TJRN - 0800417-25.2021.8.20.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800417-25.2021.8.20.5118 Polo ativo FRANCISCA PAULINA DA SILVA Advogado(s): JOAO BATISTA LUCENA DE ASSIS Polo passivo MUNICIPIO DE JUCURUTU Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800417-25.2021.8.20.5118 Apelante: FRANCISCA PAULINA DA SILVA Advogado: João Batista Lucena de Assis Apelado: MUNICÍPIO DE JUCURUTU Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISUM DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS POR TER EXTRAPOLADO A CARGA HORÁRIA COM ATIVIDADES EXTRACLASSES.
AUSÊNCIA DE PROVAS NESTE SENTIDO.
JULGADO MANTIDO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO FRANCISCA PAULINA DA SILVA interpôs recurso de apelação (ID 22056784) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jucurutu (ID 22056780) que julgou improcedente o pedido e condenou a mesma ao pagamento das custas processuais, inexistindo fixação de honorários sucumbenciais por ausência de previsão em sede de cumprimento de sentença.
Em suas razões recursais aduziu: a) conforme determinando na Sentença Judicial, o Município apelado restou condenado a pagar o valor correspondente às horas extrarordinárias trabalhadas, referente a 1/3 (um terço) de tempo de serviço reservado a atividades extraclasse, durante o período de 27/04/2011 até 31/08/2013, desde que comprovado o exercício da sobrejornada, o que restou demonstrado; b) é servidora efetiva do Município Réu, exercendo a função de Professora PF-III-A, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais, desde 03/08/1987, tendo anexando Declaração do Chefe Imediato (ID 72052428 – fl. 11) segundo a qual a parte exequente tem carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais de interação direta com o educando, quando deveria ser 20 (vinte) horas de interação com o educando e 10 (dez) horas de atividade extraclasse, vez que a Lei nº 11.738/2008 estabelece o máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária do professor em sala de aula, de modo que o exercício de atividade em sala de aula que supere a referida fração deve ser pago como hora extra; c) houve comprovação do exercício de sobrejornada em 5 (cinco) horas extras semanais (horas que ultrapassam 2/3 da jornada contratual) que multiplicado por 5 semanas totalizam 25 horas extras mensais; e d) todas as testemunhas ouvidas em audiência afirmaram que as atividades complementares ocorriam em horário contrário, ou seja, para quem tinha toda sua carga horária pela manhã, estavam obrigados a irem nos horários vespertinos ou noturno para realizar as suas atividades complementares, que deveriam ser feitas na carga horária de 1/3 (um terço), destinada as atividades extra classe, bem como que as atividades de encontros e semanas pedagógicas, planejamento (bimestral e semestral) eram realizados todos na Secretaria de Educação, sempre aos sábados, de modo que todos os profissionais da educação da zona urbana e rural estavam obrigados a participarem, sob pena de ser lançada no livro de pontos “FALTA”, comprovando, assim, a sobrejornada de trabalho não remunerada.
Ao final requereu o conhecimento e provimento do recurso para que: i) seja mantido o deferimento da justiça gratuita em desfavor da parte apelante; e ii) seja reformada a decisão a quo, condenando o ente público apelado a efetuar o pagamento das horas extras comprovadas em fase de liquidação de sentença, no total de R$ 25.135,55 (vinte e cinco mil, cento e trinta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos).
Preparo não efetivado por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita.
Em sede de contrarrazões (ID 22056788), a parte apelada refutou os argumentos recursais e pugnou pelo desprovimento do recurso.
Sem intervenção ministerial (ID 22119074). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme acima relatado, pretende a parte autora, ora apelante, um provimento jurisdicional que lhe assegure obter o recebimento de horas extras à carga horária exercida em sala de aula, liquidando a sentença proferida em desfavor do Município de Jucurutu/RN no processo de n° 0100619-52.2014.8.20.0118 que o condenou a pagar o valor correspondente as horas extraordinárias trabalhadas pela liquidante, referente a 1/3 (um terço) de tempo de serviço reservado a atividade extraclasse, durante o período de 27 de abril de 2011 até agosto de 2013, desde que comprovado o exercício da sobrejornada, a ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Destaco: “(...) III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, condenando o Município de Jucurutu/RN a pagar a parte autora o valor correspondente às horas extraordinárias trabalhadas, referente a 1/3 (um terço) de tempo de serviço reservado a atividades extraclasse, durante o período de 27 de abril de 2011 até agosto de 2013, desde que comprovado o exercício da sobrejornada, a ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Sobre as verbas devidas e não pagas pelo Município requerido, deve-se incidir correção monetária com base na Tabela Modelo I da Justiça Federal – índice aplicado pelo Tribunal de Justiça deste Estado - e juros de mora, a contar da citação até o efetivo pagamento, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança a teor do que prescreve o art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação da dada pela Lei nº 11.960, de 2009).
