TJRN - 0800158-25.2024.8.20.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800158-25.2024.8.20.5118 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE MARCOS REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que consta como exequente JOSE MARCOS em face do executado NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos já qualificados.
Após ter sido intimado para pagar voluntariamente o crédito exequendo, o executado depositou nos autos o valor devido conforme consta no ID nº 146962134 e não apresentou impugnação à execução.
Em seguida, o exequente se manifestou favoravelmente acerca do depósito realizado, nos termos da petição de ID nº 147063090.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O art. 924, do CPC/2015, assim prescreve: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente No caso dos autos, o executado depositou nos autos o valor a título da obrigação de pagar (ver ID nº 146962134 e anexos) e não apresentou impugnação à execução.
Em seguida, o exequente se manifestou acerca do depósito realizado nos termos da petição de ID nº 147063090 requerendo a expedição de alvará e sem quaisquer óbices aos valores depositados.
Logo, nada resta a este Juízo senão extinguir o presente feito em razão da satisfação da obrigação. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, EXTINGO o presente cumprimento de sentença com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, do CPC/2015, declarando a obrigação satisfeita.
Expeça-se alvará de liberação de valores em favor da parte Autora e de seu causídico, de forma que o valor devido a cada um deverá ser creditado em contas bancárias própria.
Para o cálculo de expedição do alvará, primeiramente, deverá ser destacado o valor de 15% a título de honorários de sucumbência (ver acordão de ID nº 145915571) sobre o valor homologado da execução.
Após, sobre a diferença ser aplicado os honorários contratuais (30% - ver ID nº 118191857 - página 02) e o restante ser expedido em favor da parte autora.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Custas na forma da lei.
JUCURUTU /RN, data da assinatura Ítalo Lopes Gondim Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800158-25.2024.8.20.5118 Polo ativo NU PAGAMENTOS S.A. e outros Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, RODRYGO AIRES DE MORAIS, CARMANDA CLARISSA AIRES DE MORAIS Polo passivo JOSE MARCOS Advogado(s): LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR registrado(a) civilmente como LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR, JULIO CESAR MEDEIROS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
FRAUDE EVIDENCIADA.
CASA BANCÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 373, INC.
II, DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL CONSTATADO.
QUANTUM FIXADO EM PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
DECISUM SINGULAR QUE SE DEU EM HARMONIA COM OS PRECEITOS LEGAIS E ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante do julgado.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo NU PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO em face de sentença da Vara Única da Comarca de Jucurutu/RN que, nos autos da Ação Declaratória de inexistência de Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Materiais e Morais, contra si movida por JOSÉ MARCOS, foi prolatada nos seguintes termos (Id 27799227): “Diante do exposto, julgo PROCEDENTE, extinguindo o processo com a apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na petição inicial, para: a) declarar nulo o contrato de abertura de conta bancária (Agência 0001 e conta 54307047-6), assim como a contratação do cartão de crédito (contrato nº 9C9559427FFA4357) e a dívida dele oriunda na quantia de R$ 223,94 (duzentos e vinte e três reais e noventa e quatro centavos); b) condenar a parte ré na obrigação de fazer de retirar o nome da parte autora de órgãos de proteção ao crédito vinculadas a obrigações advindas da contratação do cartão de crédito (contrato nº 9C9559427FFA4357), no prazo de 5 (cinco) dias úteis a partir da intimação da presente sentença, sob pena de aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial. c) condenar a parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) pelos danos extrapatrimoniais decorrentes do objeto do presente feito.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça). d) condenar a parte ré em custas judiciais, bem como em honorários advocatícios.
Arbitro estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa e a ausência de realização de audiência.” Irresignado, o insurgente persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 27799231) defende, em apertada síntese, a inexistência de lesão extrapatrimonial indenizável, pois agiu prontamente para o cancelamento da conta do cliente, bem como excesso do valor arbitrado.
Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para afastamento da condenação.
Contrarrazões ao Id 27799237, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Como ponderado pelo Juízo a quo, aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do encargo probatório.
