TJRN - 0874118-11.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL nº 0874118-11.2023.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 33685904) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de setembro de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0874118-11.2023.8.20.5001 Polo ativo LAIZA ANDRADE SILVA ALVES Advogado(s): BENNET COSTA SILVA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração em Apelação Criminal n° 0874118-11.2023.8.20.5001 Origem: Juízo da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas (UJUDOCrim) Embargante: Laiza Andrade Silva Alves Advogado: Dr.
Bênnet Costa Silva (OAB nº 55.732/BA) Embargado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
LAVAGEM DE DINHEIRO.
ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao analisar as teses de ausência de dolo e bis in idem; (ii) definir se os embargos de declaração podem ser utilizados com finalidade infringente na hipótese dos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 4.
A decisão embargada analisou de forma expressa e fundamentada as teses da defesa, afastando a alegação de ausência de dolo ao reconhecer que a conduta da acusada — ao assinar documentos sem questionar ou averiguar seu conteúdo — demonstra dolo eventual. 5.
Quanto à alegação de bis in idem, o acórdão demonstrou que as duas condutas imputadas são autônomas e ocorreram em momentos distintos, com finalidades próprias, caracterizando crimes independentes de lavagem de capitais. 6.
A jurisprudência do STJ e da Câmara Criminal reconhece que o julgador não está obrigado a rebater exaustivamente todas as teses defensivas, bastando apresentar fundamentação clara e suficiente para justificar a decisão. 7.
A oposição dos aclaratórios revela mero inconformismo com a conclusão do julgado, não se verificando nenhum dos vícios que autorizariam a sua oposição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A existência de fundamentação clara e suficiente no acórdão afasta a configuração de omissão, contradição ou obscuridade, ainda que não se tenha enfrentado exaustivamente todas as teses defensivas. 2.
A repetição de condutas de lavagem de dinheiro em contextos temporais e finalidades distintas configura crimes autônomos, afastando a alegação de bis in idem. 3.
Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito da decisão, salvo em caso de vícios formais previstos no art. 619 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei nº 9.613/1998, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.695.884/SP, rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 13.12.2022, DJe 16.12.2022; STJ, EDcl no RHC n. 164.616/GO, rel.
Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17.04.2023, DJe 20.04.2023; STJ, EDcl no AgRg na RvCr n. 5.608/DF, rel.
Min.
Jesuíno Rissato, Terceira Seção, j. 23.11.2022, DJe 29.11.2022; TJRN, EDcl em HC n. 0804996-39.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Ricardo Procópio, j. 04.07.2024; EDcl em HC n. 0806621-11.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Glauber Rêgo, j. 04.07.2024; EDcl em HC n. 0805094-24.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Saraiva Sobrinho, j. 27.06.2024.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, conheceu e rejeitou os presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação do relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração, opostos por Laiza Andrade Silva Alves, em face de acórdão proferido por esta Egrégia Câmara Criminal (ID 32863840) que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao apelo defensivo.
Nas razões recursais (ID 32945997 e ID 32971196), a Embargante sustentou, em síntese, a existência de omissões no acórdão recorrido.
Para tanto, aduziu que “o acórdão embargado deixou de se manifestar sobre matéria relevante suscitada pela defesa, notadamente quanto à ocorrência de bis in idem na imputação de dois crimes de lavagem de dinheiro com base em um mesmo bem. (...) notadamente quanto à ausência do dolo específico para a configuração do crime de lavagem de capitais”.
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que sejam sanados os vícios apontados.
Em sede de impugnação, o embargado (ID. 33061294), pugnou pelo conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração, ante a inexistência de qualquer dos vícios apontados. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Nada obstante, não vejo como acolhê-los.
Como consabido, “1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.” (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.695.884/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022).
E, na espécie, em que pese as alegações do embargante, inexiste quaisquer dos vícios do art. 619 do CPP.
De um lado, porque a decisão colegiada foi clara em expor sua ratio decidendi, abordando expressamente todas as questões suscitadas nos embargos, consoante se pode claramente inferir do voto de ID 32863840: “No tocante à alegação de ausência de dolo, não assiste razão à defesa.
A própria apelante admitiu ter assinado os documentos, ainda que alegue desconhecimento quanto ao teor e à origem dos valores envolvidos.
No entanto, sua conduta — ao assinar espontaneamente, sem leitura ou questionamento, instrumento de transmissão de bem de alto valor — revela manifesta indiferença diante de circunstâncias que exigiam maior diligência.
Tal comportamento evidencia o dolo, ao menos na forma eventual, sendo inadmissível o argumento de ignorância voluntária como excludente da responsabilidade penal, sobretudo quando se trata de ocultação de patrimônio vinculado a atividades ilícitas. (...) Portanto, resta caracterizada a vontade livre e consciente de colaborar com a dissimulação da origem do imóvel, razão pela qual não há falar em absolvição.
No que tange à alegação de bis in idem, não assiste razão à defesa.
