TJRN - 0800200-48.2024.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800200-48.2024.8.20.5159 Polo ativo JOSE SALVIANO DA SILVA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI Ementa: Direito Civil e Processual Civil.
Apelação cível.
Contrato de empréstimo consignado.
Alegação de irregularidade na contratação.
Inexistência de ato ilícito.
Litigância de má-fé.
Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e a condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, caput, do CPC, fixada em 2% do valor da causa, além de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária.
A parte recorrente alegou irregularidade na contratação de empréstimo consignado, postulando indenização por danos morais e materiais, e pleiteou o afastamento da condenação por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de irregularidade na contratação do empréstimo consignado e se tal circunstância enseja reparação por danos morais e materiais; e (ii) definir se está configurada a litigância de má-fé da parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato juntado pela instituição financeira comprova a regularidade da contratação do empréstimo consignado, com autorização expressa para desconto em folha de pagamento, conforme art. 5º, III, da Instrução Normativa do INSS nº 138/2022. 4.
A documentação apresentada pela instituição financeira, incluindo o contrato e os extratos, demonstra a ciência da parte autora acerca da modalidade contratada, afastando alegações de irregularidade ou desconhecimento. 5.
Nos termos do art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de defeito na prestação do serviço exclui a responsabilidade civil do fornecedor, não havendo ato ilícito que justifique indenização por danos morais ou materiais. 6.
A condenação por litigância de má-fé, com base no art. 80, V, do CPC, mantém-se, pois a parte autora alterou a verdade dos fatos ao alegar desconhecimento da contratação e dos valores creditados, em evidente tentativa de induzir o juízo a erro. 7.
A gratuidade judiciária concedida à parte recorrente não afasta o dever de arcar com as multas processuais ao final do processo, em conformidade com a jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, V, 81, caput, e 1.026, § 2º; CDC, art. 14, § 3º, I; INSS, Instrução Normativa nº 138/2022, art. 5º, III.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação Cível interposta por JOSÉ SALVIANO DA SILVA em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, condenou a parte autora ao pagamento de multa no percentual de 2% do valor da causa, nos termos do artigo 81, caput, do CPC, além do pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela concessão do benefício da gratuidade judiciária.
A parte recorrente impugnou os documentos apresentados pela instituição financeira, defendeu que houve a contratação do empréstimo, mas não na maneira como o banco alega, motivo pelo qual argumentou que há ato ilícito cometido por parte da instituição bancária e que, por isso, deve ser condenado a pagar indenização por danos morais e materiais.
Também sustentou que não cabe a condenação contida na sentença com relação à litigância de má fé.
Assim, requereu a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial e afastar a condenação relativa à litigância de má fé.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
A parte recorrente afirmou que contratou empréstimo junto ao banco, porém, em modalidade diversa da que está sendo aplicada, tendo em vista que não reconhece a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Alegou que foram feitos descontos de 70 parcelas no valor de R$ 46,85, relativamente ao contrato nº 133198207, de maneira indevida.
A instituição financeira defendeu que a contratação foi feita de modo regular pela parte autora e que são devidos os descontos efetuados.
Em anexo à contestação, a parte ré juntou cópia do contrato (id nº 28322417), extratos de faturas de cartão de crédito (id nº 28322412, nº 28322413, 28322414 e 28322415) e comprovante de crédito (id nº 28322416).
O contrato foi estabelecido em conformidade com o art. 5º, III da Instrução Normativa do INSS nº 138/2022, que regulamenta os contratos de empréstimos consignados e cartão de crédito consignado: Art. 5º A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que [...] III - a autorização da consignação seja dada de forma expressa, assinada com uso de reconhecimento biométrico, não sendo aceita autorização dada por ligação telefônica e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova da ocorrência; O contrato comprova que houve não somente a contratação do empréstimo como também a autorização expressa para o desconto em folha de pagamento.
Os dados pessoais e cópia de documentos apresentados pela parte autora na petição inicial são convergentes com àqueles exibidos pelo banco em sua defesa.
A prova documental produzida afigura-se suficiente para demonstrar que o contrato foi efetivamente celebrado entre as partes, com ciência e consentimento da parte autora.
O contrato está intitulado como “Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo Banco BMG S.A e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento”, o que indica sua ciência acerca da modalidade contratada.
