TJRN - 0801070-16.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801070-16.2025.8.20.0000 Polo ativo TAYS GABRIELA PEREIRA DA SILVA Advogado(s): AMANDA LOUISE DIAS BARROS DE AZEVEDO, MARIA CECILIA DE LIMA GUEDES Polo passivo MUNICIPIO DE PUREZA Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONFIRMAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR.
PROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS PARA ESCLARECIMENTO DO DISPOSITIVO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento para reformar decisão interlocutória e determinar que a parte agravada realizasse o pagamento de indenização substitutiva, com efeitos retroativos à data da exoneração da agravante, até o quinto mês após o parto, sob pena de multa diária.
A parte embargante alegou obscuridade no acórdão quanto à confirmação da liminar anteriormente concedida, requerendo expressa menção à sua eficácia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de obscuridade por não confirmar expressamente a liminar anteriormente concedida que determinava o pagamento de indenização substitutiva, com efeitos retroativos e incidência de multa diária, e se caberia o provimento dos aclaratórios para sanar tal vício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 4.
O acórdão embargado é obscuro ao omitir a confirmação da liminar anteriormente concedida, embora mantenha integralmente seus efeitos no mérito da decisão. 5.
A omissão compromete a clareza e a segurança jurídica quanto à vigência da medida liminar e à contagem do prazo de cumprimento da obrigação imposta à parte agravada. 6.
A correção do dispositivo do acórdão, com expressa menção à confirmação da liminar, assegura a adequada compreensão e execução da decisão judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de Declaração providos.
Tese de julgamento: 1.
A omissão quanto à confirmação expressa de medida liminar anteriormente concedida constitui obscuridade sanável por embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2.
O esclarecimento do dispositivo do acórdão deve assegurar a manutenção da eficácia da liminar e a clareza quanto à contagem do prazo de cumprimento da obrigação imposta.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento aos aclaratórios, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por TAYS GABRIELA PEREIRA DA SILVA contra o acórdão de deu parcial provimento ao agravo de instrumento, nos seguintes termos: “Ante o exposto, e julgo prejudicado o agravo interno e dou parcial provimento ao agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão recorrida para determinar que a parte agravada providencie o pagamento de indenização substitutiva, correspondente aos vencimentos do cargo que foi ocupado pela agravante com efeitos retroativos à data da sua exoneração, até o quinto mês após o parto, NO prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o valor limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). “ Alegou, em suma, que houve obscuridade no acórdão embargado, uma vez que: a) “O Acórdão ora embargado, ao julgar o mérito do Agravo de Instrumento, manteve o entendimento da decisão liminar quanto ao direito à indenização substitutiva e à multa diária, CONTUDO SEM FAZER QUALQUER MENÇÃO À CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR JÁ DEFERIDA”; b) é “crucial que o Acórdão confirme a medida liminar e esclareça que a eficácia da decisão, com seus efeitos retroativos e a incidência da multa diária, permanece inalterada e que o prazo de 10 (dez) dias para o pagamento da indenização substitutiva se refere à efetivação do cumprimento da obrigação já estabelecida desde a prolação da liminar” Requereu, ao final, o provimento dos aclaratórios, “para, sanando a obscuridade apontada, confirmar a medida liminar já deferida para dar parcial provimento ao agravo de instrumento, esclarecendo que a eficácia da decisão liminar, que determinou o pagamento da indenização substitutiva com efeitos retroativos à data da exoneração da Agravante e a incidência da multa diária, permanece inalterada”.
Contrarrazões. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O manejo dos embargos de declaração pressupõe a necessidade de esclarecer alguma obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material, no decisum embargado, nos termos do art. 1.022, do CPC/2015.
No caso dos autos, de fato, o acórdão foi obscuro ao não confirmar a liminar anteriormente concedida, razão pela qual passo a esclarece-lo nesse momento.
Nesse contexto, onde consta “Ante o exposto, e julgo prejudicado o agravo interno e dou parcial provimento ao agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão recorrida para determinar que a parte agravada providencie o pagamento de indenização substitutiva, correspondente aos vencimentos do cargo que foi ocupado pela agravante com efeitos retroativos à data da sua exoneração, até o quinto mês após o parto, NO prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o valor limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). “, leia-se : “Ante o exposto, confirmando a liminar anteriormente concedida, julgo prejudicado o agravo interno e dou parcial provimento ao agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão recorrida para determinar que a parte agravada providencie o pagamento de indenização substitutiva, correspondente aos vencimentos do cargo que foi ocupado pela agravante com efeitos retroativos à data da sua exoneração, até o quinto mês após o parto, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o valor limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”.
Ante o exposto, dou provimento aos aclaratórios, apenas para estabelecer que o dispositivo do acórdão assim fica redigido: “Ante o exposto, confirmando a liminar anteriormente concedida, julgo prejudicado o agravo interno e dou parcial provimento ao agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão recorrida para determinar que a parte agravada providencie o pagamento de indenização substitutiva, correspondente aos vencimentos do cargo que foi ocupado pela agravante com efeitos retroativos à data da sua exoneração, até o quinto mês após o parto, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o valor limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”. É como voto.
Natal/RN, 30 de Junho de 2025. - 
                                            
