segundo a exordial, “...
No dia 09 de dezembro de 2024, por volta das 19h00min, em uma residência localizada na Rua Ramiro Bernardo de Souza, bairro do Metrô, Areia Branca/RN, o denunciado LUCAS MATHEUS GREGÓRIO DE ANDRADE foi preso em flagrante por trazer consigo, a fim de expor à venda, drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, ter em depósito arma de fogo e munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar; desobedecer ordem legal de funcionário público e oferecer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar ato de ofício...” (ID 29454833). 3.
Sustenta, resumidamente: 3.1) quebra da cadeia de custódia, ante a ilegalidade da busca pessoal e domiciliar; 3.2) ser a prova insuficiente a respaldar a persecutio pelos delitos de tráfico e uso de arma, bem assim quanto ao crime de corrupção, cujo acervo é resultado da coação imposta pelos Policiais; e 3.3) excesso no cômputo da agravante da reincidência (ID 30334078). 4.
Contrarrazões da 2ª Promotoria de Justiça de Areia Branca pela reforma da sentença apenas quanto à fração da reincidência (ID 32358496). 5.
Parecer da 5ª PJ pelo provimento parcial (ID 32830649). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser provido em parte. 9.
Principiando pela tese desconstitutiva (subitem 3.1), malgrado o Apelante alegue ter havido ilegalidade na busca pessoal/domiciliar, nada foi trazido de concreto a bem revelar aludidas pechas. 10.
Conforme retratam os autos, os Agentes de Segurança faziam patrulhamento em area de sabida narcotraficância, e o Inculpado, ao avistar a viatura, empreendeu fuga, vindo a se esconder em um imóvel abandonado. 11.
Nesse sentido, os depoimentos dos PM´s Diego Reinaldo e e Ricardo Silva, adiante sintetizados pela douta PJ: “...
Em Juízo, a testemunha DIEGO REINALDO BARBOSA CARDOSO, policial militar, que participou da ocorrência, relatou: naquela rua era um encontro muito intenso de tráfico de drogas; ao entrarmos na rua, nos deparamos com o cidadão em via pública andando e ao perceber a aproximação da equipe, entrou em um imóvel abandonado que dá com os fundos de baldes de sal; fizemos o acompanhamento, alcançamos ele e realizamos a busca pessoal e com ele tinha uma sacola plástica contendo, crack, maconha, cocaína e apetrechos para o tráfico; (...) assumiu a propriedade do material, disse que já respondia a outros processos criminais, inclusive por homicídio e passou a nos oferecer uma quantia no pix, que era só desenrolar o pix que ele fazia R$ 5.000,00, R$ 10.000,00; perguntou quanto a gente queria para ser liberado; como não aceitamos, ele passou a nos oferecer uma arma de fogo; disse que a arma estava na gaveta do guarda roupa, em seu quarto; a mãe dele se apresentou no lugar da ocorrência e disse que na casa dela não tinha nada de errado e que a gente podia ir para confirmar; ela nos acompanhou até a residência, autorizou a nossa entrada no quarto do réu e acompanhou quando localizamos a arma de fogo; (...) bruscamente ao perceber as equipes policiais, correu e entrou no imóvel empreendendo fuga (...)” (trechos da contrarrazões) Por sua vez, ainda sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a testemunha Ricardo da Silva Oliveira, policial militar, que também participou da ocorrência, narrou: a gente estava em patrulhamento num setor conhecido pelo intenso tráfico de entorpecentes na região, um bairro chamado Metrô, quando a gente entra numa rua, um o indivíduo, ao avistar as viaturas, ele corre e entra em um imóvel.
Um imóvel com vários sinais de abandono e é alcançado no quintal do imóvel.
Ele é cercado por aquele balde de sal.
Acho que se chama balde de sal.
Foi alcançado, chegou a resistir, foram usadas técnicas de imobilização, e com ele foi encontrado todo o material apresentado.
Foi encontrado com ele a droga e depois a arma (…) a droga foi encontrada com ele, se eu não me engano, uma sacola plástica estilo aquela de tipo, aquela de supermercado...”. 12.
