TJRN - 0803461-12.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 11:45
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 11:44
Juntada de documento de comprovação
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15/09/2023 11:33
Transitado em Julgado em 14/09/2023
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15/09/2023 10:21
Desentranhado o documento
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15/09/2023 10:21
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/09/2023 23:59.
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15/08/2023 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO DOUGLAS DE SOUSA PEREIRA em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO DOUGLAS DE SOUSA PEREIRA em 14/08/2023 23:59.
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14/07/2023 07:48
Juntada de Petição de ciência
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13/07/2023 00:28
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803461-12.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: GLAUBER LIMÃO FIGUEREDO ADVOGADO: ANTONIO DOUGLAS DE SOUSA PEREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do Mandado de Segurança (Proc. nº 0803763-73.2023.8.20.5001) impetrado por GLAUBER LIMAO FIGUEREDO, concedeu a segurança para assegurar ao agravado o direito de se inscrever no Concurso Público para Ingresso no quadro de praças da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital nº 01/2023. 2.
Aduz o agravante, em suas razões, que a decisão atacada é contraditória porque reconheceu a existência de previsão editalícia e previsão legal acerca do limite etário, porém deferiu a medida liminar para afastar o limite etário. 3.
Defendeu que a decisão atacada não observou os parâmetros estabelecidos no Edital do certame estão em consonância com as previsões do art. 11, da Lei Estadual n.° 4.630/76 e o entendimento dos tribunais superior de que a exigência etária para ingresso em cargo público é válida, desde que prevista em lei e justificada pela natureza das atribuições do cargo, a ser aferida no momento da inscrição no respectivo certame. 4.
Enfatizou que todo procedimento para realização do concurso público foi efetuado de acordo com as normas previstas no Edital. 5.
Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo, para cassar a liminar deferida na primeira instância. 6.
Quando do julgamento definitivo, pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo, reformando-se a decisão agravada para confirmar o efeito suspensivo eventualmente concedido. 7.
Em decisão de Id. 18898993, foi indeferido o pedido liminar recursal. 8.
Sem contrarrazões (certidão de Id. 19962780). 9.
Dr.
José Braz Paulo Neto, Nono Procurador de Justiça, opinou pela prejudicialidade do recurso (Id. 20127692). 10. É o relatório.
Decido. 11.
Em consulta aos autos de primeiro grau, verifica-se que houve a prolação de sentença de mérito (Id. 99187019 dos autos originários). 12.
Assim, é de se aplicar o art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil, verbis: "Art. 932.
Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" 13.
Assim sendo, considerando a perda superveniente do objeto, o que torna prejudicado o presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil, nego-lhe seguimento. 14.
Arquivem-se os autos, com baixa definitiva, observadas as cautelas de estilo. 15.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 5 -
11/07/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 13:00
Prejudicado o recurso
-
30/06/2023 11:56
Conclusos para decisão
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26/06/2023 08:19
Juntada de Petição de parecer
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14/06/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 09:43
Expedição de Certidão.
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03/06/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO DOUGLAS DE SOUSA PEREIRA em 16/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 13:53
Não Concedida a Medida Liminar
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24/03/2023 15:47
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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