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801070-16.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2025. - 
                                            
06/05/2025 21:03
Conclusos para decisão
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06/05/2025 19:03
Juntada de Petição de outros documentos
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02/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 16:13
Conclusos para decisão
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29/04/2025 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0801070-16.2025.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) DESPACHO Nos termos do art. 1.021, § 2.º, do CPC, intimo a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar, no prazo legal , o recurso de agravo interno interposto.
Após, à conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data no sistema.
Desembargador Amílcar Maia Relator - 
                                            
31/03/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 08:15
Conclusos para decisão
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20/03/2025 16:43
Juntada de Petição de agravo interno
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28/02/2025 00:37
Decorrido prazo de TAYS GABRIELA PEREIRA DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:12
Decorrido prazo de TAYS GABRIELA PEREIRA DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:01
Decorrido prazo de TAYS GABRIELA PEREIRA DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Decorrido prazo de TAYS GABRIELA PEREIRA DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
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06/02/2025 17:39
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 03:19
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0801070-16.2025.8.20.0000 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por TAYS GABRIELA PEREIRA DA SILVA contra a decisão que deferiu “EM PARTE o pedido de efeito ativo/suspensivo para determinar que a parte agravada providencie o pagamento de indenização substitutiva, correspondente aos vencimentos do cargo que foi ocupado pela agravante com efeitos retroativos à data da sua exoneração, até o quinto mês após o parto”.
Alegou, em suma, que houve omissão na decisão embargada, uma vez não houve a estipulação de prazo para o cumprimento da decisão, nem a imposição de multa.
Requereu, ao final, o provimento dos aclaratórios. É o que basta relatar.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O manejo dos embargos de declaração pressupõe a necessidade de esclarecer alguma obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material, no decisum embargado, nos termos do art. 1.022, do CPC/2015.
No caso, de fato, houve omissão quanto à estipulação de prazo para o cumprimento da decisão embargada e a imposição de multa em caso de descumprimento.
Assim, sanando os vícios apontados, consigno que a parte agravada terá um prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da decisão ora embargada, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o valor limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ante o exposto, dou provimento aos aclaratórios para sanar o vício apontado, consignando que a parte agravada terá um prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da decisão ora embargada, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o valor limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Comunique-se esta decisão ao magistrado (a) de primeira instância (art. 1.019, I, in fine, do CPC/2015) para cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data no sistema.
Desembargador Amílcar Maia Relator - 
                                            