No tocante ao incursionamento posterior no logradouro onde reside, é importante destacar que tal investida se deu sob a autorização da proprietária do imóvel, sua Genitora, conforme se infere dos depoimentos suso. 13.
Ou seja, não bastasse cuidar a espécie de Inculpado preso em flagrante por crime permanente, aludidas diligências, repito, acham-se embasadas nas “fundadas razões”, sendo-lhe aplicável a diretriz emanada do Tema 280 do STF. 14.
Daí, rejeito a objeção. 15.
Seguindo à formatação da prova (subitem 3.2), materialidade e autoria se mostram a partir dos BO`s, autos de exibição e apreensão e de constatação preliminar (ID 31459934), além dos laudos de ID´s 31460646 e 31460655, coadjuvados pelos depoimentos citados em linhas passadas e pelo vídeo de ID´s 31459936 e 31459937. 16.
De mais a mais, como bem frisado na sentença, calha constar haver o Apelante sido flagrado na posse de “... portava “22 (vinte e dois) papelotes da substância ilícita popularmente conhecida como “cocaína”; 79 (setenta e nove) pedrinhas da substância “crack”; uma tesoura; uma faca de mesa; 35 (trinta e cinco) trouxinhas do entorpecente conhecido como “maconha”; outras duas porções que somam aproximadamente 62 (sessenta e duas) gramas de “crack”; uma porção média de “cocaína” pesando aproximadamente 46 (quarenta e seis) gramas; quatro porções de “maconha” pesando aproximadamente 230 (duzentos e trinta) gramas; vários sacos pequenos de plástico transparente e uma balança de precisão...”. 17.
Ainda no ponto, é curial assinalar que o próprio Insurgente confessou ser o dono artefato bélico ali apreendido, sendo totalmente descabido o álibi da coação no tocante ao crime do art. 333 do CP, ante o teor dos vídeos constantes destes autos e dantes reportados (ID´s 31459936 e 31459937). 18.
Logo, é também improcedente a súplica absolutória. 19.
Perpassando à dosimetria (subitem 3.3, ao computar a reincidência, o Juízo a quo se afastou, imotivadamente, da diretriz do STJ, estabelecida na fração de 1/6, incorrendo, portanto, em excesso. 20.
Outrossim, nessa parte a sentença merece reforma de sorte a ser realinhada as penas a 5 anos e 10 meses de reclusão, com 520 dias-multa (art. 33 da LAD); 2 anos e 4 meses de reclusão e 20 dias-multa (art. 333 do CP); e 3 anos e 6 meses de reclusão, além de 20 dias-multa (art. 16 da Lei 10.826/03), as quais, somadas, totalizam 11 anos e meses de reclusão em regime fechado, com 560 dias-multa. 21.
Destarte, em consonância com a 5ª PJ, dou provimento parcial ao Recurso par tão só redimensionar a sanção do Apelante na forma do item 20, mantidos os demais termos decisórios.
Natal,data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2025. -
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806417-45.2024.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de agosto de 2025. -
05/08/2025 16:23
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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04/08/2025 19:38
Conclusos para julgamento
-
02/08/2025 15:55
Juntada de Petição de parecer
-
10/07/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 18:29
Recebidos os autos
-
10/07/2025 18:29
Juntada de despacho
-
22/06/2025 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
22/06/2025 11:31
Juntada de termo de remessa
-
22/06/2025 06:52
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal 0806417-45.2024.8.20.5600 Apelante: Lucas Matheus Gregório de Andrade Advogado: Rodrigo de Oliveira Carvalho (OAB/RN 11.421) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para revisar a autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Após, intime-se o Apelante, na pessoa de seu Advogado para, no prazo legal, apresentar as razões (ID 31460667), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente, o Recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimadas as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Por fim, à PJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
13/06/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 00:00
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS GREGORIO DE ANDRADE em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:00
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS GREGORIO DE ANDRADE em 11/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:19
Juntada de termo
-
29/05/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 09:47
Recebidos os autos
-
29/05/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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