TJRN - 0800272-66.2021.8.20.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800272-66.2021.8.20.5118 Polo ativo CLETO EUZEBIO DE ALMEIDA Advogado(s): JOAO BATISTA LUCENA DE ASSIS Polo passivo MUNICIPIO DE JUCURUTU Advogado(s): EMENTA: DIREITOS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS TRABALHADAS REFERENTE A 1/3 DO TEMPO RESERVADO À ATIVIDADES EXTRACLASSE.
LEI Nº 11.738/2008.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO CUMPRIMENTO EFETIVO DE ATIVIDADES EXTRACLASSE EXCEDENTES.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 373, I DO CPC.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta por CLETO EUZÉBIO DE ALMEIDA, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, na forma do art. 487, I do CPC.
Condenou a parte liquidante a pagar custas processuais, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade judiciária.
Sem condenação a pagar honorários por ausência de previsão legal.
Alegou que: a) é servidor efetivo do município réu, exercendo a função de professor P/III-C, com carga horária de 30 horas semanais, de janeiro de 2009 a agosto de 2013; b) juntou uma declaração do chefe imediato aduzindo que assumiu sua função em 26/10/1999, para uma jornada de trabalho de 30 horas semanais, sendo 25 horas trabalhadas diretamente com o educando em sala de aula; c) trabalhou de janeiro de 2009 a agosto de 2013, em jornada de 30 horas semanais, sendo 25 horas trabalhadas diretamente com o educando em sala de aula, quando deveria ser 20 de interação com o educando e 10 de atividade extraclasse; d) tendo em vista que houve a condenação em sentença transitada em julgado, na qual o Município apelado deverá pagar a parte apelante o valor correspondente às horas extraordinárias trabalhadas, referente a 1/3 (um terço) de tempo de serviço reservado a atividades extraclasse, durante o período de 27 de abril de 2011 até agosto de 2013, temos que houve a comprovação do exercício de sobrejornada em 5 horas extras semanais (horas que ultrapassaram 2/3 da jornada contratual) que multiplicado por 5 semanas totalizam 25 horas extras mensais; e) a jornada de trabalho extraclasse que deveria ser de 10 horas (1/3 da jornada contratada), estava sendo disponibilizada apenas 5 horas, isso fez com que a parte apelante ocupasse as horas excedentes para realizar trabalhos extraclasse; f) é de fácil compreensão a definição da carga horária dos profissionais de educação: tendo este uma jornada de 30 horas, 20 horas será de interação direta com o educando, e, 10 horas será de atividades extraclasse, qual seja: planejamento, reuniões pedagógicas, avaliações, correção de provas e trabalhos, estudos, enfim, são tantas as demandas de atividades extras, que a carga horária extraclasse não contempla, tendo o professor que levar trabalho para finalizar nos seus horários de descanso, finais de semanas e feriados; g) restou comprovado nos autos, através da planilha de cálculos, que durante o período de 27 de abril de 2011 até 31 de agosto de 2013, a parte apelante trabalhou 28 meses, com jornada de trabalho de 25 horas extras/mês, totalizando o montante de 700 horas extras laboradas e não remuneradas.
Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar procedente o pedido a fim condenar o Município de Jucurutu a pagar as horas extras alegadas.
Sem contrarrazões.
Discute-se sobre a liquidação da sentença exarada no processo nº 0100513.56.2015.8.20.0118, que condenou o Município de Jucurutu, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, condenando o Município de Jucurutu/RN a pagar a parte autora o valor correspondente às horas extraordinárias trabalhadas, referente a 1/3 (um terço) de tempo de serviço reservado a atividades extraclasse, durante o período de 27 de abril de 2011 até agosto de 2013, desde que comprovado o exercício da sobrejornada, a ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Sobre as verbas devidas e não pagas pelo Município requerido, deve-se incidir correção monetária com base na Tabela Modelo I da Justiça Federal – índice aplicado pelo Tribunal de Justiça deste Estado - e juros de mora, a contar da citação até o efetivo pagamento, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança a teor do que prescreve o art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação da dada pela Lei nº 11.960, de 2009)”.
A sentença julgou improcedente o pedido da apelante, sob o fundamento de que as provas apresentadas na liquidação de sentença “não são concludentes para comprovar a sobrejornada de trabalho extraclasse alegada”.
O art. 2º, § 4 º da Lei nº 11.738/2008 dispõe que, na composição da jornada de trabalho, “observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos”.
