TJRN - 0806484-80.2024.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº: 0806484-80.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CARLOS EDUARDO NASCIMENTO GALVAO Réu: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda.
CERTIDÃO Certifico, em razão do meu ofício, que a Sentença transitou em julgado.
Por oportuno, evoluo a classe processual para cumprimento de sentença e intimo a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição de id 164721189, bem como informar seus dados bancários para posterior expedição de alvará.
Parnamirim/RN, data do sistema.
DANIELLE GALVAO PESSOA Chefe de Secretaria Unificada (Documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419, de 19/12/2006). -
22/09/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 10:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/09/2025 10:58
Transitado em Julgado em 19/09/2025
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22/09/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 08:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/09/2025 00:11
Decorrido prazo de LAYANA MEDEIROS DE ALBUQUERQUE BEZERRA em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 00:08
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 19/09/2025 23:59.
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29/08/2025 03:19
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN¹ Número do Processo: 0806484-80.2024.8.20.5124 Parte Autora: CARLOS EDUARDO NASCIMENTO GALVAO Parte Ré: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. SENTENÇA CARLOS EDUARDO NASCIMENTO GALVÃO, devidamente qualificado nos autos, propôs Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais em desfavor de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., igualmente qualificada.
Alegou a parte autora, em síntese, que, em 28 de novembro de 2023, adquiriu uma Smart TV 65 LED da marca SAMSUNG, pelo valor de R$ 3.499,00.
Contou que, após menos de 04 (quatro) meses de uso, precisamente em 27 de março de 2024, e ainda sob a garantia de 12 meses, o aparelho apresentou vício de adequação, passando a piscar a tela e, em seguida, não ligou mais.
Relatou que, em 28 de março de 2024, deu entrada na assistência técnica autorizada da Samsung, a qual, sob a ordem de serviço n. 4169410135, concluiu que o vício estava fora da cobertura da garantia por o produto estar "carbonizado", denotando uso inadequado, e orçou o conserto em R$ 960,00.
Inconformado, o autor buscou, em 08 de abril de 2024, a empresa GigaTec Eletrônica, que emitiu laudo contraprova, atestando a ausência de danos na fonte de alimentação e de sobrecarga externa, apontando o problema para os LEDs de backlight, um defeito crônico.
Adicionalmente, solicitou laudo à Companhia de Energia Elétrica do Estado do Rio Grande do Norte – COSERN que, em 08 de abril de 2024, informou não ter havido ocorrência no sistema elétrico que pudesse ter afetado o imóvel do autor na data e hora informadas.
O autor alegou ter esgotado as tentativas administrativas de solução do problema, incluindo contato direto com a SAMSUNG, sem sucesso.
Diante do exposto, requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata substituição do produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso.
No mérito, pugnou pela procedência da ação para condenar a ré à substituição do produto ou, subsidiariamente, à restituição do valor pago (R$ 3.499,00), além de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Custas recolhidas, conforme documento de Id 119931180.
A tutela de urgência foi indeferida por este Juízo na decisão de Id 119940807.
Citada, a ré apresentou contestação no Id 121427128, solicitando, preliminarmente, a retificação do polo passivo para "SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA.", ao mesmo tempo em que impugnou o pedido de justiça gratuita do autor. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade, alegando que o produto foi utilizado em desacordo com o manual e que o defeito decorreu de culpa exclusiva do consumidor, o que excluiria a cobertura da garantia.
Pugnou, portanto, pela improcedência dos pedidos autorais.
O autor apresentou réplica no Id 121929145.
O CEJUSC certificou o cancelamento da audiência de conciliação (Id 122452648), ante a manifestação de desinteresse de ambas as partes.
Decisão de saneamento e organização do processo proferida no Id 140629329, que considerou prejudicado pedido retificação do polo passivo, por já constar a denominação correta no sistema; rejeitou a impugnação à justiça gratuita.
Na mesma decisão, fixou como ponto controvertido "se o defeito apresentado pelo produto foi decorrente de má utilização por parte do autor" e inverteu o ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Por fim, intimou o autor para se manifestar sobre a persistência do interesse na produção de prova pericial, o qual, por meio da petição de Id 141324188, informou que, diante da inversão do ônus da prova, não possuía mais interesse na prova pericial, considerando as provas documentais já acostadas suficientes para o deslinde do feito, e requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte ré, por sua vez, não se manifestou. É o que importa relatar.
