TJRN - 0860592-40.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:55
Recebidos os autos
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11/07/2025 10:55
Conclusos para despacho
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11/07/2025 10:55
Distribuído por sorteio
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 PROCESSO: 0860592-40.2024.8.20.5001 EMBARGANTE: EWERTON LUIZ DOS SANTOS SOBRINHO EMBARGADO: MUNICIPIO DE NATAL DECISÃO Compulsando os presentes autos, verifico que os presentes embargos à execução foram recebidos sem o requisito da garantia processual previsto no art. 16 da LEF.
Nesse sentido, chamo o feito à ordem para anular a decisão de ID 130567955, tendo em vista que os embargos à execução se processam no interesse do executado/embargante e que a garantia de juízo é pressuposto processual de admissibilidade dos embargos.
Ou seja, ainda que seja a parte beneficiária da justiça gratuita, deve o embargante apresentar bem capaz de garantir a execução.
Cumpre ressaltar que o julgado do STJ no REsp nº 1.690.645/RS é no sentido de que é possível, em caráter excepcionalíssimo, a oposição de embargos à execução quando o embargante não possuir nenhum bem passível de penhora, a fim de não obstaculizar o acesso ao judiciário, com fulcro no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Todavia, tal situação de excepcionalidade, de acordo com entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.690.645/RS, está condicionada à prova da ausência absoluta de bens ou da indisponibilidade de bens suficientes para que os embargos à execução possam ser recebidos sem a garantia do juízo prevista em lei.
Assim, determino a intimação da parte embargante, por seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, para informar se persiste o interesse na presente demanda, e em caso positivo, no mesmo prazo (art. 321 do CPC), garanta o juízo, obedecendo à ordem legal de preferência (art. 835, CPC), eis que é requisito de procedibilidade dos embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/1980, sob pena de extinção do presente feito sem resolução de mérito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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