TJRN - 0801019-28.2022.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801019-28.2022.8.20.5135 Polo ativo MARIA GEOVANIA DE QUEIROZ Advogado(s): EDINEIDE SUASSUNA DIAS MOURA Polo passivo ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO Ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CIÊNCIA DO CONSUMIDOR QUANTO A QUANTIDADE DE PARCELAS CONTRATADAS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, bem como aplicou multa por litigância de má-fé, condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
A autora alegou cerceamento de defesa por não ter sido realizada audiência de instrução e julgamento e questionou a legitimidade da quantidade de parcelas cobradas em contrato de empréstimo consignado, pleiteando a nulidade da sentença e a procedência de seus pedidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de audiência de instrução e julgamento; e (ii) estabelecer se a quantidade de parcelas cobradas pela instituição financeira foi indevida, justificando eventual condenação em danos morais e restituição de valores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O juiz detém autonomia na análise das provas, nos termos do art. 371 do CPC, podendo decidir pelo julgamento antecipado da lide quando as provas constantes dos autos forem suficientes para formar seu convencimento, conforme prevê o art. 355, I do CPC.
O magistrado fundamentou adequadamente a desnecessidade de produção de novas provas, indeferindo a audiência requerida com base em seu livre convencimento motivado. 4.
O contrato firmado entre as partes, devidamente assinado pela autora e confirmado por laudo pericial, demonstra claramente a quantidade de 72 parcelas no valor de R$ 281,00 cada, afastando qualquer alegação de erro ou confusão na contratação. 5.
A proposta de contrato apresentada pela autora não constitui instrumento vinculativo e é expressa ao informar que estava sujeita à confirmação posterior, o que foi realizado conforme os termos do contrato definitivo. 6.
A instituição financeira cumpriu seu dever de informação, apresentando contrato com condições claras e detalhadas, não havendo evidência de cláusulas abusivas ou erro na prestação do serviço. 7.
Quanto à litigância de má-fé, a conduta da parte autora configurou as hipóteses previstas no art. 80, I e II do CPC, ao deduzir pretensão contrária aos fatos incontroversos, buscando proveito econômico ilegítimo.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 370; 371; 373, II; 80, I e II; 81; 85, § 11; 98, § 3º.
CDC, art. 4º, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800362-79.2020.8.20.5160, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 26/07/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0809434-87.2022.8.20.5106, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 06/03/2023 eTJRN, Apelação Cível nº 0905685-94.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 21/06/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
Apelação Cível interposta por MARIA GEOVANIA DE QUEIROZ, em face de sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, além de condenar a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e custas e honorários advocatícios, aplicando-se ao caso o art. 98 § 3º do CPC (id nº 28289717).
A parte autora suscitou preliminar de cerceamento de defesa, em razão do juízo ter proferido sentença julgando improcedente os pedidos autorais, sem se manifestar quanto ao requerimento para realização de audiência de instrução e julgamento.
No mérito, alega que: a) não nega a contratação do empréstimo, porém contratou a avença em 60 parcelas e o banco a cobrou 72 de forma indevida; b) “a autora tem um contrato que diz que o empréstimo era parcelado em 60 vezes e o réu apresenta outro contrato digitalizado com a suposta contratação em 72 vezes”.
Ao final, requereu o acolhimento da preliminar de cerceamento da defesa para considerar nula a sentença, retomando os autos ao juízo a quo para produção das provas solicitadas e afastar a condenação por litigância de má-fé (id nº 28289722).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (id nº 28289725).
Prejudicial de Mérito: Nulidade da sentença por cerceamento de defesa Pretende a parte autora anular a sentença sob a alegação de que houve cerceamento de defesa, eis que o juiz não deferiu requerimento de realização de audiência de instrução e julgamento e que há a necessidade de nova perícia.
O motivo apresentado pela parte apelante para requerer a audiência se funda na suposta necessidade de se demonstrar, através da oitiva da parte autora, que no contrato firmado havia a previsão de pagamento do empréstimo em 60 parcelas e não em 72.