04/02/2025 13:38
Juntada de documento de comprovação
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04/02/2025 12:44
Expedição de Ofício.
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04/02/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0801070-16.2025.8.20.0000 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TAYS GABRIELA PEREIRA DA SILVA contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim que, nos autos da ação ordinária, indeferiu a tutela provisória de urgência requerida que pretendia “a imediata reintegração da autora ao cargo comissionado de Secretária Municipal de Assuntos Fundiários e Apoio a Reforma Agrária, sem qualquer prejuízo financeiro, percebendo a remuneração e vantagens correspondentes ao seu cargo desde a ilegal exoneração até a sua efetiva reintegração, inclusive os vincendos, até o término da sua estabilidade”.
Alegou, em suma, que: a) “A agravante exercia a função de Secretária Municipal de Assuntos Fundiários e Apoio a Reforma Agrária, vinculada à Prefeitura Municipal de Pureza/RN, nomeada para cargo comissionado por meio da Portaria n.º 027/2022-GP, publicada em 09/03/2022 no Diário Oficial dos Municípios do Estado do RN”; b) “Durante o exercício do cargo, em outubro/2024, a Agravante descobriu estar grávida e comunicou formalmente sua condição ao ente público, através do seu superior à época, o Sr.
João da Fonseca Moura Neto”; c) “Entretanto, mesmo ciente da gravidez, a administração municipal exonerou-a sem qualquer justificativa plausível, em dezembro/2024, através da Portaria n.º 138/2024-GP, cuja cópia segue em anexo”; d) “Em razão dessa ilegalidade, a Agravante ajuizou ação pleiteando sua reintegração ao cargo, o pagamento das verbas remuneratórias suprimidas desde a exoneração, além da indenização por danos morais”; e) “foi feito pedido de tutela antecipada para (i) reintegrar a Apelante ao cargo exercido e (ii) determinar o pagamento da remuneração e vantagens correspondentes ao seu cargo desde a exoneração até o término da sua estabilidade, incluindo as parcelas vincendas”; f) “O Supremo Tribunal Federal, através do julgamento do Recurso Extraordinário 842833 (Tema 542)1, já firmou entendimento no sentido de que a estabilidade provisória da gestante abrange inclusive as ocupantes de cargo comissionado, garantindo-lhe o direito de permanecer no cargo até cinco meses após o parto”.
Requereu, ao final, a “concessão do efeito suspensivo ao presente agravo, determinando-se a imediata reintegração da Agravante ao cargo comissionado que ocupava, bem como o pagamento das verbas remuneratórias devidas desde a data da exoneração até o fim da sua estabilidade” ou “em não sendo possível a reintegração, que seja determinado que o Município de Pureza/RN realize o pagamento imediato da indenização substitutiva correspondente aos vencimentos da Agravante, com efeitos retroativos à data da sua exoneração até o quinto mês após o parto, que está previsto para 09/06/2025, conforme documentos médicos em anexo”.
No mérito, pugnou pelo “conhecimento e provimento do presente recurso para que seja reformada a Decisão a quo, julgando totalmente procedente o pedido de tutela de urgência, inaudita altera pars, para que, confirmada a tutela, seja assegurado o direito da Agravante à estabilidade provisória da gestante”. É o que basta relatar.
Decido.
Enxergando a princípio presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço deste agravo.
Ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC).
Compulsando os autos, na hipótese, em uma análise perfunctória, reputo que o agravante faz jus ao pleito de antecipação de tutela de urgência/efeito suspensivo de forma parcial.
Com efeito, não há como reintegrar uma servidora ocupante de cargo em comissão (dispensada no período gestacional), em virtude da natureza do vínculo, porém deve lhe ser assegurado o direito a uma indenização equivalente à remuneração percebida no cargo antes ocupado, desde a data da dispensa até o término do quinto mês após o parto, na forma do art. 7º, XVIII da Constituição Federal e 10, II, b do ADCT.
Nesse sentido: “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A IMEDIATA REINTEGRAÇÃO DA AGRAVADA NO CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO ITEP, COM PAGAMENTO RETROATIVO DOS SEUS VENCIMENTOS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE SERVIDORA EM GOZO DE LICENÇA MATERNIDADE NÃO PODE SER EXONERADA.
PRETENSA CONCESSÃO DE SUSPENSIVIDADE.
POSSIBILIDADE.
CARGO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO.
