TJRN - 0800365-35.2025.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:07
Decorrido prazo de ALISSOM KENNEDY SANTOS DE OLIVEIRA em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ntiPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Cejusc "Princesa do Seridó" - Comarca de Currais Novos 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 PROCESSO: 0800365-35.2025.8.20.5103 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCLECIO ZACARIAS DA SILVA BARROS REQUERIDO: NEOENERGIA RENOVAVEIS S.A.
INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz, intimo os representantes legais das partes acerca do AGENDAMENTO DA PERÍCIA de ID 155838854.
Currais Novos/RN, 27 de junho de 2025.
ANI HELEN DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
27/06/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/06/2025 09:12
Recebidos os autos.
-
27/06/2025 09:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
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26/06/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/06/2025 07:18
Recebidos os autos.
-
25/06/2025 07:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
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24/06/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Cejusc "Princesa do Seridó" - Comarca de Currais Novos 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 PROCESSO: 0800365-35.2025.8.20.5103 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCLECIO ZACARIAS DA SILVA BARROS REQUERIDO: NEOENERGIA RENOVAVEIS S.A.
INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz, intimo os representantes legais das partes para, de acordo com o CPC (código de processo civil), Art. 465, em 15 (quinze) dias: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos.
INTIMO, ainda a parte requerida para realizar o DEPÓSITO JUDICIAL dos honorários periciais, em 15 das.
Currais Novos/RN, 22 de maio de 2025.
WESCLEY JOSE DA GAMA Chefe de Secretaria (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
22/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/05/2025 11:33
Juntada de documento de identificação
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22/05/2025 00:13
Decorrido prazo de ALISSOM KENNEDY SANTOS DE OLIVEIRA em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 11:25
Recebidos os autos.
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21/05/2025 11:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
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21/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 16:05
Outras Decisões
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20/05/2025 12:20
Conclusos para decisão
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20/05/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0800365-35.2025.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Comunicada, pela demandada, a interposição de agravo de instrumento (ID 151679618), vieram os autos conclusos para análise. 2. É o que importa relatar. 3.
Inicialmente, MANTENHO a decisão interlocutória identificada pelo ID 149523999, pelos seus próprios fundamentos. 4.
Outrossim, considerando que o autor juntou petição (ID 150236156), com requerimento de produção de provas, determino, com a finalidade de dar prosseguimento ao feito, que a Secretaria proceda da seguinte maneira: a) intime-se a parte demandada, por intermédio dos advogados habilitados, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição referida no item 4; b) com a juntada de manifestação ou mesmo transcurso do prazo referido no item 4. "a", voltem conclusos para decisão. 5.
Publicada diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
19/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:15
Outras Decisões
-
19/05/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 19:48
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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09/05/2025 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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04/05/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0800365-35.2025.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Juntada contestação (ID 148241014), com preliminar, e réplica (ID 149027625), vieram os autos conclusos para análise. 2. É o que importa relatar.
DECIDO. 3.
Inicialmente, REJEITO a prejudicial de mérito da prescrição, isso considerando que, em tese, os danos causados pela parte promovida são permanentes e, consequentemente, inexiste prescrição perfeita no caso objeto de exame. 4.
Destaco, por fim, que as demais preliminares e questões suscitadas estão relacionadas ao mérito, motivo pelo qual serão objeto de análise por ocasião do julgamento. 5.
Ao analisar a inicial e defesa, observo que as partes não especificaram as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, razão pela qual, partindo do pressuposto de que, de acordo com a Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias", bem como que "não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019), DECLARO que somente serão produzidas as provas requeridas, com as devidas justificativas, ou seja, caso a parte tenha interesse em ouvir uma testemunha, por exemplo, deverá indicar o nome da testemunha e explicar quais os fatos serão provados com o depoimento da referida testemunha, com a ressalva de que caso não sejam fundamentados os requerimentos de produção de provas, com indicação dos fatos que se pretende provar com a referida prova, a produção será indeferida. 6.
Assim, determino que a Secretaria cumpra o seguinte: a) intimem-se as partes para manifestação, em 15 (quinze) dias, com as ressalvas já referidas no item 1, ou seja, se for requerida a produção de prova sem a indicação dos fatos que serão provados com as provas requeridas, estas serão indeferidas e será proferida sentença conforme o estado do processo. 7.
Publicada e registrada no PJe.
Intimem-se.
Com os transcursos dos prazos, conclusos, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-CGJ/TJRN.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
25/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:26
Outras Decisões
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22/04/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 15:58
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 10:52
Audiência Conciliação - Justiça Comum não-realizada conduzida por 22/04/2025 10:30 em/para 1ª Vara da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#.
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22/04/2025 10:52
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 10:30, 1ª Vara da Comarca de Currais Novos.
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21/04/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 19:20
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2025 10:03
Juntada de aviso de recebimento
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22/02/2025 02:15
Decorrido prazo de NEOENERGIA RENOVAVEIS S.A. em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:19
Decorrido prazo de NEOENERGIA RENOVAVEIS S.A. em 21/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:32
Decorrido prazo de ALISSOM KENNEDY SANTOS DE OLIVEIRA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:22
Decorrido prazo de ALISSOM KENNEDY SANTOS DE OLIVEIRA em 12/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:32
Publicado Citação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 01:19
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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06/02/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Cejusc "Princesa do Seridó" - Comarca de Currais Novos Contato: 84 3673-9574 - Email: [email protected] Av.