Dentro dos limites traçados pela ordem jurídica, o magistrado possui autonomia na análise das provas, examinando não apenas aquelas que foram carreadas pelos litigantes, como também ponderando acerca da necessidade de produção de novas provas, devendo decidir de acordo com seu convencimento. É assegurada ao julgador a prerrogativa de atribuir à prova o valor que entender adequado, conforme art. 371 do CPC, sendo desnecessária a determinação de produção de prova quando já se encontra assentado seu convencimento sobre a questão posta à sua apreciação.
Ademais, é possível que o juiz entenda desnecessária a produção de certas provas, indeferindo motivadamente aquelas que nada acrescem aos esclarecimentos dos fatos e à solução da lide, julgando a lide no estado em que se encontra, nos termos do art. 370 do CPC.
O magistrado aplicou coerentemente o art. 355, I do CPC e não há motivo para devolver o processo à origem para produção probatória.
Cito julgado desta Corte, em caso semelhante: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
PREJUDICIAL: CERCEAMENTO DE DEFESA.
NOVA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESNECESSIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTOS EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA A ATESTAR A CONTRATAÇÃO.
DINHEIRO DEPOSITADO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800362-79.2020.8.20.5160, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 26/07/2024) Voto por rejeitar a prejudicial.
Mérito Discute-se acerca da legitimidade da quantidade de parcelas cobradas pela instituição financeira ré, em razão de contrato de empréstimo consignável firmado pela parte autora e o banco, e consequentemente, se seria devida a restituição dos valores descontados e a condenação da ré a pagar indenização por danos morais.
A parte autora alega que formalizou contratação de empréstimo com o banco réu, no qual constava na avença a previsão de pagamento em 60 parcelas, porém o banco teria cobrado indevidamente 72 parcelas, ou seja, 12 parcelas a mais de forma indevida.
Como prova, acostou proposta de acordo assinado com o banco (id nº 28289606), além do extrato de empréstimo consignado (id nº 28289608).
A instituição financeira ré, por sua vez, acostou aos autos cópia do contrato firmado entre as partes (id nº 28289671), em que consta expressamente a quantidade de 72 parcelas no valor de R$ 281,00.
Laudo pericial confirmou a assinatura da parte autora no contrato acostado pelo banco réu (id nº 28289705).
Da análise das provas acostadas, não é possível considerar a alegada confusão com o contrato de empréstimo consignado, tendo em vista que consta no contrato assinado pela parte autora a expressa informação do valor total do empréstimo (R$ 10.167,84), valor liberado (R$ 9.818,31), quantidade de parcelas (72) e valor das parcelas (R$ 281,00), com previsão de início em 06/2017 e final em 05/2023, a indicar que não houve carência de informações na contratação a induzir a consumidora a erro.
Ademais, o documento que a parte autora colaciona aos autos, além de não se tratar de contrato firmado, e sim apenas “proposta de contrato”, ainda informa o seguinte: “operação sujeita à análise cadastral, de crédito e existência e confirmação de margem consignável disponível para consignação (...).
Se sua operação for aprovada, o Banco avisará você e enviará as demais condições financeiras da sua proposta via SMS ou e-mail.
Se você não concordar com os valores informados, terá 07 dias, contados do recebimento da confirmação, para entrar em contato com o Banco e cancelar a operação” (id nº 28289606).
De forma acertada assim considerou-se na sentença: Assim, observa-se que a vontade da autora está evidente, notadamente em razão da cédula de crédito bancário, no qual estão claras todas as condições, (...).
Por fim, com relação à necessidade de observância ao princípio da informação, prevista no art. 4º, IV do CDC, verifica-se que está devidamente demonstrada nos autos, uma vez que o contrato do empréstimo contém todas as informações necessárias acerca dos termos contratuais.
Ademais, não posso ver abusividade específica no caso dos autos.