Incontroverso o cabimento do dever do ente público de pagar o valor correspondente às horas extraordinárias trabalhadas, referente a 1/3 de tempo de serviço reservado a atividades extraclasse, durante o período de 27/04/2011 à 08/2013.
A controvérsia reside na comprovação efetiva da parte apelante quanto ao exercício da atividade sobrejornada.
A parte recorrente anexou planilha de cálculos das horas extraordinárias trabalhadas referente a 1/3 (um terço) de tempo de serviço reservado a atividades extraclasse, diários de classe e declaração assinada pela diretora da escola.
A declaração atestou que o professor trabalhou “25 horas aulas diretamente com Educando”.
Embora indique o desempenho semanal de horas dedicadas pela profissional com o educando, a declaração não demonstrou as atividades extraclasse desempenhadas.
A parte apelante apontou que as atividades de encontros e semanas pedagógicas, planejamentos (bimestral e semestral) eram realizados todos na Secretaria de Educação, SEMPRE, aos sábados, mas não há prova de tal alegação.
Não foi demonstrado, pois, o cumprimento das atividades extraclasse conforme determinou o dispositivo sentencial do processo nº 0100513.56.2015.8.20.0118.
A obrigação do ente público de pagar o valor correspondente às horas extraordinárias trabalhadas, referente a 1/3 de tempo de serviço reservado a atividades extraclasse, está condicionado à comprovação do exercício da sobrejornada na fase de liquidação de sentença, o que foi inobservado pela apelante.
A Corte analisou casos semelhantes: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
MUNICÍPIO DE PATU.
GARANTIA DE EXERCÍCIO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) DA CARGA HORÁRIA EM SALA DE AULA E 1/3 EM ATIVIDADES EXTRACLASSE, NOS TERMOS DO ART. 2º, § 4º.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS.
IMPOSSIBILIDADE.
DOCUMENTOS ACOSTADOS INÁBEIS A COMPROVAR A REALIZAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Inexistindo a comprovação por parte da apelante da realização de serviços extraordinários, imperiosa a negativa de pagamento das horas extras pleiteadas. (TJRN, Apelação Cível nº 0100846-21.2014.8.20.0125, Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara, julgado em 07/06/2022).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE PATU.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
GARANTIA DE EXERCÍCIO DE 2/3 DA CARGA HORÁRIA EM SALA DE AULA E 1/3 DAS ATIVIDADES EXTRA CLASSE.
CARÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA JORNADA LABORAL EXCEDENTE POR DIA EM SALA DE AULA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Lei Federal nº 11.738/2008 não estabeleceu regras para o caso de descumprimento do teor de seu art. 2º, § 4º, o que impossibilita o pagamento de horas extraordinárias, vez que configuraria violação ao princípio da legalidade. 2.
A apelante não logrou êxito em comprovar fato constitutivo de seu direito, conforme prevê o art. 373, I, do Código de Processo Civil, vez que não juntou aos autos qualquer documento que permita aferir que a referida parte exerce jornada laboral extraclasse superior a 30 (trinta) horas semanais.3.
Precedentes do TJRN (AC nº 2018.010646-2, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 26/02/2019; AC nº 2015.015404-8, Rel.
Juiz Convocado Juiz Alberto Dantas Filho, Segunda Câmara Cível, julgado em 21/06/2016 e AC nº 2015.012228-5, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, julgado em 28/01/2016). 4.
Apelo conhecido e desprovido. (TJRN – AC 0100812-46.2014.8.20.0125, Relator Desembargador Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, julgado em 08.06.2020).
A parte recorrente não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório (art. 373, inciso I do CPC) e não comprovou que desempenhou suas funções extraclasse além do limite legal e, por isso, não há direito subsistente ao pagamento de possíveis horas extras.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 29 de Janeiro de 2024. -
08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800272-66.2021.8.20.5118, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-01-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de dezembro de 2023. -
31/10/2023 14:43
Recebidos os autos
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31/10/2023 14:43
Conclusos para despacho
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31/10/2023 14:43
Distribuído por sorteio
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0800272-66.2021.8.20.5118 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLETO EUZEBIO DE ALMEIDA EXECUTADO: MUNICIPIO DE JUCURUTU SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por CLETO EUZEBIO DE ALMEIDA em face do MUNICÍPIO DE JUCURUTU, ambos devidamente qualificados, buscando a liquidação do débito.
Decisão de ID. 70644621, determinou a intimação das partes para apresentarem pareceres ou documentos que comprovem o exercício ou não da sobrejornada disposta na sentença de Id n° 69300928.
