TJRN - 0800165-85.2024.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800165-85.2024.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA ELOIZA LOPES Réu: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que consta como exequente MARIA ELOIZA LOPES em face do executado BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A, todos já qualificados.
Espontaneamente o executado depositou nos autos o valor que entende devido a título da obrigação de pagar (ver ID nº 152170954).
Em seguida, o exequente se manifestou acerca do depósito realizado nos termos da petição de ID nº 157401872.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O art. 924, do CPC, assim prescreve: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
No caso dos autos, espontaneamente o executado depositou nos autos o valor que entende devido a título da obrigação de pagar (ver ID nº 152170954).
Em seguida, o exequente se manifestou acerca do depósito realizado nos termos da petição de ID nº 157401872 requerendo a expedição de alvará e sem quaisquer óbices aos valores depositados.
Logo, nada resta a este Juízo senão extinguir o presente feito em razão da satisfação da obrigação. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, extingo o presente cumprimento de sentença com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, do CPC, declarando a obrigação satisfeita.
Expeça-se alvará de liberação de valores em favor da parte Autora e de seu causídico, de forma que o valor devido a cada um deverá ser creditado em contas bancárias própria; (ver petição com dados bancários ID nº 157401872) Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Custas na forma da lei.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800165-85.2024.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA ELOIZA LOPES Réu: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença.
Examinando os autos, observa-se que a parte executada apresentou petição informando o pagamento da obrigação de pagar da presente execução.
Sendo assim, em homenagem ao princípio da vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição de ID nº 152170954, apresentada pela parte executada.
Após, retornem-se para Despacho.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800165-85.2024.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA ELOIZA LOPES Réu: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DESPACHO Verificado o trânsito em julgado do(a) sentença/acórdão (ID 146401275), intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entender de direito.
Se não houver requerimento das partes, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior pedido de desarquivamento.
Intimem-se.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800165-85.2024.8.20.5160 Polo ativo MARIA ELOIZA LOPES Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA Polo passivo BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EFEITO DEVOLUTIVO.
AUSÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE REPERCUSSÃO DANOSA.
DANO NÃO PRESUMIDO.
SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL ÍNFIMAINCAPAZ DE AFETAR DIREITO PERSONALÍSSIMO.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
DESCABIMENTO.
TEMA REPETITIVO Nº 1.076 STJ.
VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER FIXADA COM BASE NO VALOR DA CAUSA (ART. 85, § 2º, DO CPC).
I.
CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em razão de cobrança indevida de valores por instituição financeira, tendo sido o pedido principal de indenização por danos morais julgado improcedente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há 3 (três) questões em discussão: (i) definir se a cobrança indevida de valores por instituição financeira configura dano moral; (ii) definir se o valor dos honorários advocatícios deve ser majorado; (iii) definir se os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A cobrança indevida de valores por instituição financeira, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a demonstração de que a situação tenha ultrapassado o mero dissabor e causado efetivo abalo psicológico ao consumidor. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente decidido que, para a configuração do dano moral, é imprescindível a demonstração de que o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa a esfera moral da vítima. 3.
No caso em análise, o desconto indevido, por si só, não foi capaz de gerar sofrimento psicológico à consumidora, a ponto de configurar dano moral, tratando-se de mero dissabor cotidiano. 4.
Os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da causa, e não no proveito econômico obtido, quando este for irrisório, mas o valor da causa for elevado, a fim de garantir a justa remuneração do advogado. 5.
Em caso de condenação por ilícito extracontratual, os juros de mora devem incidir na forma disciplinada pela nova redação do art. 406 do Código Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso parcialmente provido.
Teses de julgamento: 7.
Para a configuração de dano moral em caso de cobrança indevida de valores por instituição financeira, é necessária a demonstração de que a situação tenha ultrapassado o mero dissabor e causado efetivo abalo psicológico ao consumidor. 8.
Os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da causa, e não no proveito econômico obtido, quando este for irrisório, mas o valor da causa for relevante. 10.
