TJRN - 0800165-85.2024.8.20.5160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 14:14
Transitado em Julgado em 06/08/2025
-
07/08/2025 05:54
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 06/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
16/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
16/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:34
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800165-85.2024.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA ELOIZA LOPES Réu: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que consta como exequente MARIA ELOIZA LOPES em face do executado BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A, todos já qualificados.
Espontaneamente o executado depositou nos autos o valor que entende devido a título da obrigação de pagar (ver ID nº 152170954).
Em seguida, o exequente se manifestou acerca do depósito realizado nos termos da petição de ID nº 157401872.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O art. 924, do CPC, assim prescreve: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
No caso dos autos, espontaneamente o executado depositou nos autos o valor que entende devido a título da obrigação de pagar (ver ID nº 152170954).
Em seguida, o exequente se manifestou acerca do depósito realizado nos termos da petição de ID nº 157401872 requerendo a expedição de alvará e sem quaisquer óbices aos valores depositados.
Logo, nada resta a este Juízo senão extinguir o presente feito em razão da satisfação da obrigação. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, extingo o presente cumprimento de sentença com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, do CPC, declarando a obrigação satisfeita.
Expeça-se alvará de liberação de valores em favor da parte Autora e de seu causídico, de forma que o valor devido a cada um deverá ser creditado em contas bancárias própria; (ver petição com dados bancários ID nº 157401872) Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Custas na forma da lei.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
14/07/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 11:20
Expedido alvará de levantamento
-
14/07/2025 11:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/07/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 07:29
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
23/06/2025 06:21
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800165-85.2024.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA ELOIZA LOPES Réu: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença.
Examinando os autos, observa-se que a parte executada apresentou petição informando o pagamento da obrigação de pagar da presente execução.
Sendo assim, em homenagem ao princípio da vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição de ID nº 152170954, apresentada pela parte executada.
Após, retornem-se para Despacho.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
18/06/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 08:31
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 00:27
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 00:27
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:23
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 16/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:45
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800165-85.2024.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA ELOIZA LOPES Réu: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DESPACHO Primeiramente, evolua-se o feito para cumprimento de sentença, devendo atentar-se para que seja inserido o assunto respectivo a fim de evitar inconsistências no GPSJus. 1.
Intime-se o executado quanto aos termos do presente despacho e para pagar o débito de R$ 1.174,65 (MIL, CENTO E SETENTA E QUATRO REAIS E SESSENTA E CINCO CENTAVOS), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, a teor do art. 523 e seguintes, todos do CPC. 2.
Ocorrendo o pagamento integral voluntário no prazo do art. 523, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer os dados de conta bancária de sua titularidade ou, em igual prazo, apresentar petição devidamente subscrita autorizando, expressamente, o depósito dos referidos valores em conta bancária de seu advogado, ficando desde já autorizada a expedição do competente alvará em nome do advogado (referente aos honorários sucumbenciais) e em nome da parte autora (referente ao valor principal), para liberação dos valores à disposição do juízo. 3.
Não ocorrendo o pagamento voluntário será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor executado. 4.
Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. 5.
Ficará também o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição, conforme o art. 525, § 6°, CPC/2015. 5.1.
Na hipótese de ser apresentada impugnação acompanhada ou não da segurança do juízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida. 6.
Caso não haja o pagamento voluntário e após o decurso de prazo para apresentar impugnação à execução, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de sofrer constrição judicial (veículos, imóveis, etc) ou diligências (consulta no RENAJUD, SISBAJUD), tendo em vista que a execução realiza-se no interesse do exequente, bem como o espírito cooperativo que permeia o Código de Processo Civil/2015. 6.1.
Indicado bem individualizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bem indicado. 6.2.
Requerida diligência relativa à pesquisa de bens no RENAJUD, SISBAJUD, fica desde já deferida. 7.
Decorrido o prazo, sem a indicação de bens ou de meios de pesquisa, ou restando as diligências negativas, venham-me os autos conclusos.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
22/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 01:06
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800165-85.2024.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA ELOIZA LOPES Réu: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DESPACHO Primeiramente, evolua-se o feito para cumprimento de sentença, devendo atentar-se para que seja inserido o assunto respectivo a fim de evitar inconsistências no GPSJus. 1.
Intime-se o executado quanto aos termos do presente despacho e para pagar o débito de R$ 1.174,65 (MIL, CENTO E SETENTA E QUATRO REAIS E SESSENTA E CINCO CENTAVOS), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, a teor do art. 523 e seguintes, todos do CPC. 2.
Ocorrendo o pagamento integral voluntário no prazo do art. 523, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer os dados de conta bancária de sua titularidade ou, em igual prazo, apresentar petição devidamente subscrita autorizando, expressamente, o depósito dos referidos valores em conta bancária de seu advogado, ficando desde já autorizada a expedição do competente alvará em nome do advogado (referente aos honorários sucumbenciais) e em nome da parte autora (referente ao valor principal), para liberação dos valores à disposição do juízo. 3.
Não ocorrendo o pagamento voluntário será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor executado. 4.
Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. 5.
Ficará também o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição, conforme o art. 525, § 6°, CPC/2015. 5.1.
Na hipótese de ser apresentada impugnação acompanhada ou não da segurança do juízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida. 6.
Caso não haja o pagamento voluntário e após o decurso de prazo para apresentar impugnação à execução, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de sofrer constrição judicial (veículos, imóveis, etc) ou diligências (consulta no RENAJUD, SISBAJUD), tendo em vista que a execução realiza-se no interesse do exequente, bem como o espírito cooperativo que permeia o Código de Processo Civil/2015. 6.1.
Indicado bem individualizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bem indicado. 6.2.
Requerida diligência relativa à pesquisa de bens no RENAJUD, SISBAJUD, fica desde já deferida. 7.
Decorrido o prazo, sem a indicação de bens ou de meios de pesquisa, ou restando as diligências negativas, venham-me os autos conclusos.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
28/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 10:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/04/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 01:12
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:04
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:10
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 14:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/03/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
31/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:45
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 08:17
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 18:23
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:23
Juntada de petição
-
31/10/2024 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/10/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 18:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/10/2024 03:16
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 15:29
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
08/10/2024 03:43
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 07/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/09/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
31/08/2024 00:38
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 30/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 08:37
Conclusos para julgamento
-
15/07/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 04:22
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 08:51
Conclusos para julgamento
-
21/06/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 01:27
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:57
Juntada de aviso de recebimento
-
03/05/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 10:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/02/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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