TJRN - 0813845-85.2023.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:26
Conclusos para decisão
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24/05/2025 00:30
Decorrido prazo de SAO BENTO ATACADISTA CSPB LTDA em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] Processo nº: 0813845-85.2023.8.20.5124 Ação: MONITÓRIA (40) Autor: COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE FRUTAS CRISFRUT LTDA Réu: SAO BENTO ATACADISTA CSPB LTDA ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do inciso XVIII, Artigo 4º do Provimento nº. 010/2005-CJ, INTIMO o advogado da parte contrária para, em 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os Embargos de Declaração de ID 142464184, apresentado tempestivamente.
PARNAMIRIM]/RN,12/05/2025 DANIELLE GALVAO PESSOA Chefe de Secretaria Unificada -
14/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 17:26
Juntada de ato ordinatório
-
25/02/2025 02:11
Decorrido prazo de SAO BENTO ATACADISTA CSPB LTDA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:06
Decorrido prazo de SAO BENTO ATACADISTA CSPB LTDA em 24/02/2025 23:59.
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10/02/2025 18:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0813845-85.2023.8.20.5124 Requerente: COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE FRUTAS CRISFRUT LTDA Requerido: SAO BENTO ATACADISTA CSPB LTDA D E C I S Ã O 1 - Da exceção de pré-executividade: Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte executada se habilitou nos autos e apresentou exceção de pré-executividade (id 129269460).
Alegou, em resumo, a nulidade de citação na fase de conhecimento, uma vez que já havia mudado de endereço no momento da citação, conforme alteração no contrato social, de forma que a citação efetuada na fase de conhecimento é nula.
Requereu o reconhecimento da nulidade da citação e de todos os atos praticados.
Intimada a parte exequente-excepta (id 132104581), quedou-se inerte. É o que basta relatar.
Decido.
A exceção de pré-executividade é incidente processual largamente admitido na doutrina e jurisprudência apenas para permitir o exercício do contraditório, na execução, em sua forma diferida, todas as vezes em que a matéria posta como objeto de sua arguição possa ser conhecida de ofício pelo juiz.
São, assim, os estreitos casos de matérias de ordem pública, cujo conhecimento prescinde da provocação da parte, eis que afetas à regularidade e ao desenvolvimento válido do processo.
Tais casos denotam, por exemplo, a falta de alguma das condições para o manejo da própria ação ou até a ausência de algum dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, sem necessidade de dilação probatória.
Assim, "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória." (STJ.
REsp 1110925/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009 - Tema 108).
Tornou-se, assim, a exceção de pré-executividade uma alternativa viável para que o executado demonstre a insubsistência da execução, sem necessitar comprometer seu patrimônio e também sem atravancar o curso e a celeridade do processo de execução, posto que se evidenciada a nulidade da execução, por exemplo, evita-se o prosseguimento de um processo fadado ao insucesso, em que a execução seja visivelmente incabível.
No caso em tela, observo que assiste razão à parte executada-excipiente.
Com efeito, a carta de citação na fase monitória foi expedida para o endereço "Rua José Ferreira de Lima, 519, Galpão B, Emaús, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59149-193", sendo o AR recebido em 29/09/2023 (id 108589335).
Ocorre que a executada comprovou que, desde 24/04/2023, a empresa mudou de endereço, conforme Aditivo nº 01 devidamente registrado na JUCERN (id 129269465): o antigo endereço "Rua José Ferreira de Lima, 519, Galpão B, Emaús, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59149-193" (onde ocorreu a citação na fase monitória) foi alterado para "Avenida Capitão Mor Gouveia, 3005, box 11, cond Ceasa, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59.063-410".
Assim, conclui-se que a citação não foi recebida por "pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências" (art. 248, § 2º, do CPC).
Registro que a pessoa que assinou o AR de citação é a mesma que assinou o AR da intimação da fase de cumprimento de sentença (id 123526495).
A esse respeito: QUERELA NULLITATIS.
Mecanismo processual utilizado para impugnar atos judiciais contaminados por vícios processuais graves, nominados como vícios transrescisórios, que tornam o decisum inexistente, não se sanando com o transcurso do tempo.
Nulidade da citação na ação de cobrança nº 1007224-27.2020.8.26.0048.
Ocorrência.
