TJRN - 0860592-40.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/07/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 08:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 23:28
Juntada de Petição de apelação
-
12/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 PROCESSO: 0860592-40.2024.8.20.5001 EMBARGANTE: EWERTON LUIZ DOS SANTOS SOBRINHO EMBARGADO: MUNICIPIO DE NATAL SENTENÇA Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por EWERTON LUIZ DOS SANTOS SOBRINHO, representando o espólio de LUIZ PEDRO SOBRINHO contra o MUNICÍPIO DO NATAL, nos quais alega, em síntese, que: a) foi ajuizada Execução Fiscal nº 0891611-35.2022.8.20.5001 para cobrança de IPTU e Taxa de Limpeza Pública, referente a exercícios de 2018 a 2021 do imóvel de sequencial n. 2.000064-2, localizado na R JARAMATAIA, 209 LOTEAMENTO LOTE N - Nordeste - Natal/RN - CEP 59042-390, contra o espólio de Luiz Pedro Sobrinho; b) mesmo não tendo confeccionado contrato de compra e venda, existem vários indícios de que agiu de boa-fé e que no momento da venda do imóvel em 10/07/2008, para desincumbir-se da responsabilidade tributária, outorgou procuração pública para a atual proprietária, Sra.
Margarida Gorgonio Soares, a fim de que pudesse fazer as respectivas diligências junto aos órgãos competentes; c) na mesma data em que passou a procuração, houve depósito bancário na conta da esposa do Sr.
Luiz Pedro Sobrinho, no montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), relativo à venda do aludido imóvel; d) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal, tanto que o imóvel sequer foi inserido no processo de inventário por não compor o patrimônio da família; e) posteriormente, a procuração lavrada em nome da Sra.
Margarida recebeu substabelecimento para a senhora RENATA SOARES DA SILVA, em 22 de março de 2019, sendo esta a atual proprietária do imóvel e nele residindo desde então; f) a atual compradora, a Sra.
RENATA SOARES DA SILVA atuou e atua como legítima proprietária do imóvel, posto que reside, usufrui e dispõe do imóvel sem qualquer oposição da família do Sr.
Luiz Pedro Sobrinho, ficando evidenciado que desde aquela época (fato gerador), o ora executado já não possuía relação alguma com o imóvel gerador do IPTU; g) a Sra.
RENATA SOARES DA SILVA, além de ser proprietária, tem o domínio útil e é também possuidora do imóvel que originou a dívida ora discutida, não sendo o Sr.
Luiz Pedro Sobrinho e seus herdeiros, proprietários e possuidores do referido imóvel.
Ao final, requereu o provimento dos presentes embargos para excluir o espólio do Sr.
LUIZ PEDRO SOBRINHO do polo passivo da execução fiscal por ser parte ilegitima.
Em caso de improcedência, requer a inclusão da Sra.
RENATA SOARES DA SILVA, no polo passivo da execução fiscal, com citação no endereço do imóvel, para que venha a adimplir com a sua responsabilidade assumida no momento da compra do imóvel, sob pena de penhora deste, por se tratar de dívida propter-rem, além de ser a medida mais justa e razoável.
Requereu, por fim, a realização de Audiência de Instrução para oitiva das testemunhas/declarantes, Aldo José dos Santos Bezerra e Luiz Pedro Júnior, que acompanharam toda a negociação do imóvel.
Juntou documentos.
Os embargos à execução foram recebidos, nos termos da decisão de ID 130567955.
Intimado para impugnar, o Município do Natal assim o fez no ID 131736223, refutando a alegação de ilegitimidade passiva e sustentando que pela documentação juntada pela própria embargante, o espólio do Sr.
Luiz Pedro Sobrinho continua figurando como proprietário do imóvel em questão, permanecendo com a responsabilidade sobre a dívida tributária.
