TJRN - 0806051-86.2018.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0806051-86.2018.8.20.5124 REQUERENTE: KALHIL PEREIRA FRANCA REQUERIDO: RESIDENCIAL AQUARELLE CONDOMINIO CLUBE SENTENÇA Trata-se de ação de cumprimento de sentença entre as partes acima epigrafadas.
Em petição ao ID 149394850, a parte exequente requereu a intimação da parte adversa para o pagamento voluntário da dívida.
Por meio de petição de ID 156529940, a parte executada apresentou o guia de depósito, conforme anexo de ID 156529940, no valor de R$ 1.067,20 (mil, sessenta e sete reais e vinte centavos), na forma do comprovante de pagamento de ID 156529940 – pág. 2.
Requereu a parte exequente a expedição de alvará judicial (ID 156701322).
Anexada a cópia do extrato do SISCONDJ (ID 158283042).
Foi expedido alvará judicial (comprovante de transferência eletrônica ao ID 158456069). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, sendo certo que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença, ex vi do artigo 925 do mesmo Código de Processo Civil.
No caso em concreto, o exequente requereu pagamento das verbas sucumbenciais, o que foi adimplido pela executada.
Considerando que o valor do débito cobrado foi integralmente quitado, a extinção do feito pela satisfação da obrigação em relação a instituição bancária é medida impositiva.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença entre pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Diante da quitação, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 6 de agosto de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806051-86.2018.8.20.5124 Polo ativo RESIDENCIAL AQUARELLE CONDOMINIO CLUBE Advogado(s): JOSE ERIBERTO DA ROCHA JUNIOR, RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES Polo passivo KALHIL PEREIRA FRANÇA THURNER e outros Advogado(s): MARIA DA GLORIA PESSOA FERREIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ESPORTIVOS SEM AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA CONDOMINIAL.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DO EX-SÍNDICO, ORA APELADO, AO PAGAMENTO DOS GASTOS EFETUADOS COM A REFERIDA CONTRATAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE REPRESENTAÇÃO, BEM COMO DOLO OU CULPA NA ATUAÇÃO DO DEMANDADO, A ENSEJAR SUA RESPONSABILIZAÇÃO, CONSOANTE HIPÓTESE ENCARTADA NA PARTE FINAL DO ART. 21 DA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ARGUMENTAÇÕES DA PARTE DEMANDANTE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO VINDICADO.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 373, I, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível que tem como parte Recorrente RESIDENCIAL AQUARELLE CONDOMINIO CLUBE e como parte Recorrida KALHIL PEREIRA FRANÇA THURNER, interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0806051-86.2018.8.20.5124, promovida pela ora Apelante, julgou improcedente a pretensão autoral.
Nas razões recursais, a parte autora aduziu que “Trata-se, na origem, de ação de cobrança na qual o condomínio recorrente vindica restituição de gastos feitos pelo então síndico a míngua de qualquer aprovação em assembleia e contra as normais condominiais e civis vigentes.
Nessa linha, consta da exordial e bem instruído o feito a demostrado gasto do demandando, no montante de R$ 7.121,25 (sete mil cento e vinte e um e vinte e cinco centavos).
No decorrer do processo, bem instruída a ação, restou INCONTESTE, que a parte apelada fez despesas em arrepio qo que disposto na Convenção do Condomínio, notadamente com contratação e compra de serviços/produtos cuja assembleia NÃO tinha autorizado o dispêndio.” Destacou que “erra a sentença ao dar por regular as despesas perpetradas pelo recorrido, que na verdade foram feitas em arrepio a qualquer autorização de assembleia. (…) é indene de dúvidas, portanto, que as despesas feitas pelo recorrido, por reportarem a mais de R$ 7.000,00, logicamente DEPENDIAM da autorização assemblear.” Ressaltou que “a restituição ora pleiteada tem base e fundamento justamente pela contratação em arrepio ao que previsto ao art. 18 da Convenção.” Ao final, requereu o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença, julgando-se totalmente procedente a demanda.
A parte adversa ofertou contrarrazões.
Ausente manifestação do Ministério Público, em razão de se tratar de matéria de cunho eminentemente patrimonial. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
O Apelo visa a reformar a sentença, que julgou improcedente o pedido de condenação do Apelado ao pagamento de R$ 7.121,25 (sete mil, cento e vinte e um reais e vinte e cinco centavos), referentes aos gastos supostamente efetuados sem prévia aprovação em assembleia condominial.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Da leitura da norma processual suso transcrita, observa-se que ao Autor cumpre provar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao Réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Portanto, ao Autor da ação, como já dito, incumbe provar o fato que constitui o direito alegado, trazendo aos autos elementos que possam formar a convicção do julgador.
No caso dos autos, observa-se que, em que pese a Autora tenha sustentado que a parte demandada agiu de forma arbitrária na contratação de serviços esportivos, em descompasso com a convenção condominial, o que ensejaria a sua obrigação de adimplir tais despesas, não cuidou de demonstrar efetivamente tal ocorrência.
