TJRN - 0863372-84.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0863372-84.2023.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Extraordinário(id. 31999362) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 11 de julho de 2025 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária -
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0863372-84.2023.8.20.5001 Polo ativo MAHAL COMERCIO DE VESTUARIO LTDA Advogado(s): ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO, RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO Polo passivo COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR.
INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR.
INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 11, § 3º, II, 12, I, e 13, § 4º DECLARADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC N. 49.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
EFICÁCIA PRÓ-FUTURO A PARTIR DE 2024.
AÇÃO AJUIZADA APÓS A DATA-LIMITE ESTABELECIDA.
ENTENDIMENTO REFORÇADO RECENTEMENTE PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 1.490.708, NO QUAL SE FIXOU TESE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.367).
APELO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MAHAL COMÉRCIO DE VESTUÁRIO LTDA., por seu advogado, contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, que denegou a segurança pretendida em sede de mandado de segurança impetrado contra ato do Coordenador de Fiscalização da Secretaria de Estado da Tributação do Rio Grande do Norte, consubstanciado na cobrança de ICMS sobre a transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa.
A parte impetrante sustentou que a cobrança é inconstitucional, tendo em vista o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 1099 da repercussão geral (RE 1.255.885) e na ADC 49, que declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da LC n. 87/1996 que autorizavam tal exigência.
O juízo a quo denegou a segurança, reconhecendo a modulação dos efeitos do julgado da ADC 49, que atribuiu eficácia pró-futuro à decisão de inconstitucionalidade a partir de 2024, ressalvando apenas os processos ajuizados até a data de publicação da ata de julgamento do mérito da ADC 49, qual seja, 28/04/2021.
Inconformada, a impetrante interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que a modulação se refere exclusivamente à transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos do mesmo titular, não tendo o condão de limitar os efeitos do reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança do imposto.
Sem contrarrazões (Id. 30617680).
Dispensada a intervenção ministerial ante a ausência das hipóteses previstas no art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No mérito, não assiste razão à parte apelante.
De fato, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar improcedente a ADC 49, proposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 11, § 3º, II; 12, I (no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”); e 13, § 4º da LC n. 87/1996, por entender que a mera transferência física de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, ainda que localizados em estados diferentes, não configura fato gerador do ICMS, por ausência de circulação jurídica da mercadoria.
Entretanto, em julgamento posterior dos embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a necessidade de modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, fixando que: “A decisão teria eficácia pró-futuro, a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, ocorrida em 28 de abril de 2021.” Essa modulação, expressamente reconhecida na sentença ora atacada, vincula todos os órgãos do Poder Judiciário (art. 927, I e II, do CPC), inclusive este Tribunal.
No caso em tela, o mandado de segurança foi impetrado apenas em 01/11/2023, ou seja, muito após a data-limite de 28/04/2021 fixada pelo STF como marco para incidência imediata da decisão de inconstitucionalidade.
Ainda que o mérito da controvérsia — ou seja, a ilegitimidade da cobrança do ICMS nas hipóteses de transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma titularidade — esteja pacificado e acolhido pela jurisprudência constitucional e infraconstitucional, não se pode desconsiderar a modulação dos efeitos, que foi clara em postergar a eficácia da decisão para o exercício financeiro de 2024.
Ademais, permitir que a parte ora apelante usufrua dos efeitos da decisão da ADC 49 antes do marco fixado pela modulação implicaria frontal afronta à autoridade das decisões da Suprema Corte, além de ferir o princípio da segurança jurídica e da isonomia.
Para que não restasse dúvidas, o STF, no recente julgamento do RE n. 1.490.708, fixou tese em sede de repercussão geral (Tema 1.367), reafirmando que a não incidência do ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento par ao outro do mesmo titular tem efeitos a partir do exercício de 2024.
Confira-se: Tese: “A não incidência de ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, estabelecida no Tema 1.099/RG e na ADC 49, tem efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49 (29.04.2021).” Diante disso, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, tendo observado de forma estrita a diretriz vinculante emanada do STF.
Forte nessas razões, conheço e nego provimento ao apelo. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 19 de Maio de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0863372-84.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
22/04/2025 10:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/04/2025 08:33
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/04/2025 10:53
Recebidos os autos
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15/04/2025 10:53
Conclusos para despacho
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15/04/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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