No que concerne aos honorários sucumbenciais, tendo em vista não se tratar de sentença líquida, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado (art. 85, §4º, II, CPC), por essa razão, deixo de arbitrar nesse momento.
Sem custas.
Tratando-se de sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, aguarde-se prazo para interposição de recurso voluntário e remetam-se os autos em seguida à instância superior (...)”.
Verifico, pois, que nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008, com vigência a partir de 27 de abril de 2011, a jornada de trabalho dos professores deverá obedecer a proporção de 2/3 (dois terços) para atividades em sala de aula, restando o terço final (1/3) para atividades extraclasse, de forma a proporcionar, assim, que o docente tenha tempo suficiente para preparar as aulas e elaborar todo o planejamento do conteúdo a ser ministrado, notadamente em se tratando de professores de turma multiseriado, que engloba anos diversos, bem como matérias diferentes, exigindo, assim, uma maior carga horária para decidirem os assuntos a serem abordados.
Examinando o cotejo probatório, compartilho com o entendimento do Magistrado a quo no sentido de que as provas juntadas ao processo, notadamente a declaração assinada pela Diretora da Escola (ID n° 22056617) e Contracheques (ID. 22056617 – pág. 18), não são concludentes para comprovar a sobrejornada de trabalho extraclasse alegada, isso porque deveria demonstrar, de forma conclusiva e segura, ter laborado a mais de 1/3 (um terço) da sua carga horária semanal em atividades extraclasse, o que, repito, não restou demonstrado nos autos.
Igualmente penso como o Magistrado sentenciante de que nas declarações prestadas em Audiência de Instrução (ID. 93116785), as professoras, que são partes em outros processos sobre esta mesma demanda, afirmaram que trabalhavam em sala de aula de segunda a sexta-feira, das 07h às 11h, bem como participavam de atividades extraclasses em horários diferentes, a exemplo das semanas pedagógicas (realizadas durante o recesso escolar), como também que existia reuniões para planejamento dos assuntos a serem ministrados, porém, neste ponto, os elementos probatórios não configuram ter sido ultrapassado 1/3 (um terço) da carga horária semanal reservada a atividades extraclasse.
Registro, por fim, que ao contrário do que consta na declaração acostada ao caderno processual de que a requerente laborava 25 (vinte e cinco) horas em atividades em sala de aula, os pontos de jornada de trabalho apontam que a requerente trabalhava, no período perscrutado, 20 (vinte) horas semanais, respeitando-se, pois, 2/3 (dois terços) de atividades em sala de aula para uma carga horária total de 30 (trinta) horas semanais.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida.
Deixo de majorar os honorários advocatícios por não terem os mesmos sido fixados no julgado monocrático. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 11 de Dezembro de 2023. -
20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800417-25.2021.8.20.5118, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de novembro de 2023. -
07/11/2023 22:29
Conclusos para decisão
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07/11/2023 14:55
Juntada de Petição de outros documentos
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01/11/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 14:45
Recebidos os autos
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31/10/2023 14:45
Conclusos para despacho
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31/10/2023 14:45
Distribuído por sorteio
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0800417-25.2021.8.20.5118 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA PAULINA DA SILVA EXECUTADO: MUNICIPIO DE JUCURUTU SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por FRANCISCA PAULINA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE JUCURUTU, ambos devidamente qualificados, buscando a liquidação do débito.
Decisão de ID. 74629979, determinou a intimação das partes para apresentarem pareceres ou documentos que comprovem o exercício ou não da sobrejornada disposta na sentença de Id n° 72053330.
Petição de ID. 85910386, foi requerido pela parte exequente a liquidação da sentença.
Juntada aos autos termo de audiência e das mídias audiovisuais produzidas por ocasião de audiência de instrução realizada nos autos do Processo de nº 0800416-40.2021.8.20.5118 (ID. 93125425).