Decido. Inexistindo questões processuais prévias a serem dirimidas, passo ao julgamento do processo no estado em que ele se encontra. De início, reputo configurada entre as partes do processo uma relação consumerista, por amoldar-se a parte autora na definição contida no art. 2º do CDC e a ré, no art. 3º do mesmo diploma legal.
De tal modo, eventual responsabilidade civil in casu está submetida ao disposto no art. 14 do CDC (responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço), bastando para a sua configuração a existência do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre um e outro; independentemente da ocorrência de culpa ou dolo.
Analisando os autos, vislumbro que, em decisão saneadora de Id 140629329, este Juízo inverteu o ônus da prova em favor do autor, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, ante a nítida hipossuficiência probatória do consumidor frente ao fornecedor. Pois bem, o autor alegou que o produto apresentou vício de adequação (piscar de tela e não ligar mais) com apenas quatro meses de uso, estando dentro do prazo de garantia contratual e legal.
A ré, por sua vez, sustentou que o aparelho foi entregue à assistência técnica "carbonizado", o que, em seu entender, denotaria uso inadequado pelo consumidor, afastando a garantia.
No entanto, a ré, a quem incumbia o ônus de comprovar a culpa exclusiva do consumidor pela má utilização, limitou-se a apresentar seu próprio relatório técnico (Id 121429380), que é evidentemente unilateral e não foi corroborado por nenhuma prova técnica independente produzida em juízo, mesmo tendo sido oportunizada tal produção.
Em contrapartida, o autor, mesmo padecendo de vulnerabilidade probatória e não tendo o ônus probatório, agiu com diligência e produziu provas que fragilizaram a tese defensiva da Samsung, acostando aos autos laudo técnico de Id 119915445 emitido pela GigaTec Eletrônica, que contradiz o da assistência técnica da Samsung, afirmando que "não houve danos na fonte de alimentação" e que o aparelho "não sofreu uma sobrecarga advinda de fonte externa"; concluindo que "É nítido nas fotos que o problema está relacionado a parte de backlight também conhecido como LED (diodo emissor de luz) queimando apenas um LED de várias barras um defeito crônico que todas as tvs apresentam com a passar do tempo em constante uso, sendo em garantia ou não podem apresentar mas não se caracteriza advinda de fonte externa.".
Esta prova técnica, embora também produzida unilateralmente, serve para criar uma controvérsia técnica e exigir da parte ré a produção de prova robusta em contrário, o que não aconteceu no caso dos autos.
Além do mais, o autor acostou aos autos documento emitido pela Companhia de Energia Elétrica do Rio Grande do Norte (Id 119915449) atesta que, na data e hora informadas pelo autor (período em que o defeito teria surgido), "não houve ocorrência no sistema elétrico que possa ter afetado o seu imóvel".
Este laudo afasta de maneira contundente a hipótese de sobrecarga elétrica externa, argumento que poderia justificar a "carbonização" alegada pela ré.
Com efeito, diante da inversão do ônus da prova, era imperioso que a ré apresentasse elementos probatórios contundentes e independentes que confirmassem o uso inadequado do produto pelo autor ou a existência de sobrecarga elétrica, a fim de se eximir de sua responsabilidade.
A mera repetição de um laudo técnico produzido por sua própria assistência, sem qualquer outra demonstração de culpa exclusiva do consumidor ou de fato de terceiro, não é suficiente para desconstituir as alegações autorais e as provas por ele produzidas, as quais, inclusive, sequer foram impugnadas especificamente pelo réu.
Assim, configurado o vício de qualidade que tornou o produto impróprio ao uso para o qual se destinava, e não tendo sido sanado o problema no prazo legal, o consumidor tem o direito potestativo de escolher entre as opções do art. 18, §1º, do CDC.
Deste modo, tendo o autor optado pela substituição do produto defeituoso, a ela faz jus. Quanto ao pedido de danos morais, vislumbro que embora a parte ré defenda que o ocorrido se trata de mero aborrecimento e que não há nexo causal para a configuração de dano moral, a situação vivenciada pelo autor transcende o mero dissabor do cotidiano.
Com efeito, o autor, ao adquirir um produto novo, teve sua expectativa frustrada por um vício que se manifestou precocemente, menos de quatro meses após a compra.
