TJRN - 0821276-39.2024.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 08:38
Conclusos para decisão
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20/08/2025 08:37
Juntada de Certidão
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18/06/2025 16:41
Juntada de Ofício
-
03/06/2025 18:50
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 14:10
Expedição de Ofício.
-
14/04/2025 16:55
Juntada de Ofício
-
10/04/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 03:46
Decorrido prazo de MARCOS FERNANDO ESPOSTO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:14
Decorrido prazo de MARCOS FERNANDO ESPOSTO em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 10:38
Expedição de Ofício.
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07/04/2025 10:27
Expedição de Ofício.
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31/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN Número do Processo: 0821276-39.2024.8.20.5124 Parte Autora: ANDRE YANO DOS ANJOS e ADRIANA YANO DOS ANJOS Parte Ré: ALDEMIR DOS ANJOS FILHO DECISÃO Trata-se de inventário judicial para partilha dos bens deixados pelo falecido ALDEMIR DOS ANJOS FILHO, falecido no dia 25 de dezembro de 2024, (id. 138948907), casado com Roselene Soares da Paz dos Anjos (id. 141568768), o qual deixou bens e 04 (quatro) filhos, sendo um deles incapaz (id. 138948904).
Requereram a abertura do inventário apenas dois filhos do falecido, ANDRÉ YANO DOS ANJOS e ADRIANA YANO DOS ANJOS, argumentando que não possuem a qualificação e o endereço da viúva Roselene Soares da Paz dos Anjos nem das outras duas herdeiras, Juliana Soares dos Anjos Azevedo e Jéssica Soares dos Anjos, bem como desconhecem o patrimônio do de cujos.
Requereram em sede de antecipação de tutela “a indisponibilidade de bens e do bloqueio de valores existentes em nome de Aldemir dos Anjos Filho, CPF *21.***.*16-00”.
Atendendo a manifestação acostada pelo Ministério Público (id. 141254085) foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, a fim de qualificar todos os herdeiros e informar e os endereços para citação de Roselene Soares da Paz dos Anjos, Juliana Soares dos Anjos Azevedo e Jéssica Soares dos Anjos (id. 14138837) Em petição no id. 1415687, os autores requereram a busca de bens registrados em nome do falecido e da sua viúva, informando o endereço para citação desta e pugnando pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Com vista aos autos, o Ministério Público opinou pelo indeferimento da tutela.
Sumariado.
Decido.
Da Justiça Gratuita.
Pretendem os autores a concessão da Justiça Gratuita.
Importa mencionar que o posicionamento deste Juízo quanto à concessão da Justiça Gratuita é no sentido de que a condição a ser avaliada deve ser a do espólio, não a dos sucessor es , haja vista que àquele responde pelos ônus processuais e do imposto de transmissão causa mortis - ITCMD, relativo aos bens que o integram.
Nessa perspectiva, ao compulsar os autos, verifico que o peticionamento propôs apenas a abertura do inventário, não trazendo nenhuma informação a respeito dos bens deixados pelo de cujus.
Assim, fincado em prudencial critério, resguardo para análise do predito pedido oportuno tempore, após a apresentação das primeiras declarações.
Da Antecipação de Tutela Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência exige a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, verifica-se que os requerentes não apresentaram prova concreta de que os bens do falecido estejam sendo dilapidados ou que haja risco iminente à partilha do patrimônio.
A mera alegação de omissão na certidão de óbito não é suficiente para justificar a adoção de medida extrema como a indisponibilidade de bens e o bloqueio de valores.
Além disso, eventual omissão de herdeiros na certidão de óbito não configura, por si só, fraude ou risco iminente de esvaziamento patrimonial, podendo ser corrigida no curso do inventário, mediante a inclusão dos requerentes como herdeiros e a realização da partilha conforme determina a lei.
Diante disso, não estão preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, razão pela qual o pedido deve ser indeferido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado por André Yano dos Anjos e Adriana Yano dos Anjos.
Do Inventariante.
Ademais, nomeio inventariante ANDRÉ YANO DOS ANJOS, nos termos do art. 617 do CPC, ao tempo em que determino sua intimação para, em 05 (cinco) dias, prestar o compromisso de seu cargo na Secretaria Judiciária das Varas Cíveis de Parnamirim.