Afirma que por não se tratar de contrato de compra e venda, mas de mera procuração para terceiro realizar a alienação do imóvel, entende que merece aplicação do Tema 122/STJ, que determina que tanto o promitente comprador como o promitente vendedor são legitimados a responderem pela tributação, até porque nunca houvera comunicação à Fazenda.
Menciona que dar à procuração firmada um sentido de compra e venda seria uma forma de simulação contratual, não gerando efeitos.
Intimada para apresentar réplica, a parte embargante assim o fez no ID 136362429 para reforçar os argumentos da petição inicial.
No ID 151392679, a parte embargante pugnou novamente pela produção de prova testemunhal em audiência. É o relatório.
Decido.
Trata-se de embargos à execução em que se discute a legitimidade passiva para a cobrança de IPTU e Taxa de Limpeza Pública do imóvel de sequencial nº 2.000064-2, objeto da cobrança de na Execução Fiscal nº 0891611-35.2022.8.20.5001.
Compulsando os autos, observo da juntada do informativo do referido imóvel no ID 131736225 que consta como contribuinte o espólio de Luiz Pedro Sobrinho e que a parte embargante não trouxe quaisquer documentos tendente a comprovar a sua ilegitimidade passiva, Com efeito, uma procuração e um extrato bancário não são documentos hábeis a comprovar a propriedade do imóvel, ou seja, não são títulos translativos da propriedade.
Dessa forma, diante da ausência de prova do registro da escritura definitiva do aludido imóvel em nome de novo adquirente, não há como se acolher a ilegitimidade sustentada, na medida em que na data da propositura da ação executiva e para os exercícios dos lançamentos dos tributos não restou comprovado a efetiva transferência do imóvel.
Cumpre salientar que a cobrança pode ser realizada ao proprietário do imóvel em decorrência do entendimento firmado Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1.
Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel.
Min.Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008; REsp 759.279/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1111202/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009) O próprio relator do acórdão, Min.
Mauro Campbell, no voto expressamente lança os seguintes dizeres: “Assim, analisando-se o art. 34 do CTN, conclui-se que o proprietário do imóvel, na qualidade de promitente vendedor, é contribuinte do IPTU, cuja responsabilidade deve ser somada a do promitente comprador (possuidor do imóvel).” PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA REGISTRADA NO CARTÓRIO.
IRRELEVÂNCIA.
TEMA JULGADO NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. À luz dos arts. 146 e 156 da CF/1988 e do art. 34 do CTN, este Tribunal Superior firmou orientação segundo a qual ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
E, por isso, a Primeira Seção, em recurso repetitivo, firmou tese segundo a qual, "definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento (REsp 1.110.551/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009). 3.
No contexto, só a escritura definitiva de compra e venda autoriza o reconhecimento da ausência de responsabilidade tributária do proprietário vendedor do imóvel, razão pela qual não serve a essa finalidade o contrato de promessa, ainda que registrado e apoiado nas cláusulas de irretratabilidade e irrevogabilidade. 4.
No caso dos autos, o recurso especial do Município foi provido, restabelecendo a decisão de primeiro grau, pela rejeição da exceção de pré-executividade da parte executada, pois o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo recusou a aplicação da tese firmada no repetitivo sobre o fundamento de que: "a promessa de compra e venda registrada junto ao RGI competente constitui direito real de aquisição em favor do promitente comprador [...] O registro do negócio junto à matrícula do imóvel torna público o direito real sobre o bem [...] inaplicável a tese firmada no REsp. 1.110.551-SP, julgado em 10/06/2009 pelo regime dos recursos repetitivos, posto que incidente sobre as hipóteses em que a promessa de compra e venda não é levada a registro". 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.948.435/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 18/11/2021.) Os precedentes citados mencionam que seriam legitimadas para constar do polo passivo de cobrança de IPTU ou impostos relacionados à propriedade, as pessoas elencadas no art. 34 do CTN, de modo que a Fazenda Municipal tem a faculdade de optar por qualquer uma delas.
