TJRN - 0800205-77.2025.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:14
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo nº 0800205-77.2025.8.20.5113 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte apelada, por intermédio de seu advogado, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
AREIA BRANCA-RN, 5 de setembro de 2025. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) DEUZIRENE BRITO DA SILVA Chefe de Secretaria -
05/09/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 00:05
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 20/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 CERTIDÃO Certifico em razão do meu ofício que o recurso interposto por A BANCO BMG S/A em 18/08/2025 está tempestivo e preparado, vez que o prazo decorre em 20/08/2025..
O referido é verdade e dou fé.
Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões.
AREIA BRANCA/RN, 18 de agosto de 2025.
GLASDTON DE OLIVEIRA BEZERRA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 23:05
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 19:29
Juntada de Certidão
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18/08/2025 18:28
Juntada de Petição de apelação
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28/07/2025 02:12
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800205-77.2025.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA PAIXAO SILVA REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA I - DO RELATÓRIO: Trtata-se de ação proposta por Maria da Paixão Silva, na qualidade de autora, sendo esta uma ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de tutela de urgência, repetição de indébito e indenização por danos morais, em face do Banco BMG S/A, conforme peça protocolada sob ID 141599107.
A autora alegou que é beneficiária de pensão por morte previdenciária e, ao consultar o extrato de seu benefício no sistema “Meu INSS”, identificou descontos mensais relacionados a um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cuja contratação alega desconhecer.
Sustentou a inexistência de manifestação de vontade para contratar tal serviço, afirmando que acreditava estar realizando um empréstimo consignado comum, e que os descontos, iniciados em 04/2022, totalizavam até então mais de 25 parcelas, somando R$ 2.008,32.
Argumentou, ainda, que se trata de prática abusiva que gera dívida impagável, tendo requerido a tutela de urgência para cessação imediata dos descontos, bem como a declaração de nulidade do contrato, a repetição do valor pago em dobro e indenização por dano moral em valor não inferior a R$ 8.000,00.
A decisão judicial de ID 141643408 indeferiu o pedido de tutela antecipada, sob o fundamento de que não foi demonstrado o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, destacando que a ação foi ajuizada apenas em 2025, embora os descontos tenham se iniciado em 2022.
Por outro lado, deferiu o pedido de gratuidade de justiça, conferiu prioridade de tramitação ao feito e determinou a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerando tratar-se de relação de consumo e a negativa da autora quanto à existência da contratação.
Posteriormente, foi protocolada habilitação nos autos pelo advogado Ricardo Lopes Godoy, conforme ID 144088256, em nome do réu Banco BMG S/A, requerendo o cadastramento de seu nome para fins de publicação e juntada de documentos de representação e substabelecimento (IDs 144086920 a 144086923).
Decorrido o prazo legal, foi juntada certidão de decurso de prazo em ID 145889236, registrando a ausência de contestação pela parte ré.
Na sequência, a autora apresentou manifestação quanto à ausência de contestação, reiterando os pedidos da inicial (ID 149672996).
Em decisão de ID 149864606, o juízo manteve os efeitos da decisão anterior, sem análise do mérito, decretando os efeitos da revelia.
O processo seguiu com uma petição da parte ré (ID 150745676) e, após análise, foi proferida decisão interlocutória em ID 152730056, a qual indeferiu a produção de prova oral.
Por fim, foi juntada nova certidão de decurso de prazo em ID 155502009. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO: II.1 - DAS QUESTÕES PRELIMINARES: II.1.1 – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E DOS EFEITOS DA REVELIA: Inicialmente, verifica-se que a presente demanda comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial.
Destaca-se que a parte autora, por meio de petição registrada sob ID 149672996, expressamente requereu o julgamento imediato do feito, prescindindo da produção de outras provas, o que reforça a viabilidade da aplicação do rito previsto para o julgamento antecipado do mérito, resguardando-se, assim, os princípios da celeridade e da economia processual.
Outrossim, observa-se que a parte ré, embora regularmente citada, permaneceu inerte e não apresentou contestação dentro do prazo legal, o que atrai a incidência dos efeitos da revelia.
Nesse sentido, conforme expressamente reconhecido na decisão constante do ID 149864606, restaram presumidamente verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que não há nos autos qualquer elemento que afaste a aplicação do referido dispositivo, sendo plenamente aplicável a presunção de veracidade das alegações fáticas da parte autora, diante da ausência de impugnação específica por parte da ré.
