TJRN - 0804908-86.2023.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0804908-86.2023.8.20.5124 Parte exequente: ROMULO RAMON BEZERRA LOPES Parte executada: BANCO VOTORANTIM S.A.
D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença apresentado por ROMULO RAMON BEZERRA LOPES em face de BANCO VOTORANTIM S.A., devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ids 145503514 e 145503516).
Registro que o requerimento data de 14/03/2025 (id 145503512), ou seja, foi formulado há menos de um ano do trânsito em julgado da sentença, ocorrido em 11/03/2025 (id 145411140).
Ocorre que, analisando a planilha id 145503514, verifico que houve equívoco no cálculo dos honorários sucumbenciais, visto que o acórdão id 145242766 majorou os honorários para 12% sobre o valor da condenação, todavia manteve a proporção determinada na sentença, ou seja, 80% para o ora exequente (mantida a condição suspensiva de exigibilidade) e 20% para o ora executado.
Assim, considerando o principal atualizado de R$ 3.453,08 (id 145503516), tem-se: honorários de 12% corresponde a R$ 414,37, sendo 20% deste valor corresponde a R$ 82,87.
Com fulcro no art. 523 do CPC, intime-se a parte executada para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Registro que, havendo pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
A intimação da parte executada será obediente ao disposto no art. 513, § 2º, I, do CPC, ou seja, na pessoa de seu advogado constituído nos autos.
Conste na intimação que, com fulcro no art. 525 do CPC, transcorrido o prazo legal sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, podendo alegar as matérias elencadas no § 1º do dispositivo legal mencionado. 2 - Havendo pagamento voluntário, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para dizer a respeito da suficiência daquele.
Inexistindo pagamento voluntário e havendo impugnação ao cumprimento de sentença, certifique-se acerca da tempestividade, intimando-se a parte exequente, por seu advogado, para manifestação em 15 (quinze) dias.
Na sequência, deverá a Secretaria fazer correta triagem do processo, fazendo-o concluso para decisão (incluir a "etiqueta: "G3 - Concl Decisão Impug Cumpr Sent").
Inexistindo pagamento voluntário e havendo exceção de pré-executividade, intime-se a parte exequente-excepta, por seu advogado, para manifestação em 15 (quinze) dias.
Na sequência, deverá a Secretaria fazer correta triagem do processo, fazendo-o concluso para decisão.
Inexistindo pagamento voluntário tempestivo e inexistindo impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade, certifique a Secretaria e, em seguida, intime-se a parte exequente, por advogado, para apresentar planilha de débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, já havendo pedido de penhora online no id 145503512 - pág. 2 (art. 854, caput, do CPC), deverão vir os autos conclusos para decisão acerca de penhora online.
Registro ainda que, após o prazo para pagamento voluntário e havendo requerimento da parte vencedora, poderá o título judicial transitado em julgado ser protestado, sob responsabilidade do credor, que deverá solicitar certidão de dívida judicial, a ser fornecida no prazo de 03 (três) dias, na forma prevista no art. 517, caput e §§ 1º e 2º, do CPC e no art. 3º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ.
Considerando que é de responsabilidade da parte interessada no protesto o recolhimento das custas referentes à taxa de fiscalização do FDJ, do FRMP e o FCRCPN, bem como dos emolumentos, o montante efetivamente recolhido pelo credor para a lavratura e o registro do protesto pode ser adicionado ao débito do processo para que o devedor reembolse àquele as despesas do ato judicial (art. 5º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Nos casos em que o credor seja beneficiário da gratuidade da justiça, de imunidade ou de isenção prevista legalmente, os emolumentos e as custas referentes à taxa de fiscalização do FDJ, FRMP e FCRCPN deverão ser suportados pelo devedor e somente por ocasião do pagamento elisivo, cancelamento ou sustação definitiva do protesto (art. 6º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Por fim, registro ainda que o crédito decorrente de honorários advocatícios fixados em decisão judicial poderá ser protestado pelo profissional a quem beneficia, salvo se anuir, expressamente, que seu crédito seja protestado junto com o do seu cliente (art. 12 da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ge -
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804908-86.2023.8.20.5124 Polo ativo ROMULO RAMON BEZERRA LOPES Advogado(s): RODOLFO COUTO, CAMILA SILVA DE ANDRADE Polo passivo Banco Vontorantim S.A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
JULGAMENTO CONJUNTO DE AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS NO CONTRATO.
SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
DESCABIMENTO.
TAXA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO.
