TJRN - 0800804-17.2023.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 07:39
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 14:53
Determinado o arquivamento
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23/10/2023 10:17
Conclusos para despacho
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20/10/2023 11:16
Recebidos os autos
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20/10/2023 11:16
Juntada de intimação de pauta
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800804-17.2023.8.20.5103 Polo ativo MICAELA CARLA SILVA DANTAS Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO ELETRÔNICO AUTENTICADO DEVIDAMENTE.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA REALIZADA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DO DEVER DE INDENIZAR.
PROVAS ROBUSTAS DA REALIZAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RECONHECIDA A VALIDADE DO CONTRATO.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover a apelação, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A, em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes no que toca ao contrato de empréstimo consignado n° 124489433, que deverá ser havido por nulo, determinando que a parte promovida efetue o cancelamento definitivo do referido contrato junto aos seus cadastros, bem como se abstenha de agora em diante de efetivar qualquer tipo de cobrança a autora quanto aos referidos contratos. b) CONDENAR a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido dos juros de mora a contar do evento, e correção monetária da data desta sentença; c) CONDENAR a parte demandada ao pagamento de R$ 35,98 (trinta e cinco reais e noventa e oito centavos), a título de repetição do indébito em dobro, a incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC desde a data do desconto indevido.
Ressalte-se que o valor recebido pela parte autora, isto é, R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais), deverá ser compensado do valor total da condenação, após o trânsito em julgado.
Considerando que a parte autora sucumbiu apenas no valor da indenização, o que não configura sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 do STJ, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Alegou que: a) “operação 124489433 BB CONSIGNACAO foi contratada em 17/01/2023, via autoatendimento mobile”; b) “o contrato foi firmado junto ao terminal de auto atendimento, com imposição de senha e demais informações que apenas o requerente tem acesso”; c) “Os valores forma disponibilizados na conta corrente do requerente, sendo que o requerente não informou ou de qualquer maneira pretende devolver os valores disponibilizados”; d) “não há provas de condutas indevidas pela Parte Ré, nem de vício ou defeito do serviço, o que afasta a responsabilidade civil” e que e) “embora o nobre julgador a quo tenha procurado fundamentar sua decisão, rompeu a barreira do bom senso, da proporcionalidade e da razoabilidade aplicando condenação em danos morais, no valor de R$ 3.000,00, pois desatentou-se ao artigo 944, do Código Civil, caput e parágrafo único”.
Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais ou, caso esse não seja o entendimento, pleiteou excluir a condenação a pagar indenização por danos morais ou reduzir o valor arbitrado na sentença.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Discute-se acerca de contrato de empréstimo eventualmente realizado pela parte autora e a legalidade dos descontos mensais em seu benefício previdenciário, assim como sobre a pertinência da indenização por danos morais e os devidos valores a serem supostamente restituídos na forma dobrada.
O banco aduziu que a parte autora firmou contrato de empréstimo pela modalidade eletrônica em 17/01/2023, no valor de R$ 490,00, e que “foi firmado junto ao terminal de auto atendimento, com imposição de senha e demais informações que apenas o requerente tem acesso”.
Juntou extrato de contratação de empréstimo eletrônico, além de extrato da conta corrente e demonstrativo relativo à contratação alegada (ids nº 20602619 e nº 20602923).
A autora reiterou que não contratou empréstimo e que os descontos que estão sendo realizados em sua conta bancária são indevidos, motivos pelos quais requereu a manutenção da sentença.
Anexou extratos bancários em id nº 20602597.
A documentação deixou claro que a apelada efetivou eletronicamente a contratação do empréstimo, mediante autenticação eletrônica.
Também restou comprovado que o valor contratado foi creditado em conta bancária da parte autora.
A análise documental indica que a instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório (art. 373, inciso II do CPC) e comprovou que o contrato foi feito pela parte autora regularmente, sem qualquer vício ou prova apta a desconstituí-lo.
O contrário, por sua vez, não ocorreu, eis que os argumentos da parte demandante não foram satisfatórios, não observando o art. 373, inciso I do CPC.
A demandante efetivamente contratou o empréstimo objeto da discussão, o que afasta qualquer alegação de declaração de inexistência de débito ou condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, pois a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza, em manifesto venire contra factum proprium.
Sendo assim, ao promover os descontos alusivos ao empréstimo contratado, a instituição financeira nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, o que, segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, representa hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º, I: Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; As provas são robustas quanto à contratação junto a empresa demandada e, por isso, necessária a reforma da sentença.
Não há que discutir acerca da responsabilização do banco por indenização a título de indenização por danos morais ou restituição na forma dobrada em relação a descontos mensais.
Ante o exposto, voto por prover o recurso julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial e inverter o ônus sucumbência, respeitada a gratuidade juidiciária concedida.
Não majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF[1].
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso".
Natal/RN, 21 de Agosto de 2023. -
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800804-17.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 21-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de julho de 2023. -
27/07/2023 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 09:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2023 07:01
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0800804-17.2023.8.20.5103 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO da parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões ao Recurso Inominado interposto.
Currais Novos - RN, 6 de julho de 2023 ARISTOBULO ALVES MACIEL DE LIMA Analista Judiciário -
06/07/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 16:58
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 16:14
Juntada de Petição de apelação
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28/06/2023 15:25
Juntada de custas
-
22/06/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 15:00
Julgado procedente o pedido
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20/06/2023 11:56
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 10:08
Conclusos para despacho
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15/06/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 22:20
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 03:38
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 01/06/2023 23:59.
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24/05/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 10:23
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 12:21
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 08/05/2023 23:59.
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04/05/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 14:35
Conclusos para decisão
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04/05/2023 14:34
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 18:49
Conclusos para julgamento
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29/03/2023 18:49
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 17:49
Conclusos para decisão
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27/03/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 03:04
Publicado Citação em 13/03/2023.
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18/03/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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16/03/2023 12:37
Juntada de Certidão
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15/03/2023 15:04
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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15/03/2023 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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15/03/2023 08:29
Juntada de Certidão
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14/03/2023 18:31
Expedição de Ofício.
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10/03/2023 07:22
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 09:47
Concedida a Antecipação de tutela
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09/03/2023 08:53
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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