TJRN - 0800350-90.2022.8.20.5129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800350-90.2022.8.20.5129 Polo ativo ANTONIO SEVERINO DA SILVA Advogado(s): HUMBERTO DE SOUSA FELIX Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA registrado(a) civilmente como FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO, POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA.
AUTENTICIDADE DE ASSINATURA EM CONTRATO. ÔNUS DA PROVA DO APELADO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de contratação e condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça.
O apelante alegou cerceamento de defesa, sustentando que o contrato questionado não foi por ela assinado e que a prova pericial não foi realizada, pedindo a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para instrução probatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial sobre a autenticidade da assinatura aposta no contrato; (ii) definir se é necessária a realização de perícia para comprovar a autenticidade do contrato contestado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O cerceamento de defesa caracteriza-se pela ausência de produção de prova pericial que a parte apelante requer para contestar a autenticidade da assinatura no contrato, o que compromete o contraditório e a ampla defesa. 4.
Segundo o Tema Repetitivo 1061 do STJ, quando o consumidor questiona a autenticidade de sua assinatura em um contrato, cabe à parte contrária comprovar a veracidade da assinatura, sendo necessária a produção de perícia técnica se houver impugnação. 5.
A prova pericial grafotécnica é imprescindível para verificar a autenticidade da assinatura, garantindo a integridade da transação. 6.
A ausência dessa prova prejudica a instrução processual, sendo necessário o retorno dos autos à vara de origem para nova sentença, após a realização da perícia requerida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O cerceamento de defesa ocorre quando o juiz indefere a produção de prova essencial à formação do convencimento, especialmente em casos de impugnação de autenticidade de assinatura. 2.
Cabe à parte apelada o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura em contratos quando contestada pelo consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 409 e 410; Tema Repetitivo 1061 do STJ.
Julgado relevante citado: TJRN, Apelação Cível nº 0821552-37.2018.8.20.5106, Rel.
Desª.
Lourdes de Azevedo, j. 08.03.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para acolher a arguição de nulidade do processo, por cerceamento de defesa, a partir da sentença, inclusive, determinando o retorno dos autos à vara de origem a fim de que se proceda à instrução probatória, nos termos do voto da relatora, que passa a integrar este acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por ANTÔNIO SEVERINO DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que, nos autos do processo nº 0800350-90.2022.820.5129, ajuizado em desfavor do BANCO BMG S/A julgou improcedente o pedido inicial e condenou o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo sua exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária.
Em suas razões recursais (Id. 27117614), o apelante requereu a nulidade do processo, por cerceamento de defesa em face da necessidade de comprovação de alegada fraude contratual.
Sustentou que o contrato juntado aos autos não foi por ele assinado, sendo necessário a realização de perícia.
Requereu a produção de perícia grafotécnica para comprovar a ausência de vínculo jurídico entre as partes.
Assim, pugnou pela nulidade da sentença, com o consequente retorno dos autos à Vara de origem para a devida instrução probatória.
No mérito, caso não acolhida a preliminar, argumentou sobre a nulidade contratual pela não comprovação do negócio jurídico impugnado, indenização por danos morais e repetição o indébito.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 261176).
Com vistas dos autos, o Ministério Público informou não ter interesse no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
A parte apelante suscitou a nulidade do processo, por cerceamento de defesa, devido à ausência de realização de prova pericial para apurar a autenticidade da assinatura constante do contrato questionado nos autos.
Segundo o apelante, tal produção probatória possui inegável potencial para influenciar a convicção do julgador quanto à inexistência do negócio jurídico. É imperativo consignar, desde já, que o juiz, com base no princípio do livre convencimento motivado, autorizado pelos arts. 409 e 410 do Código de Processo Civil, pode apreciar livremente os elementos de prova apresentados no processo.
Assim, caso entenda que são suficientes para o julgamento da causa, o magistrado pode proferir sentença, desde que fundamente adequadamente as razões de sua decisão.
Com base nessa premissa, não é vedado ao magistrado indeferir a produção de prova, desde que existam elementos suficientes para formar sua convicção.
Ocorre que o autor alegou que não reconhece o contrato e que não solicitou a adesão a tal tarifa.
A parte apelada, por sua vez, juntou aos autos o contrato, mas não demonstrou sua autenticidade, ônus que lhe competia, conforme o Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça.
O Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em 25 de maio de 2022, aborda a impugnação da autenticidade de assinaturas em contratos.
O entendimento firmado é que, quando o consumidor questiona a veracidade de sua assinatura em um contrato apresentado, cabe à parte o ônus de comprovar sua autenticidade.
Essa comprovação pode ser realizada por meio de perícia técnica nos documentos apresentados.