Compulsando os autos, observo que a parte embargante não anexou documentos referentes ao registro de escritura do imóvel no cartório competente e pugnou pela produção de prova testemunhal.
No entanto, ressalto que o próprio Superior Tribunal de Justiça no REsp. 1.204.294, já reconheceu a exceção aos precedentes de repetitivo para as situações em que o promitente vendedor prova a perda da disponibilidade econômica do imóvel, sob as seguintes condições: a existência de cláusula de promessa irrevogável e irretratável de compra e venda, a imissão na posse pelo promitente comprador, o registro da promessa de compra e venda no cartório imobiliário e manifesto exaurimento do prazo para usucapião.
Nesse sentido, observemos o que dispõe o referido julgado: “PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
IPTU.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1. É certo que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Cumpre destacar que no REsp 1110551/SP e no REsp 1111202/SP, de minha relatoria, julgados em 10/06/2009, DJe 18/06/2009, submetidos ao Colegiado pelo regime da Lei nº 11.672/08 (Lei dos Recursos Repetitivos), que introduziu o art. 543-C do CPC, reafirmou-se o posicionamento acima exposto. 2.
No entanto, o acórdão de fls. 141/147, proferido na forma do disposto no art. 543-C, § 8º, do CPC, bem demonstrou a inaplicabilidade desse entendimento ao caso concreto, nos seguintes termos: "O acórdão proferido por este Colegiado teve por fundamento não a só existência de contrato de promessa de compra e venda do imóvel gerador do tributo, mas as específicas circunstâncias de haver ele sido firmado em caráter irrevogável e irretratável, com imediata imissão do promitente-comprador na posse, e subsequente averbação no Registro de Imóveis (daí advindo os efeitos jurídicos previstos nos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil), além do manifesto exaurimento do prazo para usucapião do bem.
Contornos específicos, que fazem destacar-se um caso particular na massa de demandas repetitivas, reclamam detido pronunciamento jurisdicional, como forma mesmo de aperfeiçoar o regime estabelecido na Lei nº 11.672/2008." 3.
Além disso, no que se refere ao acórdão proferido em sede de apelação (fls. 86/94), o Tribunal de origem, entre outros fundamentos, entendeu que, ainda que o promitente comprador não seja o proprietário em virtude da ausência de registro da escritura de compra e venda no Cartório de Imóveis, ele o tornou em razão da usucapião, explicitando que "por força de promessa de compra e venda celebrada em caráter irrevogável e irretratável, com transmissão imediata da posse, lavrada no ano de 1979, devidamente averbada no competente cartório de registro de imóveis", sendo que, "de tão longínqua a data de formação do contrato, já se exauriu, há muito, o prazo da usucapião", razão pela qual deve ser afastada a responsabilidade do promitente vendedor.
Ocorre que, nas razões recursais, o Município do Rio de Janeiro nem sequer atacou o fundamento acerca da aquisição do imóvel pela usucapião, o que atrai a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4.
Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.204.294/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 21/6/2011.)” No caso, não foram atendidos os requisitos elencados pelo STJ, uma vez que sequer o possível contrato de promessa de compra e venda foi anexado aos autos.
Ainda que houvesse a oitiva de testemunhas, essas não supririam a exigência da documentação relativa ao registro dos imóveis dos quais se originaram as dívidas em nome do adquirente, ou os requisitos impostos no entendimento tratado pelo STJ.
Nesse sentido, tendo em vista que a condição tributável da parte embargante, relativamente ao imóvel supracitado, somente seria afastada com a prova cabal da demonstração da efetiva posse, com a averbação do respectivo contrato com cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade com registro no cartório competente e com exaurimento de prazo para usucapião, não há como prosperar o pleito inicial para o imóvel em questionamento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução e determino que seja dado continuidade à execução do IPTU e Taxa de Limpeza Pública em relação aos débitos provenientes do imóvel de sequencial nº 2.000064-2.
