TJRN - 0804893-30.2025.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:01
Juntada de documento de comprovação
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24/06/2025 11:47
Juntada de documento de comprovação
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24/06/2025 11:15
Expedição de Ofício.
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15/06/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 11:13
Juntada de Certidão
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02/04/2025 07:06
Juntada de Certidão
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28/03/2025 07:23
Juntada de Certidão
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25/03/2025 12:14
Juntada de Certidão
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25/03/2025 12:13
Juntada de Certidão
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14/02/2025 14:27
Juntada de documento de comprovação
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13/02/2025 00:59
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 15:02
Juntada de guia
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE juízo DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0804893-30.2025.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 REQUERENTES: DIEGO AVELINO DE MACÊDO E DIOGO AVELINO DE MACÊDO FALECIDO: JOÃO KENNEDY MENEZES DE MACÊDO DESPACHO Como primeiro ponto, o pedido de gratuidade da justiça será analisado em momento posterior, com a definição do montante, objeto do presente alvará.
Na sequência, requisito ao INSS, pelo setor, departamento e/ou funcionário responsável, por e-mail, o envio até 15 (quinze) dias, de informações sobre a(s) habilitação(ões) de dependente(s) e valor(es) porventura devido(s) e não pago(s) a João Kennedy Menezes de Macêdo (CPF: *78.***.*39-20, nascido aos 31/01/1964 e falecido em 6/7/2024, filho de Gilda Menezes de Macêdo e Antonio Avelino da Silva) em decorrência do benefício por ele então percebido, servindo este despacho como ofício, sendo desnecessária a sua expedição pelo setor abalizado da Secretaria Unificada.
Independentemente de execução da sobredita diligência, consulte-se o SisbaJud (acesso), visando a obtenção e juntada, por meio da ferramenta específica "AFASTAMENTO DE SIGILO BANCÁRIO" (QUEBRA DE SIGILO), na maior brevidade possível, de informações/extratos referentes ao(s) saldo(s)/abono(s)/resíduo(s)/cota(s) em PIS/PASEP E FGTS, além daqueles em contas-corrente, poupança, salário, benefício, registro de fluxo de paga/pagamento em nome de JOÃO KENNEDY MENEZES DE MACÊDO (CPF: *78.***.*39-20), com extratos de movimentação financeira desde 6/7/2024 (termo inicial) até o cumprimento da presente ordem judicial (termo final: quando for(em) executada(s) a(s) sobredita(s) consulta(s) mercantil (is).
De mais a mais, sendo encontrado(s) algum(ns)/qualquer/quaisquer valor(es) após a(s) efetivação(ões) da (s) mencionada(s) quebra(s) de sigilo(s), seja(m) feito(s) pelo próprio SisbaJud, o(s) bloqueio(s) deste(s) montante(s), e por conseguinte, transferido(s)/depositado(s) para conta-judicial do Banco do Brasil vinculada ao supracitado falecido e a este processo - ORDEM(NS) DE BLOQUEIO/PESQUISA(S) DE INFORMAÇÕES [ferramenta(s) específica(s)].
Após, encerrado(s) o(s) prazo(s) ora estabelecido(s) e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta - Alvará Judicial - Sucessões, os quais serão obrigatoriamente examinados de acordo com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 5 de fevereiro de 2025.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/02/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 05:52
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Proc. n. 0804893-30.2025.8.20.5001 DECISÃO Trata-se de pedido de alvará para saque de valor em conta deixado por parente falecido.
Como não se trata de bem de curatelado, este Juízo não tem competência material para apreciar o feito.
Assim, forte no Anexo VII da LOJ, declino da competência e determino a redistribuição para uma das Varas de Família e Sucessões de Natal.
I.
Cumpra-se imediatamente.
Natal, 29 de janeiro de 2025.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz(a) de Direito -
31/01/2025 19:14
Conclusos para despacho
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31/01/2025 11:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/01/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:17
Declarada incompetência
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29/01/2025 12:15
Conclusos para despacho
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29/01/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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