O banco se desincumbiu satisfatoriamente do ônus da prova que lhe competia por força da legislação processual e consumerista, uma vez que apresentou toda a documentação necessária para comprovar a efetiva contratação do empréstimo consignado pela demandante, ao passo que não há qualquer elemento que corrobore as alegações autorais.
Segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de defeito na prestação é hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º: Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Outrossim, não cabe acolher a argumentação da parte apelante, de que há distinção entre o valor contratado e o valor creditado em sua conta bancária.
O contrato estabeleceu que o valor solicitado seria de R$ 1.198,90, o qual converge com a quantia creditada em sua conta (id nº 28322416).
O banco comprovou, portanto, que a avença foi firmada de modo legal e que a parte recorrente tinha ciência acerca dos termos entabulados.
Comprovada a contratação, não há que falar em conduta danosa, seja moral, seja material, por parte da instituição financeira, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora.
No tocante à impugnação da parte recorrente a respeito da condenação da sentença em litigância de má fé, com fulcro no art. 80, inciso V do Código de Processo Civil, tem-se que não há razão para descaracterizar o instituto, visto que a parte autora alterou a verdade dos fatos ao alegar desconhecimento da contratação e dos valores creditados, em evidente tentativa de induzir o juízo a erro.
Ademais, oportuno frisar que a concessão da gratuidade judiciária não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhes sejam impostas.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 2%, respeitada a regra da gratuidade judiciária.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora VOTO VENCIDO A parte recorrente afirmou que contratou empréstimo junto ao banco, porém, em modalidade diversa da que está sendo aplicada, tendo em vista que não reconhece a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Alegou que foram feitos descontos de 70 parcelas no valor de R$ 46,85, relativamente ao contrato nº 133198207, de maneira indevida.
A instituição financeira defendeu que a contratação foi feita de modo regular pela parte autora e que são devidos os descontos efetuados.
Em anexo à contestação, a parte ré juntou cópia do contrato (id nº 28322417), extratos de faturas de cartão de crédito (id nº 28322412, nº 28322413, 28322414 e 28322415) e comprovante de crédito (id nº 28322416).
O contrato foi estabelecido em conformidade com o art. 5º, III da Instrução Normativa do INSS nº 138/2022, que regulamenta os contratos de empréstimos consignados e cartão de crédito consignado: Art. 5º A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que [...] III - a autorização da consignação seja dada de forma expressa, assinada com uso de reconhecimento biométrico, não sendo aceita autorização dada por ligação telefônica e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova da ocorrência; O contrato comprova que houve não somente a contratação do empréstimo como também a autorização expressa para o desconto em folha de pagamento.
Os dados pessoais e cópia de documentos apresentados pela parte autora na petição inicial são convergentes com àqueles exibidos pelo banco em sua defesa.
A prova documental produzida afigura-se suficiente para demonstrar que o contrato foi efetivamente celebrado entre as partes, com ciência e consentimento da parte autora.
O contrato está intitulado como “Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo Banco BMG S.A e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento”, o que indica sua ciência acerca da modalidade contratada.
O banco se desincumbiu satisfatoriamente do ônus da prova que lhe competia por força da legislação processual e consumerista, uma vez que apresentou toda a documentação necessária para comprovar a efetiva contratação do empréstimo consignado pela demandante, ao passo que não há qualquer elemento que corrobore as alegações autorais.
Segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de defeito na prestação é hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º: Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Outrossim, não cabe acolher a argumentação da parte apelante, de que há distinção entre o valor contratado e o valor creditado em sua conta bancária.
O contrato estabeleceu que o valor solicitado seria de R$ 1.198,90, o qual converge com a quantia creditada em sua conta (id nº 28322416).
O banco comprovou, portanto, que a avença foi firmada de modo legal e que a parte recorrente tinha ciência acerca dos termos entabulados.
Comprovada a contratação, não há que falar em conduta danosa, seja moral, seja material, por parte da instituição financeira, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora.
No tocante à impugnação da parte recorrente a respeito da condenação da sentença em litigância de má fé, com fulcro no art. 80, inciso V do Código de Processo Civil, tem-se que não há razão para descaracterizar o instituto, visto que a parte autora alterou a verdade dos fatos ao alegar desconhecimento da contratação e dos valores creditados, em evidente tentativa de induzir o juízo a erro.
Ademais, oportuno frisar que a concessão da gratuidade judiciária não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhes sejam impostas.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 2%, respeitada a regra da gratuidade judiciária.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800200-48.2024.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
29/11/2024 09:18
Recebidos os autos
-
29/11/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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