Intime-se o inventariante para no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar as primeiras declarações, obedecidas as formalidades legais do art. 620, do CPC, oportunidade em que deverá: a) juntar as certidões municipais específicas dos imóveis, a fim de comprovar a quitação dos impostos municipais; b) deverá acostar as certidões imobiliárias de imóveis, a fim de atestar a propriedade; c) caso existam bens financiados, coligir aos autos o contrato de financiamento para a aquisição de bens, celebrado entre o falecido e a instituição financeira credora, para fins de aferição se, à época do óbito, o bem já havia sido quitado ou, em caso contrário, para a verificação se no contrato contém cláusula de seguro prevendo a quitação do saldo devedor quando da morte do fiduciante; d) juntar aos autos o documento CRLV, na existência de veículos; e) informar o endereço eletrônico e telefone móvel com Whatsapp das partes (autora e advogado), sob pena de retirada da característica Juízo 100% Digital (Art. 3º, §2º, da Resolução nº 22/2021- TJRN.
Por economia processual, determino que a Secretaria Judiciária realiza a pesquisa no sistema SISBAJUD e RENAJUD, com a finalidade de averiguar a existência ou não de resquícios bancários e veículos deixados pelo falecido ALDEMIR DOS ANJOS FILHO, anexando a tela completa dos respectivos sistemas judiciais.
Além disso, oficie-se: a) o INSS para, no prazo de quinze dias, informar se o falecido deixou herdeiros habilitados na previdência social, anexando a cópia da Certidão de Óbito (id.138948907 ) de ALDEMIR DOS ANJOS FILHO, CPF/MF nº *21.***.*16-00, falecido no dia 25 de novembro de 2024 ; b) a JUCERN para, no mesmo prazo acima, informar se existem empresas que o falecido ALDEMIR DOS ANJOS FILHO, CPF/MF nº *21.***.*16-00, conste como sócio.
Confiro força de ofício.
Cumpridas as citadas determinações, intime-se a Fazenda Pública Estadual, fazendo-se acompanhar cópia das primeiras declarações e do presente decisório, para que se manifeste sobre os valores atribuídos aos bens inventariados.
Havendo discordância relativa aos valores arbitrados, informe a Fazenda, a este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, os valores dos bens descritos nas primeiras declarações, podendo carrear, para tanto, prova de cadastro (art. 629 CPC) ou atribuir valores, bem ainda apresente cálculo do ITCD, que poderão ser aceitos pelos interessados, os quais, querendo, manifestar-se-ão expressamente (art. 634 CPC).
Frise-se que, quanto a eventuais bens imóveis de propriedade e registro não comprovados em nome do d e cujus , a partilha somente produz efeitos meramente obrigacionais e apenas entre os herdeiros, não afetando direitos de terceiros ou questões relativas à sua propriedade.
Ato subsequente, intime-se o Ministério Público para, no prazo de trinta dias, emitir parecer de estilo, na forma do art. 178, do CPC.
Havendo requerimento de qualquer uma das partes acima, os autos devem voltar conclusos para Decisão, a fim de decidir sobre a Justiça Gratuita.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
27/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2025 14:53
Conclusos para decisão
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19/03/2025 15:22
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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25/02/2025 02:06
Decorrido prazo de MARCOS FERNANDO ESPOSTO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:05
Decorrido prazo de MARCOS FERNANDO ESPOSTO em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 19:52
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0821276-39.2024.8.20.5124 Parte Autora: ANDRE YANO DOS ANJOS e ADRIANA YANO DOS ANJOS Parte Ré: ALDEMIR DOS ANJOS FILHO DESPACHO Vistos etc.
Considerando o teor da manifestação acostada pelo Ministério Público ao ID 141254085, DETERMINO a intimação da parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de qualificar todos os herdeiros e informar, especialmente, os endereços para citação de Roselene Soares da Paz dos Anjos, Juliana Soares dos Anjos Azevedo e Jéssica Soares dos Anjos.
Após, abra-se vista ao Representante do Ministério Público para que se pronuncie sobre o pedido de urgência requerido pela parte autora.
Cumpridas as diligências e com as respectivas manifestações, retornem- me os autos conclusos para decisão de urgência.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
30/01/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 07:16
Conclusos para decisão
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29/01/2025 10:55
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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19/12/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 18:15
Conclusos para decisão
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17/12/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão / Despacho • Arquivo
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