TJRN - 0816744-03.2024.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 04:58
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 04:38
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 04:28
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 04:10
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0816744-03.2024.8.20.5001 AUTOR: MARIA ALZIRA FERREIRA SENA RÉU: Banco do Brasil S/A DESPACHO Autos conclusos apenas para adequação da movimentação processual.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
07/04/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:36
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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12/03/2025 04:38
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 03:10
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 02:47
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 02:02
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0816744-03.2024.8.20.5001 AUTOR: MARIA ALZIRA FERREIRA SENA RÉU: Banco do Brasil S/A DECISÃO Considerando que a questão jurídica submetida ao julgamento no Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) versa sobre a definição de qual das partes detém o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista, e levando em conta que o STJ determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, entendo ser imprescindível a observância desta orientação.
Dessa forma, e com o intuito de evitar eventual necessidade de reanálise do caso, determino a manutenção da suspensão do presente processo até o julgamento definitivo da questão objeto do Tema 1300 do STJ, em consonância com a determinação daquele Tribunal Superior.
Intimem-se as partes, com a devida ciência de que a suspensão do feito ocorrerá enquanto pendente o julgamento mencionado, nos termos da determinação do STJ.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
10/03/2025 13:37
Conclusos para decisão
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10/03/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:26
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1300
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10/03/2025 12:33
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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04/02/2025 13:40
Conclusos para decisão
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30/01/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:09
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 02:45
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 02:21
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 02:15
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0816744-03.2024.8.20.5001 AUTOR: MARIA ALZIRA FERREIRA SENA RÉU: Banco do Brasil S/A DECISÃO Dos autos, verifica-se que a lide versa sobre questão afeta ao Tema Repetitivo nº 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça, com a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais e coletivos ajuizados visando a restituição de valores do PASEP.
Determino, pois, o sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado do Recurso Repetitivo que trata sobre o tema afetado ou ulterior decisão do Superior Tribunal de Justiça.
Havendo o trânsito em julgado do recurso repetitivo, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem e requererem o que entenderem de direito.
Após, retornem os autos conclusos.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
24/01/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:36
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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12/12/2024 14:13
Conclusos para despacho
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12/12/2024 14:12
Juntada de petição / laudo
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10/10/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 16:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/05/2024 11:14
Conclusos para decisão
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25/05/2024 02:33
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 23/05/2024 23:59.
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15/05/2024 17:09
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 17:09
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:59
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:59
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 14/05/2024 23:59.
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03/05/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 09:33
Juntada de ato ordinatório
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02/04/2024 16:43
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 14:49
Juntada de Petição de procuração
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16/03/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 09:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte AUTORA - MARIA ALZIRA FERREIRA SENA.
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15/03/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 16:13
Conclusos para despacho
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12/03/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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