TJRN - 0800272-66.2021.8.20.5118
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucurutu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 09:22
Recebidos os autos
-
03/04/2024 09:22
Juntada de decisão
-
31/10/2023 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/10/2023 14:40
Juntada de ato ordinatório
-
22/10/2023 03:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUCURUTU em 20/10/2023 23:59.
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22/10/2023 00:56
Expedição de Certidão.
-
22/10/2023 00:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUCURUTU em 20/10/2023 23:59.
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16/09/2023 02:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUCURUTU em 15/09/2023 23:59.
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07/08/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2023 15:41
Juntada de Petição de apelação
-
13/07/2023 10:21
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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13/07/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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12/07/2023 10:17
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
12/07/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0800272-66.2021.8.20.5118 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLETO EUZEBIO DE ALMEIDA EXECUTADO: MUNICIPIO DE JUCURUTU SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por CLETO EUZEBIO DE ALMEIDA em face do MUNICÍPIO DE JUCURUTU, ambos devidamente qualificados, buscando a liquidação do débito.
Decisão de ID. 70644621, determinou a intimação das partes para apresentarem pareceres ou documentos que comprovem o exercício ou não da sobrejornada disposta na sentença de Id n° 69300928.
Petição de ID. 71248134, foi requerido pela parte exequente a liquidação da sentença.
Juntada aos autos termo de audiência e das mídias audiovisuais produzidas por ocasião de audiência de instrução realizada nos autos do Processo de nº 0800416-40.2021.8.20.5118 (ID. 93124513).
Alegações finais apresentada pelas partes (ID. 95020623 e 98424201). É o Relatório.
Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se os autos de ação de liquidação de sentença em face do MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN, com fulcro na sentença proferida nos autos do Processo n° 0100513.56.2015.8.20.0118 que condenou o Município de Jucurutu/RN a pagar o valor correspondente as horas extraordinárias trabalhadas pela liquidante, referente a 1/3 (um terço) de tempo de serviço reservado a atividade extraclasse, durante o período de 27 de abril de 2011 até agosto de 2013, desde que comprovado o exercício da sobrejornada, a ser apurado em fase de liquidação de sentença (ID. 69300928), vejamos: “(...) III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, condenando o Município de Jucurutu/RN a pagar a parte autora o valor correspondente às horas extraordinárias trabalhadas, referente a 1/3 (um terço) de tempo de serviço reservado a atividades extraclasse, durante o período de 27 de abril de 2011 até agosto de 2013, desde que comprovado o exercício da sobrejornada, a ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Sobre as verbas devidas e não pagas pelo Município requerido, deve-se incidir correção monetária com base na Tabela Modelo I da Justiça Federal – índice aplicado pelo Tribunal de Justiça deste Estado - e juros de mora, a contar da citação até o efetivo pagamento, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança a teor do que prescreve o art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação da dada pela Lei nº 11.960, de 2009).
No que concerne aos honorários sucumbenciais, tendo em vista não se tratar de sentença líquida, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado (art. 85, §4º, II, CPC), por essa razão, deixo de arbitrar nesse momento.
Sem custas.
Tratando-se de sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, aguarde-se prazo para interposição de recurso voluntário e remetam-se os autos em seguida à instância superior (...)”.
Destarte, é imperioso destacar que a Lei Federal nº 11.738/2008, com vigência a partir de 27 de abril de 2011, estabelece que a jornada de trabalho dos professores deverá obedecer a proporção de 2/3, para atividades em sala de aula, e de 1/3, para atividades extraclasse, de forma a proporcionar ao docente tempo para dedicação ao estudo, preparação das aulas e outras atividades inerentes à função de professor, em horários diferentes do expediente cumprido em sala de aula.
Analisando os autos, observa-se que a parte liquidante apresentou planilha de cálculos das horas extraordinárias trabalhadas, referente a 1/3 (um terço) de tempo de serviço reservado a atividades extraclasse, no id n° 712481350.
Todavia, as provas juntadas ao processo, qual seja: Livros de Ponto de Frequência (ID. 80273050); Calendário Escolar (ID. 80273050) e Contracheques, não são concludentes para comprovar a sobrejornada de trabalho extraclasse alegada.
In casu, compreende-se, com fulcro na sentença proferida nos autos do Processo n° 0100513.56.2015.8.20.0118, que cabe à parte liquidante comprovar que laborou o equivalente a mais de 1/3 (um terço) da sua carga horária semanal em atividades extraclasse, o que não restou demonstrado nos autos.
Outrossim, apesar de nas declarações ouvidas em Audiência de Instrução (ID. 93124515), as professoras , que são partes em outros processos sobre esta mesma demanda, afirmarem que trabalharam em sala de aula de segunda a sexta-feira, das 07h às 11h, bem como participaram de atividades extraclasses em horários diferentes, a exemplo das semanas pedagógicas (realizadas durante o recesso escolar); reuniões da Secretaria de Educação; grupos de planejamento de aula semanal; planejamento de aula individual e de encontros com a supervisão escolar, não resta evidenciado nos autos que o exercício das mencionadas atividades ultrapassavam 1/3 (um terço) da carga horária semanal reservada a atividade extraclasse.
Diante disso, a improcedência da presente ação de liquidação é a medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito.
Deixo de fixar honorários por ausência de previsão legal na Liquidação de Sentença.
Condeno a parte liquidante ao pagamento das custas processuais.
Diante da gratuidade da justiça deferida em favor do(a) liquidante, as obrigações decorrentes das custas processuais e da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sentença que não se submete ao duplo grau de jurisdição obrigatório, tendo em vista que o Município réu foi vencedor.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
JUCURUTU/RN, data da assinatura.
UEDSON UCHOA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 11:49
Julgado improcedente o pedido
-
12/04/2023 08:02
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 10:18
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/12/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
22/10/2022 01:47
Expedição de Certidão.
-
22/10/2022 01:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUCURUTU em 21/10/2022 23:59.
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22/09/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 14:13
Juntada de Petição de comunicações
-
06/09/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 01:28
Decorrido prazo de JOAO BATISTA LUCENA DE ASSIS em 24/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 06:58
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 20:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/07/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 11:31
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 11:26
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 08:31
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 21:30
Juntada de Petição de comunicações
-
02/06/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 13:43
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 19:06
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 19:06
Decorrido prazo de FABIO RICARDO GURGEL DE OLIVEIRA em 09/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 09:59
Decorrido prazo de JOAO BATISTA LUCENA DE ASSIS em 02/05/2022 23:59.
-
29/03/2022 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 08:34
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/01/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 13:24
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2021 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 09:45
Conclusos para despacho
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04/10/2021 10:38
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JUCURUTU - RN em 28/09/2021.
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29/09/2021 00:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUCURUTU em 28/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/08/2021 17:06
Outras Decisões
-
26/07/2021 08:24
Conclusos para despacho
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24/07/2021 08:56
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 07:10
Conclusos para despacho
-
04/06/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
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02/06/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2021 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 09:46
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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