PARÂMETRO QUE DEVE CONDUZIR O EXAME DO CASO CONCRETO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO QUE NÃO SE MOSTRAM ABUSIVOS.
MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL CONTRATADO.
TARIFA DE CADASTRO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NO INÍCIO DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO.
IOF.
COBRANÇA LÍCITA.
RESP Nº 1.251.331/RS.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA NO CASO CONCRETO, ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
TEMA 958 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.639.259/SP.
COBRANÇA ABUSIVA.
BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE EM FAVOR DO BANCO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA NO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO.
ENTREGA EFETIVAMENTE REALIZADA.
DESNECESSÁRIO O RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO PELO PRÓPRIO DEVEDOR.
MORA CONFIGURADA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes objetivando reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional, condenando o banco ao pagamento de encargos.
Alegação de abusividade em cláusulas contratuais para descaracterização da mora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Configuração de abusividade nas taxas de juros remuneratórios, tarifas bancárias e seguro de proteção financeira, bem como validade da constituição em mora por meio de notificação extrajudicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Súmula 297) e STF (ADI nº 2591/DF). 4.
Os juros remuneratórios fixados em 2,55% ao mês e 35,22% ao ano, embora superiores à média de mercado, não ultrapassam o limite de 50% desta, sendo considerados razoáveis e compatíveis com o equilíbrio contratual. 5.
Tarifa de Cadastro válida, com previsão expressa contratual, e cobrada apenas no início do relacionamento entre as partes, conforme precedentes do STJ (REsp nº 1.251.331/RS). 6.
Tarifa de Avaliação do Bem declarada abusiva, diante da ausência de comprovação de prestação do serviço pela instituição financeira, em consonância com o Tema 958 do STJ. 7.
Seguro de Proteção Financeira configurado como venda casada, vedada pelo CDC, nos termos do Tema 972 do STJ. 8.
Notificação extrajudicial para constituição em mora válida, sendo comprovada a entrega no endereço indicado no contrato, conforme art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e entendimento pacífico do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recursos desprovidos, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, mantidas a proporção determinada na sentença e a condição suspensiva de exigibilidade em favor do autor, ante o deferimento da gratuidade judicial.
Tese de julgamento: "As cláusulas contratuais em contratos de financiamento bancário são passíveis de revisão judicial, observando-se o equilíbrio contratual e a vedação de práticas abusivas.
A constituição em mora do devedor é válida mediante notificação extrajudicial entregue no endereço contratual." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, V e 51, IV; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; Código de Processo Civil, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.251.331/RS; REsp nº 1639259/SP (Tema 972); Tema 958.
TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0805350-58.2022.8.20.5101, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/08/2024, PUBLICADO em 14/08/2024.
TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800279-42.2023.8.20.5133, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 15/12/2024.
TJRN, Agravo de Instrumento nº 0811878-22.2021.8.20.0000, Segunda Câmara Cível, Rel.
Ibanez Monteiro, Assinado em 18/04/2022.
TJRN, Agravo de Instrumento nº 0804269-51.2022.8.20.0000, Terceira Câmara Cível, Rel.
Juíza Convocada Ana Cláudia Lemos, Assinado em 18/08/2022.
TJRN, Agravo de Instrumento nº 0807259-83.2020.8.20.0000, Primeira Câmara Cível, Rel.
Desembargador Cláudio Santos, Assinado em 03/02/2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, conhecer e negar provimento às Apelações Cíveis, tudo conforme voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelações Cíveis interpostas por Romulo Ramon Bezerra Lopes (Id. 27819311) e pelo Banco Vontorantim S/A (Id. 27819331) em face da sentença (Id. 27819304) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato nº 0804908-86.2023.8.20.5124, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos (parte dispositiva): “Isto posto, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, julgo: (a) PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito formulado por ROMULO RAMON BEZERRA LOPES em face de BANCO VOTORANTIM S.A., pelo que declaro a nulidade, apenas, das cláusulas contratuais que autorizam a cobrança taxa de avaliação do bem no valor de R$ 250,00 (item D.2) e despesas de seguro (R$ 1.544,65 – item B.6), condenando a parte BANCO VOTORANTIM S.A. à devolução simples do valor efetivamente pago, devendo ser atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, na forma simples, ambos desde a data do desembolso, observado a proporcionalidade paga, eis que embutidos no financiamento do veículo.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes -- na razão de 80% (oitenta por cento) para a parte ROMULO RAMON BEZERRA LOPES e 20% (vinte por cento) para a parte BANCO VOTORANTIM S.A -- ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
Sendo a parte sucumbente beneficiária da gratuidade judicial, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/15.” Em suas razões recursais (ID. 27819311), o autor, primeiro apelante sustenta, em suma, que “ficou evidenciada a abusividade de encargos contratuais questionados nos autos”, notadamente no que se refere à cobrança de tarifa de cadastro e percentuais de juros abusivos.
