TJRN - 0817191-25.2023.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/04/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 00:54
Decorrido prazo de JUZIANNE FERNANDES BARRETO PAZ em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:54
Decorrido prazo de ROCILENE LAIZE GARCIA LIMA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:54
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE DE MENEZES RIBEIRO DANTAS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:41
Decorrido prazo de JUZIANNE FERNANDES BARRETO PAZ em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:41
Decorrido prazo de ROCILENE LAIZE GARCIA LIMA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:41
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE DE MENEZES RIBEIRO DANTAS em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 21:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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11/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º And., Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
Email: [email protected] Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Processo: 0817191-25.2023.8.20.5001 Parte Ativa:MARCO POLO MEDEIROS DA SILVA Parte Passiva:AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO o(a) apelado(a), por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação interposto.
Após, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).
Natal, 6 de março de 2025.
ELIANE INACIO DA LUZ Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2025 00:19
Decorrido prazo de ROCILENE LAIZE GARCIA LIMA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:19
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE DE MENEZES RIBEIRO DANTAS em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:19
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:19
Decorrido prazo de JUZIANNE FERNANDES BARRETO PAZ em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ROCILENE LAIZE GARCIA LIMA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:06
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE DE MENEZES RIBEIRO DANTAS em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:06
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:06
Decorrido prazo de JUZIANNE FERNANDES BARRETO PAZ em 28/02/2025 23:59.
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27/02/2025 17:00
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO N°: 0817191-25.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: MARCO POLO MEDEIROS DA SILVA EMBARGADO: AGÊNCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por MARCO POLO MEDEIROS DA SILVA em face de AGÊNCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A, ambos devidamente qualificados.
De acordo com o embargante, nos autos do Processo de Execução nº 0107414- 37.2014.8.20.5001, um bem de sua propriedade foi bloqueado, qual seja, o imóvel situado na Rua Desembargador José Gomes da Costa, 1884, Capim Macio, Natal/RN, apartamento 707 do Condomínio Residencial “Caminho das Dunas”.
O referido imóvel foi vendido ao embargante por NILSON DANTAS LIRA, em 19 de dezembro de 2016, quando então o embargante passou a residir no local.
Pouco antes dessa data, em 26/09/2016, o imóvel havia sido transferido a NILSON DANTAS LIRA, com a interveniência e cessão de seus pais, NELSON DANTAS LIRA E ALINE FERREIRA DANTAS LIRA.
Informa que, ao requerer certidão de ônus de seu imóvel a fim de fazer a portabilidade do financiamento para outra instituição financeira (Banco Inter – Doc. 06), verificou constar registro de penhora oriunda de determinação judicial exarada por este Juízo, levada a efeito a pedido da ora embargada AGÊNCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A, que figura como exequente na demanda executiva supra mencionada.
Pugnou pela gratuidade judiciária.
Defende que se trata de penhora nula, porquanto não foi intimado a tomar conhecimento de sua existência.
Afirma que adquiriu o imóvel de boa-fé e que, por inexistir qualquer anotação na matrícula do imóvel na data da aquisição, não tinha conhecimento da existência da demanda executiva.
Preliminarmente, requereu tutela de urgência para suspender a penhora sobre o imóvel, determinada no processo 0107414-37.2014.8.20.0001 Ao final, requereu a total procedência dos embargos, com a confirmação da tutela pretendida.
Juntou os documentos de Ids 98040034 a 98040047.
Decisão de Id 98893921 deferiu os benefício da justiça gratuita e indeferiu a medida liminar requerida.
A parte embargante interpôs Agravo de Instrumento.
Citado, o embargado apresentou resposta aos embargos de terceiro (Id.100897450), impugnando a gratuidade judiciária concedia ao embargante.
Aduziu que se trata de parte ilegítima para figurar no polo passivo dos presentes embargos, e que estes deviam ter sido opostos em desfavor do alienante do imóvel discutido (NILSON DANTAS LIRA).
Do mesmo modo, afirma que o embargante é também parte ilegítima para discutir a fraude à execução reconhecida nos autos da demanda executiva, já que esta envolve apenas o alienante e seus pais.
Defende que, com o reconhecimento da Fraude contra a Execução, relação jurídica do embargante/sucessor (Sr.
Marco Polo) e o alienante (Sr.
Nilson Dantas) não interfere na lide dos autos principais, haja vista a ineficácia da alienação fraudulenta.
Entende que, desse modo, desnecessária a intimação do ora embargante para tomar conhecimento da penhora.
Ao final, requereu a total improcedência dos embargos.
No Id 101992892, foi juntada decisão prolatada em sede de Agravo de Instrumento, que determinou a sustação da constrição sob o imóvel descrito na exordial.
Em decisão juntada aos autos no Id 11646863, prolatada pelo Tribunal de Justiça deste Estado, foi confirmada a tutela recursal, para sustar a contrição sobre o imóvel.
O embargante colacionou a respectiva réplica (Id. 102688525), na qual pleiteou a total procedência dos embargos.
Por fim, intimadas para se manifestarem sobre a eventual produção de provas (Id. 101039675), a parte embargada manifestou interesse no julgamento da lide.
Através de petição de Id 127917897, a parte embargante informa que foi realizado acordo nos autos da demanda principal (sentença homologatória de Id 127917899) e que, a despeito da certidão de Id 122478696 informar que, na realidade a restrição nem chegou a ser efetivada, recebeu do Cartório competente a informação sobre a existência da indisponibilidade.