II.1.2 – DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: A relação jurídica estabelecida entre a autora, na qualidade de consumidora, e a instituição financeira ré configura-se como típica relação de consumo, nos termos do artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que a autora figura como destinatária final do serviço supostamente contratado.
Assim, aplica-se ao presente caso o regime protetivo do CDC, inclusive quanto aos princípios da vulnerabilidade, transparência e boa-fé objetiva.
Ressalte-se que tal entendimento encontra respaldo consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme enunciado da Súmula 297, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Não havendo preliminares pugnadas pela ré, passo à análise de mérito.
II.2 - DO MÉRITO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de tutela de urgência, repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Maria da Paixão Silva em face do Banco BMG S/A.
A autora sustenta que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cuja contratação alega não ter consentido de forma válida.
Em sua petição inicial, afirma que buscava contratar um empréstimo consignado convencional e, por erro, foi vinculada a contrato diverso, mais oneroso e com características que desconhecia.
O cerne da controvérsia reside na validade do negócio jurídico firmado entre as partes, notadamente se houve vício de consentimento na sua formação.
Para que o negócio jurídico seja válido, é necessário que a manifestação de vontade seja livre e consciente.
A ausência de um dos elementos essenciais à validade – consentimento válido – conduz à anulabilidade ou nulidade do ato jurídico, a depender da natureza e da gravidade do vício identificado.
Especificamente, o artigo 138 do Código Civil prevê que “são anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio”.
O erro substancial, por sua vez, ocorre quando recai sobre a natureza do negócio, o objeto principal da declaração ou sobre alguma qualidade essencial à pessoa ou à coisa, conforme previsto no artigo 139 do mesmo diploma.
Tais hipóteses revelam uma dissonância entre a vontade real e a vontade declarada, comprometendo a integridade do vínculo jurídico.
A autora sustenta que foi induzida a erro ao acreditar estar firmando contrato de empréstimo consignado comum, mas, na realidade, aderiu a contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, cujas consequências e encargos não lhe foram devidamente informados.
Sustenta, ainda, que jamais utilizou o referido cartão, tampouco tinha ciência de que os descontos mensais não amortizavam a dívida integralmente, mas apenas cobriam os encargos rotativos.
A narrativa inicial da parte autora não foi impugnada pelo réu, que deixou de apresentar contestação nos autos, conforme certificado em ID 145889236.
Em razão da inércia da parte demandada, aplicam-se os efeitos da revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, segundo o qual “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Ressalta-se que inexiste nos autos qualquer hipótese que afaste os efeitos da revelia, como a ocorrência de direitos indisponíveis ou a necessidade de prova pericial.
Presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, reconhece-se que houve vício substancial de consentimento no contrato firmado entre as partes, configurando-se erro relevante que torna o negócio jurídico anulável, também nos moldes do dolo, entabulado do artigo 145 do Código Civil.
A autora não teria celebrado o contrato se soubesse de suas reais características e implicações financeiras, sendo induzida a erro substancial pelo comportamento omissivo da instituição financeira.
Verifica-se que, apesar de regularmente citada e devidamente representada nos autos por procurador constituído, a parte ré permaneceu inerte mesmo após expressa determinação judicial que lhe oportunizou a produção de provas, especialmente diante da inversão do ônus probatório deferida em favor da parte autora com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A instituição financeira não trouxe aos autos documentos essenciais para a comprovação da regularidade da contratação, tais como o instrumento contratual, o termo de adesão, os extratos de faturas do cartão de crédito ou qualquer evidência de utilização do referido cartão.
Tal omissão processual, como dito alhures, autoriza a presunção de que os documentos, caso existentes, não estariam em conformidade com as instruções normativas do INSS aplicáveis à contratação de cartões de crédito com reserva de margem consignável e, ainda, reforça a conclusão de que não houve efetiva utilização do cartão pela autora.
Cabia à parte ré, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, o que não fez, motivo pelo qual suas alegações da autora devem ser tidas como comprovadas.
Dessa forma, com base na legislação civil aplicável, reconhece-se a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável por vício de consentimento, com fundamento nos artigos 138, 139, 145 e 147 do Código Civil.
Este último dispositivo dispõe que “nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado”.
No tocante ao pedido de repetição de indébito, verifica-se que a autora reconhece, em sua própria narrativa, que pretendia obter um empréstimo consignado.
Assim, não se trata de completa ausência de contratação, mas sim de desvirtuamento do produto contratado.
Nesse cenário, impõe-se a análise do dano material supostamente suportado pela autora.