Argumenta que “a atuação abusiva por parte da Apelada implicou em irrazoável aumento do valor das parcelas, visto que, uma vez adequada a taxa de juros remuneratórios à média do mercado à época da contratação e afastado o método de amortização utilizado, o valor das parcelas deveria corresponder a R$894,98 (oitocentos e noventa e quatro reais e noventa e oito centavos), sendo, portanto, uma diferença de R$487,01 (quatrocentos e oitenta e sete reais e um centavo) POR PARCELA”.
Em complemento, defende a necessidade de aplicação do método de amortização a juros simples e indenização por dano moral.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença para julgar totalmente procedente o pedido formulado na ação revisional de contrato.
Intimada, a parte ré/apelada apresentou Contrarrazões pugnando pela rejeição do recurso da parte autora, nos termos do Id. 27819315.
Por sua vez, em suas razões de apelo (Id. 27819331), a instituição financeira ré, segunda apelante, defendeu a inexistência de abusividades contratuais, notadamente no que se refere às cobranças das tarifas de avaliação do bem e de seguro, aduzindo que “tão somente cobrou valores que lhe eram devidos, agindo, portanto, no exercício regular de seu direito”, inexistindo, por conseguinte, obrigação de indenizar ou devolver quaisquer valores.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, reformando a sentença para afastar toda a condenação imposta.
A parte autora/apelada apresentou Contrarrazões pugnando pela rejeição do apelo da instituição financeira, nos termos do Id. 27819333.
Deixou-se de enviar os autos ao Ministério Público por não por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e129 da CF e arts. 176 a 178 do CPC. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Inicialmente, importante se faz destacar que é possível que o demandado, em ação de busca e apreensão, traga à discussão questões contratuais próprias de uma demanda revisional, tais como a de cobrança de encargos leoninos.
A respeito da matéria, assim tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MATÉRIA DE DEFESA.
ENCARGOS ABUSIVOS.
AFASTAMENTO DA MORA. 1.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é ‘possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão’ (REsp 267.758, MG, Rel. p/ ac.
Min.
Aldir Passarinho Junior, DJ, 22.06.2005). 2.
A exigência de encargos abusivos no período da normalidade descaracteriza a mora do devedor, sendo incabível a busca e apreensão. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no REsp 923.699/RS, Rel.
Vasco Della Giustina - Desembargador Convocado do TJ/RS -, 3ª Turma, j. 03/05/2011, DJe 10/05/2011). “Ação de consignação em pagamento.
Ação de busca e apreensão.
Possibilidade de discussão do valor da dívida, com o exame de cláusulas abusivas.
Precedentes da Corte. 1.
A jurisprudência da Corte admite a discussão do valor do débito seja na contestação da ação de busca e apreensão seja na ação de consignação em pagamento, possível o ajuizamento desta presente a mora ex re, se ainda não produziu consequências. 2.
No caso, porém, o devedor deixou de demonstrar objetivamente a abusividade das cláusulas, sequer indicando onde residiria tal cobrança em desconformidade com a legislação de regência, não valendo para tanto a afirmação genérica. 3.
Recurso especial não conhecido.” (REsp 577.744/RJ, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, j. 26/08/2004, DJ 06/12/2004, p. 294).
Pelo que consta da Apelação Cível, o recorrente alega que a ocorrência de abusividade de encargos contratuais questionados nos autos seria capaz de afastar a mora do devedor.
Feito tal registro, é certo que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações de consumo envolvendo instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores: no Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 297 (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras), e no Supremo Tribunal Federal, pelo julgamento da ADI nº 2591/DF (ADI dos Bancos).
Sendo assim, há plena possibilidade de revisão judicial das cláusulas contratuais (em contratos bancários) consideradas abusivas, incompatíveis com a boa-fé ou equidade, e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou estabeleçam prestações desproporcionais (artigo 6º, inciso V, e artigo 51, inciso IV, do CDC).
No que se refere à alegada abusividade dos juros remuneratórios, é sabido que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, como já pacificado através da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça. É cediço, também, que os juros remuneratórios não se sujeitam a qualquer limite legal e devem ser analisados caso a caso.
Deve-se observar, em cada hipótese, a existência ou não de abusividade, a qual deve ser efetivamente demonstrada com a comprovação da ocorrência de desequilíbrio contratual ou lucros excessivos.