Compulsando os autos, infere-se que não restou demonstrado que o então síndico, ora Apelado, tenha atuado de forma censurável na contratação retromencionada, sem autorização da assembleia, ou auferido qualquer vantagem indevida a configurar dolo ou culpa, de forma que não vislumbro qualquer atitude reprovável do demandado que pudesse dar ensejo à condenação ora pleiteada.
Como bem alinhado pela magistrada sentenciante, "O que se observa dos autos é que a causa de pedir e as alegações da parte demandante não são capazes de caracterizar o dolo ou a culpa.
Isso porque, em primeiro lugar, deveria possuir cunho indenizatório.
Outrossim, os valores foram pagos em favor do condomínio, e, por conseguinte, dos condôminos, e não restou demonstrado e sequer alegado eventual desvio dos valores.
Ressalte-se que ambas as partes e declarantes ouvidos relatam que estavam disponíveis os serviços e foram executados, e os tatames estão ao dispor do condôminos, porém por decisão do condomínio “não estão sendo usados, estando guardados aguardando o encerramento do processo” (trecho extraído da réplica - ID 82757411). (…) Destarte, a parte autora não se desincumbiu adequadamente do seu ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC) ao deixar de evidenciar o excesso de representação do síndico, demonstrando o dolo ou a culpa, de sorte que, caso os condôminos sintam-se prejudicados sobre eventual serviço contratado, e observem irregularidades, é de responsabilidade do condomínio a restituição das taxas pagas para esse fim." Assim sendo, cabia à parte demandante cotejar aos autos prova mínima de verossimilhança de suas alegações, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu.
Destaquem-se os seguintes julgados: Apelação Cível.
Responsabilidade civil – Ação de indenização por danos materiais – Condomínio autor que alega ter sido vítima de fraude perpetrada pela administradora por culpa da má-gestão do réu, seu ex-síndico – Sentença que julgou improcedente a ação – Recurso de apelação interposto pelo condomínio autor – Preliminar de intempestividade dos documentos apresentados pelo réu com suas alegações finais afastada – Responsabilidade pessoal do síndico, de natureza subjetiva, não verificada – Ausência de dolo ou culpa – Responsabilidade dos sócios da empresa administradora, que assinaram termo de confissão de dívida admitido o cometimento da fraude – Ausência de comprovação dos atos de má-gestão atribuídos ao réu – Ex-síndico que agiu amparado pela empresa administradora e pelo conselho consultivo – Condomínio autor que não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil – Julgamento de improcedência que era de rigor – Sentença mantida – Recurso desprovido.
Nega-se provimento ao recurso de apelação. (TJ-SP - AC: 01900768920118260100 SP 0190076-89.2011.8.26.0100, Relator: Christine Santini, Data de Julgamento: 25/06/2019, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2019)(grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL EM FACE DO EX-SÍNDICO.
CONTRATAÇÃO DE OBRA SEM O CONSENTIMENTO DO CONDOMÍNIO.
SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
INSURGÊNCIA DO CONDOMÍNIO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO DA SENTENÇA JÁ QUE O HOUVE RECONHECIMENTO DE QUE O SÍNDICO RESPONDE PELO EXCESSO DE REPRESENTAÇÃO E PELOS PREJUÍZOS A QUE DER CAUSA, POR DOLO OU CULPA.
O DEMANDANTE, CONFORME CONSIGNADO NO ATO SENTENCIAL, NÃO CONSEGUIU COMPROVAR SUA PRETENSÃO, SENDO CERTO QUE ISTO ERA ÔNUS QUE LHE COMPETIA, A TEOR DO QUE PRECEITUA O ART. 371, I, DO CPC.
CABE AO DEMANDANTE COMPROVAR MINIMAMENTE SEU DIREITO.
SENTENÇA BEM FUNDAMENTADA QUE SE MANTÉM.
RECURSO CONHECIDO.
PROVIMENTO NEGADO. (TJ-RJ - APL: 00083565920178190203, Relator: Des(a).
JAIME DIAS PINHEIRO FILHO, Data de Julgamento: 11/11/2021, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2021)(grifos acrescidos) Oportuno trazer a lume a disposição contida no art. 21 da Convenção de Condomínio, verbis: Art. 21 - O Síndico não é responsável pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome do Condomínio, desde que tenha agido no exercício regular de suas atribuições; responderá, porém, pelo excesso de representação e pelos prejuízos a que der causa, por dolo ou culpa.
Impende registrar que a argumentação exposta pelo Apelante de que as despesas realizadas com as novas atividades esportivas não tinham aprovação da assembleia de moradores se mostra desarrazoada, tendo em vista que estas foram previstas no orçamento anual do condomínio, sendo elas aprovadas, inclusive individualmente, no dia 10 de maio de 2017 em assembleia ordinária anual para esta finalidade, não havendo assim que se falar em realização de despesas sem previsão ou autorização, inexistindo dolo ou culpa na conduta do ex-síndico/réu a caracterizar sua responsabilização, a teor da hipótese encartada na parte final do art. 21 supracitado.
Destarte, não merece reparo o julgado.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de Apelação Cível.
Majoro a verba honorária fixada para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025. - 
                                            
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806051-86.2018.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de janeiro de 2025. - 
                                            
10/01/2025 11:55
Recebidos os autos
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10/01/2025 11:55
Conclusos para despacho
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10/01/2025 11:55
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
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