Conforme se depreende do documento ID 141599110, o limite do cartão de crédito consignado era de R$ 2.040,00.
Tal valor é presumido como o montante efetivamente disponibilizado à autora à título de crédito.
Por outro lado, os extratos constantes nos IDs 141599111, 141599112, 141599113 e 141599114 revelam que, ao longo do período contratual, a autora pagou a quantia total de R$ 2.034,83, mediante descontos mensais realizados diretamente em seu benefício previdenciário.
Diante dessas informações, observa-se que houve praticamente uma equivalência entre o valor liberado e o valor efetivamente pago, o que evidencia que a autora, em tese, quitou quase integralmente o montante originalmente concedido, embora sob regime de encargos rotativos típicos de cartão de crédito, e não da taxa média praticada nos contratos de empréstimos consignados.
A fim de corrigir a distorção contratual reconhecida e evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes, entende-se adequada a conversão do contrato nulo de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado simples, nos termos do artigo 884 do Código Civil, segundo o qual “aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido”.
Para tanto, deverá ser aplicado ao contrato convertido a taxa média de juros vigente para empréstimos consignados na data da contratação, segundo padrão estabelecido pelo Banco Central do Brasil.
Este parâmetro visa garantir a razoabilidade dos encargos e a correção dos valores pagos, restabelecendo o equilíbrio contratual conforme previsto pelo artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor.
A apuração do saldo final deverá ser feita mediante cálculo contábil, considerando-se o valor originalmente disponibilizado (R$ 2.040,00), o número de parcelas cabíveis pela taxa média consignada, bem como os valores já pagos pela autora (R$ 2.034,83).
Havendo saldo devedor, este deverá ser quitado pela autora nas condições determinadas.
Havendo saldo credor, o banco deverá restituir os valores excedentes.
Tal providência é a mais condizente com os princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e da função social do contrato (art. 421 do Código Civil), que impõem a necessidade de reequilíbrio das relações contratuais quando uma das partes for excessivamente onerada em razão de condutas abusivas ou omissões relevantes.
Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais, entende-se que não restaram configurados os requisitos ensejadores da reparação.
A jurisprudência consolidada estabelece que o mero descumprimento contratual, por si só, não é apto a ensejar a reparação moral, salvo quando comprovada a ofensa a direitos da personalidade, o que não se verifica na presente hipótese.
Embora se reconheça o vício na contratação, as circunstâncias retratadas nos autos revelam um conflito de natureza contratual, que, apesar de causar aborrecimentos e frustração à parte autora, não extrapola o campo dos dissabores cotidianos inerentes às relações de consumo, não sendo suficiente para atingir a esfera moral ou subjetiva da autora.
A ausência de demonstração de humilhação, exposição vexatória, constrangimento público ou qualquer outra consequência de cunho pessoal ou existencial inviabiliza o deferimento do pedido de danos morais.
Não há nos autos prova de repercussão extrapatrimonial do evento, sendo incabível a aplicação do disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil nesta seara específica.
Portanto, considerando que não se constatou qualquer lesão concreta à dignidade, imagem, honra ou integridade psíquica da autora, conclui-se que o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente, por ausência de fato gerador.
O presente caso se insere no campo de um inadimplemento negocial, que deve ser tratado pelas vias da correção contratual, conforme já delimitado nos tópicos precedentes.
III - DO DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR a nulidade do contrato bancário cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), firmado entre as partes sob o nº 17158723 e averbado na pensão previdenciária da parte autora.
Em consequência, determinar o cancelamento do cartão de crédito, a desaverbação do contrato e o restabelecimento das partes ao status quo ante. b) DETERMINAR o recálculo do valor do empréstimo, aplicando a taxa média de juros das operações de crédito pessoal consignado privado, pré-fixadas pelo BACEN, vigente à época da contratação, com a incidência dos juros cabíveis. b.1) Após essa conversão, deduzir o valor efetivamente pago pela autora.
A diferença apurada, caso favorável à demandante, será considerada cobrança indevida e passível de restituição. c) CONDENAR o BANCO BMG S/A à restituição do montante indevidamente cobrado, o qual será apurado, a título de danos materiais, nos seguintes termos: c.1) Devolução simples para os valores descontados antes de 30/03/2021 e devolução em dobro para os valores descontados após essa data. c.2) A apuração do montante devido será realizada de forma proporcional, dividindo-se o valor a ser restituído pelo montante da margem consignada descontada mensalmente, e efetuando-se a contagem regressiva até atingir a totalidade do valor devido. c.3) Sobre a diferença apurada, incidirão juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, incidência de cada desconto, até o dia 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024, com o início dos efeitos da Lei 14.905/2024, os juros de mora passarão a ser calculados na forma do artigo 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, adotando-se a taxa referencial SELIC, enquanto a correção monetária deverá observar o disposto no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil. d) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais. e) Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes arbitrados 12% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, CPC.