Com efeito, o percentual de juros remuneratórios deve ser razoável a ponto de preservar o equilíbrio econômico financeiro entre os contratantes, garantindo a justa compensação do credor pelo valor disponibilizado e impedindo,
por outro lado, a onerosidade excessiva para o devedor.
Nos casos em que demonstrada a abusividade na taxa de juros remuneratórios – e só nessas hipóteses – deve ela ser revista, utilizando como parâmetro o princípio da razoabilidade.
Ora, não pode ser considerada razoável a cobrança de taxa de juros que ultrapasse em cinquenta por cento a taxa média de mercado praticada na data da assinatura do contrato, conforme divulgado pelo Banco Central para esse tipo de operação de crédito, tendo como limite a taxa fixada no contrato.
Na avença em discussão, constata-se que foi fixada uma taxa de juros de 2,55% ao mês e 35,22% ao ano, as quais não se mostram abusivas, como bem apontado na Sentença apelada (in verbis): “In casu, tem-se que as taxas de juros praticadas estão 1% (um por cento) acima daquela comumente observada no mercado, pelo que não há abusividade.
Deveras, a taxa média mensal praticada para as operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos (25471) incidente sob o período que o requerido realizou a contratação é igual a 1,55 % a.m, conforme apurado pelo Banco Central do Brasil (fonte: site do Banco Central, especificamente, https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=getPagina)” Nesse diapasão, não resta configurada abusividade, uma vez que as taxas praticadas não ultrapassam a média de mercado acrescida em cinquenta por cento, conforme se constata do parâmetro acima delineado.
Os recorrentes insurgem-se também com relação à cobrança da tarifa de cadastro, IOF, Tarifa de Avaliação de bem e Seguro, as quais entende abusivas.
No que se refere à cobrança da Tarifa de Cadastro (TC), o STJ, por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.255.573 -RS e REsp 1.251.331 – RS, na sistemática do art. 543-C (recurso repetitivo), consolidou a seguinte tese: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. (…) 5.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). (destaquei) (…) 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (destaquei) (...)". (STJ, REsp n.º 1.251.331 - RS (2011/0096435-4), Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 28.08.2013).
Importante consignar que, da análise do contrato de financiamento firmado entre as partes, existe previsão acerca da cobrança da referida tarifa, a qual, a princípio, é considerada válida, bem como a comprovação de que esta seria a primeira relação negocial das partes.
Assim, consoante interpretação conferida ao tema pelo STJ, reputa-se válida a cobrança de Tarifa de Cadastro, não se confundido com a taxa de abertura de crédito (TAC), podendo ela ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, não cumulativamente, sendo esta a hipótese em curso.
Nesse sentido, colaciono recente julgado desta Segunda Câmara Cível: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DO DECISUM POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELO AUTOR.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
FIXAÇÃO DENTRO DO PERCENTUAL MÉDIO ESTABELECIDO PELO BANCO CENTRAL.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NOS 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E 27 E 28 DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA.
TARIFA DE CADASTRO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NO INÍCIO DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO.
ABUSIVIDADE DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DE CONTRATO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
TEMA 958 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NÃO APLICAÇÃO DO MÉTODO DE GAUSS.
APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800279-42.2023.8.20.5133, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 15/12/2024) De igual modo, quanto à cobrança de IOF, no julgamento do mesmo REsp nº 1.251.331/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos em 28/08/2013, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é lícito convencionar o pagamento do IOF nos contratos de financiamento.
Vejamos: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. (...) 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do imposto sobre operações financeiras (iof) e de Crédito por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (...) - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do imposto sobre operações financeiras e de crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp nº 1251331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013 - grifos acrescidos) No que tange à cobrança da tarifa de avaliação do bem, o Superior Tribunal de Justiça entende pela validade, salvo se demonstrado que o serviço não foi efetivamente prestado e se houve onerosidade excessiva na cobrança, conforme fixado no julgado do Tema 958, in verbis: “Tema 958: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” Examinando o cotejo probatório do caso concreto em epígrafe, não constato a realização desse serviço, visto que não há prova nos autos de que o veículo foi avaliado anteriormente pela instituição ré através de preposto devidamente qualificado.
Logo, a cobrança desta taxa é manifestamente ilícita, sendo devido o ressarcimento pela requerida, conforme determinado na sentença.
Sobre o seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1639259 SP – cuja matéria foi afetada sob o Tema 972 -, pacificou o entendimento de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
Vejamos: EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2.
Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3.
Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4.
Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1639259 SP 2016/0306899-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018).
Neste mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte Estadual: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
REVISÃO DE CONTRATO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA: APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL.
NÃO DEMONSTRADA ABUSIVIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
APELAÇÃO DA PARTE RÉ.
SEGURO ADJETO AO CONTRATO.
EMPRESA PARCEIRA.
AUSÊNCIA DE OPÇÃO NO TERMO CONTRATUAL.
CONTRATO CONDICIONADO.
VENDA CASADA.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECUSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805350-58.2022.8.20.5101, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/08/2024, PUBLICADO em 14/08/2024) Assim, apesar da instituição financeira alegar que não há abusividade na cobrança do seguro de proteção financeira por ser um serviço facultado ao consumidor no ato da contratação e que somente tem incidência com a autorização expressa deste, sabe-se que na prática essa liberdade de contratar, inicialmente assegurada pela ré, não se estende à liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora), configurando, assim, a venda casada vedada em nosso ordenamento jurídico.
Sendo assim, mantenho o reconhecimento da abusividade da cobrança do seguro de proteção financeira.
Por fim, quanto à busca e apreensão, tendo o apelante deixado de efetuar o pagamento das prestações pactuadas, acarretou o vencimento antecipado da integralidade da dívida, nos termos do art. 2º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, com o consequente direito do credor de postular a busca e apreensão do bem, uma vez mantida a situação de inadimplência.
Em relação à mora, considero que esta foi devidamente configurada nos autos, diante da intimação válida do devedor.
Com efeito, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consoante redação dada pela Lei nº 13.043/2014, o “proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, (...)”.
Por conseguinte, examinando o citado artigo 2º, § 2º, constata-se que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Além disso, diante do ônus do devedor de manter seu cadastro atualizado junto a instituição financeira com quem celebrou o contrato, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que se faz necessária a comprovação do efetivo recebimento da notificação do suposto devedor no seu endereço, para constituí-lo na mora que embasa a medida de busca e apreensão, não se exigindo que a assinatura do aviso de recebimento seja a do próprio destinatário, mas que esta carta seja efetivamente entregue no endereço do devedor.
Vejamos: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NECESSIDADE DE EFETIVA ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO CADASTRAL DO DEVEDOR.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Pacífico o entendimento, neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em casos de alienação fiduciária, a mora pode ser comprovada por meio de notificação extrajudicial entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n.º 1927802/RS – Relator Ministro Luis Felipe Salomão – 4ª Turma – j. em 23/08/21). (grifos acrescidos) Dessa forma, há de ser enfatizado que a constituição em mora do devedor opera-se mediante a efetiva entrega da notificação extrajudicial no endereço por este informado no contrato gravado com alienação fiduciária, comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, conforme dispõe o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e a jurisprudência pertinente.
Acerca do tema, este Egrégio Tribunal de Justiça assim vem decidindo: "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA POR CARTA REGISTRADA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR INFORMADO NO CONTRATO.
CARTA EFETIVAMENTE RECEBIDA NESTE ENDEREÇO.
VIABILIDADE.
DESNECESSÁRIO O RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO PELO PRÓPRIO DEVEDOR.
ART. 2º, §2º, DO DECRETO-LEI N.º 911/1969.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - O STJ consolidou a sua jurisprudência no sentido de que se faz necessária a comprovação do efetivo recebimento da notificação do suposto devedor no seu endereço, para constituí-lo na mora que embasa a medida de busca e apreensão, não se exigindo que a assinatura do aviso de recebimento seja a do próprio destinatário, mas que esta carta seja efetivamente entregue no endereço do devedor." (TJRN - Agravo de Instrumento nº 0804269-51.2022.8.20.0000 – Terceira Câmara Cível - Rel.
Juíza Convocada Ana Cláudia Lemos - Assinado em 18/08/2022). (Grifos acrescidos). “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR CONSTANTE DO CONTRATO E RECEBIDA POR TERCEIRO.
VALIDADE.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJRN – Agravo de Instrumento nº 0807259-83.2020.8.20.0000 – Primeira Câmara Cível – Rel.
Desembargador Cláudio Santos – Assinado em 03/02/2021) “EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MEDIDA LIMINAR DEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE AUTOMÓVEL.
INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR.
MORA DECORRENTE DO SIMPLES ATRASO NO PAGAMENTO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTREGUE NO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO.
ART. 2º, § 2º DO DECRETO LEI 911/69, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.043/2014.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – Agravo de Instrumento nº 0811878-22.2021.8.20.0000 – Segunda Câmara Cível – Rel.