Cel José Bezerra, 167, Centro, Currais Novos/RN Processo n.º 0800365-35.2025.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LUCLECIO ZACARIAS DA SILVA BARROS Réu: NEOENERGIA RENOVAVEIS S.A.
Destinatário: NEOENERGIA RENOVAVEIS S.A.
Praia do Flamengo, 78 sala 101, - até 193/194, Flamengo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22210-030 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE ORDEM, O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) MARCUS VINICIUS PEREIRA JUNIOR, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, CITA SOBRE A INICIAL E DECISÃO e INTIMA Vossa Senhoria para comparecer à audiência de Conciliação - Justiça Comum, designada para o próximo dia 22/04/2025 10:30, na sede deste Juízo, localizado no Fórum de Currais Novos/RN, na Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Bairo Walfredo Galvão, Currais Novos/RN - CEP 59.380-000, Contato: 84 3673-9574 - Email: [email protected].
Adverte-se de que o prazo para contestação fluirá a partir da audiência (art. 3º §º CPC).
Em caso de impossibilidade de comparecimento presencial segue o Link da audiência virtual (microsoft teams - baixar o programa para celular): encurtador.com.br/tDR09 ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBjZDc1MzMtZGZlYS00NDY2LTliNjctOTllZTVlNjg4Njhl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22c6b664db-dd46-4859-8773-de85faac5587%22%7d QR CODE - PEÇAS PROCESSUAIS EM PDF DISPONÍVEL(IS) EM: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - CÓDIGO DE ACESSO DOS DOCUMENTOS: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25013009503121900000131790554 PROCURAÇÃO - LUCLÉCIO ZACARIAS DA SILVA BARROS Procuração 25013009503129900000131791574 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 25013009503137000000131791576 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 25013009503149000000131791577 DECLARAÇÕES DE APTIDÃO AO PRONAF Documento de Comprovação 25013009503156500000131791578 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO - IMAGENS DO IMÓVEL_compressed Documento de Comprovação 25013009503164400000131791579 ESCRITURA PARTICULAR DE DOAÇÃO DE IMÓVEL RURAL Documento de Comprovação 25013009503182800000131791580 RECIBO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL RURAL NO CAR Documento de Comprovação 25013009503191000000131791581 RECIBOS DE ENTREGA DAS DECLARAÇÕES DO ITR Documento de Comprovação 25013009503197900000131791582 LAUDO PERICIAL (PROVA EMPRESTADA) - 0802337-79.2021.8.20.5103 Documento de Comprovação 25013009503205900000131791583 SENTENÇA (PROVA EMPRESTADA) - 0802337-79.2021.8.20.5103 Documento de Comprovação 25013009503219700000131791585 ACÓRDÃO (PROVA EMPRESTADA) - 0802337-79.2021.8.20.5103 Documento de Comprovação 25013009503227900000131791586 LAUDO PERICIAL (PROVA EMPRESTADA) - 0803194-28.2021.8.20.5103 Documento de Comprovação 25013009503234300000131791588 SENTENÇA (PROVA EMPRESTADA) - 0803194-28.2021.8.20.5103 Documento de Comprovação 25013009503248400000131791589 WhatsApp Video 2024-01-13 at 18.22.42 Documento de Comprovação 25013009503256000000131791591 Decisão Decisão 25013109571881600000131892721 Intimação Intimação 25020409315758000000132234635 GEORGINA PATRICIA BATISTA NICOLAU Chefe de Secretaria (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) ANEXO: INICIAL + DECISÃO ID 141472881 -
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Cejusc "Princesa do Seridó" - Comarca de Currais Novos 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 PROCESSO: 0800365-35.2025.8.20.5103 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCLECIO ZACARIAS DA SILVA BARROS REQUERIDO: NEOENERGIA RENOVAVEIS S.A.
INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz, intimo os representantes legais das partes para comparecerem à audiência de Conciliação - Justiça Comum, dia 22/04/2025 10:30.
Local da audiência: ( x ) CEJUSC Currais Novos/RN (PREFERENCIALMENTE PRESENCIAL).
Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Bairo Walfredo Galvão, Currais Novos/RN Em caso de impossibilidade de comparecimento presencial segue o Link da audiência virtual (microsoft teams - baixar o programa para celular): encurtador.com.br/tDR09 ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBjZDc1MzMtZGZlYS00NDY2LTliNjctOTllZTVlNjg4Njhl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22c6b664db-dd46-4859-8773-de85faac5587%22%7d QR CODE Currais Novos/RN, 4 de fevereiro de 2025.
GEORGINA PATRICIA BATISTA NICOLAU Chefe de Secretaria (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
04/02/2025 16:51
Juntada de termo
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04/02/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 09:24
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 22/04/2025 10:30 em/para 1ª Vara da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#.
-
04/02/2025 09:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/02/2025 10:28
Recebidos os autos.
-
03/02/2025 10:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
-
31/01/2025 09:57
Outras Decisões
-
30/01/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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