Mais do que isso, precisou desviar seu tempo útil em diversas tentativas de solução do problema, buscando assistências técnicas, laudos e contatos com a empresa, sem obter uma solução satisfatória.
Essa peregrinação do consumidor, somada à privação do uso de um bem essencial, decerto, causou no autor sentimentos de extrema angústia e frustração. Além do mais, o autor foi obrigado a buscar o Judiciário para resolver um problema que deveria ter sido solucionado administrativamente pela ré, incorrendo em perda de tempo.
A teoria do desvio produtivo ou da perda do tempo útil do consumidor, amplamente acolhida pela jurisprudência, reconhece que a perda de tempo vital do consumidor em razão do fornecedor negligente em cumprir sua obrigação, gera dano indenizável.
O consumidor se vê obrigado a dispor do seu tempo para solucionar problemas decorrentes da má prestação de serviços ou de produtos defeituosos, quando esse tempo poderia ser dedicado a atividades mais relevantes de sua vida.
Por tudo isso, evidenciada a ocorrência de danos morais in casu, resta a este Juízo a tarefa de fixar o quantum debeatur.
Ora, uma das questões mais tormentosas na esfera da responsabilidade civil é o arbitramento do dano moral, ante a dificuldade em se materializar em dinheiro a violação a um bem jurídico, o que começa até mesmo com a valoração do próprio bem atingido.
No entanto, cabe ao julgador, “de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral”. (Sérgio Cavalieri Filho.
P. 106), buscando a efetiva compensação do dano imaterial, sem olvidar, inclusive, do caráter punitivo da condenação, a fim de que o causador do dano seja castigado pela ofensa praticada.
De tal modo, o dano moral deve ser fixado com prudência e bom senso pelo juiz, sob pena violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sendo assim, considerando todos estes princípios, arbitro o dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). À vista do exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: i) condenar a ré na obrigação de fazer, consistente na substituição do aparelho de televisão modelo Smart TV 65 LED da marca SAMSUNG por outro da mesma espécie ou superior, em perfeitas condições de uso; ii) condenar a parte ré à obrigação de pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação pelos danos morais sofridos, a ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC).
Por outro lado, autorizo, desde já, a empresa ré a providenciar o recolhimento do produto defeituoso no endereço da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de perda do bem para esta.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor total da condenação, considerando a natureza da causa, o tempo de tramitação do processo e o trabalho realizado pelo patrono do autor, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Havendo requerimento de cumprimento de sentença, caberá à Secretaria alterar a classe processual para cumprimento de sentença e, quanto à obrigação de fazer, intimar pessoalmente a ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a substituição do aparelho de televisão modelo Smart TV 65 LED da marca SAMSUNG por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, sob pena de imposição da multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) a cada dia de descumprimento, a ser revertida em favor da parte autora, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); podendo ser majorada.
Relativamente à obrigação de pagar, intimar a parte executada para pagar o débito no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523 do CPC).
Advirta-se à parte executada que: i) decorrido o prazo sem pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%; ii) efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o valor restante da dívida; iii) não efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 523, §3º, e 525 do CPC); iv) em caso de não pagamento, poderá também requerer diretamente à Secretaria Judiciária a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Constatado o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação ao débito e informar os dados bancários para transferência do valor.
Informados estes, expeça-se, desde logo, alvará de transferência em seu favor.
Não havendo o pagamento voluntário, impõe-se a penhora e avaliação de bens e, considerando que o dinheiro é o primeiro na ordem de preferência, determino a penhora online, pelo sistema SISBAJUD, com o uso da ferramenta “teimosinha” (prazo de 30 dias), até o limite do débito indicado no requerimento da execução, acrescido de multa e honorários (arts. 523, 835 e 854 do CPC).
Aguarde-se por 48 horas notícia do cumprimento da ordem e, uma vez efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para ciência e manifestação no prazo de 05 dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC); providenciando-se, no prazo de 24 horas, o desbloqueio de eventuais valores excedentes.
Nada sendo impugnado, converto a indisponibilidade dos ativos financeiros em penhora, sem necessidade de lavratura de termo; devendo ser providenciada a transferência dos valores para uma conta judicial vinculada a este Juízo.