Não há evidência de que as cláusulas do empréstimo sejam leoninas, e, de todo modo, a parte autora teve ampla oportunidade para recusar a proposta de contrato.
Também não é possível partir do princípio de que a parte autora é incapaz e que não tem condições de decidir a sua própria vida e de quais contratos deseja participar.
O conjunto fático probatório denota que a parte autora tinha ciência dos termos contratados e, dessa forma, constata-se que a parte ré se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório (art. 373, II do CPC).
Posto isso, a instituição financeira não cometeu qualquer ato de ilegalidade capaz de gerar o dever de indenizar ou restituir, diante da inexistência de defeito na prestação do serviço e por ter agido no exercício regular de um direito reconhecido, quando da realização dos descontos cobrados, de modo que os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes.
Cito precedente deste Tribunal: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
ALEGAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
VALOR CREDITADO EM CONTA BANCÁRIA DA AUTORA (TED).
INDICATIVO DE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DEVER DE RESTITUIR VALORES AFASTADO.
DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809434-87.2022.8.20.5106, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, julgado em 06/03/2023).
Quanto à litigância de má-fé, é imprescindível a identificação do elemento subjetivo manifestado no dolo ou na vontade deliberada de desrespeitar os deveres processuais, assim como a boa-fé objetiva, a acarretar prejuízo para as partes.
Para condenar a parte ré por litigância de má-fé, o julgador entendeu que: “o autor sabendo ter assinado o contrato moveu os recursos judiciários para um pleito que sabia ser impertinente”.
A parte utilizou o direito de ação para tentar obter proveito econômico sabidamente ilegítimo, alterando a verdade dos fatos e deduzindo pretensão contra fato incontroverso, de modo a tentar induzir o julgador ao erro e a causar prejuízo injustificado à parte ré, de forma que sua conduta incide nas hipóteses previstas pelo art. 80, I e II do CPC, motivo pelo qual deve ser mantida a sua condenação em litigância de má-fé.
O Poder Judiciário não pode servir de instrumento para tutelar enriquecimento ilícito nem burlar as relações jurídicas existentes a partir de pactos voluntariamente firmados, os quais devem ser cumpridos pelas partes.
Não há que falar em violação à ampla defesa e ao devido processo legal, eis que o art. 81 permite ao juiz condenar o litigante de má-fé de ofício ou a requerimento da parte, desde que verificada alguma das hipóteses previstas no art. 80.
A decisão que entender por sua ocorrência estará sempre sujeita à revisão, caso o interessado exerça sua faculdade recursal.
Sendo assim, deve ser mantida a multa processual, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa, arbitrada em quantia proporcional, não sendo o caso de sua redução, porquanto em conformidade com os parâmetros estabelecidos no art. 81 do CPC.
Não é diverso o entendimento desta Corte: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
PLEITO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS E DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM DANOS MORAIS.
INSTRUMENTO CONTRATUAL EXPRESSO EM DEMONSTRAR A REALIZAÇÃO DO AJUSTE, COM ASSINATURA DA PARTE AUTORA E A NATUREZA DO NEGÓCIO ENTABULADO: ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CIÊNCIA QUANTO À MODALIDADE DO PACTO EVIDENCIADA.
DESVIRTUAMENTO DA PROPOSTA NÃO DEMONSTRADO.
FATURAS QUE DEMONSTRAM A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0905685-94.2022.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/06/2024, PUBLICADO em 22/06/2024) Descabida a pretensão de revogação da multa aplicada por litigância de má-fé, haja vista que estão presentes os requisitos do art. 80 do CPC.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11, CPC) [1], respeitada a regra da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora _______ [1] "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso".
VOTO VENCIDO Prejudicial de Mérito: Nulidade da sentença por cerceamento de defesa Pretende a parte autora anular a sentença sob a alegação de que houve cerceamento de defesa, eis que o juiz não deferiu requerimento de realização de audiência de instrução e julgamento e que há a necessidade de nova perícia.
