TJRN - 0808971-23.2024.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            09/07/2025 14:01 Conclusos para decisão 
- 
                                            08/07/2025 18:36 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            01/07/2025 11:19 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            13/06/2025 00:42 Publicado Intimação em 13/06/2025. 
- 
                                            13/06/2025 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 
- 
                                            13/06/2025 00:12 Publicado Intimação em 13/06/2025. 
- 
                                            13/06/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 
- 
                                            11/06/2025 07:20 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/06/2025 07:20 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/06/2025 10:45 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            16/05/2025 00:28 Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 15/05/2025 23:59. 
- 
                                            16/05/2025 00:28 Decorrido prazo de DIOGO CUNHA LIMA MARINHO FERNANDES em 15/05/2025 23:59. 
- 
                                            14/05/2025 02:20 Publicado Intimação em 14/05/2025. 
- 
                                            14/05/2025 02:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 
- 
                                            14/05/2025 01:08 Publicado Intimação em 14/05/2025. 
- 
                                            14/05/2025 01:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 
- 
                                            13/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0808971-23.2024.8.20.5124 AUTOR: REALIZE SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA REU: ADRIANA DE FATIMA SILVA BELEM DECISÃO Trata-se de ação de cobrança proposta por REALIZE SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA em desfavor de ADRIANA DE FATIMA SILVA BELEM, ambos qualificados.
 
 Em suma, alegou que: a) as partes celebraram instrumento contratual de prestação de serviço de empreitada global, para a construção de imóvel no lote localizado no Condomínio Nova York Majestic, na quantia de R$ 239.944,85 (duzentos e trinta e nove mil, novecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos); b) “além do contrato originário, pactuaram dois aditivos contratuais em 31/08/2021 e 17/03/2022, em razão da alteração do projeto e a alteração da área da construção para 120,20m², sendo, em ambos os casos, decorrentes de solicitação da Requerida” (sic); c) “o contrato foi celebrado em 02/06/2021, com previsão de que os serviços teriam duração de 08 (oito) meses, com prazo inicial em até 15 (quinze) dias úteis a contar da expedição do alvará de construção pelo órgão municipal ou o registro do contrato registro do contrato de financiamento imobiliário em cartório, o que ocorrer por último, de modo que o início da execução dos serviços ocorreu apenas em 17/01/2022” (sic); d) alega que a situação de pandemia e lapso ocorrido, sucedeu “um impacto significativo no valor dos insumos da construção civil, com escassez e aumento de preços” - sic, que culminou na assinatura do “Segundo Termo Aditivo, a empresa autora realizou a atualização do levantamento dos custos” (sic), aduzindo um prejuízo de R$ 34.638,89 (trinta e quatro mil seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e nove centavos), além de juros pelo INCC de R$ 5.948,47 (cinco mil novecentos e quarenta e oito reais e quarenta e sete centavos), além de despesas com honorários.
 
 Escorado nos fatos narrados, requereu a condenação da parte demandada ao pagamento de R$ 56.227,86 (cinquenta e seis mil duzentos e vinte e sete reais e oitenta e seis centavos), a título de danos materiais.
 
 No mais, requereu a concessão da Justiça Gratuita.
 
 Com a defesa vieram documentos.
 
 Instada, a parte autora trouxe novos documentos.
 
 Foi concedida a Justiça Gratuita em seu favor (ID 123328838).
 
 A tentativa de conciliação não obteve êxito (termo do CEJUSC ao ID 129114371).
 
 Citada, a parte demandada ofertou contestação (ID 127925849), arguindo, em sede de preliminar, a conexão do feito com os autos “0803075-33.2023.8.20.5124 em que há as mesmas partes, objeto e causa de pedir.
 
 Registra ainda Excelência que há conexão entre as ações e que no processo judicial agora apresentado há, inclusive, ordem judicial, enfatizando nenhuma cobrança à requerida deve ser realizada até o julgamento da lide” (sic). É o que importa relatar.
 
 Fundamento e Decido.
 
 I.
 