Encerrados os prazos dos arts. 525 e 854 do CPC, expeça-se o competente alvará de transferência em favor da parte exequente, que deverá ser intimada para apresentar os seus dados bancários no prazo de 05 dias, caso não conste tal informação nos autos.
Na hipótese de ser parcial ou frustrada a penhora de dinheiro, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação; promovendo-se, inclusive, consulta ao Renajud para a busca de veículos da parte executada, com a consequente anotação de impedimento de transferência e de penhora, seguida da lavratura do respectivo termo (art. 845, §1º, do CPC) e intimação do executado.
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, o executado deve ser intimado por meio de seu advogado ou, se não houver advogado constituído, pessoalmente.
Presente o executado no momento da realização da penhora, deve, desde logo, ser intimado.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, além do executado, deve ser intimado o seu cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.
Na intimação da penhora e avaliação de bens, advirta-se ao executado do prazo de 10 dias para requerer a sua substituição na forma do art. 847 do CPC; devendo o exequente ser intimado em seguida para manifestação no prazo de 03 dias (art. 853 do CPC).
Na hipótese de não ser localizado o devedor, o oficial de justiça deve arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido; não o encontrando, procederá o arresto de bens quantos bastem para garantir a execução (art. 860, § 1º, CPC).
Não sendo encontrados bens para a satisfação integral do débito, a parte executada deve ser intimada para indicá-los no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 847, §2º, do CPC, sob pena de sua omissão implicar em ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774 do CPC), com a fixação de multa.
Acaso localizados bens no correspondente ao valor da dívida, penhore-se, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se as partes, por seus advogados, ou pessoalmente, se não tiver advogado constituído nos autos.
Na hipótese de bloqueio de valores, dispensa-se a lavratura do termo, sendo suficiente o documento do próprio sistema, com a respectiva transferência de valores, intimando-se, em seguida, a parte devedora, por seu advogado ou, na ausência deste, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, de acordo com o art. 854, parágrafo 3º, CPC.
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo, como já pontuado (art. 854, §5º, CPC).
Procedida à penhora, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, para que tome ciência da constrição judicial (art. 525, §11º, CPC).
Havendo penhora de valores ou em caso de depósito judicial efetuado pela parte devedora, e decorrido o prazo legal sem impugnação, libere-se o valor penhorado, mediante Alvará ou mandado de levantamento, arquivando-se os autos em seguida.
Existindo débito remanescente, o processo será arquivado, ficando ressalvado o direito de desarquivamento, se indicados outros bens.
Em caso de penhora de bens móveis ou imóveis, sem impugnação, os autos deverão ser remetidos à Central de Avaliação e Arrematação, ressalvada a hipótese de requerimento do credor quanto às medidas dos arts. 880 e 904, ambos do CPC.
Existente impugnação à penhora, intime-se a parte adversa para falar sobre ela, no prazo de quinze (15) dias, fazendo-se conclusão para Decisão respectiva, após o transcurso do prazo.
Na ausência de requerimento de penhora ou de bloqueio de valores através do SISBAJUD na fase de cumprimento de Sentença, intime-se a parte credora, por seu patrono, para apresentar o requerimento correspondente, no prazo de quinze (15) dias, com o respectivo valor atualizado.
Decorrido este prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, ficando ressalvado o desarquivamento, mediante cumprimento da providência.
Resultando negativa a tentativa de penhora, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Cumpram-se todas as ordens supracitadas, independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
27/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:22
Julgado procedente o pedido
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28/02/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 00:58
Decorrido prazo de Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 01:27
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0806484-80.2024.8.20.5124 Parte Autora: CARLOS EDUARDO NASCIMENTO GALVAO Parte Ré: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. DECISÃO Trata-se de decisão de saneamento e organização do processo na forma do art. 357 do CPC. 1.
