TJRN - 0827095-11.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:47
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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14/03/2025 00:26
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 13/03/2025 23:59.
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07/02/2025 01:04
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0827095-11.2024.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a)(es): BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445-A Ré(u)(s): ANTONIO CORDEIRO DE MOURA NETO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81), movido(a) por BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, já qualificado(a) nos autos, através de advogado regularmente constituído, em desfavor de ANTONIO CORDEIRO DE MOURA NETO, igualmente qualificado(a).
Em petição de ID 137430288, a parte autora informou que transigiram amigavelmente, de forma extrajudicial, em relação ao contrato nº 185687837/30410, objeto da presente demanda. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Dentre as hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito destaca-se a homologação do pedido de desistência, conforme o enunciado do art. 485, VIII, do CPC.
Outrossim, dispõe o art. 200, § único, do CPC, que somente depois de ter sido homologada, por sentença, é que a desistência produzirá os seus jurídicos e legais efeitos.
No presente caso, a desistência deve ser homologada, devendo as despesas e os honorários serem pagos pela parte que desistiu (art. 90, CPC).
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado, e, por conseguinte, extingo o presente processo, sem resolução de mérito, na forma do disposto no art. 485, VIII, do CPC.
Custas e despesas processuais, se existentes, pela parte autora, observado o depósito prévio.
Após o decurso de prazo para eventuais recursos, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se e Intime-se.
Mossoró/RN, 4 de fevereiro de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/02/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:22
Extinto o processo por desistência
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04/02/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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25/01/2025 00:51
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 24/01/2025 23:59.
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26/12/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 07:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 15:00
Conclusos para despacho
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27/11/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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