TJRN - 0816015-30.2023.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:10
Outras Decisões
-
22/07/2025 11:13
Conclusos para despacho
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02/06/2025 14:32
Juntada de Certidão
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21/05/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81): 0816015-30.2023.8.20.5124 AUTOR: Banco Daycoval REU: RENAN GOMES DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de requerimento de conversão da presente BUSCA E APREENSÃO, formulada por BANCO DAYCOVAL, em desfavor de RENAN GOMES DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos.
A liminar foi concedida (decisão de ID 108496151).
Diligências infrutíferas para apreensão do veículo, conforme a diligência juntada no ID’s 113255558, 141187305) Anexada a restrição no sistema RENAJUD (ID 143752761).
Mediante a petição de ID 143925534, a parte autora requereu a conversão da busca e apreensão em execução de título extrajudicial, apresentando planilha de ID 143925535. É o que importa ser relatado.
Fundamento e decido.
Destaco, inicialmente, que até a presente data o veículo não foi localizado, assim como não houve a citação da parte demandada.
Diante desse fato, o autor veio aos autos requerendo a sua conversão para Ação de Execução de Título Extrajudicial, nos moldes do art. 4º, do Decreto-Lei 911/69.
Nessa esteira, considerando a ausência de citação da parte adversa, possível o aditamento ou modificação pedido ou causa de pedir, conforme dita o art. 329: “o autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu”.
Além do mais, o contrato imerso no ID 107998307, enquadra-se como título executivo extrajudicial hábil, nos termos do art. 784, do CPC, além de ter coligido aos autos planilha de débito atualizada (ID 143925535).
Nesse condão, não há óbice para o requerimento pleiteado, traduzindo solução que melhor atende ao princípio da economia processual e princípio da primazia do mérito.
Assim, DEFIRO o pleito autora, ao passo que CONVERTO A PRESENTE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Por consequência, revogo a decisão liminar no ID 10849615 e de consequência, retire-se a restrição do RENAJUD no ID 143752761, bem como o segredo de justiça.
Ato contínuo, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, apresentar o endereço atualizado da parte executada, sob pena de extinção.
No silêncio, encaminhem os autos para Sentença de Extinção.
Cumprida a diligência, cite-se a parte executada para pagar a dívida, no valor declinado na exordial, conforme memória de cálculos apresentada, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), a serem pagos pela parte executada.
No caso de pagamento integral, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.
No mesmo ato, intime-se a parte executada para, querendo, independente de garantia (penhora, depósito ou caução), apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação, excetuando-se as previsões contidas no art. 915, do CPC.
Inclua-se, ainda, no mandado de citação e intimação, as seguintes advertências: 1) o ajuizamento de embargos manifestamente protelatórios é considerado conduta atentatória à dignidade da justiça, a ser sancionada com multa de até vinte por cento do valor atualizado da causa, variável conforme a gravidade da conduta (art. 918, parágrafo único, do CPC); 2) os embargos não terão efeito suspensivo, salvo se, a requerimento do embargante, o juiz verificar a presença de todos os requisitos traçados no art. 919, § 1º, do CPC: “O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”; 3) no prazo dos embargos, a parte executada poderá, reconhecendo o débito e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, incluídas as custas e os honorários advocatícios, requerer o pagamento do restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária (IGPM) e de juros de mora de 1% ao mês (art. 916, do CPC).
Decorrido o prazo legal de 3 (três) dias sem que exista comprovação do pagamento por parte da parte executada, deverá o Oficial de Justiça, de posse da 2ª via do mandado de citação, penhorar e avaliar bens do devedor suficientes à garantia da execução (atentando para o disposto nos arts. 833 e 835, do CPC), lavrando-se o respectivo auto (art. 829, § 1º do CPC).
Em seguida, deverá o executado ser intimado da penhora, da avaliação e do prazo de 10 (dez) dias para requerer a substituição da penhora, com abrigo nos artigos 847, 848 e 849, do CPC.