Em análise aos autos, observo que a apelante foi condenada por duas condutas autônomas de lavagem de capitais, praticadas em momentos distintos e com finalidades específicas, devidamente individualizadas na denúncia e reconhecidas na sentença, o que afasta a ocorrência de dupla punição pelo mesmo fato.
O primeiro ato delituoso ocorreu em janeiro de 2016, quando a acusada simulou a aquisição do imóvel denominado "Sítio Firmeza", utilizando-se de contrato fictício e ocultando a origem ilícita dos valores empregados.
Já a segunda conduta deu-se em junho de 2021, com a outorga de procuração a terceiro, com o objetivo de permitir a administração e eventual alienação do referido bem em favor de integrante da organização criminosa, então foragido, mantendo-se a dissimulação da titularidade.
Tais atos, embora vinculados ao mesmo bem, representam etapas distintas do ciclo de lavagem, configurando crimes independentes, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.613/98, cuja tipicidade admite múltiplas condutas com autonomia penal. (...) Ademais, a tese defensiva carece de respaldo probatório, limitando-se a afirmação genérica de duplicidade de condenação, sem demonstrar que os fatos imputados se confundem ou integram um único contexto fático-jurídico”.
Nesse contexto, verifica-se, a partir da leitura dos trechos da decisão recorrida, que todas as teses defensivas relativas à alegada ocorrência de bis in idem e à presença do dolo foram devidamente apreciadas e expressamente afastadas no acórdão que negou provimento ao recurso de apelação defensivo.
Demais disso, e como cediço, o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas, bastando que exponha expressa e fundamentadamente as suas razões de decidir.
Com efeito, “III - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir.
Precedentes.” (EDcl no RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
Logo, não há qualquer vício a ser sanado pela via dos aclaratórios.
Na verdade, os presentes embargos configuram mera insurgência em face da conclusão atingida pelo Órgão Colegiado, almejando, ao fim e ao cabo, a rediscussão da matéria.
Por outras palavras: O fato de a conclusão a que chegou este Órgão Colegiado divergir da tese da defesa configura, tão somente, natural insurgência, inconformismo com o próprio posicionamento da decisão e não contradição, omissão ou incoerência entre as premissas do julgado e a sua conclusão, motivo pelo qual não há como acolher os presentes embargos.
Assim, ausentes os vícios apontados, a rejeição dos presentes embargos de declaração (e, por via de consequência, do seu pleito infringente) é medida que se impõe, devendo o embargante, caso entenda preenchidos os seus requisitos e pressupostos, veicular suas teses com o objetivo de modificar o julgado hostilizado através dos meios processuais pertinentes e não em sede de embargos de declaração, sob pena de se rediscutir matéria já decidida por esta Câmara Criminal.
De se ressaltar, a este propósito, que “I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão).” (EDcl no AgRg na RvCr n. 5.608/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022).
Nesse sentido, consulte-se as jurisprudências consolidadas desta Câmara Criminal: a) Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0804996-39.2024.8.20.0000, Relator: Des.
Ricardo Procópio, Câmara Criminal, julgado e publicado em 04/07/2024; b) Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0806621-11.2024.8.20.0000, Relator: Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, julgado e publicado em 04/07/2024; c) Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0805094-24.2024.8.20.0000, Relator: Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, julgado e publicado em 27/06/2024.
Nesta ordem de considerações, pois, é que entendo por insubsistentes as razões dos aclaratórios.
Diante do exposto, conheço e rejeito os presentes embargos. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2025. -
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0874118-11.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Sessão VIRTUAL (plataforma MS TEAMS).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de agosto de 2025. -
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0874118-11.2023.8.20.5001 Polo ativo LAIZA ANDRADE SILVA ALVES Advogado(s): BENNET COSTA SILVA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0874118-11.2023.8.20.5001 Origem: Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas (UJUDOCrim) Apelante: Laiza Andrade Silva Alves Advogado: Dr.
Bênnet Costa Silva (OAB nº 55.732/BA) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
RECUSA EXPRESSA PELA ACUSADA.
PENA MÍNIMA SUPERIOR A 4 ANOS.
INVIABILIDADE.
LAVAGEM DE DINHEIRO.
DOLO EVENTUAL E DIRETO.
CONDUTAS AUTÔNOMAS.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA.
REGULARIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória que reconheceu a prática de dois crimes de lavagem de dinheiro (art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/98), em concurso material.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade pela não reapresentação de proposta de ANPP; (ii) avaliar a existência de requisitos objetivos e subjetivos para o ANPP; (iii) examinar se as condutas imputadas configuram bis in idem ou crimes autônomos de lavagem de capitais; e (iv) analisar eventual ilegalidade na dosimetria da pena aplicada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A negativa de nova proposta de ANPP é válida, uma vez que houve recusa expressa pela acusada, assistida por defensor, configurando-se preclusão consumada da matéria. 4.
