TJRN - 0803773-56.2022.8.20.5162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0803773-56.2022.8.20.5162 Parte Autora: MARIA MARGARIDA DA SILVA MENDES Parte Ré: Município de Extremoz DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entenderem de direito.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz de Direito por designação -
29/04/2025 16:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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29/04/2025 16:07
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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27/03/2025 01:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EXTREMOZ em 21/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EXTREMOZ em 21/03/2025 23:59.
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07/03/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 01:37
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 DECISÃO Trata-se de Apelação Cível apresentada por Francinaldo da Silva Barbosa em face da decisão que homologou os valores apresentados pela exequente e afastou a condenação em honorários sucumbenciais, em virtude da concordância com os cálculos ofertados (id 28942969).
Em sede de apelação, o causídico deixou de recolher o preparo recursal sob a premissa de que sua constituinte é beneficiária da justiça gratuita deferida pelo juízo de origem, de modo que estaria dispensado de tal recolhimento.
Determinei a intimação da parte recorrente para que procedesse ao recolhimento do valor do preparo em dobro (na forma do artigo 1.007, § 4º, do CPC), no prazo de cinco dias, sob pena de deserção do seu recurso (id 28958140).
O advogado da parte exequente apresentou petição, requerendo a concessão de mais 15 (quinze) dias para juntada do comprovante de recolhimento de custas processuais (id 29187519). É o que basta relatar.
Decido.
A presente irresignação não deve ser conhecida.
Com efeito, o recurso sob examine é manifestamente inadmissível, pois deserto.
Apesar de intimado, o recorrente não realizou o preparo em dobro, solicitando dilação do prazo anteriormente concedido, o que não possui previsão legal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso, eis que manifestamente inadmissível.
Intime-se Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amílcar Maia Relator -
21/02/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:33
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de FRANCINALDO DA SILVA BARBOSA
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06/02/2025 11:46
Conclusos para decisão
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05/02/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:20
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA MARGARIDA DA SILVA MENDES em face da decisão que homologou os valores executados no cumprimento de sentença e não fixou honorários de sucumbência em favor do advogado da exequente (id 28942969).
Nas suas razões recursais, o causídico da parte apelante deixou de recolher o preparo recursal sob a premissa de que sua constituinte era beneficiária da justiça gratuita deferida pelo juízo de origem, de modo que estaria dispensado de tal recolhimento.
Ocorre que, nos termos do art. 99, §§ 4º e 5º, do CPC, o recurso que verse exclusivamente sobre honorários de sucumbência a serem fixados em favor do advogado de beneficiário da gratuidade estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem o mesmo direito.
In casu, o presente recurso objetiva exclusivamente a reforma parcial da decisão hostilizada, com a finalidade de estipular honorários advocatícios sucumbenciais, em conformidade com o art. 85, § 8º, do CPC.
Ante o exposto, determino a intimação do causídico da parte apelante (FRANCINALDO DA SILVA BARBOSA – OAB/RN 9711-A) para que proceda ao recolhimento do valor do preparo em dobro (CPC, art. 1.007, § 4º), no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção.
Decorrido o referido prazo, conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, RN, 23 de janeiro de 2025.
Desembargador Cláudio Santos Relator em substituição legal -
28/01/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:32
Outras Decisões
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22/01/2025 13:39
Recebidos os autos
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22/01/2025 13:39
Conclusos para despacho
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22/01/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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