Intimações pelo Sistema.
Sobrevindo o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:55
Decretada a revelia
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24/07/2025 14:55
Julgado procedente em parte do pedido
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24/06/2025 08:12
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:26
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:24
Decorrido prazo de ISAMARA SILVA FERREIRA em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0800205-77.2025.8.20.5113 REQUERENTE: MARIA DA PAIXAO SILVA REQUERIDO: Banco BMG S/A DECISÃO A questão controvertida aos autos, é a verificação de provas da regularidade/legalidade na contratação do cartão RMC (Contrato Empréstimo Cartão de Crédito Consignado - RMC sob nº 17158723), descrito na inicial, precipuamente, se houve o cumprimento do dever de informação que ampara as relações consumeristas, bem como se houve o uso do cartão de crédito decorrente da contratação na modalidade RMC, fato que deverá ser comprovado através de prova documental.
Em análise aos autos, foi analisada a inversão do ônus da prova na decisão/despacho inicial conforme ID 141643408, não tendo sido apresentada contestação pelo demandado BANCO BMG S.A., conforme revelia decretada por decisão ao ID 149864606.
Assim, tendo a parte demandada pugnado pelo depoimento pessoal da demandante, todavia, sem especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, INDEFIRO o pleito da parte demandante, uma vez que, a questão controvertida aos autos, é a verificação da existência do contrato firmado com a anuência do consumidor/autor, logo, trata-se de prova documental.
Assim, entendo o protesto genérico por produção de provas como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Isto posto, determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado da lide.
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:41
Indeferido o pedido de Banco BMG S/A
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14/05/2025 00:55
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:07
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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08/05/2025 14:25
Conclusos para decisão
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08/05/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800205-77.2025.8.20.5113 AUTOR: MARIA DA PAIXAO SILVA REU: BANCO BMG S/A DECISÃO Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARIA DA PAIXAO SILVA em desfavor de BANCO BMG S/A, todos devidamente qualificados e representados, onde requer a declaração de inexistência da relação jurídica que culminou com a averbação de uma “RMC” no benefício previdenciário da parte autora, alegando não ter anuído com a avença.
Requereu, ainda, a condenação da parte promovida ao pagamento de danos materiais e morais.
Decisão de Id n° 141643408 recebendo a petição inicial e deferindo a justiça gratuita, indeferindo a tutela de urgência e invertendo o ônus da prova.
Citado eletronicamente, a parte ré não contestou o feito (Id n° 145889236), em razão do que a parte autora pediu o reconhecimento da revelia e o julgamento antecipado (Id n° 149672996).
Relatei.
Decido.
Como o demandado, inobstante devidamente citado (Id n° 145889236), não apresentou defesa, declaro a revelia, nos termos do art. 344, CPC.
Como o réu revel pode produzir provas, eis que compareceu ao feito antes da preclusão do ato, consoante a Súmula 231/STF, intime-se a parte ré, através dos respectivos procuradores, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando, objetivando e fundamentando, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento conforme o estado do processo, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Na hipótese de requerimento expresso por provas, conclusos para decisão.
Caso nada seja requerido, conclusos para sentença.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:16
Decretada a revelia
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28/04/2025 12:29
Conclusos para decisão
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28/04/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA comarca DE AREIA BRANCA Fórum José Brasil Filho, BR-110, Km 01, Areia Branca/RN, CEP: 59655-000 – (084) 3673 9960 PROCESSO N° 0800205-77.2025.8.20.5113 REQUERENTE: MARIA DA PAIXAO SILVA REQUERIDO: Banco BMG S/A DESPACHO Encerrado o prazo estabelecido na decisão de Id. 141643408 sem que houvesse manifestação da parte requerida por meio de seu advogado habilitado nos autos (Id. 145889236), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar e requerer o que entender pertinente.
Juntada a manifestação da autora, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 13:37
Conclusos para despacho
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19/03/2025 14:12
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 11/03/2025.
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12/03/2025 00:45
Decorrido prazo de ISAMARA SILVA FERREIRA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:32
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:21
Decorrido prazo de ISAMARA SILVA FERREIRA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:17
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 11/03/2025 23:59.