O motivo apresentado pela parte apelante para requerer a audiência se funda na suposta necessidade de se demonstrar, através da oitiva da parte autora, que no contrato firmado havia a previsão de pagamento do empréstimo em 60 parcelas e não em 72.
Dentro dos limites traçados pela ordem jurídica, o magistrado possui autonomia na análise das provas, examinando não apenas aquelas que foram carreadas pelos litigantes, como também ponderando acerca da necessidade de produção de novas provas, devendo decidir de acordo com seu convencimento. É assegurada ao julgador a prerrogativa de atribuir à prova o valor que entender adequado, conforme art. 371 do CPC, sendo desnecessária a determinação de produção de prova quando já se encontra assentado seu convencimento sobre a questão posta à sua apreciação.
Ademais, é possível que o juiz entenda desnecessária a produção de certas provas, indeferindo motivadamente aquelas que nada acrescem aos esclarecimentos dos fatos e à solução da lide, julgando a lide no estado em que se encontra, nos termos do art. 370 do CPC.
O magistrado aplicou coerentemente o art. 355, I do CPC e não há motivo para devolver o processo à origem para produção probatória.
Cito julgado desta Corte, em caso semelhante: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
PREJUDICIAL: CERCEAMENTO DE DEFESA.
NOVA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESNECESSIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTOS EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA A ATESTAR A CONTRATAÇÃO.
DINHEIRO DEPOSITADO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800362-79.2020.8.20.5160, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 26/07/2024) Voto por rejeitar a prejudicial.
Mérito Discute-se acerca da legitimidade da quantidade de parcelas cobradas pela instituição financeira ré, em razão de contrato de empréstimo consignável firmado pela parte autora e o banco, e consequentemente, se seria devida a restituição dos valores descontados e a condenação da ré a pagar indenização por danos morais.
A parte autora alega que formalizou contratação de empréstimo com o banco réu, no qual constava na avença a previsão de pagamento em 60 parcelas, porém o banco teria cobrado indevidamente 72 parcelas, ou seja, 12 parcelas a mais de forma indevida.
Como prova, acostou proposta de acordo assinado com o banco (id nº 28289606), além do extrato de empréstimo consignado (id nº 28289608).
A instituição financeira ré, por sua vez, acostou aos autos cópia do contrato firmado entre as partes (id nº 28289671), em que consta expressamente a quantidade de 72 parcelas no valor de R$ 281,00.
Laudo pericial confirmou a assinatura da parte autora no contrato acostado pelo banco réu (id nº 28289705).
Da análise das provas acostadas, não é possível considerar a alegada confusão com o contrato de empréstimo consignado, tendo em vista que consta no contrato assinado pela parte autora a expressa informação do valor total do empréstimo (R$ 10.167,84), valor liberado (R$ 9.818,31), quantidade de parcelas (72) e valor das parcelas (R$ 281,00), com previsão de início em 06/2017 e final em 05/2023, a indicar que não houve carência de informações na contratação a induzir a consumidora a erro.
Ademais, o documento que a parte autora colaciona aos autos, além de não se tratar de contrato firmado, e sim apenas “proposta de contrato”, ainda informa o seguinte: “operação sujeita à análise cadastral, de crédito e existência e confirmação de margem consignável disponível para consignação (...).
Se sua operação for aprovada, o Banco avisará você e enviará as demais condições financeiras da sua proposta via SMS ou e-mail.
Se você não concordar com os valores informados, terá 07 dias, contados do recebimento da confirmação, para entrar em contato com o Banco e cancelar a operação” (id nº 28289606).
De forma acertada assim considerou-se na sentença: Assim, observa-se que a vontade da autora está evidente, notadamente em razão da cédula de crédito bancário, no qual estão claras todas as condições, (...).
Por fim, com relação à necessidade de observância ao princípio da informação, prevista no art. 4º, IV do CDC, verifica-se que está devidamente demonstrada nos autos, uma vez que o contrato do empréstimo contém todas as informações necessárias acerca dos termos contratuais.