O ANPP não constitui direito subjetivo do acusado, mas faculdade do Ministério Público, que deve ser exercida dentro dos critérios legais e mediante fundamentação adequada. 5.
O somatório das penas mínimas dos crimes imputados (duas lavagens de dinheiro, com pena mínima de 3 anos cada) supera o limite de 4 anos previsto no art. 28-A do CPP, inviabilizando, por critério objetivo, a celebração do acordo. 6.
A conduta da acusada em dois momentos distintos — aquisição simulada do imóvel em 2016 e posterior outorga de procuração em 2021 — caracteriza atos autônomos de lavagem de capitais, com dolo eventual e direto, respectivamente, não havendo bis in idem. 7.
A materialidade e a autoria restaram comprovadas por documentos, depoimentos e demais provas constantes dos autos, inclusive confissão parcial da ré, sendo inviável sua absolvição sem reexame do conjunto fático-probatório. 8.
A dosimetria da pena observa os critérios legais: pena-base fixada no mínimo legal; atenuante de confissão sem redução por impedimento da Súmula 231/STJ; ausência de causas modificadoras; e aplicação correta do concurso material, resultando em pena definitiva de 6 anos de reclusão. 9.
A pena privativa de liberdade fixada em patamar superior a 4 anos inviabiliza a substituição por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A recusa expressa da proposta de Acordo de Não Persecução Penal configura preclusão, não sendo exigível nova oferta pelo Ministério Público. 2.
O ANPP é faculdade do Ministério Público e depende do preenchimento cumulativo de requisitos legais objetivos e subjetivos. 3.
O somatório das penas mínimas dos delitos praticados em concurso material deve ser considerado para aferição do cabimento do ANPP. 4.
A realização de dois atos autônomos e sucessivos de dissimulação de bens com origem ilícita configura crimes distintos de lavagem de dinheiro, afastando a alegação de bis in idem. 5.
A dosimetria da pena deve respeitar os marcos legais e jurisprudenciais, sendo inviável a redução abaixo do mínimo legal pela aplicação da atenuante da confissão. 6.
A pena privativa de liberdade superior a 4 anos impede a substituição por penas restritivas de direitos, conforme o art. 44, I, do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CP, arts. 44, I, e 69; Lei n. 9.613/98, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 191.124 AgR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 08.04.2021; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 159.134/RO, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 08.03.2022; HC 867.525/PI, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; REsp 2.057.457/RS, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11.02.2025; AgRg no REsp 1.639.659/RS, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024; AgRg no HC 769.590/RJ, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Laiza Andrade Silva Alves, em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas (ID. 30454577), que a condenou a pena de 06 (seis) anos de reclusão, a ser iniciada em regime semiaberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, pela prática do crime capitulado no art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/98 (lavagem de dinheiro), em concurso material (art. 69 do Código Penal).
Nas razões recursais (ID. 31451075), a apelante pleiteia: (i) a nulidade da sentença pela não oferta do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP); (ii) a nulidade por bis in idem; (iii) a absolvição por ausência de dolo; (iv) caso reconhecido o bis in idem, a propositura do ANPP ou, em caso de recusa, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal; (v) o redimensionamento da pena aplicada.
Em sede de contrarrazões (Id. 31680018), após rebater os fundamentos do recurso, o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Por intermédio do parecer de ID. 31757068, a 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto. É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
De início, a defesa da recorrente suscitou a nulidade da sentença, sob o argumento de que não foi oportunizada a proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
Melhor razão não assiste a defesa.
Explico.
Malgrado os argumentos da defesa, é importante destacar que o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) constitui faculdade do Ministério Público, não se configurando como direito subjetivo do acusado.
No caso, restou configurada a preclusão do direito à formulação de nova proposta, uma vez que a recorrente, devidamente assistido por defensor constituído, rejeitou1 de forma expressa a proposta de ANPP apresentada pelo Ministério Público de primeiro grau.
Nesse sentido, mutatis mutandis, colaciono precedentes do STJ: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
CRIMES DE SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 337-A DO CP) E OMISSÃO DE INFORMAÇÃO ÀS AUTORIDADES FAZENDÁRIAS (ART. 1º, I, DA LEI 8.137/90).
CONCURSO FORMAL E CONTINUIDADE DELITIVA.
BIS IN IDEM.
CUMULAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO.
POSSIBILIDADE.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP).
RECUSA FUNDAMENTADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRECLUSÃO.
RECURSO DESPROVIDO. (...) II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões centrais: (i) a possibilidade de aplicação simultânea das causas de aumento de pena pelo concurso formal e pela continuidade delitiva, e (ii) a alegação de preclusão em relação à possibilidade de pactuação de acordo de não persecução penal (ANPP), em razão de recusa fundamentada das rés.
III.
RAZÕES DE DECIDIR (...) 5.
Em relação ao acordo de não persecução penal (ANPP), verifica-se que o Ministério Público ofereceu proposta de ANPP às rés, que recusaram o acordo por discordarem da cláusula de reparação do dano.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o oferecimento de ANPP pelo Ministério Público é uma faculdade da acusação, e a recusa pelas rés configura preclusão do direito de pactuação do acordo.