Citação postal recebida por terceiro em endereço que não pertence à autora nem a seu sócio e representante legal.
Comprovação.
Citação inválida.
Dicção do artigo 248, §2º, do CPC.
Ato formal e de suma importância, sobre o qual não podem pairar dúvidas quanto à regularidade.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002958-26.2022.8.26.0048; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/12/2022; Data de Registro: 07/12/2022) (grifos nossos) Pelo exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade, para declarar nula a citação ocorrida na fase monitória e todos os atos processuais praticados após sua realização, tornando-os sem efeito.
Providencie a Secretaria o retorno da classe processual para AÇÃO MONITÓRIA.
No mais, considerando que o "comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação" (art. 239, § 1º, do CPC), à parte ré é devida a restituição do prazo para apresentação de embargos monitórios.
Intimações necessárias. 2 - Da ordem de pagamento: Com fulcro no art. 701 do CPC, intime-se a parte ré, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprimento da ordem de pagamento (R$ 73.405,52: id 125641055) e pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ficando isento do pagamento de custas processuais se cumprir no prazo.
Faça-se contar que, independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 do CPC, embargos à ação monitória, que podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.
Conste ainda que, alegando o réu que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o Juízo deixará de examinar a alegação de excesso.
Deverá a parte requerida, no mesmo prazo, manifestar interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Registro que se aplica à ação monitória, no que couber, o art. 916 do CPC. 3 - Da tramitação do feito: 3.1 - Se efetuado o pagamento: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para dizer a respeito em 05 dias.
Após, autos conclusos para sentença extintiva. 3.2 - Se opostos embargos monitórios: (a) Com fulcro no art. 702, § 4º, do CPC, fica suspensa a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 do CPC até o julgamento em primeiro grau.
Intime-se a parte autora para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Na sequência, intimem-se as partes, por seus advogados/curador especial, para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente.
Prazo de 10 dias.
Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação.
Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC).
Registro que, havendo atuação do Ministério Público, deverá seu Representante ter vista dos autos para mesma finalidade de especificação de provas, sempre após as partes. (b) Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença .
Havendo participação do MP, antes da conclusão dos autos para julgamento, dê-se vista para parecer.
Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta “G3 - Decisão Saneadora”). 3.3 - Se houver reconvenção: (a) Proceda a Secretaria na forma determinada no art. 286, parágrafo único, do CPC/15.
Após, deverá ser intimada a parte autora/reconvinda, por seu advogado, para apresentação de resposta ao pedido reconvencional em 15 (quinze) dias.
Na sequência, intime-se a parte requerida/reconvinte, por seu advogado, para fins de réplica em 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes, por seus advogados/curador especial, para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente.
Prazo de 15 dias.
Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação.
Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC).
Registro que, havendo atuação do Ministério Público, deverá seu Representante ter vista dos autos para mesma finalidade de especificação de provas, sempre após as partes. (b) Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença .
Havendo participação do MP, antes da conclusão dos autos para julgamento, dê-se vista para parecer.
Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta “G3 - Decisão Saneadora”). 3.4 - Se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos: Fica constituído de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.
Evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença".
Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para juntar planilha do débito atualizado, podendo requerer o que de direito em 10 (dez) dias.
Na sequência, venham os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença (etiqueta "G3 - Cumpr Sent - desp inicial").
Parnamirim/RN, data registrada no sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge -
30/01/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 10:23
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para MONITÓRIA (40)
-
24/01/2025 22:24
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
15/01/2025 08:20
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 04:55
Decorrido prazo de COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE FRUTAS CRISFRUT LTDA em 29/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:58
Decorrido prazo de SAO BENTO ATACADISTA CSPB LTDA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:13
Decorrido prazo de SAO BENTO ATACADISTA CSPB LTDA em 25/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 13:35
Juntada de aviso de recebimento
-
13/06/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 11:38
Desentranhado o documento
-
23/05/2024 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 10:50
Juntada de aviso de recebimento
-
23/05/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 03:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 12:28
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/01/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 04:24
Decorrido prazo de SAO BENTO ATACADISTA CSPB LTDA em 06/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 12:53
Juntada de aviso de recebimento
-
09/10/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 04:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 14:42
Juntada de custas
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24/08/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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