TJRN - 0837658-88.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0837658-88.2024.8.20.5001 Polo ativo CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Advogado(s): RAFAEL SALEK RUIZ Polo passivo MANOEL DE MEDEIROS Advogado(s): FRANCISCO ALBERTO SILVA DE FARIAS EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR.
IMPUTAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A PEDIDO DE DEDUÇÃO DE VALORES JÁ PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
CONFIGURAÇÃO.
COMPLEMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE SE IMPÕE.
PROVA DE QUE HOUVE SAQUE PELO AUTOR.
DOCUMENTO IDÔNEO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NA RÉPLICA.
ACOLHIMENTO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – CAPESESP em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível, que conheceu e acolheu os primeiros aclaratórios por si opostos e para suprir a omissão verificada e reformar no acórdão, nos seguintes termos: "Face ao exposto, voto pelo conhecimento e o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, com efeitos modificativos, para suprir a omissão verificada e reformar a r. sentença no ponto, reconhecendo-se o direito do autor à dedução do montante efetivamente recolhido a título de IRRF incidente sobre os valores resgatados no período em questão.
Por fim, considerando que ambas as partes obtiveram êxito parcial em suas pretensões, impõe-se a fixação dos honorários advocatícios de forma proporcional ao êxito alcançado por cada litigante.
Assim, arbitro os honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, a ser dividido pro rata entre as partes, na exata proporção do decaimento de seus respectivos pedidos, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil." Nas suas razões arguiu o embargante, que o acórdão foi omisso em relação a um pedido subsidiário da apelação acerca da autorização para dedução de R$ 3.973,50 já pago administrativamente ao embargado em 26/08/2019.
Assevera que a prova do pagamento de R$ 3.973,50 consta na petição inicial, contestação e apelação, sendo fato incontroverso.
Ao fim, postula o conhecimento e provimento dos embargos, para que seja suprido o vício imputado.
Contrarrazões do embargado defendendo o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Alega a parte embargante carecer de reparo a decisão colegiada, que restou assim ementada: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DEDUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
VÍCIO CONSTATADO.
COMPLEMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COMPLEMENTARES.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 556/STJ.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PRO RATA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
CONCESSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material.
Conforme narrado, o recorrente apontou omissão na decisão colegiada que, ao julgar os embargos anteriores, reconheceu apenas a possibilidade de dedução do IRRF incidente sobre os valores resgatados, mas não analisou o pedido de dedução dos valores já pagos administrativamente.
Analisando o feito, compreendo assistir razão à recorrente, motivo pelo qual adequada a complementação da fundamentação do acórdão.
De acordo com os extratos de contribuições constantes no Id. 29838987, verifica-se o montante efetivamente contribuído no período em discussão, bem como o valor já pago pela embargante e recebido pelo embargado em 26/08/2019.
Consta, de forma incontroversa, que o embargado já recebeu a quantia de R$ 3.973,50 naquela data.
O referido documento revela-se apto a comprovar a ocorrência do saque, sobretudo porque a parte autora não impugnou tal fato na réplica, circunstância que reforça a veracidade da informação.
Assim, restou demonstrada a necessidade de dedução do valor já recebido administrativamente, de modo a evitar o enriquecimento sem causa e preservar a correção do cálculo final devido.
Face ao exposto, voto pelo conhecimento e provimento do aclaratórios, para suprir a omissão apontada, a fim de determinar que, no momento da liquidação do julgado, seja deduzido do montante devido o valor de R$ 3.973,50, já recebido pelo embargado em 26/08/2019, devidamente atualizado desde a data do recebimento. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0837658-88.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
25/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Natal/RN, 23 de julho de 2025.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0837658-88.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2025. -
30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, 28 de maio de 2028.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator substituto -
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0837658-88.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2025. -
12/03/2025 10:57
Recebidos os autos
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12/03/2025 10:57
Conclusos para despacho
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12/03/2025 10:56
Distribuído por sorteio
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0837658-88.2024.8.20.5001 AUTOR: MANOEL DE MEDEIROS RÉU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DESPACHO Compulsando os autos, constato que, intimada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte ré, a parte autora apresentou réplica à contestação, quando já houve prolação de sentença de mérito nos presentes autos.
Entretanto, ao consultar a aba "expedientes" do PJE, verifico que o prazo para a parte autora apresentar as contrarrazões ainda está em curso.
Dessa forma, aguarde-se o transcurso do prazo para a manifestação da parte autora.
Caso o prazo se esgote sem que as contrarrazões sejam apresentadas, remetam-se os autos ao Tribunal para o regular prosseguimento do julgamento do recurso de apelação.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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