Não cabe ao Poder Judiciário determinar nova oferta do ANPP após a recusa inicial, sobretudo quando a proposta foi devidamente fundamentada pela autoridade competente (HC 191.124 AgR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, STF, Primeira Turma, julgado em 08/04/2021).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.057.457/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025).
Grifei.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP.
PRECLUSÃO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame1.
Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a remessa dos autos ao Ministério Público para análise e oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) às agravantes, acusadas de crimes contra a ordem tributária.
II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível nova remessa dos autos ao Ministério Público para análise do ANPP após já ter havido manifestação contrária do órgão ministerial e da Procuradoria-Geral de Justiça. 3.
A defesa alega que o ANPP não se submete à preclusão e que o Poder Judiciário deve remeter os autos ao Ministério Público para análise do cabimento do acordo.
III.
Razões de decidir4.
O ANPP é uma faculdade do Ministério Público, que deve analisar o caso concreto e fundamentar a decisão de oferecer ou não o acordo, não constituindo direito subjetivo do investigado. 5.
A negativa do ANPP foi fundamentada na reiteração criminosa e no alto grau de reprovabilidade das condutas das agravantes, o que justifica a decisão do Ministério Público e da Procuradoria-Geral de Justiça. 6.
A remessa dos autos ao Ministério Público já foi realizada, e a negativa do acordo foi revisada e mantida pela Procuradoria-Geral de Justiça, não havendo ilegalidade na decisão de não remeter novamente os autos.
IV.
Dispositivo e tese7.
Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O Acordo de Não Persecução Penal é uma faculdade do Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado. 2.
A negativa do ANPP pode ser fundamentada na reiteração criminosa e no alto grau de reprovabilidade da conduta. 3.
Não há obrigatoriedade de nova remessa dos autos ao Ministério Público após manifestação contrária devidamente fundamentada e revisada pela Procuradoria-Geral de Justiça".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC 159.134/RO, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 08.03.2022; STF, HC 191.124 AgR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 08.04.2021. (AgRg no RHC n. 204.631/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 30/12/2024).
Grifei.
Sendo assim, considerando a recusa expressa da defesa em aceitar a proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), regularmente formulada pelo Ministério Público, conclui-se pelo esgotamento das possibilidades de celebração do referido acordo no presente caso, tendo em vista a preclusão consumada da matéria.
Ademais, conforme a jurisprudência do STJ, é pacífico o entendimento de que o não preenchimento dos requisitos objetivos do ANPP inviabiliza sua concessão.
Na espécie, o somatório das penas mínimas dos delitos imputados à recorrente (art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/98) ultrapassa o limite de 4 anos previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, o que, por si só, afasta a possibilidade de celebração do acordo, in verbis: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP).
REQUISITOS DO ART. 28-A DO CPP.
NÃO PREENCHIMENTO.
SOMATÓRIO DAS PENAS EM CONCURSO MATERIAL SUPERIOR AO LIMITE LEGAL.
DISCRICIONARIEDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 28-A do Código de Processo Penal exige o preenchimento cumulativo de três requisitos para a celebração do ANPP: (i) confissão formal e circunstanciada do fato criminoso; (ii) infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos; e (iii) adequação do acordo como medida suficiente para reprovação e prevenção do crime. 4.
Nos crimes cometidos em concurso material, o critério para aferição do requisito objetivo da pena mínima é o somatório das penas abstratamente previstas, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.
No caso concreto, as penas mínimas somadas superam o limite de 4 anos, inviabilizando o acordo. 6.
O oferecimento do ANPP é prerrogativa discricionária do Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do acusado, sobretudo quando os requisitos legais não são preenchidos.
No caso, não há constrangimento ilegal no indeferimento do pleito, tendo o Ministério Público fundamentado adequadamente sua negativa, com base nos critérios previstos em lei.
IV.
ORDEM DENEGADA. (HC n. 867.525/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025).
Grifei.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INADMISSIBILIDADE.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
REQUISITOS LEGAIS.
NÃO PREENCHIMENTO.
WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, ORDEM DENEGADA.
III.
Razões de decidir 4.
O art. 28-A do Código de Processo Penal exige o preenchimento cumulativo de três requisitos para a celebração do ANPP: (i) confissão formal e circunstanciada do fato criminoso; (ii) infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos; e (iii) adequação do acordo como medida suficiente para reprovação e prevenção do crime. 5.
Nos crimes cometidos em concurso material, o critério para aferição do requisito objetivo da pena mínima é o somatório das penas abstratamente previstas, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.
No caso concreto, as penas mínimas somadas superam o limite de 4 anos, inviabilizando o acordo. 6.
O oferecimento do ANPP é prerrogativa discricionária do Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do acusado, sobretudo quando os requisitos legais não são preenchidos.