Ibanez Monteiro – Assinado em 18/04/2022) Nesse contexto, no caso dos autos, constata-se que a notificação extrajudicial, acostada no ID. 26036055 dos autos da ação de busca e apreensão nº 0801360-53.2023.8.20.5124, foi enviada ao endereço indicado no contrato firmado entre as partes, através de carta registrada com aviso de recebimento, o qual foi devolvida com a assinatura da pessoa de Glauco Carvalho, sendo, portanto, constituída em mora a parte agravada.
Logo, não merecem acolhimento as alegações recursais.
Diante do exposto, nego provimento aos recursos, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Por conseguinte, com base no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária fixada na origem para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, mantidas a proporção determinada na sentença e a condição suspensiva de exigibilidade em favor do autor, ante o deferimento da gratuidade judicial. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria De Lourdes Azevêdo Relatora VOTO VENCIDO V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Inicialmente, importante se faz destacar que é possível que o demandado, em ação de busca e apreensão, traga à discussão questões contratuais próprias de uma demanda revisional, tais como a de cobrança de encargos leoninos.
A respeito da matéria, assim tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MATÉRIA DE DEFESA.
ENCARGOS ABUSIVOS.
AFASTAMENTO DA MORA. 1.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é ‘possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão’ (REsp 267.758, MG, Rel. p/ ac.
Min.
Aldir Passarinho Junior, DJ, 22.06.2005). 2.
A exigência de encargos abusivos no período da normalidade descaracteriza a mora do devedor, sendo incabível a busca e apreensão. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no REsp 923.699/RS, Rel.
Vasco Della Giustina - Desembargador Convocado do TJ/RS -, 3ª Turma, j. 03/05/2011, DJe 10/05/2011). “Ação de consignação em pagamento.
Ação de busca e apreensão.
Possibilidade de discussão do valor da dívida, com o exame de cláusulas abusivas.
Precedentes da Corte. 1.
A jurisprudência da Corte admite a discussão do valor do débito seja na contestação da ação de busca e apreensão seja na ação de consignação em pagamento, possível o ajuizamento desta presente a mora ex re, se ainda não produziu consequências. 2.
No caso, porém, o devedor deixou de demonstrar objetivamente a abusividade das cláusulas, sequer indicando onde residiria tal cobrança em desconformidade com a legislação de regência, não valendo para tanto a afirmação genérica. 3.
Recurso especial não conhecido.” (REsp 577.744/RJ, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, j. 26/08/2004, DJ 06/12/2004, p. 294).
Pelo que consta da Apelação Cível, o recorrente alega que a ocorrência de abusividade de encargos contratuais questionados nos autos seria capaz de afastar a mora do devedor.
Feito tal registro, é certo que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações de consumo envolvendo instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores: no Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 297 (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras), e no Supremo Tribunal Federal, pelo julgamento da ADI nº 2591/DF (ADI dos Bancos).
Sendo assim, há plena possibilidade de revisão judicial das cláusulas contratuais (em contratos bancários) consideradas abusivas, incompatíveis com a boa-fé ou equidade, e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou estabeleçam prestações desproporcionais (artigo 6º, inciso V, e artigo 51, inciso IV, do CDC).
No que se refere à alegada abusividade dos juros remuneratórios, é sabido que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, como já pacificado através da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça. É cediço, também, que os juros remuneratórios não se sujeitam a qualquer limite legal e devem ser analisados caso a caso.
Deve-se observar, em cada hipótese, a existência ou não de abusividade, a qual deve ser efetivamente demonstrada com a comprovação da ocorrência de desequilíbrio contratual ou lucros excessivos.
Com efeito, o percentual de juros remuneratórios deve ser razoável a ponto de preservar o equilíbrio econômico financeiro entre os contratantes, garantindo a justa compensação do credor pelo valor disponibilizado e impedindo,
por outro lado, a onerosidade excessiva para o devedor.
Nos casos em que demonstrada a abusividade na taxa de juros remuneratórios – e só nessas hipóteses – deve ela ser revista, utilizando como parâmetro o princípio da razoabilidade.
Ora, não pode ser considerada razoável a cobrança de taxa de juros que ultrapasse em cinquenta por cento a taxa média de mercado praticada na data da assinatura do contrato, conforme divulgado pelo Banco Central para esse tipo de operação de crédito, tendo como limite a taxa fixada no contrato.