Em caso de condenação por ilícito extracontratual, os juros de mora devem incidir na forma disciplinada pela nova redação do art. 406 do Código Civil.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 389, § único, 406, §§ 1º e 2º; Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.746.072/PR, REsp 2.000.231/PB, AgInt no AREsp 2.157.547/SC e AREsp 2544150.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e prover, em parte, o recurso interposto, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Eloiza Lopes em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema/RN que, analisando a presente controvérsia, proposta pela autora em desfavor da Bradesco Vida e Previdência S.A, julgou procedentes, em parte, os pedidos iniciais pelos seguintes termos (Id. 27807122): “[...] Diante do exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pelo Réu; e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas ao contrato “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” e determinar a cessação de eventuais descontos vindouros na conta bancária da parte autora no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de incidência de multa por descumprimento de ordem judicial; b) CONDENAR o requerido a restituir, de forma em dobro à parte autora a quantia cobrada indevidamente, “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” perfectibilizado no período de outubro de 2023 a janeiro de 2024, totalizando o montante de R$ 67,52, conforme petição de ID nº 129755536.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC), a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida (art. 405 do CC); e, De modo diverso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral, considerando que houve apenas quatro descontos de baixo valor, não havendo redução importante da renda da consumidora (menos de 5%), notadamente quando considerada a disponibilidade financeira da consumidora no instante do desconto, tratando-se de mero dissabor, e por reconhecer na presente ação a natureza jurídica de lide predatória (NOTA TÉCNICA Nº 07/2023 – CIJ/RN e REsp nº 2.000.231/PB), uma vez que há a existência de várias demandas de mesma natureza contra o mesmo demandado e tendo a parte autora já recebido R$ 11.600,00 (onze mil e seiscentos reais), o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, pela motivação acima esposada.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando em consideração a prestação do serviço executado pelo advogado da parte autora, a simplicidade da causa, a inocorrência de audiência de instrução ou perícia; e o lugar da prestação do serviço, tudo de conformidade com a redação do §2º do art. 85 do CPC. [...] Alega em suas razões recursais que: a) com a declaração de inexistência do negócio jurídico subjacente e, em consequência, com a ilicitude dos descontos realizados, o dever de compensação pecuniária extrapatrimonial constitui consequência in re ipsa pela subtração patrimonial ilícita em seu benefício previdenciário, especialmente quando ponderada, à espécie, a hipervulnerabilidade da consumidora – idosa e de pouco conhecimento sobre os atos em discussão –, a perda de tempo útil, a violação do sigilo de seus dados pessoais, em inobservância as diretrizes protetivas garantidas pela Lei Geral de Proteção de Dados; b) a necessidade de readequação dos honorários advocatícios de sucumbência fixados na origem, advogando que os valores de sucumbência, ao caso, são irrisórios, o que impõe sua majoração para 20% sobre o valor da causa ou o arbitramento de forma equitativa, nos termos do art. 85, §2°; §8° e § 8º-A, do CPC e c) a fixação de juros de mora desde a data do evento danoso, tratando-se de responsabilidade extracontratual disciplinada pela Súmula nº 54 do STJ.
Requer, ao final, a reforma o julgado de origem para condenar a seguradora: a) em indenização a título de compensação pelo dano moral experimentado no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais); b) honorários sucumbenciais arbitrados em 20% sobre o valor da causa ou de forma equitativa e; c) em juros moratórios desde o evento danoso.
Contrarrazões apresentadas pela parte adversa ao Id. 27807131.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo.
De início, oportuno destacar que, nos termos do art. 1.013 do CPC, "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada".
Assim, para que não ocorra ofensa aos princípios da voluntariedade e da proibição da reformatio in pejus, salvo as questões cognoscíveis de ofício, apenas as insurgências debatidas no recurso, serão objetos de revisão por esta Corte.
De fato, não tendo sido manejado recurso no intuito de rediscutir a antijuridicidade do negócio jurídico e o dever de reparação material do indébito, é de se reconhecer como concretamente configurados (art. 1.013, caput, do CPC), passando-se diretamente a análise da pretensão recursal, qual seja, aferir situação de violação moral apta a ensejar respectiva compensação indenizatória e as demais questões assessórias à condenação.
De partida, embora a antijuridicidade da conduta vertida pela instituição, eventual responsabilidade civil só se materializa com a existência de dano, capaz de repercutir violação a direito da personalidade, a justificar eventual compensação indenizatória.
Pois bem, adentrado a análise do capítulo recursal, abro parênteses para esclarecer a evolução de entendimento desta Relatoria, seguindo a jurisprudência do STJ, no sentido de que para a compensação indenizatória, à espécie, demanda a comprovação da repercussão do dano na esfera dos direitos da personalidade, isso porque o dano moral, nesses casos, não é in re ipsa (presumido).
A subtração patrimonial decorrente da imposição de encargo por serviço não consentido, por si só, não conduz a violação de direito personalíssimo.
Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor.
Sobre o tema, é entendimento do STJ que: “(…) para a reparação por danos morais, faz-se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos.
Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da parte autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem.
Em que pese a alegação de prejuízo, a parte autora não demonstrou sua efetiva ocorrência, pois tais cobranças, por si, não ensejaram sua inadimplência ou inscrição irregular de seu nome em cadastro de proteção de crédito”. (STJ - AREsp: 2544150, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 01/03/2024).
Ainda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa o espectro moral do correntista.
No caso concreto, embora antijurídica e reprovável a conduta do apelado, não restaram demonstrados os danos morais alegados pela parte apelante.
A situação aqui retratada não expôs a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento aptos a ensejar respectiva compensação extrapatrimonial, tratando-se, o desconto objeto de irresignação, de mero dissabor cotidiano, incapaz de comprometer sua subsistência ou eventual prestação assumida, tratando-se, a priori, de valor que pode ser imputado como ínfimo, de R$ 33,76 (trinta e três reais e setenta e seis centavos), responsável por aproximadamente 1% do somatório mensal dos benefícios previdenciários por ela percebidos.
Sendo assim, o desconto indevido, por si só, sem demonstração de maiores consequências, como inscrição em órgão de proteção ao crédito, abuso na cobrança (suficiente a extrapolar o grau de tolerância suportável à situação) ou excessiva perda de tempo útil ou produtivo na tentativa de resolução administrativa da situação, é incapaz de gerar sofrimento psicológico a ponto de configurar o dano moral, cingindo-se a situação aos inconvenientes inerentes à vida em sociedade.
Assim posta a questão, acerca do arbitramento dos honorários por equidade, a Segunda Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.746.072/PR, firmou o entendimento de que a regra geral contida no CPC/2015 é a de fixação do patamar de 10% a 20%, calculado sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, sendo a apreciação equitativa dos honorários um regra excepcional e subsidiária, adotada apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo.
Confira-se (realces não originais): RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º.
REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º).
REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º).
PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. [...] 3.
Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4.
Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5.
A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6.
Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Segundo recurso especial desprovido. (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019.) Seguramente, o § 2º do art. 85, do Código de Processo Civil, veicula regra de aplicação obrigatória, estabelecendo uma ordem de vocação a ser seguida para a base de cálculos dos honorários, a saber: i) a condenação; ii) o proveito econômico; iii) o valor da causa.
Nessa linha de intelecção, somente se afigura possível o arbitramento dos honorários por equidade nas causas em que, havendo ou não condenação, for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que valor da causa for muito baixo.
Com efeito, ao julgar o Tema Repetitivo 1.076 (REsps 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.618/SP e 1.906.623/SP, Relator Ministro Ministro Og Fernandes, DJe de 31/5/2022), a Corte Especial do STJ ratificou o entendimento da Segunda Seção, reafirmando a excepcionalidade do critério de fixação equitativa dos honorários, sufragando as seguintes teses: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” Extrai-se, dessa forma, a conclusão de que, mesmo que não haja condenação, tal como ocorre na hipótese dos autos, o critério de equidade somente será utilizado nos casos em que não for possível estimar o proveito econômico, ou este for irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.
No caso concreto, embora o proveito econômico aferido seja ínfimo, o valor da causa não o é, eis que estabelecido no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), razão pela qual deve ser este o parâmetro para o arbitramento dos honorários sucumbenciais, afastando-se, de conseguinte, a incidência do art. 85, § 8º, do CPC/2015.
Por fim, tratando-se de condenação por ilícito extracontratual, e considerando-se o novo regramento trazido pela Lei 14.905/2024, sobre o valor da restituição devem incidir juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Ante o exposto, conheço e dou provimento, em parte, ao apelo interposto, reformando-se o julgado de origem tão somente no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC/2015 e do Tema Repetitivo nº 1.076, do STJ e; readequando-se, igualmente, a forma de atualização monetária dos valores a serem restituídos, nos termos dos fundamentos acima.
Deixo de aplicar a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, tratando-se de recurso da parte vencedora para ampliar a condenação, hipótese excluída da incidência normativa em específico, nos termos do EAREsp 1.847.842-PR, julgado pela Corte Especial do STJ. É como voto.
Natal (RN), data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025. -
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800165-85.2024.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de janeiro de 2025. -
02/01/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 09:25
Recebidos os autos
-
31/10/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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