Petição de ID. 71248134, foi requerido pela parte exequente a liquidação da sentença.
Juntada aos autos termo de audiência e das mídias audiovisuais produzidas por ocasião de audiência de instrução realizada nos autos do Processo de nº 0800416-40.2021.8.20.5118 (ID. 93124513).
Alegações finais apresentada pelas partes (ID. 95020623 e 98424201). É o Relatório.
Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se os autos de ação de liquidação de sentença em face do MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN, com fulcro na sentença proferida nos autos do Processo n° 0100513.56.2015.8.20.0118 que condenou o Município de Jucurutu/RN a pagar o valor correspondente as horas extraordinárias trabalhadas pela liquidante, referente a 1/3 (um terço) de tempo de serviço reservado a atividade extraclasse, durante o período de 27 de abril de 2011 até agosto de 2013, desde que comprovado o exercício da sobrejornada, a ser apurado em fase de liquidação de sentença (ID. 69300928), vejamos: “(...) III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, condenando o Município de Jucurutu/RN a pagar a parte autora o valor correspondente às horas extraordinárias trabalhadas, referente a 1/3 (um terço) de tempo de serviço reservado a atividades extraclasse, durante o período de 27 de abril de 2011 até agosto de 2013, desde que comprovado o exercício da sobrejornada, a ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Sobre as verbas devidas e não pagas pelo Município requerido, deve-se incidir correção monetária com base na Tabela Modelo I da Justiça Federal – índice aplicado pelo Tribunal de Justiça deste Estado - e juros de mora, a contar da citação até o efetivo pagamento, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança a teor do que prescreve o art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação da dada pela Lei nº 11.960, de 2009).
No que concerne aos honorários sucumbenciais, tendo em vista não se tratar de sentença líquida, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado (art. 85, §4º, II, CPC), por essa razão, deixo de arbitrar nesse momento.
Sem custas.
Tratando-se de sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, aguarde-se prazo para interposição de recurso voluntário e remetam-se os autos em seguida à instância superior (...)”.
Destarte, é imperioso destacar que a Lei Federal nº 11.738/2008, com vigência a partir de 27 de abril de 2011, estabelece que a jornada de trabalho dos professores deverá obedecer a proporção de 2/3, para atividades em sala de aula, e de 1/3, para atividades extraclasse, de forma a proporcionar ao docente tempo para dedicação ao estudo, preparação das aulas e outras atividades inerentes à função de professor, em horários diferentes do expediente cumprido em sala de aula.
Analisando os autos, observa-se que a parte liquidante apresentou planilha de cálculos das horas extraordinárias trabalhadas, referente a 1/3 (um terço) de tempo de serviço reservado a atividades extraclasse, no id n° 712481350.
Todavia, as provas juntadas ao processo, qual seja: Livros de Ponto de Frequência (ID. 80273050); Calendário Escolar (ID. 80273050) e Contracheques, não são concludentes para comprovar a sobrejornada de trabalho extraclasse alegada.
In casu, compreende-se, com fulcro na sentença proferida nos autos do Processo n° 0100513.56.2015.8.20.0118, que cabe à parte liquidante comprovar que laborou o equivalente a mais de 1/3 (um terço) da sua carga horária semanal em atividades extraclasse, o que não restou demonstrado nos autos.
Outrossim, apesar de nas declarações ouvidas em Audiência de Instrução (ID. 93124515), as professoras , que são partes em outros processos sobre esta mesma demanda, afirmarem que trabalharam em sala de aula de segunda a sexta-feira, das 07h às 11h, bem como participaram de atividades extraclasses em horários diferentes, a exemplo das semanas pedagógicas (realizadas durante o recesso escolar); reuniões da Secretaria de Educação; grupos de planejamento de aula semanal; planejamento de aula individual e de encontros com a supervisão escolar, não resta evidenciado nos autos que o exercício das mencionadas atividades ultrapassavam 1/3 (um terço) da carga horária semanal reservada a atividade extraclasse.
Diante disso, a improcedência da presente ação de liquidação é a medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito.
Deixo de fixar honorários por ausência de previsão legal na Liquidação de Sentença.
Condeno a parte liquidante ao pagamento das custas processuais.
Diante da gratuidade da justiça deferida em favor do(a) liquidante, as obrigações decorrentes das custas processuais e da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sentença que não se submete ao duplo grau de jurisdição obrigatório, tendo em vista que o Município réu foi vencedor.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
JUCURUTU/RN, data da assinatura.
UEDSON UCHOA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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