TJRN - 0800417-25.2021.8.20.5118
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucurutu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 10:34
Recebidos os autos
-
08/04/2024 10:34
Juntada de despacho
-
31/10/2023 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/10/2023 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2023 11:38
Juntada de ato ordinatório
-
16/09/2023 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUCURUTU em 15/09/2023 23:59.
-
09/08/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 16:17
Juntada de Petição de apelação
-
13/07/2023 10:25
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
13/07/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
12/07/2023 09:57
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
12/07/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0800417-25.2021.8.20.5118 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA PAULINA DA SILVA EXECUTADO: MUNICIPIO DE JUCURUTU SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por FRANCISCA PAULINA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE JUCURUTU, ambos devidamente qualificados, buscando a liquidação do débito.
Decisão de ID. 74629979, determinou a intimação das partes para apresentarem pareceres ou documentos que comprovem o exercício ou não da sobrejornada disposta na sentença de Id n° 72053330.
Petição de ID. 85910386, foi requerido pela parte exequente a liquidação da sentença.
Juntada aos autos termo de audiência e das mídias audiovisuais produzidas por ocasião de audiência de instrução realizada nos autos do Processo de nº 0800416-40.2021.8.20.5118 (ID. 93125425).
Alegações finais apresentada pelas partes (ID. 95075207 e 98424228). É o Relatório.
Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se os autos de ação de liquidação de sentença em face do MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN, com fulcro na sentença proferida nos autos do Processo n° 0100626-44.2014.8.20.0118 que condenou o Município de Jucurutu/RN a pagar o valor correspondente as horas extraordinárias trabalhadas pela liquidante, referente a 1/3 (um terço) de tempo de serviço reservado a atividade extraclasse, durante o período de 27 de abril de 2011 até agosto de 2013, desde que comprovado o exercício da sobrejornada, a ser apurado em fase de liquidação de sentença (ID. 72053330), vejamos: “(...) III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, condenando o Município de Jucurutu/RN a pagar a parte autora o valor correspondente às horas extraordinárias trabalhadas, referente a 1/3 (um terço) de tempo de serviço reservado a atividades extraclasse, durante o período de 27 de abril de 2011 até agosto de 2013, desde que comprovado o exercício da sobrejornada, a ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Sobre as verbas devidas e não pagas pelo Município requerido, deve-se incidir correção monetária com base na Tabela Modelo I da Justiça Federal – índice aplicado pelo Tribunal de Justiça deste Estado - e juros de mora, a contar da citação até o efetivo pagamento, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança a teor do que prescreve o art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação da dada pela Lei nº 11.960, de 2009).
No que concerne aos honorários sucumbenciais, tendo em vista não se tratar de sentença líquida, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado (art. 85, §4º, II, CPC), por essa razão, deixo de arbitrar nesse momento.
Sem custas.
Tratando-se de sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, aguarde-se prazo para interposição de recurso voluntário e remetam-se os autos em seguida à instância superior (...)”.
Destarte, é imperioso destacar que a Lei Federal nº 11.738/2008, com vigência a partir de 27 de abril de 2011, estabelece que a jornada de trabalho dos professores deverá obedecer a proporção de 2/3, para atividades em sala de aula, e de 1/3, para atividades extraclasse, de forma a proporcionar ao docente tempo para dedicação ao estudo, preparação das aulas e outras atividades inerentes à função de professor, em horários diferentes do expediente cumprido em sala de aula.
Analisando os autos, observa-se que a parte liquidante apresentou planilha de cálculos das horas extraordinárias trabalhadas, referente a 1/3 (um terço) de tempo de serviço reservado a atividades extraclasse, no id n° 72052427.
Todavia, as provas juntadas ao processo, qual seja: Livros de Ponto de Frequência (ID. 80159036); Declaração assinada pela Diretora da Escola (id n° 73616531) e Contracheques, não são concludentes para comprovar a sobrejornada de trabalho extraclasse alegada.
In casu, compreende-se, com fulcro na sentença proferida nos autos do Processo n° 0100626-44.2014.8.20.0118, que cabe à parte liquidante comprovar que laborou o equivalente a mais de 1/3 (um terço) da sua carga horária semanal em atividades extraclasse, o que não restou demonstrado nos autos.
Outrossim, apesar de nas declarações ouvidas em Audiência de Instrução (ID. 93125426), as professoras , que são partes em outros processos sobre esta mesma demanda, afirmarem que trabalharam em sala de aula de segunda a sexta-feira, das 07h às 11h, bem como participaram de atividades extraclasses em horários diferentes, a exemplo das semanas pedagógicas (realizadas durante o recesso escolar); reuniões da Secretaria de Educação; grupos de planejamento de aula semanal; planejamento de aula individual e de encontros com a supervisão escolar, não resta evidenciado nos autos que o exercício das mencionadas atividades ultrapassavam 1/3 (um terço) da carga horária semanal reservada a atividade extraclasse.
Diante disso, a improcedência da presente ação de liquidação é a medida que se impõe.
No mais, considerando que a parte liquidante apresentou nas alegações finais ID. 95075208 o pedido de citação da fazenda pública, nos termos do art. 511 do CPC. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito.
Deixo de fixar honorários por ausência de previsão legal na Liquidação de Sentença.
Condeno a parte liquidante ao pagamento das custas processuais.
Diante da gratuidade da justiça deferida em favor do(a) liquidante, as obrigações decorrentes das custas processuais e da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sentença que não se submete ao duplo grau de jurisdição obrigatório, tendo em vista que o Município réu foi vencedor.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
JUCURUTU/RN, data da assinatura UEDSON UCHOA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 11:48
Julgado improcedente o pedido
-
12/04/2023 08:01
Conclusos para julgamento
-
11/04/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2023 15:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/02/2023 02:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUCURUTU em 01/02/2023 23:59.
-
16/12/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 13:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/09/2022 09:13
Conclusos para julgamento
-
21/09/2022 03:34
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 03:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUCURUTU em 19/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 10:27
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 08:20
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 08:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/07/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 07:13
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 03:48
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 03:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUCURUTU em 06/07/2022 23:59.
-
02/06/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 09:10
Conclusos para despacho
-
22/05/2022 00:41
Expedição de Certidão.
-
22/05/2022 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCA PAULINA DA SILVA em 02/05/2022 23:59.
-
29/03/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 19:31
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 07:48
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/01/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 13:30
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 13:24
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 08:42
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2021 18:52
Outras Decisões
-
23/09/2021 05:51
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 14:20
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2021 19:23
Conclusos para despacho
-
14/08/2021 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2021
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0857465-65.2022.8.20.5001
Maria do Livramento Alves
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Raphael Henrique Chaves Santana Dias
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/05/2023 19:44
Processo nº 0835317-36.2017.8.20.5001
Jose Rivonaldo Cavalcante
Maria Auta de Souza Cavalcanti
Advogado: Adna Gardenia Hortencio Cavalcante
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/10/2018 00:13
Processo nº 0857465-65.2022.8.20.5001
Maria do Livramento Alves
Rio Grande do Norte Secretaria da Admini...
Advogado: Flavio de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/08/2022 19:08
Processo nº 0858374-44.2021.8.20.5001
Aldenira Georgina de Morais
Banco do Brasil S/A
Advogado: Atalo Rafael Dantas Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/12/2021 09:02
Processo nº 0823191-51.2022.8.20.5106
Janicleide Alves Dantas
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Wagner Soares Ribeiro de Amorim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/12/2022 22:18