No caso, não há constrangimento ilegal no indeferimento do pleito, tendo o Ministério Público fundamentado adequadamente sua negativa, com base nos critérios previstos em lei.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Writ parcialmente conhecido e, na parte conhecida, ordem denegada.
Tese de julgamento: "1.
O acordo de não persecução penal é uma faculdade do Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado. 2.
O somatório das penas mínimas em concurso material deve ser considerado para aferir o requisito objetivo do ANPP. 3.
A negativa do ANPP não configura constrangimento ilegal quando fundamentada, em conformidade com os requisitos legais." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 867.525/PI, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025. (HC n. 885.921/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025).
Grifei.
Nesse cenário, colaciono trechos do Documento de ID. 30454546: “(…) A acusada foi denunciada pela prática do artigo 1º, caput, da Lei nº 9.613/98 (duas vezes), do Código Penal, cuja pena mínima é de 3 anos, em concurso material.
Assim, à luz do art. 69 do Código Penal, a pena mínima privativa de liberdade em abstrato, após a ocorrência do concurso de dois delitos, é de 6 anos.
Dito isto, o presente caso não preenche o requisito previsto no artigo 28-A, caput, do CPP, que apenas admite acordo de não persecução penal para delitos a que a lei comine pena mínima inferior a 4 anos.
Ressalte-se que, por analogia ao Entendimento 2 da Edição 96 da Jurisprudência em Teses do STJ, seria cabível ANPP aos delitos que preveem a pena de multa alternativamente à privativa de liberdade, ainda que o patamar mínimo desta seja igual ou superior a 4 anos, o que, todavia, não é o presente caso.
Ademais, Excelência, ainda que fosse possível o ANPP, a oferta desse benefício já foi formalizada à denunciada, que recusou a oferta (segue em anexo vídeo com a audiência realizada).
Pelo exposto, o Ministério Público opina pela negativa do pleito de ANPP formulado pela defesa, ao mesmo tempo em que requer o prosseguimento regular do feito.
Ressalve-se que a negativa de ANPP em nada obsta eventual colaboração premiada, esta sim cabível em relação à denunciada, que poderá ter seu trâmite iniciado diretamente com o Ministério Público. (...)”.
Dessa forma, considerando que a recusa do Ministério Público em oferecer o Acordo de Não Persecução Penal foi devidamente fundamentada, não se vislumbra qualquer ilegalidade na negativa do benefício.
Por conseguinte, a nulidade arguida pela defesa não merece acolhimento.
Na sequência, a defesa da recorrente requereu a absolvição pelos crimes de lavagem de dinheiro (art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/98).
Ocorre que, após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, valorando-o conforme convicção própria, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, visto que foram produzidas provas suficientes para justificar a condenação da acusada.
Explico melhor.
Consta da denúncia (ID. 30454527 – Págs. 17/33) que: “Como ficará evidenciado ao final desta inicial, restou comprovado que a denunciada LAIZA ANDRADE SILVA ALVES, em comunhão de desígnios com os réus na ação penal nº 0846103-32.2023.8.20.5001, VALDECI ALVES DOS SANTOS1, GERALDO DOS SANTOS FILHO2, THAIS CRISTINA DE ARAÚJO SOARES3 e MARIA DO NASCIMENTO DOS SANTOS4, ocultaram e dissimularam a propriedade de um bem imóvel, em 13 de janeiro de 2016 (simulação da compra do imóvel) e em 16 de junho de 2021 (confecção de procuração para dissimular a real propriedade do imóvel), bem este custeado por valores oriundos, direta e indiretamente, de infrações penais praticadas pelos denunciados GERALDO FILHO e VALDECI DOS SANTOS.
Tais infrações envolveram, principalmente, os delitos de tráfico de drogas e organização criminosa que guardam relação com a facção criminosa “Primeiro Comando da Capital” (PCC).
Os atos de lavagem se deram para que os criminosos não permanecessem como formais proprietários do imóvel, sendo usada a interposta pessoa LAIZA por ter ficha criminal limpa, sem antecedentes, nem vinculação direta com os chefes da associação criminosa. (…).
A materialidade e a autoria do crime de lavagem de capitais restaram devidamente comprovadas, com base nos elementos colhidos no Procedimento Investigatório Criminal nº 33.23.2466.0000001/2019-95, bem como nos documentos acostados à denúncia (disponíveis em: https://drive.google.com/drive/folders/1xSVLPNf9cyRdkg3kKcFRA_rPd7V0EpCL), com especial destaque para o interrogatório da apelante (Documento ID 30454570).
Em relação à autoria, merecem destaque o interrogatório da recorrente, prestadas na seara judicial (mídia audiovisual de ID 30454570).
Em Juízo (mídia audiovisual de ID 30454570), a apelante relatou que, em 2016, durante visita à casa de um primo no interior do Rio Grande do Norte (Jardim de Piranhas), foi procurada por um advogado da família, de nome Sirdeley, que lhe entregou um documento para assinatura, sem esclarecer seu conteúdo.