DIREITO APENAS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO PERÍODO QUE VAI DESDE A SAÍDA DA FUNÇÃO PÚBLICA ATÉ O QUINTO MÊS APÓS O PARTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Tratando-se de ocupante de cargo em comissão, a exoneração durante o gozo de estabilidade provisória enseja o pagamento de indenização correspondente ao período que vai desde a saída do função pública até o quinto mês após o parto. 2.
Não há que se falar em reintegração ao cargo em comissão, posto que sua natureza é de livre nomeação e exoneração. 3.
Precedentes desta Corte (Remessa Necessária 2015.004614-3, Rel.
Desembargador Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 02/02/2016; Ag 2015.013852-5, Rel.
Juíza Convocada Berenice Capuxú, 3ª Câmara Cível, j. 02/02/2016; MS n° 2013.014455-3, Rel.
Desembargador João Rebouças, Tribunal Pleno, j. 02/04/2014) e do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no RMS 29.616/MG, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/06/2015, DJe 29/06/2015; RE 634093 AgR, Relator.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, j. 22/11/2011, DJe 07-12-2011). 4.
Agravo conhecido e provido.” (TJRN.
Agrv. de Inst. n.° 2017.001545-0, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr., dj: 15/08/2017). “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXONERAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO.
POSSIBILIDADE.
CARGO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO.
PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO EM RAZÃO DA ESTABILIDADE GARANTIDA PELO ARTIGO 10, INCISO II, ALÍNEA "B", DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
GARANTIA QUE ALCANÇA APENAS O DIREITO À PERCEPÇÃO DA REMUNERAÇÃO, SOB A FORMA DE INDENIZAÇÃO, CORRESPONDENTE AO CARGO ANTES OCUPADO, ATÉ O QUINTO MÊS APÓS O PARTO.
AFRONTA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA PARTIR DE IMPETRAÇÃO DO WRIT.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA”. (TJ/RN – MS nº 2016.015169-8 Tribunal Pleno – Relator Des.
Amaury Moura Sobrinho.
Julgamento 25/04/2018). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 300, DO CPC.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO.
CARGO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO.
ESTABILIDADE GARANTIDA PELO ARTIGO 10, INCISO II, ALÍNEA "B", DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS.
GARANTIA QUE ALCANÇA APENAS O DIREITO À PERCEPÇÃO DA REMUNERAÇÃO, SOB A FORMA DE INDENIZAÇÃO, CORRESPONDENTE AO CARGO ANTES OCUPADO, ATÉ O QUINTO MÊS APÓS O PARTO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.- Os requisitos previstos no art. 300, do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, restam devidamente caracterizados no caso concreto;- Garantia constitucional que assegura às gestantes ocupantes de cargos em comissão e seus nascituros a estabilidade financeira necessária para conferir uma gravidez tranquila, evitando prejuízos à saúde do nascituro em decorrência de eventual instabilidade financeira da genitora;- conhecimento e desprovimento do recurso”. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802329-80.2024.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/04/2024, PUBLICADO em 10/04/2024) Por seu turno, o perigo da demora se evidencia pelo tolhimento de verba alimentar em razão do estado gravídico da parte agravante.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de efeito ativo/suspensivo para determinar que a parte agravada providencie o pagamento de indenização substitutiva, correspondente aos vencimentos do cargo que foi ocupado pela agravante com efeitos retroativos à data da sua exoneração, até o quinto mês após o parto.
Comunique-se, COM URGÊNCIA, esta decisão ao magistrado (a) de primeira instância (art. 1.019, I, in fine, do CPC/2015) para cumprimento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC/2015).
Após, à conclusão.
Natal, data no sistema.
Desembargador Cláudio Santos Em substituição - 
                                            
03/02/2025 20:27
Embargos de Declaração Acolhidos
 - 
                                            
03/02/2025 11:14
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/02/2025 11:11
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
03/02/2025 10:30
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
03/02/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/02/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/01/2025 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
31/01/2025 13:08
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
 - 
                                            
30/01/2025 18:08
Conclusos para decisão
 - 
                                            
30/01/2025 18:08
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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