Ademais, não posso ver abusividade específica no caso dos autos.
Não há evidência de que as cláusulas do empréstimo sejam leoninas, e, de todo modo, a parte autora teve ampla oportunidade para recusar a proposta de contrato.
Também não é possível partir do princípio de que a parte autora é incapaz e que não tem condições de decidir a sua própria vida e de quais contratos deseja participar.
O conjunto fático probatório denota que a parte autora tinha ciência dos termos contratados e, dessa forma, constata-se que a parte ré se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório (art. 373, II do CPC).
Posto isso, a instituição financeira não cometeu qualquer ato de ilegalidade capaz de gerar o dever de indenizar ou restituir, diante da inexistência de defeito na prestação do serviço e por ter agido no exercício regular de um direito reconhecido, quando da realização dos descontos cobrados, de modo que os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes.
Cito precedente deste Tribunal: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
ALEGAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
VALOR CREDITADO EM CONTA BANCÁRIA DA AUTORA (TED).
INDICATIVO DE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DEVER DE RESTITUIR VALORES AFASTADO.
DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809434-87.2022.8.20.5106, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, julgado em 06/03/2023).
Quanto à litigância de má-fé, é imprescindível a identificação do elemento subjetivo manifestado no dolo ou na vontade deliberada de desrespeitar os deveres processuais, assim como a boa-fé objetiva, a acarretar prejuízo para as partes.
Para condenar a parte ré por litigância de má-fé, o julgador entendeu que: “o autor sabendo ter assinado o contrato moveu os recursos judiciários para um pleito que sabia ser impertinente”.
A parte utilizou o direito de ação para tentar obter proveito econômico sabidamente ilegítimo, alterando a verdade dos fatos e deduzindo pretensão contra fato incontroverso, de modo a tentar induzir o julgador ao erro e a causar prejuízo injustificado à parte ré, de forma que sua conduta incide nas hipóteses previstas pelo art. 80, I e II do CPC, motivo pelo qual deve ser mantida a sua condenação em litigância de má-fé.
O Poder Judiciário não pode servir de instrumento para tutelar enriquecimento ilícito nem burlar as relações jurídicas existentes a partir de pactos voluntariamente firmados, os quais devem ser cumpridos pelas partes.
Não há que falar em violação à ampla defesa e ao devido processo legal, eis que o art. 81 permite ao juiz condenar o litigante de má-fé de ofício ou a requerimento da parte, desde que verificada alguma das hipóteses previstas no art. 80.
A decisão que entender por sua ocorrência estará sempre sujeita à revisão, caso o interessado exerça sua faculdade recursal.
Sendo assim, deve ser mantida a multa processual, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa, arbitrada em quantia proporcional, não sendo o caso de sua redução, porquanto em conformidade com os parâmetros estabelecidos no art. 81 do CPC.
Não é diverso o entendimento desta Corte: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
PLEITO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS E DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM DANOS MORAIS.
INSTRUMENTO CONTRATUAL EXPRESSO EM DEMONSTRAR A REALIZAÇÃO DO AJUSTE, COM ASSINATURA DA PARTE AUTORA E A NATUREZA DO NEGÓCIO ENTABULADO: ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CIÊNCIA QUANTO À MODALIDADE DO PACTO EVIDENCIADA.
DESVIRTUAMENTO DA PROPOSTA NÃO DEMONSTRADO.
FATURAS QUE DEMONSTRAM A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0905685-94.2022.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/06/2024, PUBLICADO em 22/06/2024) Descabida a pretensão de revogação da multa aplicada por litigância de má-fé, haja vista que estão presentes os requisitos do art. 80 do CPC.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11, CPC) [1], respeitada a regra da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora _______ [1] "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso".
Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801019-28.2022.8.20.5135, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
27/11/2024 14:41
Recebidos os autos
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27/11/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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