Referido entendimento, inclusive, é pacificado pelos tribunais pátrios que, após a edição da Súmula de nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, consolidou a tese no seguinte sentido: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Nesse ínterim, constata-se ser possível a incidência dos postulados do CDC as relações envolvendo contratos bancários, de modo que se faz imperioso o afastamento de práticas abusivas que venham a colocar o consumidor em situação desfavorável, de acordo com o art. 51, inciso IV, da Lei de nº 8.078/90.
Compulsando aos autos, verifica-se que não há prova da regularidade da inscrição do nome autoral nos órgãos de proteção ao crédito (ID 27797652).
In casu, competia à Casa bancária o ônus de demonstrar que o acordo quanto a este item não foi irregular, ônus do qual não se desincumbiu, desatendendo, portanto, o disciplinado no art. 373, II, do CPC, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (omissis) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.". (Destaques acrescidos).
Diante disso, é nítida a ilegalidade da negativação indevida da autora perante os órgãos de proteção ao crédito, razão pela qual o julgado não merece ser reformado.
Acerca do quantum indenizatório, tem-se como adequado o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) arbitrados pelo magistrado singular, eis que referida quantia respeita os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para a lesada.
Dessa forma, o dano moral resta configurado, dado o desgaste enfrentado pela demandante que superou o mero aborrecimento cotidiano, afetando negativa e contundentemente sua esfera psíquica.
No mesmo sentido, é iterativa a jurisprudência desta Corte de Justiça : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
FRAUDE EVIDENCIADA.
CASA BANCÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 373, INC.
II, DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL CONSTATADO.
QUANTUM FIXADO EM PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
DECISUM SINGULAR QUE SE DEU EM HARMONIA COM OS PRECEITOS LEGAIS E ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803440-38.2023.8.20.5108, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 29/07/2024) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO VEICULAR COMO AVALISTA.
FRAUDE EVIDENCIADA POR PROVA PERICIAL.
EXAME GRAFOTÉCNICO QUE ATESTOU QUE A ASSINATURA DO CONTRATO NÃO PERTENCIA AO DEMANDANTE.
FALTA DE DILIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DANO MORAL.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0836190-36.2017.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 07/10/2024) CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
VEÍCULO FINANCIADO EM NOME DA PARTE, MEDIANTE FRAUDE.
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE PARA O BANCO FINANCIADOR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SÚMULA 479 DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809312-30.2016.8.20.5124, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2019, PUBLICADO em 12/01/2020) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR A EFETIVA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA NOS AUTOS QUE COMPROVA A OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REPARAÇÃO QUE SE IMPÕE.
PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. É forçosa a conclusão de que não há relação jurídica entre as partes, porquanto o apelante não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a existência e regularidade da contratação e, consequentemente, a idoneidade da negativação do autor.2.
Nos casos de inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito decorrente de falha na prestação do serviço, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento sofrido pela parte prejudicada.3.
Reputa-se adequado o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para compensar o abalo moral experimentado pelo autor/apelado, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de guardar consonância com os precedentes desta Corte de Justiça.4.
Precedentes do TJRN (AC nº 2015.020342-0, Rel.
Desembargador Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 23/02/2017; AC nº 2015.006192-5, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 30/08/2016).5.
Apelo conhecido e provido parcialmente. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809261-63.2017.8.20.5001, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 09/12/2022, PUBLICADO em 12/12/2022) Logo, o desprovimento do recurso é medida que se impõe, na medida em que a apelante não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, inciso I, do CPC.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo incólume a sentença de primeiro grau.
A teor do §11, do art. 85, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios de sucumbência. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 11 de Fevereiro de 2025. -
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800158-25.2024.8.20.5118, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 11-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de fevereiro de 2025. -
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800158-25.2024.8.20.5118, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de janeiro de 2025. -
04/12/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 16:01
Recebidos os autos
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30/10/2024 16:00
Conclusos para despacho
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30/10/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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