TJRN - 0855485-15.2024.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 01:39
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0855485-15.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA IVONEIDE CARVALHO CARLOS REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS D E S P A C H O TENDO EM VISTA que não foi encontrado, até agora, patrimônio expropriável da parte executada, ARQUIVO, sem prejuízo de posterior desarquivamento e sem qualquer custo para a parte exeqüente, o presente feito, primeiro por 01 (um) ano e, depois, por outros 05 (cinco), ao final dos quais restará a pretensão prescrita, a não ser que, nesse interregno, seja encontrado meio de satisfação do crédito inadimplido (Artigo 921, caput e inciso III, §§1º a 7º, do Código de Processo Civil).
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 15:18
Juntada de Certidão
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05/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 06:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 08:54
Conclusos para despacho
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01/08/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 00:07
Decorrido prazo de JUDSON WEIDER DE LIMA BARBOSA em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0855485-15.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: MARIA IVONEIDE CARVALHO CARLOS Executado: CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO, desta vez, o autor, agora exequente, para, em outros 15 (quinze) dias, atualizar o crédito a receber e requerer a medida executiva que entender mais conveniente à satisfação de sua pretensão.
Natal, 8 de julho de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:19
Juntada de ato ordinatório
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08/07/2025 09:13
Decorrido prazo de executada em 07/07/2025.
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08/07/2025 09:12
Juntada de Certidão
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13/06/2025 00:11
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 10:36
Juntada de aviso de recebimento
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22/05/2025 10:36
Juntada de Certidão
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23/04/2025 11:46
Juntada de Certidão
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27/03/2025 02:05
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0855485-15.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA IVONEIDE CARVALHO CARLOS REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO INTIME-SE o sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar ou efetuar o depósito judicial do exeqüendo, sob pena de se aplicar multa de 10% (dez por cento) sobre o pendente a receber, mais cobrança de honorários de sucumbência relativos à fase executiva, também no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor em execução (artigo 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo, fica desde já intimado o sucumbente a impugnar nos 15 (quinze) dias subsequentes, caso queira.
Caso não haja cumprimento voluntário nem impugnação, INTIME-SE, desta vez, o autor, agora exeqüente, para, em outros 15 (quinze) dias, atualizar o crédito a receber e requerer a medida executiva que entender mais conveniente à satisfação de sua pretensão.
Por fim, de volta à conclusão para despachar o prosseguimento do feito.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. ______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n 11.419/06) -
25/03/2025 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 13:06
Conclusos para despacho
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20/03/2025 13:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2025 13:06
Processo Reativado
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19/03/2025 16:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/02/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 10:01
Juntada de Certidão
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28/02/2025 07:55
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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28/02/2025 00:25
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:23
Decorrido prazo de JUDSON WEIDER DE LIMA BARBOSA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:09
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:08
Decorrido prazo de JUDSON WEIDER DE LIMA BARBOSA em 27/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:38
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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07/02/2025 01:36
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0855485-15.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA IVONEIDE CARVALHO CARLOS REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência formulada por MARIA IVONEIDE CARVALHO CARLOS em desfavor de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, qualificados.
Em petição inicial Id. 128807398, a parte autora aduziu que possui benefício previdenciário, de n. 160.597.167-4 e que, verificando o extrato de seu benefício, percebeu que a ré estava realizando alguns descontos desde 04/2024 até o presente momento, sem haver se associado à parte requerida.
Requereu que a cobrança seja sustada, além da repetição, de forma dobrada do valor vencido e vincendo, além de danos morais decorrentes.
Atribuiu à causa o valor de R$ 10.778,60 (dez mil setecentos e setenta e oito reais e sessenta centavos).
Indeferida a tutela provisória de urgência, mas concedida a gratuidade judiciária (Id. 128840543).
A Secretaria certificou o decurso do prazo para resposta da parte ré (Id. 139690635).
Formalidades observadas.
Era o que importava relatar.
Segue a fundamentação.
Feito saneado.
Procedo ao julgamento.
Declaro a revelia da parte ré e presumem-se verdadeiras as alegações do autor (art. 344 do CP), posto que não estão em contradição com as demais provas dos autos nem confrontam as demais disposições dos incisos do art. 345 do CPC, ou seja, pressupõe-se a inexistência da dívida apontada.
DECLARO a relação jurídico-material entre o autor e a ré uma relação de consumo.
Isso tudo porque a parte autora se diz vítima de uma prestação de serviço, a qual não solicitara, suplicando pela retirada dos descontos e o CDC, por sua vez, protege o CDC o consumidor por equiparação (art. 17 do Código de Defesa do Consumidor).
Pois bem.
O pano de fundo da controvérsia reside em saber se foi contratado pelo autor ou não a “CONTRIBUIÇÃO CAAP” (Id. 128807404) e entendo que não houve anuência da parte autora quanto ao ingresso na associação.
Assim, analisando detidamente a documentação trazida aos autos, entendo que melhor sorte assiste à argumentação da parte autora, na medida em que a a ré vem efetuando descontos, inexistindo nos autos qualquer documento que demonstre consentimento válido emitido pela requerente.
Assim, convenço-me da procedência da pretensão, pois, conforme adiantado, a presunção de veracidade das alegações autorais não é ilidida nestes autos.