Por confiar no advogado e por considerar o primo Júnior (também conhecido como Pastor Júnior) como uma figura de respeito, ela assinou o documento acreditando tratar-se de algo relacionado a ele.
Apenas em 2021, ao ser contatada por Júnior via Instagram para fazer uma procuração, teve acesso a uma cópia do documento e soube que se tratava de um imóvel denominado sítio.
Laiza afirmou não saber, à época da assinatura, que o documento dizia respeito ao sítio, nem que ele seria transferido para seu nome.
Reiterou que nunca teve qualquer negociação, benefício ou contato com Valdeci, e sempre acreditou que o imóvel pertencia a Júnior, como era de conhecimento geral da família desde 2012.
Afirmou ainda que só tomou ciência do real teor do documento no momento da lavratura da procuração, a qual foi custeada por ela e reembolsada posteriormente por Júnior.
Dessa forma, o conjunto probatório constante dos autos demonstra, de maneira inequívoca, que a acusada atuou com o propósito de ocultar a origem ilícita do imóvel rural denominado "Sítio Firmeza", localizado no município de Jardim de Piranhas/RN, adquirido com recursos provenientes, direta ou indiretamente, de atividades criminosas desenvolvidas por Geraldo dos Santos Filho e Valdeci Alves dos Santos, relacionadas ao tráfico de drogas e à organização criminosa.
Nesse sentido, mutatis mutandis, colaciono precedente do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DELITO DE LAVAGEM DE DINHEIRO.
SÚMULA N. 83/STJ EM RELAÇÃO ÀS TESES: INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DEVIDAMENTE PRECEDIDA DE DILIGÊNCIAS ANTERIORES; ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELA EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A LASTREAR A CONDENAÇÃO; NÃO OBRIGATORIEDADE DO JULGADOR DE REBATER TODAS AS ALEGAÇÕES DEFENSIVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ QUANTO À DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO PARA ABSOLVER O RÉU.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - É lícita a interceptação telefônica devidamente fundamentada, assim como as suas eventuais prorrogações, na hipótese em que precedida de diligências anteriores e se revele como meio probatório necessário à investigação.
II - A Corte estadual concluiu que houve adequada prestação jurisdicional ao recorrente, destacando a existência de elementos aptos a subsidiar o decreto condenatório, pela ocultação da propriedade de imóveis (lotes n. 9, 10 e 11, da Quadra B-2, n. 9 da Quadra G-7; e n. 26 e 27, da Quadra H-8), alinhando-se, assim, à jurisprudência deste Tribunal Superior, que admite "o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal" (HC n. 300.710/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 27/03/2017).
III - O julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte, exatamente como se deu na hipótese em análise.
IV - Para desconstituir o julgado para operar a absolvição pretendida exige o revolvimento do material probante, vedado na via eleita ante o óbice do Enunciado Sumular n. 7/STJ.
Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgRg no REsp n. 1.639.659/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 27/8/2024).
Grifei.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
OPERAÇÃO "PLATINA".
LAVAGEM DE DINHEIRO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
OCULTAÇÃO DE RECURSOS ORIUNDOS DO NARCOTRÁFICO.
PROVAS EMPRESTADAS.
ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 4.
As instâncias ordinárias afirmaram a existência de elementos suficientes de prova de que "com recursos direta ou indiretamente advindos do narcotráfico, o apelante Alexander Pareja Garcia adquiriu empresas e imóveis no Brasil, fazendo uso de nomes de terceiros nas transações comerciais e movimentações financeiras.
As operações permitiram ocultar a origem e natureza dos recursos, bem como o real titular, havendo indícios mais que suficientes do crime antecedente de tráfico internacional de drogas e organização criminosa, como também do possível envolvimento de Alexander Pareja Garcia com tais ações criminosas, conforme exigido pelo artigo 2°, § 1º da Lei nº 9613/98". 5.
Concluir de maneira diversa ao que foi consignado pelo Tribunal de origem, infirmando a constatação de que "restou provado que o apelante Alexander Pareja Garcia, mesmo com seus bens bloqueados pela justiça, passou a acumular e gerir patrimônio de elevado valor, entre os anos de 2009 e 2012, sempre em nome de terceiros, sem que os envolvidos tivessem justa causa econômica para a realização dos negócios imobiliários e empresariais", com o fim de haver absolvição pelo crime de lavagem de dinheiro demandaria, inevitavelmente, revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado no writ, via estreita, de cognição sumária. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 769.590/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023).
Grifei.
Diante desse cenário, a prova colhida revela-se suficiente para a manutenção da condenação da ré pela prática do delito previsto no art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998.
No tocante à alegação de ausência de dolo, não assiste razão à defesa.
A própria apelante admitiu ter assinado os documentos, ainda que alegue desconhecimento quanto ao teor e à origem dos valores envolvidos.
