TJRN - 0863372-84.2023.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/04/2025 10:54 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            31/03/2025 11:38 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            26/03/2025 00:12 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/03/2025 23:59. 
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                                            26/03/2025 00:05 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/03/2025 23:59. 
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                                            19/03/2025 16:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2025 02:13 Decorrido prazo de ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO em 06/03/2025 23:59. 
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                                            07/03/2025 00:47 Decorrido prazo de ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO em 06/03/2025 23:59. 
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                                            20/02/2025 09:30 Juntada de Petição de apelação 
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                                            18/02/2025 02:02 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/02/2025 23:59. 
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                                            18/02/2025 01:05 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/02/2025 23:59. 
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                                            31/01/2025 00:23 Publicado Intimação em 31/01/2025. 
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                                            31/01/2025 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 
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                                            30/01/2025 00:28 Decorrido prazo de ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO em 29/01/2025 23:59. 
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                                            30/01/2025 00:13 Decorrido prazo de ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO em 29/01/2025 23:59. 
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                                            30/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0863372-84.2023.8.20.5001 IMPETRANTE: MAHAL COMERCIO DE VESTUARIO LTDA IMPETRADO: COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, SECRETARIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos por MAHAL COMÉRCIO DE VESTUÁRIO LTDA., por meio dos quais este se insurge contra a sentença de Id nº 136832159, alegando que o mencionado ato decisório encontra-se maculado por erro material ao aplicar a modulação fixada na ADC 49.
 
 Intimado, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou contrarrazões, por meio dos quais rechaçou os argumentos trazidos pela parte embargante, requerendo a rejeição dos aclaratórios. É o relatório.
 
 Acerca do tema dos Embargos de Declaração, o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil assim preconiza: “Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Os embargos de declaração se consubstanciam em medida judicial que possui o fim precípuo de esclarecer, complementar e perfectibilizar os julgados, auxiliando assim o Estado-Juiz na realização de sua atividade – fim de prestação jurisdicional de formas clara e objetiva.
 
 Pontue-se que o acolhimento dos mesmos se condiciona à presença de, pelo menos, uma das máculas elencadas anteriormente, sem a qual impende a sua rejeição.
 
 Nesse sentido, inclusive caminha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, observe-se: "PROCESSUAL CIVIL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 DENEGAÇÃO DA ORDEM.
 
 ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
 
 INEXISTENTE.
 
 I - Acórdão embargado em que considerou-se que a parte impetrante não se desimcumbiu do ônus de instruir o processo com a prova pré-constituída do seu direito, sendo incabível a dilação probatória no writ.
 
 II – Os embargos de declaração só têm cabimento quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão atacada, ainda que manejados com fins de prequestionamento de matéria constitucional a ser discutida em eventual recurso extraordinário, sob pena de configurar usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
 
 III – Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
 
 IV – Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt no RMS 51.601/GO, Rel.
 
 Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017).
 
 Os presentes aclaratórios denotam efeito modificativo do julgado, porquanto buscam apontar omissões na sentença proferida, para que seja ela modificada.
 
 Entretanto, as matérias alegadas nestes embargos apontadas como obscuridades são, na realidade, contra-argumentações à sentença proferida, cabível em apelação.
 
 Quanto ao suposto erro material suscitado pela embargante, referente à aplicação da modulação fixada na ADC 49, não lhe assiste razão; conforme expressamente indicado na própria sentença, a jurisprudência do Egrégio TJRN firmou-se neste sentido: “Direito Processual Civil.
 
 Embargos de declaração.
 
 Alegação de omissão e de erro material.
 
 Controvérsia dos autos relacionada à legitimidade da incidência de ICMS no caso de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, localizados em estados diversos da federação.
 
 Acórdão embargado que negou provimento ao apelo do ente público ora embargante, confirmando os termos da sentença concessiva da segurança.
 
 Julgamento, pelo STF, dos embargos de declaração na ADC 49/RN.
 
 Modulação da eficácia do julgado proferido na mencionada ação declaratória para o futuro, a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito.
 
 Hipótese dos presentes autos que não se enquadra na ressalva de aplicação da modulação.
 
 Precedentes do TJRN.
 
 Conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, a fim de dar provimento à remessa necessária e ao apelo interposto pelo citado ente público, denegando a segurança postulada, ficando o presente caso submetido ao alcance da decisão proferida pelo STF nos embargos de declaração na ADC 49/RN. (Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0850306-08.2021.8.20.5001, Des.
 
 Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 25/03/2024).” Considerando todo o exposto, é necessário salientar que o juiz não tem que apreciar, em sede de embargos de declaração, todas as possíveis objeções ou contra-argumentos que se possam fazer às suas sentenças ou decisões; necessário apenas que a decisão ou sentença esteja suficientemente fundamentada, o que é o caso.
 
 A sentença embargada está fundamentada e não apresenta omissões, obscuridades ou contradições e, pelo exposto, diante da impossibilidade de manejo dos embargos de declaração para rediscutir o mérito, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho a sentença de Id nº 136832159 em todos os seus termos.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 NATAL/RN, 27 de janeiro de 2025.
 
 FRANCISCA MARIA TEREZA MAIA DIÓGENES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)2
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                                            29/01/2025 10:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/01/2025 11:05 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            22/01/2025 03:53 Decorrido prazo de RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO em 21/01/2025 23:59. 
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                                            08/01/2025 15:20 Conclusos para decisão 
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                                            20/12/2024 09:30 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            29/11/2024 08:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2024 17:12 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            27/11/2024 09:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/11/2024 09:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/11/2024 09:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/11/2024 10:26 Denegada a Segurança a MAHAL COMERCIO DE VESTUARIO LTDA 
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                                            12/11/2024 10:54 Conclusos para decisão 
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                                            07/11/2024 15:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/11/2024 14:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/10/2024 09:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/10/2024 06:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/10/2024 08:29 Conclusos para decisão 
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                                            02/10/2024 08:29 Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos 
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                                            17/09/2024 11:01 Juntada de Outros documentos 
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                                            14/12/2023 12:10 Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Agravo de Instrumento de nº 0814695-88.2023.8.20.0000 
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                                            13/12/2023 06:32 Decorrido prazo de MAHAL COMERCIO DE VESTUARIO LTDA em 12/12/2023 23:59. 
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                                            13/12/2023 06:32 Decorrido prazo de MAHAL COMERCIO DE VESTUARIO LTDA em 12/12/2023 23:59. 
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                                            04/12/2023 08:05 Conclusos para decisão 
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                                            04/12/2023 07:45 Juntada de informação 
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                                            29/11/2023 08:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2023 08:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/11/2023 17:45 Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Agravo de Instrumento de nº 0814695-88.2023.8.20.0000. 
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                                            24/11/2023 05:37 Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/11/2023 23:59. 
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                                            24/11/2023 05:37 Decorrido prazo de COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/11/2023 23:59. 
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                                            23/11/2023 12:34 Conclusos para decisão 
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                                            20/11/2023 12:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/11/2023 18:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/11/2023 08:19 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            08/11/2023 11:59 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            08/11/2023 11:59 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            08/11/2023 11:59 Juntada de diligência 
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                                            07/11/2023 08:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2023 08:41 Expedição de Mandado. 
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                                            06/11/2023 17:28 Concedida a Medida Liminar 
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                                            06/11/2023 10:29 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas 
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                                            01/11/2023 17:02 Conclusos para decisão 
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                                            01/11/2023 17:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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