Alegações finais apresentada pelas partes (ID. 95075207 e 98424228). É o Relatório.
Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se os autos de ação de liquidação de sentença em face do MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN, com fulcro na sentença proferida nos autos do Processo n° 0100626-44.2014.8.20.0118 que condenou o Município de Jucurutu/RN a pagar o valor correspondente as horas extraordinárias trabalhadas pela liquidante, referente a 1/3 (um terço) de tempo de serviço reservado a atividade extraclasse, durante o período de 27 de abril de 2011 até agosto de 2013, desde que comprovado o exercício da sobrejornada, a ser apurado em fase de liquidação de sentença (ID. 72053330), vejamos: “(...) III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, condenando o Município de Jucurutu/RN a pagar a parte autora o valor correspondente às horas extraordinárias trabalhadas, referente a 1/3 (um terço) de tempo de serviço reservado a atividades extraclasse, durante o período de 27 de abril de 2011 até agosto de 2013, desde que comprovado o exercício da sobrejornada, a ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Sobre as verbas devidas e não pagas pelo Município requerido, deve-se incidir correção monetária com base na Tabela Modelo I da Justiça Federal – índice aplicado pelo Tribunal de Justiça deste Estado - e juros de mora, a contar da citação até o efetivo pagamento, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança a teor do que prescreve o art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação da dada pela Lei nº 11.960, de 2009).
No que concerne aos honorários sucumbenciais, tendo em vista não se tratar de sentença líquida, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado (art. 85, §4º, II, CPC), por essa razão, deixo de arbitrar nesse momento.
Sem custas.
Tratando-se de sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, aguarde-se prazo para interposição de recurso voluntário e remetam-se os autos em seguida à instância superior (...)”.
Destarte, é imperioso destacar que a Lei Federal nº 11.738/2008, com vigência a partir de 27 de abril de 2011, estabelece que a jornada de trabalho dos professores deverá obedecer a proporção de 2/3, para atividades em sala de aula, e de 1/3, para atividades extraclasse, de forma a proporcionar ao docente tempo para dedicação ao estudo, preparação das aulas e outras atividades inerentes à função de professor, em horários diferentes do expediente cumprido em sala de aula.
Analisando os autos, observa-se que a parte liquidante apresentou planilha de cálculos das horas extraordinárias trabalhadas, referente a 1/3 (um terço) de tempo de serviço reservado a atividades extraclasse, no id n° 72052427.
Todavia, as provas juntadas ao processo, qual seja: Livros de Ponto de Frequência (ID. 80159036); Declaração assinada pela Diretora da Escola (id n° 73616531) e Contracheques, não são concludentes para comprovar a sobrejornada de trabalho extraclasse alegada.
In casu, compreende-se, com fulcro na sentença proferida nos autos do Processo n° 0100626-44.2014.8.20.0118, que cabe à parte liquidante comprovar que laborou o equivalente a mais de 1/3 (um terço) da sua carga horária semanal em atividades extraclasse, o que não restou demonstrado nos autos.
Outrossim, apesar de nas declarações ouvidas em Audiência de Instrução (ID. 93125426), as professoras , que são partes em outros processos sobre esta mesma demanda, afirmarem que trabalharam em sala de aula de segunda a sexta-feira, das 07h às 11h, bem como participaram de atividades extraclasses em horários diferentes, a exemplo das semanas pedagógicas (realizadas durante o recesso escolar); reuniões da Secretaria de Educação; grupos de planejamento de aula semanal; planejamento de aula individual e de encontros com a supervisão escolar, não resta evidenciado nos autos que o exercício das mencionadas atividades ultrapassavam 1/3 (um terço) da carga horária semanal reservada a atividade extraclasse.
Diante disso, a improcedência da presente ação de liquidação é a medida que se impõe.
No mais, considerando que a parte liquidante apresentou nas alegações finais ID. 95075208 o pedido de citação da fazenda pública, nos termos do art. 511 do CPC. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito.
Deixo de fixar honorários por ausência de previsão legal na Liquidação de Sentença.
Condeno a parte liquidante ao pagamento das custas processuais.
Diante da gratuidade da justiça deferida em favor do(a) liquidante, as obrigações decorrentes das custas processuais e da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sentença que não se submete ao duplo grau de jurisdição obrigatório, tendo em vista que o Município réu foi vencedor.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
JUCURUTU/RN, data da assinatura UEDSON UCHOA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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