No entanto, sua conduta — ao assinar espontaneamente, sem leitura ou questionamento, instrumento de transmissão de bem de alto valor — revela manifesta indiferença diante de circunstâncias que exigiam maior diligência.
Tal comportamento evidencia o dolo, ao menos na forma eventual, sendo inadmissível o argumento de ignorância voluntária como excludente da responsabilidade penal, sobretudo quando se trata de ocultação de patrimônio vinculado a atividades ilícitas.
Reforço os fundamentos acima delineados mediante a transcrição de trechos da sentença recorrida (ID 30454577 – Pág. 18), os quais corroboram a conclusão pela configuração do dolo e pela manutenção da condenação: “Apesar do depoimento acima, o colegiado entende, analisando detidamente o contexto probatório, ter restado demonstrada a participação da acusada LAIZA ANDRADE SILVA ALVESnos crimes de lavagem de dinheiro em exame.
Pela prova dos autos, a acusada LAIZA ANDRADE SILVA ALVES atuou como “laranja”, para ocultare dissimulara propriedade do imóvel rural denominada Sítio Firmeza, adquirido por meio de valores oriundos direta ou indiretamente da atividade ilícita praticada por GERALDO DOS SANTOS FILHO e VALDECI ALVES DOS SANTOS, vinculada com o tráfico de drogas e com o crime organizado.
Pelo que consta dos autos, o colegiado se convence que a acusada LAIZA ANDRADE SILVA ALVES dissimulou, em 2016,a aquisição do Sítio Firmeza, localizado emJardim de Piranhas/RN, pelo valor de R$45.000,00, e ocultou, em 2021, a real propriedade do bem ao outorgar procuração em benefício de JOAQUIM NETO DOS SANTOS, irmão de GERALDO FILHO e VALDECI DOS SANTOS, conferindopoderes para administrar o imóvel, inclusive para aliená-lo.
Embora a defesa da acusada LAIZA ANDRADE SILVA ALVES sustente a tese de ausência de dolo direto, isto é, de intenção de ocultar e dissimular bens e/ou valores oriundos de atividades ilícitas, tem-se quea acusada tinha plena condição de investigar a proveniência do bem adquirido, porém, de forma consciente e voluntária escolheu se manter ignorante, o que configura o dolo eventual, que comporta a punição do agente como se tivesse agido com o conhecimento exigido para o crime (teoria da cegueira deliberada).
Destacamos que a jurisprudência tem admitido a punição pelo crime de lavagem de dinheiro a título de dolo eventual, aplicando-se a teoria da cegueira deliberada. (...)”.
Portanto, resta caracterizada a vontade livre e consciente de colaborar com a dissimulação da origem do imóvel, razão pela qual não há falar em absolvição.
No que tange à alegação de bis in idem, não assiste razão à defesa.
Em análise aos autos, observo que a apelante foi condenada por duas condutas autônomas de lavagem de capitais, praticadas em momentos distintos e com finalidades específicas, devidamente individualizadas na denúncia e reconhecidas na sentença, o que afasta a ocorrência de dupla punição pelo mesmo fato.
O primeiro ato delituoso ocorreu em janeiro de 2016, quando a acusada simulou a aquisição do imóvel denominado "Sítio Firmeza", utilizando-se de contrato fictício e ocultando a origem ilícita dos valores empregados.
Já a segunda conduta deu-se em junho de 2021, com a outorga de procuração a terceiro, com o objetivo de permitir a administração e eventual alienação do referido bem em favor de integrante da organização criminosa, então foragido, mantendo-se a dissimulação da titularidade.
Tais atos, embora vinculados ao mesmo bem, representam etapas distintas do ciclo de lavagem, configurando crimes independentes, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.613/98, cuja tipicidade admite múltiplas condutas com autonomia penal.
Reforçando os argumentos anteriormente expostos, transcrevem-se, a seguir, trechos da sentença recorrida (ID 30454577 – págs. 20/21): “(…) a acusada LAIZA ANDRADE SILVA ALVES disse que assinou contrato de compra e venda, sem nem ler o seu conteúdo, pelo simples fato de imaginar se tratar de algo relacionado ao seu tio GERALDO DOS SANTOS FILHO.
Posteriormente, especificamente, cinco anos depois, em 2021,a acusada também assinou procuração, outorgando poderes para o mandatário JOAQUIM NETO DOS SANTOS, irmão de GERALDO FILHO e VALDECI, pudesse negociar livremente do bem.
Veja-se que, nas duas ocasiões, a acusada LAIZA ANDRADE SILVA ALVES atuou ativamente, assinando papéis.
Ainda que a primeira conduta configure, no entender deste colegiado, o deleito de lavagem de capitais à título de dolo eventual (teoria da cegueira deliberada), depreende-se que, durante a segunda conduta, já havia sido divulgada, midiática e nacionalmente, a atuação criminosa de GERALDO FILHO com o tráfico de drogas e o crime organizado, além do que, a acusada teve plena ciência de que seu tio JÚNIOR (GERALDO FILHO) ostentava posição de proprietário do Sítio Firmeza, muito embora o bem estivesse no nome de MARIA DO NASCIMENTO DOS SANTOS, uma vez que a acusada teve oportunidade de ler o documento da propriedade, fatos que afastam a alegação de ausência de dolo direto, por configurar ato que indica a ocorrência de fraude, e que, inclusive,configura um dos principais meios de lavagem de capitais.