Das questões de fato e de direito Fatos constitutivos do direito autoral De acordo com a petição inicial: a) em 28.11.2023, o autor adquiriu o aparelho de televisão modelo Smart TV 65 LED da marca SAMSUNG, em uma loja da Magazine Luiza, pelo valor de R$ 3.499,00 (três mil, quatrocentos e noventa e nove mil reais); b) com 04 (quatro) meses de uso, isto é, em 27.03.2024 (ainda na garantia de 12 meses), o aparelho de televisão apresentou vício de adequação, qual seja, passou a piscar a tela sem ser manejado pelo usuário e não ligou mais; c) em 28.03.2024, deu entrada na assistência técnica autorizada, tendo a Ordem de Serviço sido autuada sob nº 4169410135 (vide doc. 04); d) a Assistência Técnica autorizada da Samsung concluiu que o vício apresentado pelo aparelho de televisão estava fora da cobertura de garantia, por estar “carbonizada”, pelo que cobrou do requerente o valor de R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais) para que o conserto fosse realizado; e) 08.04.2024, buscou a empresa GigaTec Eletrônica, também especializada em aparelhos eletrônicos, que emitiu laudo técnico contrário ao emitido pela autorizada Samsung, constatando que não houve danos na fonte de alimentação e que o aparelho não sofreu sobrecarga de energia advinda de fonte externa; f) solicitou um laudo a Companhia de Energia Elétrica do Estado do Rio Grande do Norte - COSERN, em 08.04.2024, tendo sido comunicado na oportunidade que, no dia e horário informados, “não houve ocorrência no sistema elétrico que possa ter afetado o seu imóvel”; g) que, com esse laudo, tentou entrar em contato com a requerida, sem sucesso.
Fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral: Segundo se extrai da contestação: “Constatou-se no presente caso, que o produto foi utilizado em desacordo com manual.” “[...] o Autor ingressou com o produto na assistência técnica no dia 28.03.2024, gerando a ordem de serviço nº 4169410135 (Doc.1), sendo o produto analisado e devolvido ao consumidor no dia 01.04.2024.” “Conforme se verifica, no relatório técnico (Doc.2), o aparelho foi entregue à assistência técnica carbonizado, que denota o uso inadequado do equipamento.” “Assim, demostrada a culpa exclusiva do consumidor no defeito do aparelho, não há que se falar em obrigação do fornecedor de substituir o produto, estando afastada a responsabilidade da ré, com fulcro no artigo 12, parágrafo 3º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor.” Passo ao saneamento do feito.
I – DAS PRELIMINARES I.1 – DA IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Compulsando atentamente os autos, verifico que não merece guarida a impugnação à Justiça Gratuita, tendo em vista que tal benefício não foi concedido ao autor, que, no prazo legal, comprovou o recolhimento das custas (ID 119931180).
Dessa forma, INDEFIRO a impugnação em questão.
II - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Ante o exposto, FIXO o seguinte ponto controvertido: se o defeito apresentado pelo produto foi decorrente de má utilização por parte do autor.
III - DO ÔNUS DA PROVA Quanto ao ônus probante, entendo que resta clara a hipossuficiência da parte autora em face da empresa requerida, razão pela qual INVERTO o ônus da prova com base no art. 6°, VIII, do CDC.
IV - DAS DETERMINAÇÕES Diante de todo o exposto, REJEITO a preliminar que consta na contestação.
Noutro giro, considerando que o autor requereu a realização de prova pericial (ID 125129414), tenho por bem DETERMINAR a intimação da parte autora para, em 15 (quinze) dias, esclarecer se ainda persiste o interesse na produção de tal prova e, em caso positivo, informar qual a qualificação/área de especialização do profissional responsável pela perícia.
Com a manifestação, retornem-me os autos conclusos para decisão.
Havendo pedido de esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de 05 (cinco) dias, faça-se conclusão para decisão.
Decorrido o prazo sem manifestação, a presente decisão se torna estável na forma do art. 357, §1º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
27/01/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 08:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/08/2024 10:38
Conclusos para decisão
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19/07/2024 01:30
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 18/07/2024 23:59.
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08/07/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 15:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/05/2024 10:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/05/2024 10:31
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada para 04/06/2024 08:00 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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29/05/2024 10:30
Juntada de Certidão
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29/05/2024 07:33
Decorrido prazo de LAYANA MEDEIROS DE ALBUQUERQUE BEZERRA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 07:33
Decorrido prazo de LAYANA MEDEIROS DE ALBUQUERQUE BEZERRA em 28/05/2024 23:59.
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22/05/2024 11:31
Juntada de aviso de recebimento
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22/05/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 15:20
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:40
Juntada de Certidão
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30/04/2024 10:39
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 04/06/2024 08:00 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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26/04/2024 07:21
Recebidos os autos.
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26/04/2024 07:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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26/04/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 19:36
Conclusos para decisão
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24/04/2024 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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