Condeno a parte embargante, em razão da causalidade, nos honorários advocatícios, estes a razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando os critérios do § 2º, § 10 e percentuais do § 3º, ambos do art. 85 do CPC, permanecendo suspensa a cobrança enquanto perdurar a situação ensejadora da concessão da justiça gratuita, até o limite de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Em caso de apelação, intime-se a parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se a prerrogativa do ente fazendário de contagem dos prazos em dobro, para apresentar contrarrazões.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, que seja anexada cópia desta decisão nos autos da execução fiscal.
Em seguida, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 08:40
Julgado improcedente o pedido
-
27/05/2025 09:25
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 08:17
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
29/04/2025 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 PROCESSO: 0860592-40.2024.8.20.5001 EMBARGANTE: EWERTON LUIZ DOS SANTOS SOBRINHO EMBARGADO: MUNICIPIO DE NATAL DECISÃO A parte embargante, em atendimento à decisão de ID 141391520, anexou aos autos comprovante de depósito judicial para garantia do juízo, razão pela qual convalido a decisão de recebimento dos embargos anteriormente proferida no ID 130567955, bem como os atos processuais posteriores.
Assim, determino a intimação da parte embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, e da parte embargada no mesmo prazo, contado em dobro, para produzirem as derradeiras provas, se assim desejarem.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 08:48
Outras Decisões
-
31/03/2025 07:31
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 01:43
Decorrido prazo de LUIZ CHARLES RODRIGUES MARQUES em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:42
Decorrido prazo de LUIZ CHARLES RODRIGUES MARQUES em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:03
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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03/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 PROCESSO: 0860592-40.2024.8.20.5001 EMBARGANTE: EWERTON LUIZ DOS SANTOS SOBRINHO EMBARGADO: MUNICIPIO DE NATAL DECISÃO Compulsando os presentes autos, verifico que os presentes embargos à execução foram recebidos sem o requisito da garantia processual previsto no art. 16 da LEF.
Nesse sentido, chamo o feito à ordem para anular a decisão de ID 130567955, tendo em vista que os embargos à execução se processam no interesse do executado/embargante e que a garantia de juízo é pressuposto processual de admissibilidade dos embargos.
Ou seja, ainda que seja a parte beneficiária da justiça gratuita, deve o embargante apresentar bem capaz de garantir a execução.
Cumpre ressaltar que o julgado do STJ no REsp nº 1.690.645/RS é no sentido de que é possível, em caráter excepcionalíssimo, a oposição de embargos à execução quando o embargante não possuir nenhum bem passível de penhora, a fim de não obstaculizar o acesso ao judiciário, com fulcro no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Todavia, tal situação de excepcionalidade, de acordo com entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.690.645/RS, está condicionada à prova da ausência absoluta de bens ou da indisponibilidade de bens suficientes para que os embargos à execução possam ser recebidos sem a garantia do juízo prevista em lei.
Assim, determino a intimação da parte embargante, por seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, para informar se persiste o interesse na presente demanda, e em caso positivo, no mesmo prazo (art. 321 do CPC), garanta o juízo, obedecendo à ordem legal de preferência (art. 835, CPC), eis que é requisito de procedibilidade dos embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/1980, sob pena de extinção do presente feito sem resolução de mérito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/01/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 10:51
Outras Decisões
-
06/12/2024 07:14
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 03:01
Decorrido prazo de ADRIANA DE NAZARE FERREIRA MONTEIRO em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:54
Decorrido prazo de LUIZ CHARLES RODRIGUES MARQUES em 22/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 10:44
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:21
Outras Decisões
-
06/09/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 12:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Processo nº 0860592-40.2024.8.20.5001
Ewerton Luiz dos Santos Sobrinho
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Advogado: Adriana de Nazare Ferreira Monteiro
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/07/2025 10:55