TJRN - 0837658-88.2024.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 02:44
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0837658-88.2024.8.20.5001 AUTOR: MANOEL DE MEDEIROS RÉU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DESPACHO Compulsando os autos, constato que, intimada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte ré, a parte autora apresentou réplica à contestação, quando já houve prolação de sentença de mérito nos presentes autos.
Entretanto, ao consultar a aba "expedientes" do PJE, verifico que o prazo para a parte autora apresentar as contrarrazões ainda está em curso.
Dessa forma, aguarde-se o transcurso do prazo para a manifestação da parte autora.
Caso o prazo se esgote sem que as contrarrazões sejam apresentadas, remetam-se os autos ao Tribunal para o regular prosseguimento do julgamento do recurso de apelação.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
10/03/2025 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 04:43
Conclusos para despacho
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18/02/2025 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2025 03:17
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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18/02/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0837658-88.2024.8.20.5001 AUTOR: MANOEL DE MEDEIROS REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 142791119), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 13 de fevereiro de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
13/02/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:01
Juntada de ato ordinatório
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13/02/2025 08:47
Juntada de Petição de apelação
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27/01/2025 12:25
Juntada de Petição de comunicações
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24/01/2025 00:44
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0837658-88.2024.8.20.5001 AUTOR: MANOEL DE MEDEIROS RÉU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE SENTENÇA MANOEL DE MEDEIROS ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com restituição de valores em face da CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (CAPESESP).
Afirma que, ao se aposentar, solicitou o resgate de valores das contribuições previdenciárias realizadas, sendo surpreendido com retenção de 61,20% do montante a título de custeio administrativo, o que considera abusivo e desproporcional.
Requer, em síntese, a restituição de 90% das contribuições realizadas, no valor de R$ 9.579,70, com correção monetária e juros moratórios, além da declaração de nulidade da cláusula que prevê a referida retenção.
Trouxe documentos.
Foi determinada a intimação do autor para justificar o pedido de justiça gratuita, bem como emendar a inicial, sendo apresentada petição e documentos.
Deferido o benefício da justiça gratuita e indeferido o pedido liminar.
A parte ré apresentou contestação, sustentando,em síntese, a legalidade do percentual retido, nos termos do regulamento do plano e da legislação vigente, especialmente a Lei Complementar nº 109/2001.
Ao final, rechaçou os demais termos da inicial e requereu a improcedência da ação.
Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação.
Intimadas, as partes não pleitearam provas adicionais.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Restituição de Valores proposta por MANOEL DE MEDEIROS em face de CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE.
Sustenta o postulante, em suma, que contratou junto à ré um Plano de Benefício Previdenciário de inscrição n° 080748, a título de reserva de poupança em seu favor.
Conta que contribuiu no período de 23/10/1995 a 02/08/2019, e o valor total das contribuições perfaz o montante de 10.644,12 (dez mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e doze centavos).
Narra que, conforme pactuado em contrato, nas hipóteses de exoneração, aposentadoria ou redistribuição, seria possível o resgate integral do valor das contribuições do autor.
Contudo, conta que, ao optar por realizar o resgate das contribuições, foi informado pela requerida que, do valor total de 10.644,12 (dez mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e doze centavos), contribuídos, só poderia resgatar a quantia de R$ 6.514,20 (seis mil, quinhentos e quatorze reais e vinte centavos), sob alegação de que 61,20% (sessenta e um vírgula vinte por cento) das contribuições feitas pelo autor ao Plano de Benefício Previdenciário seria retida para custeio administrativo da operadora.
Diante dos acontecimentos narrados, requer a devolução de 90%, corrigida e acrescida de juros dos valores da contribuição realizada pelo autor.
Validamente citada, a ré apresentou defesa em forma de contestação, através da qual defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, sustenta, em síntese, a tese de que houve mudança no regulamento da entidade, onde passou a ser prevista a retenção de 61,20% (sessenta e um vírgula vinte por cento), e, por consequência, a permissão de resgate de 38,80% (trinta e oito vírgula oitenta por cento) dos valores contribuídos.
Cinge-se a demanda à discussão acerca da legitimidade da conduta da entidade privada de previdência ao reter 61,20% (sessenta e um vírgula vinte por cento) das contribuições feitas pelo participante entre os anos de 1995 e 2019 após preenchimento de condição para resgate, correspondente à sua aposentadoria.
A princípio, ressalta-se que, nos termos da súmula 563 do STJ, as disposições do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam ao caso em deslinde, visto que trata-se de relação jurídica entre associado e entidade de previdência privada: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.
Dessa forma, afasto a aplicação do CDC.
No caso, compreendo que deve ser observado o estabelecido pela Lei Complementar nº 109/01, a qual dispõe sobre o regime de previdência complementar: Art. 14.
Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador: [...] III - resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada; Analisando o dispositivo legal supratranscrito, constato ser evidente a obrigatoriedade da previsão do resgate integral das contribuições vertidas ao plano pelo participante, com possibilidade de retenção exclusivamente de valores atinentes ao custeio administrativo, nos regulamentos e procedimentos das entidades fechadas de previdência complementar.
Portanto, entendo ser ilegal qualquer previsão regulamentar de retenção que não seja para custeio administrativo da entidade quando do resgate feito pelo participante, não sendo possível a retenção de valores a outros títulos ou relativas a outros serviços em decorrência da incompatibilidade dos atos normativos de hierarquia inferior com a legislação que regulamenta as atividades das entidades.
Analisando os argumentos e provas apresentadas pelas partes, entende esta julgadora que deve prevalecer o conteúdo da norma legal que disciplina a temática discutida, de tal sorte que pouco importa a intenção ou motivo pelo qual foi feita limitação dos valores a serem resgatados pelos participantes, sendo necessário a observância da previsão legal pertinente aos fundos de pensão.
Há que se ponderar que, de um lado se encontra uma pessoa que contribuiu durante aproximadamente 24 anos para um fundo de pensão, usando de sua boa-fé, acreditando que resgataria em dado momento a integralidade das contribuições realizadas e, no outro lado, uma entidade que acredita poder modificar a qualquer momento o percentual a ser retido dos participantes no caso de resgate, inclusive com alteração de suas regulamentações para reter mais que a metade dos valores pertencentes ao participante, sem qualquer permissão legal para tanto.
Entendo ser inconcebível e abusivo, incompatível com a boa-fé e probidade esperada nas relações contratuais, a previsão de retenção de 61,20% (sessenta e um vírgula vinte por cento) a título de despesas administrativas, sendo de incumbência da promovida provar a existência de custos administrativos em tão elevado patamar, o que, definitivamente, não o fez.
Ressalte-se que não se está afirmando a inexistência de despesas administrativas da entidade, a qual há de se reconhecer que realmente existem, porém, o percentual que a promovida sustenta ser relativo a essas despesas é completamente desproporcional e desarrazoado, não sendo demonstrado nos autos sua adequação.
Assim, considerando a necessidade de estabelecer um percentual a ser retido a título de custeio administrativo da entidade, considerando os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as diversas decisões a respeito da temática, fixo-o em 10% (dez por cento) sobre os valores das contribuições vertidas ao plano pelo participante.
Esse é o posicionamento das Turmas Recursais do Rio Grande do Norte a respeito da questão discutida nos autos: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.
CONTRATO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR INAPLICÁVEL.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 321, DO STJ.
RETENÇÃO DE PERCENTUAL DE 61,20% DAS PARCELAS.
CONFIGURA ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL.
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA 10% DO VALOR PAGO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO E INTERPOSIÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ.
NÃO ACOLHIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS INTERPOSTAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR TODOS OS SEUS TERMOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800356-73.2023.8.20.5158, Magistrado(a) SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 02/07/2024, PUBLICADO em 03/07/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
RETENÇÃO DE 61,20%.
ABUSIVIDADE.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
REDUÇÃO AO PERCENTUAL DE 10%, SUFICIENTE A COBRIR DESPESAS COM CUSTEIO DE ADMINISTRAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0816915-87.2020.8.20.5004, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 03/09/2024, PUBLICADO em 06/09/2024) Assim sendo, considerando que o autor recolheu o montante total de R$ 10.644,12 (dez mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e doze centavos), subtraindo o percentual de custeio administrativo de 10%, entende este juízo que faz jus o autor à restituição de R$9.579,12 (nove mil, quinhentos e setenta e nove reais e doze centavos).
Em face do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido da inicial para DECLARAR nula a cláusula contratual que prevê a retenção de 61,20% (sessenta e um vírgula vinte por cento) dos valores contribuídos pelo autor.
Julgo PROCEDENTE o pedido constante da exordial, para condenar a demandada, CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, a pagar ao autor, MANOEL DE MEDEIROS, a quantia de R$9.579,12 (nove mil, quinhentos e setenta e nove reais e doze centavos), a título de restituição dos valores contribuídos, corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data do requerimento administrativo e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
Condeno a parte ré, ainda, em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
22/01/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:40
Julgado procedente o pedido
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19/12/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 10:21
Conclusos para decisão
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27/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 06:50
Decorrido prazo de RAFAEL SALEK RUIZ em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 06:38
Decorrido prazo de RAFAEL SALEK RUIZ em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 09:17
Juntada de aviso de recebimento
-
06/09/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 11:30
Juntada de Petição de comunicações
-
22/08/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 09:43
Conclusos para decisão
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12/08/2024 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 01:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 01:46
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 23:48
Juntada de Petição de comunicações
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24/06/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 09:42
Não Concedida a Medida Liminar
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21/06/2024 21:29
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 10:06
Juntada de Petição de comunicações
-
13/06/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 22:29
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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