TJRN - 0804966-02.2025.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 05:50
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:47
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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06/03/2025 08:15
Conclusos para despacho
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01/03/2025 00:16
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 00:04
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0804966-02.2025.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUTEMBERG PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO A respeito do pedido de justiça gratuita formulado na inicial, verifico a necessidade da parte autora trazer mais subsídios a este Juízo para a análise do pedido em tela, motivo pelo qual determino seja intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada de documento(s) capaz(es) de comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo do próprio sustento ou de sua família, quais sejam: a) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade e de seu cônjuge/companheiro(a)(se houver), nos últimos três meses; b) cópia dos seus contracheques, ou documento similar, e de seu cônjuge/companheiro(a) (se houver), dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, da parte autora e de seu cônjuge/companheiro(a) (se houver); d) cópia das Carteira de Trabalho da parte autora e de seu cônjuge/companheiro(a) (se houver); e) outros documentos que demonstrem sua situação financeira; sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, §2o, do CPC ou que providencie o recolhimento das custas processuais.
Em seguida, retornem os autos conclusos, devendo ser alocados na pasta “Concluso para Despacho Inicial”.
Providencie-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 15:27
Conclusos para despacho
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29/01/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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