TJRN - 0805511-03.2024.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 11:05
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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06/05/2025 01:48
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:40
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 05/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 01:46
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0805511-03.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) cujas partes estão devidamente qualificadas e pela qual se pretende a declaração da inexistência do negócio jurídico impugnado, a interrupção dos descontos provenientes de supostos dois contratos, além da condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Em sede de defesa, o demandado suscitou preliminares.
No mérito, alegou, em síntese, que os descontos contestados se referem a dois empréstimos consignados, cuja contratação se deu de forma regular.
Em réplica, a parte autora impugnou os argumentos da defesa.
Ao final, reiterou os termos da inicial.
Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
A preliminar de extinção do feito em razão da ausência de pretensão resistida não merece ser acolhida, tendo em vista que o autor não é obrigado a buscar uma solução administrativa para o litígio ou mesmo o seu esgotamento, sob pena de violação da garantia fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Afasto a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que esta preenche todos os requisitos do art. 319 do CPC, bastando uma simples leitura para entender os elementos necessários e suficientes para o conhecimento do pedido, sendo acompanhada da documentação probatória.
Outrossim, considera-se desnecessária a intimação da parte autora para juntar aos autos comprovante de residência, uma vez que tal documento não é indispensável para a propositura da ação.
Afasto a preliminar de Abuso do direito de demandar/litigância habitual pela existência de múltiplas ações ajuizadas pela parte autora, uma vez que o direito de ação está previsto na constituição e não há limitação legal do número de ações que o advogado pode distribuir.
De início, verifica-se que a matéria tratada nestes autos não reclama dilação probatória, mostrando-se a documentação já acostada suficiente para o deslinde do feito.
Assim, subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do que dispõe o art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, vê-se possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie,conforme se depreende do enunciado da Súmula n. 297 do STJ.
No caso em apreço, a parte requerente questiona os descontos em seu benefício, atinentes a dois empréstimos consignado que alega não ter contratado: contrato n. 371806285 (anexado ao ID 141395608) e n. 372193220 (anexado ao ID 141395610).
De inicio, verifico que a parte demandada, em sede de defesa, anexou aos autos os contratos questionados, comprovando o fato impeditivo do direito do autor, o que era seu ônus, nos termos do art. 373, do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar no caso em análise que a requerente é pessoa não alfabetizada, plenamente capaz para os atos da vida civil.
Contudo, para a prática de determinados atos, é necessária a observância de determinadas formalidades a fim de que estas tenham validade.
Após detida análise dos instrumentos contratuais anexados aos autos, verifico que estes foram realizados em conformidade com as determinações do art. 595 do CC, haja vista que consta a impressão digital da autora, a assinatura a rogo realizada por seu filho, Sra.
Antônio Fabiano de Moura, e foi subscrito por duas testemunhas.
Registre-se, ainda, que o documento pessoal da autora apresentado ao requerido quando da contratação do empréstimo é o mesmo constante na inicial e o crédito foi disponibilizado em conta bancária de titularidade da autora, conforme demonstrado no TED de ID 141395617 e 141395618.
De fato, houve expressa adesão aos contratos.
A improcedência da demanda é, pois, manifesta.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo improcedente a pretensão autoral.
Condeno o autor nas custas processuais e nos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando a exigibilidade suspensa em função da gratuidade judiciária.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
03/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:16
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 17:23
Conclusos para decisão
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26/03/2025 00:07
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:03
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 25/03/2025 23:59.
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26/02/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:29
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0805511-03.2024.8.20.5100 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), no qual o autor pretende que seja declarada a inexistência do contrato, que alega não ter contratado, além da condenação do réu à reparação por danos morais e materiais.
Na espécie, observa-se que a questão gira acerca da regularidade da contratação, tendo o autor impugnado as digitais aposta no instrumento contratual.
Nesse contexto, a fim de elucidar o feito, conforme decidido em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1.061), determino a intimação da parte requerida para que, em 30 (trinta) dias, comprove a autenticidade/regularidade da contratação, requerendo o que entender de direito para tanto, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte requerida, faça-se conclusão para sentença.
Do contrário, havendo requerimento de produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
05/02/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 12:09
Conclusos para decisão
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05/02/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:56
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0805511-03.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DAS DORES DE MOURA Réu: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337).
AÇU/RN, Data do Sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
30/01/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:10
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 15:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS DORES DE MOURA.
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15/01/2025 15:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/01/2025 16:01
Conclusos para despacho
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31/12/2024 10:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/12/2024 06:34
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 12:34
Conclusos para decisão
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18/12/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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