A técnica de utilização de terceiros (pessoas físicas ou jurídicas), com o objetivo de distanciar bens e valores dos seus reais proprietários, caracteriza o delito de lavagem de dinheiro quando busca ocultar a origem, a localização e a propriedade dos bens adquiridos através de recursos oriundos de práticas ilícitas, vale dizer, importa em encobrimento do capital ilícito para sua posterior reinserção na economia formal, sendo este o caso dos autos.
Dito isso, entendemos que a acusada LAIZA adquiriu imóvel em seu nome com a finalidade de dissocia-lo do seu real proprietário, bem como, outorgou procuração ocultando o real proprietário do bem.
A primeira conduta, é punível a título de dolo eventual, uma vez que GERALDO FILHO já ostentava longa ficha criminal há época, além do que, o imóvel estava registrado no nome da irmã dele, MARIA DO NASCIMENTO DOS SANTOS, porém, o mesmo se apresentava como proprietário do bem.
A segunda conduta, é punível a título de dolo direto, vez que na época GERALDO FILHO já se encontrava preso e já havia sido divulgado nos meios de comunicação o envolvimento dele com atividades ilícitas, não havendo que se falar em desconhecimento da origem ilícita dos seus bens e valores.
Assim sendo, tem-se que a acusada LAIZA ANDRADE SILVA ALVES, em comunhão de esforços com os envolvidos, praticou dois atos para ocultar e dissimular a real propriedade Sítio Firmeza, adquirido com valores oriundos, direta ou indiretamente, de infrações penais praticadas por GERALDO FILHO e VALDECI, impondo-se a condenação da ré pelos delitos praticados”.
Ademais, a tese defensiva carece de respaldo probatório, limitando-se a afirmação genérica de duplicidade de condenação, sem demonstrar que os fatos imputados se confundem ou integram um único contexto fático-jurídico.
Por fim, ainda que se cogitasse, por argumentação meramente subsidiária, eventual exclusão de uma das condutas, tal fato não atrairia a possibilidade de reabertura da fase para proposta de ANPP, ante a ausência de requisitos objetivos, a recusa expressa da própria acusada e a preclusão consumada da matéria.
Mudando de assunto, a defesa da apelante requereu a redução da pena aplicada.
A pretensão defensiva, contudo, não merece acolhimento.
Explico.
Ao analisar a sentença recorrida, constato que não há equívocos na dosimetria da pena fixada pelo juízo de origem.
Explico melhor.
Na primeira fase, diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o magistrado fixou a pena-base da recorrente no mínimo legal, qual seja, 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, embora tenha sido reconhecida a atenuante da confissão espontânea, nos termos da Súmula 231 do STJ, a pena intermediária permaneceu inalterada, uma vez que não é possível a redução da pena abaixo do mínimo legal.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição, manteve-se a reprimenda anteriormente fixada.
Ao final, em razão da configuração de concurso material entre os delitos, procedeu-se à soma das penas, ambas fixadas no mesmo patamar, resultando na pena definitiva de 06 (seis) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Diante da pena privativa de liberdade fixada em montante superior a 04 anos de reclusão, revela-se juridicamente incabível a substituição por penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal.
Com efeito, é exatamente por tais motivos que entendo insubsistente a irresignação do apelo, razão pela qual a manutenção da sentença se impõe sem que seja acolhida nenhuma das teses.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença hostilizada. É como voto.
Natal, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator 1 “Em 19 de setembro de 2023, foi realizada audiência ministerial em que foi ofertado o acordo de não persecução penal, momento em que a denunciada, assistida por seu advogado, manifestou não ter interesse em celebrar o acordo, tampouco prestar esclarecimentos sobre os fatos denunciados”; ID. 30454527 – Pág. 18.
Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0874118-11.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de julho de 2025. -
18/07/2025 13:31
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
-
12/06/2025 16:06
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 07:43
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 08:35
Recebidos os autos
-
09/06/2025 08:35
Juntada de despacho
-
30/05/2025 05:51
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
30/05/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
29/05/2025 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
29/05/2025 13:56
Juntada de termo de remessa
-
28/05/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal n° 0874118-11.2023.8.20.5001.
Origem: Juízo da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas (UJUDOCrim).
Apelante: Laiza Andrade Silva Alves.
Advogado: Dr.
Bennet Costa Silva (OAB nº 55.732/BA).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho.
Intime-se o recorrente, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, vistas dos presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer de estilo.
Então, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
20/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:50
Juntada de termo
-
20/05/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 13:59
Recebidos os autos
-
08/04/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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