Na avença em discussão, constata-se que foi fixada uma taxa de juros de 2,55% ao mês e 35,22% ao ano, as quais não se mostram abusivas, como bem apontado na Sentença apelada (in verbis): “In casu, tem-se que as taxas de juros praticadas estão 1% (um por cento) acima daquela comumente observada no mercado, pelo que não há abusividade.
Deveras, a taxa média mensal praticada para as operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos (25471) incidente sob o período que o requerido realizou a contratação é igual a 1,55 % a.m, conforme apurado pelo Banco Central do Brasil (fonte: site do Banco Central, especificamente, https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=getPagina)” Nesse diapasão, não resta configurada abusividade, uma vez que as taxas praticadas não ultrapassam a média de mercado acrescida em cinquenta por cento, conforme se constata do parâmetro acima delineado.
Os recorrentes insurgem-se também com relação à cobrança da tarifa de cadastro, IOF, Tarifa de Avaliação de bem e Seguro, as quais entende abusivas.
No que se refere à cobrança da Tarifa de Cadastro (TC), o STJ, por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.255.573 -RS e REsp 1.251.331 – RS, na sistemática do art. 543-C (recurso repetitivo), consolidou a seguinte tese: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. (…) 5.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). (destaquei) (…) 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (destaquei) (...)". (STJ, REsp n.º 1.251.331 - RS (2011/0096435-4), Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 28.08.2013).
Importante consignar que, da análise do contrato de financiamento firmado entre as partes, existe previsão acerca da cobrança da referida tarifa, a qual, a princípio, é considerada válida, bem como a comprovação de que esta seria a primeira relação negocial das partes.
Assim, consoante interpretação conferida ao tema pelo STJ, reputa-se válida a cobrança de Tarifa de Cadastro, não se confundido com a taxa de abertura de crédito (TAC), podendo ela ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, não cumulativamente, sendo esta a hipótese em curso.
Nesse sentido, colaciono recente julgado desta Segunda Câmara Cível: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DO DECISUM POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELO AUTOR.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
FIXAÇÃO DENTRO DO PERCENTUAL MÉDIO ESTABELECIDO PELO BANCO CENTRAL.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NOS 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E 27 E 28 DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA.
TARIFA DE CADASTRO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NO INÍCIO DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO.
ABUSIVIDADE DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DE CONTRATO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
TEMA 958 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NÃO APLICAÇÃO DO MÉTODO DE GAUSS.
APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800279-42.2023.8.20.5133, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 15/12/2024) De igual modo, quanto à cobrança de IOF, no julgamento do mesmo REsp nº 1.251.331/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos em 28/08/2013, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é lícito convencionar o pagamento do IOF nos contratos de financiamento.
Vejamos: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. (...) 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do imposto sobre operações financeiras (iof) e de Crédito por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (...) - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do imposto sobre operações financeiras e de crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp nº 1251331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013 - grifos acrescidos) No que tange à cobrança da tarifa de avaliação do bem, o Superior Tribunal de Justiça entende pela validade, salvo se demonstrado que o serviço não foi efetivamente prestado e se houve onerosidade excessiva na cobrança, conforme fixado no julgado do Tema 958, in verbis: “Tema 958: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” Examinando o cotejo probatório do caso concreto em epígrafe, não constato a realização desse serviço, visto que não há prova nos autos de que o veículo foi avaliado anteriormente pela instituição ré através de preposto devidamente qualificado.
Logo, a cobrança desta taxa é manifestamente ilícita, sendo devido o ressarcimento pela requerida, conforme determinado na sentença.
Sobre o seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1639259 SP – cuja matéria foi afetada sob o Tema 972 -, pacificou o entendimento de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
Vejamos: EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2.
Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3.
Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4.
Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1639259 SP 2016/0306899-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018).
Neste mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte Estadual: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
REVISÃO DE CONTRATO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA: APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL.
NÃO DEMONSTRADA ABUSIVIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
APELAÇÃO DA PARTE RÉ.
SEGURO ADJETO AO CONTRATO.
EMPRESA PARCEIRA.
AUSÊNCIA DE OPÇÃO NO TERMO CONTRATUAL.
CONTRATO CONDICIONADO.
VENDA CASADA.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECUSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805350-58.2022.8.20.5101, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/08/2024, PUBLICADO em 14/08/2024) Assim, apesar da instituição financeira alegar que não há abusividade na cobrança do seguro de proteção financeira por ser um serviço facultado ao consumidor no ato da contratação e que somente tem incidência com a autorização expressa deste, sabe-se que na prática essa liberdade de contratar, inicialmente assegurada pela ré, não se estende à liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora), configurando, assim, a venda casada vedada em nosso ordenamento jurídico.