Restando frustrada a diligência supra e, desde que não haja oposição de embargos à execução ou, em caso contrário, ausência de concessão de efeito suspensivo a esta execução, determino, com esteio no art. 854, do CPC, que se proceda à penhora on line de dinheiro, em depósito ou aplicação, no valor indicado na planilha aos autos acostada, nas contas da parte executada.
Efetuado o bloqueio, inicia-se o prazo de 20 (vinte) dias para que a parte executada comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, que o valor bloqueado é excessivo, bem como manifeste-se acerca da constrição (art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte executada, reputo a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo.
Transcorrido o prazo de 20 (vinte) dias acima, sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
Caso apresentado pedido de bloqueio e a planilha esteja desatualizada, intime-se a parte credora para, no prazo de três dias, albergar cálculos atualizados, sob pena de realização da penhora na última planilha informada pela parte credora.
Não sendo o caso de quantia ínfima bloqueada, expeça-se o alvará, intimando-se o exequente para levantamento.
Se nada mais foi requerido no lapso de cinco dias, arquivem-se os autos.
Restando frustrada a tentativa acima mencionada, pesquise-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome da parte executada e, caso existam ditos bens, determino o impedimento de alienação, a realização de penhora por termo nos autos (na forma do art. 845, § 1º do CPC), bem assim a expedição de avaliação, especificando o bem encontrado em nome da parte executada.
Havendo penhora, proceda-se ao registro no RENAJUD.
Não exitosas todas as tentativas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Em caso de inércia da parte exequente, intime-a, pessoalmente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se tem interesse no prosseguimento do feito, devendo ela cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção do feito por abandono de causa (arts. 318, parágrafo único e 485, inciso III, ambos do CPC).
Fica desde já autorizada a expedição de certidão de que a execução foi admitida por este Juízo em favor da parte exequente, nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil, destacando a necessidade de serem comunicadas a este Juízo as averbações efetivadas (“Art. 828.
O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. § 1o No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas").
Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção.
Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos.
Esclareço que o deferimento da diligência acima citada não deverá constar do mandado, haja vista a necessidade de dar efetividade ao ato de constrição, se assim for necessário.
Determino ainda que seja procedida a alteração da classe judicial para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 8 de maio de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:39
Juntada de Certidão
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12/05/2025 09:38
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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08/05/2025 15:58
Outras Decisões
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10/03/2025 10:25
Conclusos para decisão
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24/02/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 14:31
Juntada de Certidão
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07/02/2025 00:59
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0816015-30.2023.8.20.5124 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
D.
REU: R.
G.
D.
O.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao(à) despacho/decisão ID108584133, encaminho os autos para inserção de restrição judicial na base de dados do Renavam, através do RENAJUD, bem como, INTIMO a parte autora para, em 15 (quinze) dias, querendo, requerer a conversão da ação em execução, se dispuser de título executivo, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, ou manifestar-se como entender cabível.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ERISON ALEXANDRE BRAZ Serventuário da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/01/2025 17:05
Juntada de diligência
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28/01/2025 13:35
Juntada de Ofício
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12/11/2024 08:51
Juntada de Ofício
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27/08/2024 14:36
Juntada de Ofício
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06/06/2024 09:20
Juntada de Ofício
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23/03/2024 20:31
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 09:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/01/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/01/2024 09:55
Juntada de diligência
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17/11/2023 01:47
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:47
Decorrido prazo de ELIETE SANTANA MATOS em 16/11/2023 23:59.
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09/11/2023 04:15
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 20:13
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 04:28
Decorrido prazo de ELIETE SANTANA MATOS em 06/11/2023 23:59.
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09/10/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 14:04
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 13:31
Concedida a Medida Liminar
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09/10/2023 11:46
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 15:28
Concedida a Medida Liminar
-
06/10/2023 13:31
Conclusos para decisão
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29/09/2023 18:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/09/2023 18:08
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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29/09/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 09:22
Juntada de custas
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29/09/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 17:14
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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