TJRN - 0826840-77.2024.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0826840-77.2024.8.20.5001 AUTOR: B & M ADMINISTRACAO E CONSULTORIA DE HOTEIS LTDA - ME RÉU: WELLEN FERNANDA SILVA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais movido por B&M Administração e Consultoria Ltda. em face de Wellen Fernanda Silva de Souza, ao fundamento de que pleiteia a responsabilização da parte ré quanto a desfalques na conta bancária da empresa, que teriam ocorrido durante a gestão da requerida, assim como a restituição dos valores subtraídos.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o presente caso se encontra em apreciação pela 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, no processo nº 0850504-11.2022.8.20.5001, no qual o Ministério Público estadual ofereceu denúncia contra a parte ré acerca do delito previsto no art. 155, §4º, II, CP, estando o processo em curso para apuração da autoria da subtração dos valores da conta bancária da parte autora.
No presente momento, contudo, ainda não houve pronunciamento judicial sobre o caso, estando em fase de instrução.
Dessa forma, dependendo o conhecimento do presente mérito da verificação de aspectos essenciais do fato delituoso em análise, torna-se necessário aguardar o pronunciamento final da justiça criminal sobre o ocorrido, conforme ditames do art. 315 do Código de Processo Civil, e art. 64, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Assim, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 1 (um) ano, o que faço com fulcro no art. 315, CPC.
Havendo julgamento antes, as partes poderão juntar as cópias nestes autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
15/07/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:31
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0850504-11.2022.8.20.5001
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04/06/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 00:16
Decorrido prazo de TALITA MAFRA ROCHA em 03/06/2025 23:59.
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23/05/2025 13:45
Juntada de Petição de alegações finais
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14/05/2025 23:43
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:43
Juntada de Certidão
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13/05/2025 11:59
Audiência Conciliação - Instrução e julgamento realizada conduzida por 13/05/2025 10:00 em/para 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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13/05/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8441 - e-mail: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA Processo n. 0826840-77.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: B & M ADMINISTRACAO E CONSULTORIA DE HOTEIS LTDA - ME Réu: WELLEN FERNANDA SILVA DE SOUZA Destinatário: B & M ADMINISTRACAO E CONSULTORIA DE HOTEIS LTDA - ME Endereço: Rua da Palestina, n. 99, Sala 102, Ponta Negra, Natal/RN - CEP: 59092-460 De ordem do Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, Dr(a).
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA, na forma da Lei, intimo Vossa Senhoria para participar da audiência de Conciliação - Instrução e julgamento, designada para o dia 13/05/2025, às 10:00h, a ser realizada na forma híbrida, comparecendo na Sala de Audiências Sala Conciliação 8ª VCIVNAT, localizada no endereço supra, localizada no endereço supra, disponibilizando às partes, caso queiram participar na forma semipresencial, sala virtual da Plataforma Microsoft Teams através do link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmI0NWVjNjEtZWMwZC00NDE3LTkwOWYtY2JkMGUxMWVjMGZj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22dd1ae37e-19a1-4362-89bb-f6a1788423d9%22%7d (Portaria Conjunta n. 61/2021 de 08.12.2021), cabendo aos advogados constituídos pelas partes informarem e/ou intimarem cada testemunha por si arroladas (Art. 455 do CPC), bem como, aos casos de requerimento de depoimento pessoal, ficam as partes advertidas da possibilidade de aplicação da pena de confesso às ausências, ou comparecendo, se recusar a depor (Art. 385, §1º, do CPC).
ADVERTÊNCIA: O não comparecimento injustificado do autor ou do demandado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §§ 8º e 9º do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos 24042213185362800000112040119, para petição inicial, e 25012212333452900000130262883, para decisão ulterior, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 5 Mb (cinco megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
CUMPRA-SE, na forma da lei e sob suas penas.
Eu, George Batista dos Santos, Analista Judiciário, o fiz digitar.
Natal, aos 24 de março de 2025.
George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
24/03/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2025 08:54
Audiência Conciliação - Instrução e julgamento designada conduzida por 13/05/2025 10:00 em/para 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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21/02/2025 10:55
Juntada de Certidão
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15/02/2025 00:26
Decorrido prazo de TALITA MAFRA ROCHA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:08
Decorrido prazo de TALITA MAFRA ROCHA em 14/02/2025 23:59.
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06/02/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:41
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 00:34
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0826840-77.2024.8.20.5001 AUTOR: B & M ADMINISTRACAO E CONSULTORIA DE HOTEIS LTDA - ME RÉU: WELLEN FERNANDA SILVA DE SOUZA DESPACHO Defiro o pedido de audiência de instrução e julgamento, requerido pela parte autora, para fins de oitiva de testemunhas e depoimento da parte ré(ID132668976).
Designo a Audiência Híbrida de Conciliação - Instrução e julgamento para o dia 13/05/2025 às 10h, devendo a Secretaria providenciar o agendamento no sistema, cabendo aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455, do CPC), em havendo requerimento de depoimento pessoal ficam as partes advertidas da possibilidade de aplicação da pena de confesso (CPC, artigo 389), caso não compareça ou, comparecendo, se recusar a depor (CPC, artigo 385 § 1º).
Considerando o pedido de depoimento pessoal, determino a intimação pessoal das partes (autor e ré), nos termos do artigo supracitado.
Orientações: 1- A audiência será realizada de forma híbrida, podendo as partes comparecerem presencialmente, no endereço a seguir: Rua Doutor Lauro Pinto, 5º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 – Email: [email protected], ou por meio do Qr-code/Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmI0NWVjNjEtZWMwZC00NDE3LTkwOWYtY2JkMGUxMWVjMGZj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22dd1ae37e-19a1-4362-89bb-f6a1788423d9%22%7d 2 - Nos termos do art. 357, parágrafo 4º, do CPC as partes apresentem rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (dias).
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
22/01/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 11:10
Conclusos para decisão
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29/10/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 12:34
Conclusos para decisão
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04/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 23:05
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 12:59
Juntada de Certidão
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19/08/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 07:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 18:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a B & M ADMINISTRACAO E CONSULTORIA DE HOTEIS LTDA - ME.
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10/07/2024 12:44
Conclusos para decisão
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10/07/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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09/06/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PARTE AUTORA - B & M ADMINISTRACAO E CONSULTORIA DE HOTEIS LTDA - ME.
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22/05/2024 15:13
Conclusos para despacho
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21/05/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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