Sendo assim, mantenho o reconhecimento da abusividade da cobrança do seguro de proteção financeira.
Por fim, quanto à busca e apreensão, tendo o apelante deixado de efetuar o pagamento das prestações pactuadas, acarretou o vencimento antecipado da integralidade da dívida, nos termos do art. 2º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, com o consequente direito do credor de postular a busca e apreensão do bem, uma vez mantida a situação de inadimplência.
Em relação à mora, considero que esta foi devidamente configurada nos autos, diante da intimação válida do devedor.
Com efeito, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consoante redação dada pela Lei nº 13.043/2014, o “proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, (...)”.
Por conseguinte, examinando o citado artigo 2º, § 2º, constata-se que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Além disso, diante do ônus do devedor de manter seu cadastro atualizado junto a instituição financeira com quem celebrou o contrato, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que se faz necessária a comprovação do efetivo recebimento da notificação do suposto devedor no seu endereço, para constituí-lo na mora que embasa a medida de busca e apreensão, não se exigindo que a assinatura do aviso de recebimento seja a do próprio destinatário, mas que esta carta seja efetivamente entregue no endereço do devedor.
Vejamos: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NECESSIDADE DE EFETIVA ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO CADASTRAL DO DEVEDOR.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Pacífico o entendimento, neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em casos de alienação fiduciária, a mora pode ser comprovada por meio de notificação extrajudicial entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n.º 1927802/RS – Relator Ministro Luis Felipe Salomão – 4ª Turma – j. em 23/08/21). (grifos acrescidos) Dessa forma, há de ser enfatizado que a constituição em mora do devedor opera-se mediante a efetiva entrega da notificação extrajudicial no endereço por este informado no contrato gravado com alienação fiduciária, comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, conforme dispõe o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e a jurisprudência pertinente.
Acerca do tema, este Egrégio Tribunal de Justiça assim vem decidindo: "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA POR CARTA REGISTRADA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR INFORMADO NO CONTRATO.
CARTA EFETIVAMENTE RECEBIDA NESTE ENDEREÇO.
VIABILIDADE.
DESNECESSÁRIO O RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO PELO PRÓPRIO DEVEDOR.
ART. 2º, §2º, DO DECRETO-LEI N.º 911/1969.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - O STJ consolidou a sua jurisprudência no sentido de que se faz necessária a comprovação do efetivo recebimento da notificação do suposto devedor no seu endereço, para constituí-lo na mora que embasa a medida de busca e apreensão, não se exigindo que a assinatura do aviso de recebimento seja a do próprio destinatário, mas que esta carta seja efetivamente entregue no endereço do devedor." (TJRN - Agravo de Instrumento nº 0804269-51.2022.8.20.0000 – Terceira Câmara Cível - Rel.
Juíza Convocada Ana Cláudia Lemos - Assinado em 18/08/2022). (Grifos acrescidos). “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR CONSTANTE DO CONTRATO E RECEBIDA POR TERCEIRO.
VALIDADE.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJRN – Agravo de Instrumento nº 0807259-83.2020.8.20.0000 – Primeira Câmara Cível – Rel.
Desembargador Cláudio Santos – Assinado em 03/02/2021) “EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MEDIDA LIMINAR DEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE AUTOMÓVEL.
INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR.
MORA DECORRENTE DO SIMPLES ATRASO NO PAGAMENTO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTREGUE NO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO.
ART. 2º, § 2º DO DECRETO LEI 911/69, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.043/2014.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – Agravo de Instrumento nº 0811878-22.2021.8.20.0000 – Segunda Câmara Cível – Rel.
Ibanez Monteiro – Assinado em 18/04/2022) Nesse contexto, no caso dos autos, constata-se que a notificação extrajudicial, acostada no ID. 26036055 dos autos da ação de busca e apreensão nº 0801360-53.2023.8.20.5124, foi enviada ao endereço indicado no contrato firmado entre as partes, através de carta registrada com aviso de recebimento, o qual foi devolvida com a assinatura da pessoa de Glauco Carvalho, sendo, portanto, constituída em mora a parte agravada.
Logo, não merecem acolhimento as alegações recursais.
Diante do exposto, nego provimento aos recursos, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Por conseguinte, com base no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária fixada na origem para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, mantidas a proporção determinada na sentença e a condição suspensiva de exigibilidade em favor do autor, ante o deferimento da gratuidade judicial. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria De Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804908-86.2023.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
11/11/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 10:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/11/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 14:38
Recebidos os autos
-
31/10/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
08/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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