 DA CONEXÃO DO FEITO Registra o art. 55 do CPC, in verbis: Art. 55.
 
 Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
 
 Deitando raízes na balizada lição dos ilustres doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “a reunião de processos pela conexão tem por finalidade a pacificação social, reunindo-se todos os conflitos existentes entre as mesmas partes, a integridade da ordem jurídica, por se evitar decisões conflitantes, a economia processual e a eficácia do processo” (Comentários ao Código de Processo Civil, ed.
 
 Revista dos Tribunais: São Paulo, 2015).
 
 Na hipótese dos autos, a partir de consulta ao banco de dados do Processo Judicial Eletrônico (PJE), verifiquei a existência de ação revisional proposta por ADRIANA DE FATIMA SILVA BELEM em face de REALIZE SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA, registrada sob o nº 0803075-33.2023.8.20.5124, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
 
 Em suma, requer a Sra.
 
 ADRIANA DE FATIMA SILVA BELEM a declaração de inexistência de dívida do contrato firmado com a parte ré a pretexto, dentre outras teses, a abusividade de cláusulas contratuais dispostas.
 
 Além do mais, há tutela de urgência concedida pelo Juízo, ordenando que a demandante abstivesse de realizar cobranças do instrumento.
 
 Logo, é inarredável a existência de conexão entre a presente lide e o processo em referência, em razão da identidade da causa de pedir remota, qual seja, o contrato de prestação de serviço para construção de imóvel em lote imerso no condomínio horizontal.
 
 De todo modo, ainda que não se vislumbrasse conexão entre este feito e a vertida ação de busca e apreensão, enxergo prejudicialidade externa entre eles, na forma do art. 55, § 3º do CPC.
 
 Isso porque é pressuposto processual do pedido da ação de cobrança é a comprovação da mora do devedor.
 
 Ou seja, somente é de se admitir ação resilitória fundada na mora caracterizada, se esta estiver provada.
 
 Nessa conjuntura, acaso verificada a ocorrência cláusulas abusivas que impliquem em reconhecimento de inexigibilidade, não há falar em mora que autorize o processamento de ação de cobrança respectiva.
 
 Nessa linha, dispõe o art. 59 do CPC que “o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”.
 
 No caso em foco, o processo de nº 0803075-33.2023.8.20.5124 (ação revisional) foi distribuído para o Juízo da 4.ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim no dia 6 de março de 2023, enquanto o presente feito somente foi registrado no dia 11 de junho de 2024, motivo pelo qual patente é a prevenção daquele juízo.
 
 Acrescente-se, ainda, que, se entendido como de consumo a natureza do elo jurídico existente entre as partes, não haverá prejuízo para o consumidor, ora autor, uma vez que o foro do Juízo prevento corresponde ao de seu domicílio.
 
 No mesmo sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
 
 Ação de Cobrança.
 
 Distribuição ao MM.
 
 Juízo de Direito da 30ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo .
 
 Redistribuição ao MM.
 
 Juízo de Direito da 41ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, por alegada conexão do feito com a Ação Renovatória de Locação c. c.
 
 Revisional de Aluguel em trâmite naquele Juízo .
 
 Cabimento.
 
 Existência de conexão entre a Ação de Cobrança e a Ação Revisional.
 
 Existência de risco de prolação de decisões contraditórias.
 
 Inteligência do artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil .
 
 Competência do MM.
 
 Juízo de Direito da 41ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, suscitante. (TJ-SP - Conflito de competência cível: 0002523-48.2024 .8.26.0000 São Paulo, Relator.: Beretta da Silveira (Vice Presidente), Data de Julgamento: 14/02/2024, Câmara Especial, Data de Publicação: 14/02/2024).
 
 Ante o exposto, DECLINO da competência em favor da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN e, em decorrência, determino o direcionamento do feito àquela Vara.
 
 Cumpra-se, independentemente da preclusão deste decisum.
 
 Expedientes necessários.
 
 Parnamirim/RN, 6 de maio de 2025.
 
 LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            12/05/2025 09:51 Conclusos para despacho 
- 
                                            12/05/2025 09:48 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
- 
                                            12/05/2025 09:48 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/05/2025 09:48 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/05/2025 14:59 Declarada incompetência 
- 
                                            25/02/2025 10:27 Conclusos para decisão 
- 
                                            25/02/2025 02:13 Decorrido prazo de REALIZE SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA em 24/02/2025 23:59. 
- 
                                            25/02/2025 01:06 Expedição de Certidão. 
- 
                                            25/02/2025 01:06 Decorrido prazo de REALIZE SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA em 24/02/2025 23:59. 
- 
                                            03/02/2025 00:11 Publicado Intimação em 03/02/2025. 
- 
                                            03/02/2025 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 
- 
                                            31/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0808971-23.2024.8.20.5124 AUTOR: REALIZE SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA REU: ADRIANA DE FATIMA SILVA BELEM DESPACHO Pretende a demandada a concessão do benefício da Justiça Gratuita.
 
 O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência.
 
 No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC.
 
 Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte autora faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no lapso de quinze dias, emendar a defesa acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
 
 Cumprida a diligência, façam-se conclusos os autos para Decisão.
 
 Expedientes necessários.
 
 Parnamirim/RN, 28 de janeiro de 2025.
 
 LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            30/01/2025 11:58 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/01/2025 08:52 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            29/10/2024 14:12 Conclusos para decisão 
- 
                                            12/09/2024 20:06 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/08/2024 09:34 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
- 
                                            22/08/2024 09:34 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 22/08/2024 09:15 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim. 
- 
                                            22/08/2024 09:34 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2024 09:15, 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim. 
- 
                                            09/08/2024 02:30 Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 08/08/2024 23:59. 
- 
                                            08/08/2024 09:55 Juntada de Petição de procuração 
- 
                                            07/08/2024 18:55 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            30/07/2024 09:25 Decorrido prazo de ADRIANA DE FATIMA SILVA BELEM em 29/07/2024 23:59. 
- 
                                            30/07/2024 08:28 Decorrido prazo de ADRIANA DE FATIMA SILVA BELEM em 29/07/2024 23:59. 
- 
                                            22/07/2024 16:10 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            22/07/2024 16:10 Juntada de diligência 
- 
                                            22/07/2024 12:55 Expedição de Mandado. 
- 
                                            22/07/2024 12:55 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/07/2024 12:51 Juntada de Certidão 
- 
                                            22/07/2024 12:51 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 22/08/2024 09:15 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim. 
- 
                                            22/07/2024 11:39 Recebidos os autos. 
- 
                                            22/07/2024 11:39 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim 
- 
                                            22/07/2024 11:39 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/07/2024 11:38 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            19/07/2024 15:08 Conclusos para despacho 
- 
                                            19/07/2024 01:08 Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 18/07/2024 23:59. 
- 
                                            12/07/2024 20:52 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            17/06/2024 15:03 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/06/2024 15:58 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            11/06/2024 12:04 Conclusos para despacho 
- 
                                            11/06/2024 12:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805612-12.2025.8.20.5001
Ynaura Eloa de Albuquerque Tinoco
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Andre Menescal Guedes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/01/2025 15:10
Processo nº 0800070-08.2025.8.20.5132
Francisco de Assis Cirino
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Gabriella da Silva Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/08/2025 08:29
Processo nº 0800155-64.2025.8.20.0000
Luan Augusto Nascimento da Silva
Colegiado da Unidade Judiciaria de Delit...
Advogado: Marjara Dantas de Souza
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/01/2025 09:58
Processo nº 0811910-15.2020.8.20.5124
Marcio Jose da Silva Machado
Milton Ezequiel Fonseca Filho
Advogado: Erasmo Firmino da Silva Filho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/03/2025 10:54
Processo nº 0811910-15.2020.8.20.5124
Milton Ezequiel Fonseca Filho
Marcio Jose da Silva Machado
Advogado: Lailson Emanoel Ramalho de Figueiredo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/12/2020 12:02