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25/02/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:09
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0800205-77.2025.8.20.5113 REQUERENTE: MARIA DA PAIXAO SILVA REQUERIDO: Banco BMG S/A DECISÃO Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARIA DA PAIXÃO SILVA em face do BANCO BMG S.A., parte igualmente qualificada, cujo objeto da tutela de urgência antecipada consiste, em síntese, na sustação da cobrança mensal dos proventos da parte autora referente às parcelas do Contrato de Cartão de Crédito Consignado - RMC sob nº 17158723, com parcela no valor atual de R$ 62,76 (sessenta e dois reais e setenta e seis centavos), conforme Histórico de Empréstimo Consignado do INSS juntado ao ID 141599110.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente, inclusive o extrato do bancário, demonstrando os descontos (ID 141599111, ID 141599112, ID 141599113 e ID 141599114).
Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o breve relatório.
Fundamento e DECIDO.
De início, recebo a inicial, defiro a justiça gratuita e confiro prioridade de tramitação ao feito, nos moldes do art. 1048, I, CPC.
Com relação ao pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora, observa-se que ele possui natureza de tutela antecipada.
Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e 3) que a medida pretendida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso presente, não se vislumbram os pressupostos necessários à concessão da antecipação da tutela, notadamente no que se refere à urgência do pedido (periculum in mora).
Isso porque a parte autora embora informe que os descontos realizados sua aposentadoria, no valor de R$ 62,76 (sessenta e dois reais e setenta e seis centavos) referente ao Contrato de Empréstimo Consignado sob nº 17158723, que consta como credor o BANCO BMG S.A., ora demandado, está prejudicando a sua vida financeira, o extrato do INSS juntado ao ID 141599111 - Pág. 2, consta que os descontos iniciaram em março de 2022 e a presente a ação somente fora ajuizada em 01/02/2025.
Dessa forma, o lapso temporal entre a data do início dos descontos e a data do protocolo da presente ação não caracteriza o requisito do perigo da demora.
Por ser assim, não restando demonstrado nos documentos anexados aos autos o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conclui-se que a pretensão autoral imediata, pode ser analisada no momento oportuno do julgamento do mérito da presente ação, sem que haja qualquer prejuízo para a situação fática e jurídica da parte autora, inexistindo todos os pressupostos cumulativos necessários à concessão da antecipação da tutela.
Tal fato demonstra, por si só, que a necessidade da medida não se apresenta urgente como alegado pela parte autora, porquanto a presente ação foi ajuizada somente alguns anos depois da sua materialização.
Ausente um dos requisitos para concessão da tutela de urgência provisória para cada um dos pedidos, não há como se determinar o deferimento do pleito antecipativo.
Outrossim, a pretensão autoral imediata, pode ser analisada no momento oportuno do julgamento do mérito da presente ação, sem que haja qualquer prejuízo para a situação fática e jurídica da parte autora.
DIANTE DO EXPOSTO, tendo em vista a insuficiência dos elementos necessários à concessão da medida pleiteada, INDEFIRO o pedido de concessão da antecipação da tutela.
Por outro lado, tendo em vista que a hipótese discutida nos presentes aos autos versa sobre relação consumerista, bem como que a parte autora nega a existência da relação jurídica com a parte demandada, não podendo o magistrado exigir da parte promovente a produção de prova negativa, DETERMINO a inversão do ônus da prova em prol do consumidor, nos moldes do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil e artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pelo qual deverá a parte demandada anexar as provas da regularidade/legalidade do Contrato Empréstimo Cartão de Crédito Consignado - RMC sob nº 17158723, com parcelas no valor de R$ 62,76 (sessenta e dois reais e setenta e seis centavos), conforme Histórico de Crédito do INSS juntado ao ID 141599110.
Este Juízo vem dispensando a realização de audiências de conciliação em processos desta natureza em prol da celeridade processual.
Desta feita, por ora, dispenso a realização de audiência de conciliação.
Caso as partes tenham interesse em transigir, deverão acostar nos autos a proposta de acordo, e nada impede que formulem a composição extrajudicialmente, ou mesmo judicialmente na oportunidade de eventual audiência de instrução a ser realizada.
Sendo assim, CITE-SE a parte ré, para, querendo, contestar a ação, no prazo legal (CPC, art. 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na Inicial.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/02/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA PAIXAO SILVA.
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03/02/2025 10:31
Não Concedida a Medida Liminar
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01/02/2025 22:09
Conclusos para decisão
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01/02/2025 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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