TJRN - 0800418-10.2021.8.20.5118
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucurutu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 10:41
Recebidos os autos
-
03/05/2024 10:41
Juntada de despacho
-
31/10/2023 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/10/2023 14:47
Juntada de ato ordinatório
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23/10/2023 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/09/2023 05:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUCURUTU em 15/09/2023 23:59.
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09/08/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 19:13
Juntada de Petição de apelação
-
13/07/2023 10:10
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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13/07/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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12/07/2023 10:04
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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12/07/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0800418-10.2021.8.20.5118 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALAIDE QUEIROZ DE OLIVEIRA EXECUTADO: MUNICIPIO DE JUCURUTU SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por ALAIDE QUEIROZ DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE JUCURUTU, ambos devidamente qualificados, buscando a liquidação do débito.
Decisão de ID. 74631000, determinou a intimação das partes para apresentarem pareceres ou documentos que comprovem o exercício ou não da sobrejornada disposta na sentença de Id n° 72054749.
Petição de ID. 73613768, foi requerido pela parte exequente a liquidação da sentença.
Juntada aos autos termo de audiência e das mídias audiovisuais produzidas por ocasião de audiência de instrução realizada nos autos do Processo de nº 0800416-40.2021.8.20.5118 (ID. 93120559).
Alegações finais apresentada pelas partes (ID. 95075221 e 98424629). É o Relatório.
Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se os autos de ação de liquidação de sentença em face do MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN, com fulcro na sentença proferida nos autos do Processo n° 0100813.52.2014.8.20.0118 que condenou o Município de Jucurutu/RN a pagar o valor correspondente as horas extraordinárias trabalhadas pela liquidante, referente a 1/3 (um terço) de tempo de serviço reservado a atividade extraclasse, durante o período de 27 de abril de 2011 até agosto de 2013, desde que comprovado o exercício da sobrejornada, a ser apurado em fase de liquidação de sentença (ID. 72054749), vejamos: “(...) III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, condenando o Município de Jucurutu/RN a pagar a parte autora o valor correspondente às horas extraordinárias trabalhadas, referente a 1/3 (um terço) de tempo de serviço reservado a atividades extraclasse, durante o período de 27 de abril de 2011 até agosto de 2013, desde que comprovado o exercício da sobrejornada, a ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Sobre as verbas devidas e não pagas pelo Município requerido, deve-se incidir correção monetária com base na Tabela Modelo I da Justiça Federal – índice aplicado pelo Tribunal de Justiça deste Estado - e juros de mora, a contar da citação até o efetivo pagamento, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança a teor do que prescreve o art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação da dada pela Lei nº 11.960, de 2009).
No que concerne aos honorários sucumbenciais, tendo em vista não se tratar de sentença líquida, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado (art. 85, §4º, II, CPC), por essa razão, deixo de arbitrar nesse momento.
Sem custas.
Tratando-se de sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, aguarde-se prazo para interposição de recurso voluntário e remetam-se os autos em seguida à instância superior (...)”.
Destarte, é imperioso destacar que a Lei Federal nº 11.738/2008, com vigência a partir de 27 de abril de 2011, estabelece que a jornada de trabalho dos professores deverá obedecer a proporção de 2/3, para atividades em sala de aula, e de 1/3, para atividades extraclasse, de forma a proporcionar ao docente tempo para dedicação ao estudo, preparação das aulas e outras atividades inerentes à função de professor, em horários diferentes do expediente cumprido em sala de aula.
Analisando os autos, observa-se que a parte liquidante apresentou planilha de cálculos das horas extraordinárias trabalhadas, referente a 1/3 (um terço) de tempo de serviço reservado a atividades extraclasse, no id n° 73613774.
Todavia, as provas juntadas ao processo, qual seja: Livros de Ponto de Frequência (ID. 89127190); Declaração assinada pela Diretora da Escola (id n° 73613774) e Contracheques (ID. 85974915), não são concludentes para comprovar a sobrejornada de trabalho extraclasse alegada.
In casu, compreende-se, com fulcro na sentença proferida nos autos do Processo n° 0100813.52.2014.8.20.011, que cabe à parte liquidante comprovar que laborou o equivalente a mais de 1/3 (um terço) da sua carga horária semanal em atividades extraclasse, o que não restou demonstrado nos autos.
Outrossim, apesar de nas declarações ouvidas em Audiência de Instrução (ID.93120559), as professoras , que são partes em outros processos sobre esta mesma demanda, afirmarem que trabalharam em sala de aula de segunda a sexta-feira, das 07h às 11h, bem como participaram de atividades extraclasses em horários diferentes, a exemplo das semanas pedagógicas (realizadas durante o recesso escolar); reuniões da Secretaria de Educação; grupos de planejamento de aula semanal; planejamento de aula individual e de encontros com a supervisão escolar, não resta evidenciado nos autos que o exercício das mencionadas atividades ultrapassavam 1/3 (um terço) da carga horária semanal reservada a atividade extraclasse.
Diante disso, a improcedência da presente ação de liquidação é a medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito.
Deixo de fixar honorários por ausência de previsão legal na Liquidação de Sentença.
Condeno a parte liquidante ao pagamento das custas processuais.
Diante da gratuidade da justiça deferida em favor do(a) liquidante, as obrigações decorrentes das custas processuais e da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sentença que não se submete ao duplo grau de jurisdição obrigatório, tendo em vista que o Município réu foi vencedor.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
JUCURUTU/RN, data da assinatura.
UEDSON UCHOA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 11:50
Julgado improcedente o pedido
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12/04/2023 08:02
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2023 16:05
Juntada de Petição de alegações finais
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16/12/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 15:35
Juntada de Certidão
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07/11/2022 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 13:49
Conclusos para despacho
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13/10/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 14:35
Juntada de Petição de comunicações
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06/09/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 13:45
Conclusos para despacho
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27/07/2022 08:49
Conclusos para despacho
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26/07/2022 20:03
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 19:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/07/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 07:12
Conclusos para despacho
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08/07/2022 04:45
Expedição de Certidão.
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08/07/2022 04:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUCURUTU em 06/07/2022 23:59.
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03/06/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/06/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 08:03
Conclusos para despacho
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02/06/2022 09:14
Expedição de Certidão.
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02/06/2022 09:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUCURUTU em 01/06/2022 23:59.
-
24/03/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 08:39
Conclusos para decisão
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14/01/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 13:32
Conclusos para decisão
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15/12/2021 12:27
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 08:33
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 06:51
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 06:51
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2021 18:54
Outras Decisões
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23/09/2021 05:57
Conclusos para despacho
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22/09/2021 13:57
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2021 11:12
Conclusos para despacho
-
15/08/2021 11:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2021
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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