TJRN - 0804908-86.2023.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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04/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone: 3673-9310 e-mail [email protected] 0804908-86.2023.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ROMULO RAMON BEZERRA LOPES REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Com permissão do Código de Processo Civil e do princípio da economia processual, INTIMO o advogado da parte EXEQUENTE para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença protocolado nos autos.
Parnamirim/RN, 31 de julho de 2025.
Edjane Gomes de Lima Serventuária da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/07/2025 23:59.
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14/06/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:55
Decorrido prazo de RODOLFO COUTO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:55
Decorrido prazo de CAMILA SILVA DE ANDRADE em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0804908-86.2023.8.20.5124 Parte exequente: ROMULO RAMON BEZERRA LOPES Parte executada: BANCO VOTORANTIM S.A.
D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença apresentado por ROMULO RAMON BEZERRA LOPES em face de BANCO VOTORANTIM S.A., devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ids 145503514 e 145503516).
Registro que o requerimento data de 14/03/2025 (id 145503512), ou seja, foi formulado há menos de um ano do trânsito em julgado da sentença, ocorrido em 11/03/2025 (id 145411140).
Ocorre que, analisando a planilha id 145503514, verifico que houve equívoco no cálculo dos honorários sucumbenciais, visto que o acórdão id 145242766 majorou os honorários para 12% sobre o valor da condenação, todavia manteve a proporção determinada na sentença, ou seja, 80% para o ora exequente (mantida a condição suspensiva de exigibilidade) e 20% para o ora executado.
Assim, considerando o principal atualizado de R$ 3.453,08 (id 145503516), tem-se: honorários de 12% corresponde a R$ 414,37, sendo 20% deste valor corresponde a R$ 82,87.
Com fulcro no art. 523 do CPC, intime-se a parte executada para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Registro que, havendo pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
A intimação da parte executada será obediente ao disposto no art. 513, § 2º, I, do CPC, ou seja, na pessoa de seu advogado constituído nos autos.
Conste na intimação que, com fulcro no art. 525 do CPC, transcorrido o prazo legal sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, podendo alegar as matérias elencadas no § 1º do dispositivo legal mencionado. 2 - Havendo pagamento voluntário, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para dizer a respeito da suficiência daquele.
Inexistindo pagamento voluntário e havendo impugnação ao cumprimento de sentença, certifique-se acerca da tempestividade, intimando-se a parte exequente, por seu advogado, para manifestação em 15 (quinze) dias.
Na sequência, deverá a Secretaria fazer correta triagem do processo, fazendo-o concluso para decisão (incluir a "etiqueta: "G3 - Concl Decisão Impug Cumpr Sent").
Inexistindo pagamento voluntário e havendo exceção de pré-executividade, intime-se a parte exequente-excepta, por seu advogado, para manifestação em 15 (quinze) dias.
Na sequência, deverá a Secretaria fazer correta triagem do processo, fazendo-o concluso para decisão.
Inexistindo pagamento voluntário tempestivo e inexistindo impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade, certifique a Secretaria e, em seguida, intime-se a parte exequente, por advogado, para apresentar planilha de débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, já havendo pedido de penhora online no id 145503512 - pág. 2 (art. 854, caput, do CPC), deverão vir os autos conclusos para decisão acerca de penhora online.
Registro ainda que, após o prazo para pagamento voluntário e havendo requerimento da parte vencedora, poderá o título judicial transitado em julgado ser protestado, sob responsabilidade do credor, que deverá solicitar certidão de dívida judicial, a ser fornecida no prazo de 03 (três) dias, na forma prevista no art. 517, caput e §§ 1º e 2º, do CPC e no art. 3º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ.
Considerando que é de responsabilidade da parte interessada no protesto o recolhimento das custas referentes à taxa de fiscalização do FDJ, do FRMP e o FCRCPN, bem como dos emolumentos, o montante efetivamente recolhido pelo credor para a lavratura e o registro do protesto pode ser adicionado ao débito do processo para que o devedor reembolse àquele as despesas do ato judicial (art. 5º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Nos casos em que o credor seja beneficiário da gratuidade da justiça, de imunidade ou de isenção prevista legalmente, os emolumentos e as custas referentes à taxa de fiscalização do FDJ, FRMP e FCRCPN deverão ser suportados pelo devedor e somente por ocasião do pagamento elisivo, cancelamento ou sustação definitiva do protesto (art. 6º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Por fim, registro ainda que o crédito decorrente de honorários advocatícios fixados em decisão judicial poderá ser protestado pelo profissional a quem beneficia, salvo se anuir, expressamente, que seu crédito seja protestado junto com o do seu cliente (art. 12 da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ge -
21/05/2025 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 12:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/03/2025 12:19
Processo Reativado
-
14/03/2025 19:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/03/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 09:22
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
12/03/2025 17:56
Recebidos os autos
-
12/03/2025 17:56
Juntada de despacho
-
31/10/2024 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/10/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/10/2024 04:05
Decorrido prazo de CAMILA SILVA DE ANDRADE em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 04:05
Decorrido prazo de RODOLFO COUTO em 30/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 21:48
Juntada de Petição de apelação
-
30/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 19:51
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/06/2024 09:38
Conclusos para decisão
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20/06/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 04:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 06:08
Decorrido prazo de RODOLFO COUTO em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 06:08
Decorrido prazo de RODOLFO COUTO em 10/06/2024 23:59.
-
01/06/2024 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 08:00
Decorrido prazo de BRENDA DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 08:00
Decorrido prazo de BRENDA DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 08:00
Decorrido prazo de CAMILA SILVA DE ANDRADE em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 08:00
Decorrido prazo de CAMILA SILVA DE ANDRADE em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 07:54
Decorrido prazo de RODOLFO COUTO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 07:54
Decorrido prazo de RODOLFO COUTO em 14/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 11:37
Juntada de Petição de apelação
-
15/04/2024 12:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 14:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/01/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 02:04
Decorrido prazo de BRENDA DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 16/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 04:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 15:02
Juntada de ato ordinatório
-
04/10/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 09:20
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 18:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/05/2023 17:18
Audiência conciliação realizada para 15/05/2023 14:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
15/05/2023 17:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2023 14:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
15/05/2023 14:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/05/2023 10:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/05/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 04:39
Decorrido prazo de RODOLFO COUTO em 28/04/2023 23:59.
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27/04/2023 06:41
Decorrido prazo de Banco Vontorantim S.A, por seu representante legal em 26/04/2023 23:59.
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17/04/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 16:09
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 09:34
Audiência conciliação designada para 15/05/2023 14:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
10/04/2023 09:33
Juntada de Certidão
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10/04/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 07:39
Recebidos os autos.
-
10/04/2023 07:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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08/04/2023 16:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROMULO RAMON BEZERRA LOPES.
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08/04/2023 16:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2023 16:02
Conclusos para decisão
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04/04/2023 14:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/04/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 13:14
Declarada incompetência
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03/04/2023 14:49
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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