Pelo exposto, requer que seja expedido ofício ao 7º Ofício para que proceda com a baixa de todas as restrições ao imóvel do embargante relativas à demanda executiva de nº 0107414- 37.2014.8.20.0001.
Procedida à expedição, nos termos requerido, foi informado cancelamento definitivo da restrição (Id 135155412).
Vieram-me conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, procedo ao saneamento do feito, com o exame da impugnação ao pedido de justiça gratuita.
Alega a embargada que a parte não faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, pois não juntou qualquer prova de sua hipossuficiência.
Apesar das alegações, o embargado não apresentou quaisquer elementos aptos a, concretamente, indicar a falta de hipossuficiência financeira da parte embargante.
Além disso, a alegação de hipossuficiência financeira da pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, bastando a simples alegação para a sua concessão, conforme o art. 99, § 3º, do CPC.
Por outro lado, para o indeferimento do pleito, é necessário elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC), o que não é o caso dos autos.
Diante disso, considerando que há elementos que evidenciam a hipossuficiência financeira do embargante, rejeito a impugnação e mantenho a justiça gratuita concedida.
Os embargos de terceiro, por sua vez, são uma espécie de ação proposta por aquele que não é parte integrante do processo, seja ele de conhecimento ou de execução, visando à defesa de seus bens contra atos de constrição em processo judicial alheio.
De acordo com o Código de Processo Civil: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.
No caso em apreço, verifico que nos autos da demanda principal, nos quais foi determinada a restrição ora discutida, as partes pactuaram acordo para a quitação do débito, ficando como garantia do adimplemento 3 (três) caminhões, de placas NOG6561, NOG6541 e OKB6991.
Já restou prolatada, naqueles autos, sentença homologatória do referido acordo.
Desse modo, além de já ter sido retirada a constrição sobre o bem imóvel do embargante, as partes envolvidas na demanda executiva compuseram amigavelmente, indicando bens em garantia, rol no qual não foi incluído o imóvel.
Diante disso, imperioso se constatar a perda superveniente de interesse dos presentes embargos.
De acordo com o art. 485, VI do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; O interesse processual se caracteriza pelo binômio necessidade/utilidade do provimento judicial.
A necessidade se mostra quando a medida judicial é a única capaz de resguardar um direito violado ou ameaçado de lesão.
A utilidade, por sua vez, decorre do manejo adequado da tutela jurisdicional em concreto para a satisfação de uma pretensão, numa relação de adequação entre a causa de pedir e do pedido.
No caso dos autos, tem-se que os embargos de terceiros são distribuídos por dependência, conforme dicção do art. 676 do CPC e que, a presente demanda, tem por objeto a restrição determinada sobre bem imóvel do embargante.
Sendo assim, diante da prolação de sentença homologatória de acordo noa autos principais e considerando que o referido acordo tem por objetivo a quitação da dívida e não contempla o imóvel do embargante como bem dado em garantia, resta demonstrada, portanto, a perda de objeto superveniente no caso dos autos. III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, EXTINGO o presente feito, sem resolução de mérito, diante da perda de interesse superveniente, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, em razão do princípio da causalidade, ficando, entretanto, sua exigibilidade suspensa pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, por ser a parte vencida beneficiária da justiça gratuita, de modo que, durante esse período deverá a parte demandada provar a melhoria das condições financeiras da parte autora, demonstrando que a requerente possa fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a autora obrigada a pagar as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese (art. 12 da Lei 1.060/50).
Proceda a Secretaria à juntada, nos presentes autos, de cópia da sentença de mérito proferida na Execução de Título Extrajudicial nº 0107414-37.2014.8.20.5001.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão.
P.I.C.
Natal/RN, data da assinatura de registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 08:44
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 11:56
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
01/11/2024 09:00
Conclusos para decisão
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01/11/2024 09:00
Juntada de Ofício
-
09/10/2024 14:32
Juntada de guia
-
27/09/2024 09:14
Expedição de Ofício.
-
19/09/2024 15:48
Juntada de Petição de comunicações
-
17/09/2024 20:34
Juntada de Petição de comunicações
-
07/09/2024 05:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 05:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 05:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 05:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 05:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 11:33
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 11:33
Decorrido prazo de Marco Polo Medeiros da Silva em 01/07/2024.
-
02/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:56
Decorrido prazo de JUZIANNE FERNANDES BARRETO PAZ em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:56
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:56
Decorrido prazo de ADRIANO SILVA DANTAS em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:15
Decorrido prazo de JUZIANNE FERNANDES BARRETO PAZ em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:15
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:15
Decorrido prazo de ADRIANO SILVA DANTAS em 01/07/2024 23:59.
-
29/05/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 13:49
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
13/05/2024 12:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/04/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 09:30
Conclusos para decisão
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06/03/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 13:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/12/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 16:45
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0805476-51.2023.8.20.0000
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22/08/2023 12:22
Conclusos para decisão
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16/08/2023 04:12
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 04:12
Decorrido prazo de JUZIANNE FERNANDES BARRETO PAZ em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 04:12
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 15/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2023 09:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/07/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 13:43
Juntada de Certidão
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19/06/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 10:45
Juntada de Certidão
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31/05/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2023 01:10
Decorrido prazo de JUZIANNE FERNANDES BARRETO PAZ em 26/05/2023 23:59.
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26/05/2023 19:32
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2023 18:55
Conclusos para despacho
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11/05/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 11:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/04/2023 11:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCO POLO MEDEIROS DA SILVA.
-
03/04/2023 15:38
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 15:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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