Nesse sentido, faz-se necessário um esclarecimento mais robusto da situação fática, a fim de evitar a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Embora não haja hierarquia entre os meios de prova, o magistrado deve atribuir a cada um o valor probatório que considerar adequado, desde que fundamente sua decisão.
E em contratos com indícios de fraude, em que há discrepância entre a vontade e a declaração, a prova pericial técnica em documentos configura um meio legítimo e eficaz para comprovar a alegada fraude contratual.
Diante do cerceamento de defesa, é cabível a decretação de nulidade da sentença, determinando-se a baixa dos autos à vara de origem, para que seja proferida nova sentença, após a produção da prova pericial necessária e a análise dos fatos relevantes para o deslinde da causa.
Assim sendo, em face do cerceamento de defesa, deve ser decretada a nulidade do processo, a partir da sentença, inclusive, providenciando-se a baixa dos autos à vara de origem, para que outra sentença seja proferida, depois de assegurada a produção probatória e a análise necessária para elucidar fatos relevantes ao deslinde da causa.
O art. 369 do Código de Processo Civil assegura às partes o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, influindo eficazmente na convicção do juiz.
Sobre o tema, julgado de minha autoria: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELO RECORRENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PERÍCIA JUDICIAL NÃO REALIZADA.
PROVA NECESSÁRIA PARA O DESLINDE DA QUESTÃO.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0821552-37.2018.8.20.5106, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 08/03/2024, PUBLICADO em 09/03/2024).
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para acolher a arguição de nulidade do processo por cerceamento de defesa, a partir da sentença, inclusive, determinando o retorno dos autos à vara de origem para a devida instrução processual. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
A parte apelante suscitou a nulidade do processo, por cerceamento de defesa, devido à ausência de realização de prova pericial para apurar a autenticidade da assinatura constante do contrato questionado nos autos.
Segundo o apelante, tal produção probatória possui inegável potencial para influenciar a convicção do julgador quanto à inexistência do negócio jurídico. É imperativo consignar, desde já, que o juiz, com base no princípio do livre convencimento motivado, autorizado pelos arts. 409 e 410 do Código de Processo Civil, pode apreciar livremente os elementos de prova apresentados no processo.
Assim, caso entenda que são suficientes para o julgamento da causa, o magistrado pode proferir sentença, desde que fundamente adequadamente as razões de sua decisão.
Com base nessa premissa, não é vedado ao magistrado indeferir a produção de prova, desde que existam elementos suficientes para formar sua convicção.
Ocorre que o autor alegou que não reconhece o contrato e que não solicitou a adesão a tal tarifa.
A parte apelada, por sua vez, juntou aos autos o contrato, mas não demonstrou sua autenticidade, ônus que lhe competia, conforme o Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça.
O Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em 25 de maio de 2022, aborda a impugnação da autenticidade de assinaturas em contratos.
O entendimento firmado é que, quando o consumidor questiona a veracidade de sua assinatura em um contrato apresentado, cabe à parte o ônus de comprovar sua autenticidade.
Essa comprovação pode ser realizada por meio de perícia técnica nos documentos apresentados.
Nesse sentido, faz-se necessário um esclarecimento mais robusto da situação fática, a fim de evitar a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Embora não haja hierarquia entre os meios de prova, o magistrado deve atribuir a cada um o valor probatório que considerar adequado, desde que fundamente sua decisão.
E em contratos com indícios de fraude, em que há discrepância entre a vontade e a declaração, a prova pericial técnica em documentos configura um meio legítimo e eficaz para comprovar a alegada fraude contratual.
Diante do cerceamento de defesa, é cabível a decretação de nulidade da sentença, determinando-se a baixa dos autos à vara de origem, para que seja proferida nova sentença, após a produção da prova pericial necessária e a análise dos fatos relevantes para o deslinde da causa.
Assim sendo, em face do cerceamento de defesa, deve ser decretada a nulidade do processo, a partir da sentença, inclusive, providenciando-se a baixa dos autos à vara de origem, para que outra sentença seja proferida, depois de assegurada a produção probatória e a análise necessária para elucidar fatos relevantes ao deslinde da causa.
O art. 369 do Código de Processo Civil assegura às partes o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, influindo eficazmente na convicção do juiz.
Sobre o tema, julgado de minha autoria: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELO RECORRENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PERÍCIA JUDICIAL NÃO REALIZADA.
PROVA NECESSÁRIA PARA O DESLINDE DA QUESTÃO.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0821552-37.2018.8.20.5106, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 08/03/2024, PUBLICADO em 09/03/2024).
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para acolher a arguição de nulidade do processo por cerceamento de defesa, a partir da sentença, inclusive, determinando o retorno dos autos à vara de origem para a devida instrução processual. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800350-90.2022.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
27/09/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 10:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/09/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 13:50
Recebidos os autos
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23/09/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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