Nesse sentido, pois, resta comprovada a falha na prestação de serviços da parte ré, em virtude das cobranças indevidas realizadas em prejuízo da parte autora, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual declaro a ilegitimidade dos descontos realizados em face do autor, bem como determino que a parte ré se abstenha de realizar novas cobranças em face da requerente sob a rubrica ¨“CONTRIBUIÇÃO CAAP”.
Já o art. 5°, inc.
X, da Constituição Federal preceitua que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
No que concerne aos danos materiais, necessário repetir o indébito, de forma dobrada, que são também cabíveis para recompor a parte autora dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no afã de restituir o status quo ante, e entendo que a repetição seja em dobro, seguindo o entendimento jurisprudencial dominante assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, firmado por sua honrada Corte Especial, em 21/10/2020, nos processos a seguir: EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS (paradigma), EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS (Relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, publicado no DJe de 30/03/2021), no sentido de que a repetição em dobro - prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC - é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo, quanto aos indébitos de natureza contratual não pública.
Em tempo, recorde-se que, diante da divergência de entendimentos que até então se operava e da assunção de um posicionamento definido entre as Seções, houve por bem o Tribunal da Cidadania em modular os seus efeitos, com base na interpretação do art. 927, § 3° do Código de Processo Civil, abaixo reproduzido, o que não impede, todavia, que adotemos também devolução de forma dobrada para contratos anteriores a tal data, com base no livre convencimento motivado, agasalhando a compreensão que fora exarada quanto à dispensa do elemento volitivo: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. § 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º, quando decidirem com fundamento neste artigo. § 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese. § 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. (grifos acrescidos) Desse modo, verifica-se que a repetição do indébito em dobro se demonstra cabível, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, desde que consubstanciada cobrança indevida advinda de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verificou nos autos, uma vez que constatada a irregularidade da contratação e a realização de descontos.
De outro vértice, também entendo haver necessidade de reparação à parte autora quanto aos danos morais experimentados, mesmo porque há ato ilícito extracontratual, dano e nexo causal suficientemente demonstrado nos autos.
Pondere-se, ainda, que não há que se falar em culpa da vítima nem muito menos, em exercício regular de um direito pelo réu, quando esse direito é exercido de forma desmedida, causando abalo moral em outrem.
Quanto ao valor dos danos morais, considerando as consequências do dano, a capacidade econômica do ofensor e a pessoa do ofendido, entendo suficiente para sua reparação o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para recompor a parte autora.
No concernente ao valor em si aqui fixado, entendo não haver sucumbência recíproca, pois, muito embora a autora tenha pedido o valor superior na petição inicial, com estribo na Súmula 326, do STJ, a condenação em dano moral em valor inferior ao postulado na inicial não importa sucumbência recíproca.
Portanto, deixo de condená-la em quaisquer despesas processuais.
Saliento, por fim, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005.
Válido ainda citar que o art. 93, IX, da CF exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos adotados (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
EX POSITIS, após apreciar o seu mérito, na forma do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada para: (i) DECLARAR a inexistência da dívida da autora junto à ré, CONDENANDO a parte ré a sustar a cobrança e a devolver os valores descontados, na forma dobrada, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CAAP”, mais eventuais parcelas vincendas, a sofrer correção monetária pelo IPCA, a partir dos descontos e sob juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir do evento danoso (art. 398, do Código Civil e Súmula 54, do STJ); (ii) CONDENAR a ré a indenizar a parte autora por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a sofrer correção monetária pelo IPCA, a partir da data do arbitramento (Súmula 362, do STJ) e sob juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir do evento danoso (art. 398, do Código Civil e Súmula 54, do STJ); (iii) CONDENAR, em razão do art. 85 do CPC, a parte ré a pagar os encargos de sucumbência.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação1 2, sopesados os critérios do art. 85, parágrafo 2º do CPC, mas sobresto a condenação, pela concessão do benefício da gratuidade judiciária à parte ré (art. 98, § 3° do CPC).
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprimento de sentença.
P.R.I.
NATAL/RN, data de assinatura no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1Fixados os honorários em percentual sobre o montante condenatório, a base de cálculo dos honorários advocatícios compreende os juros moratórios e a correção monetária, ainda que de forma reflexa, aplicáveis sobre o valor da condenação, vedada a dupla atualização (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1604668 – RS.
Primeira Turma, Rell.
Min.
REGINA HELENA COSTA, j. e 24/06/2019 e AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1990748 – MS.
Terceira Turma, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 04/05/2022). 2 PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO (CPC, ART. 85, §§ 2º E 8º).
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que, quando houver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (CPC, art. 85, § 2º).
Somente quando não houver condenação, terão como base de cálculo, sucessivamente: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor (CPC, art. 85, § 2º); ou (b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º).
Por último, nas causas em que, não havendo condenação, for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, for muito baixo o valor da causa, deverão os honorários de sucumbência, só então, ser fixados por apreciação equitativa do juiz (CPC, art. 85, § 8º). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1679766 MS 2020/0062010-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2021). -
04/02/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 18:42
Julgado procedente o pedido
-
09/01/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 14:04
Decorrido prazo de réu em 09/12/2024.
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10/12/2024 02:18
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:12
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 09/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 13:26
Juntada de aviso de recebimento
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12/11/2024 13:26
Juntada de Certidão
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07/10/2024 15:17
Juntada de Certidão
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20/08/2024 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 22:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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