TJRN - 0800418-10.2021.8.20.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800418-10.2021.8.20.5118 Polo ativo ALAIDE QUEIROZ DE OLIVEIRA Advogado(s): JOAO BATISTA LUCENA DE ASSIS Polo passivo MUNICIPIO DE JUCURUTU Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN (PROFESSORA).
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS.
DECISUM DE IMPROCEDÊNCIA.
TESE AUTORAL BASEADA NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO DO MAGISTÉRIO PREVISTA NO ARTIGO 2º, § 4º, DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
CADERNO PROCESSUAL QUE NÃO REVELA O EXERCÍCIO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO PELA RECORRENTE.
JULGADOS DESTA CORTE NESSE SENTIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Alaide Queiroz de Oliveira em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucurutu/RN, que, nos autos do Cumprimento de Sentença por si ajuizada em desfavor do Município de Jucurutu/RN, decidiu o seguinte: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito.
A apelante, nas razões recursais, defendeu a reforma do julgado com base nos seguintes argumentos: a) “tendo em vista que houve a condenação em sentença transitada em julgado, na qual o Município apelado deverá pagar a parte apelante o valor correspondente às horas extraordinárias trabalhadas, referente a 1/3 (um terço) de tempo de serviço reservado a atividades extraclasse, durante o período de 27 de abril de 2011 até agosto de 2013, temos que houve a comprovação do exercício de sobrejornada em 5 horas extras semanais (horas que ultrapassaram 2/3 da jornada contratual) que multiplicado por 5 semanas totalizam 25 horas extras mensais”; b) “além da declaração emitida pela direção escolar, foram apresentados ainda no decorrer do trâmite processual, os Diários de Classe e Livros de Pontos, documentos estes fornecidos e entregues às Escolas pela Secretaria Municipal de Educação para o registro da atividade do professor no exercício de suas funções (presença dos educandos, registro de avaliações e notas, faltas e o número e registro de dias trabalhado).
O Diário de Classe tem o condão de provar o exercício da carga horária do professor, uma vez que nos referidos documentos, os profissionais de educação, estão demonstrando que trabalhavam todos os dias da semana, fazendo suas atividades extraclasse nos seus horários de descanso ou nos finais de semana”; c) “podemos verificar nos depoimentos colhidos, que as atividades de encontros e semanas pedagógicas, planejamentos (bimestral e semestral) eram realizados todos na Secretaria de Educação, SEMPRE, aos sábados.
Assim, todos os profissionais de educação da zona urbana e rural estavam obrigados a participarem, sob pena de ser lançada no livro de pontos “FALTA”, comprovando assim a sobrejornada de trabalho não remunerada”; d) “restou comprovado nos autos, através da planilha de cálculos (Id: 91528187), que durante o período de: 27 de abril de 2011 até 31 de agosto de 2013, a parte apelante trabalhou 28 meses, com jornada de trabalho de 25 horas extras/mês.
Totalizando o montante de 700 horas extras laboradas e não remuneradas”.
Por fim, pugnou pela concessão da gratuidade judiciária, bem assim pelo conhecimento e provimento do Apelo, alterando-se a sentença para que seja reconhecido “o pagamento das horas extras comprovadas em fase de liquidação de sentença, no total de R$ 24.799,70 (vinte e quatro mil, setecentos noventa e nove reais e setenta centavos), de acordo com a planilha de cálculos”.
O recorrido apresentou contrarrazões aduzindo que o juízo de primeiro grau decidiu acertadamente, com fundamento na lei e na jurisprudência acerca da matéria, razão pela qual o veredicto impugnado deve ser mantido (id. 22056988).
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 16ª Procuradoria de Justiça, deixou de opinar no feito afirmando ausência de interesse público hábil a legitimar sua intervenção (ID. 22119837). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo, bem assim defiro a gratuidade judiciária pleiteada ante a presença dos requisitos legais para tanto.
Busca a autora o pagamento das horas extras trabalhadas por força do alegado desrespeito ao percentual estabelecido para as atividades desempenhadas fora de sala de aula, conforme previsão na Lei Federal nº 11.738/08.
Sobre a matéria debatida, destaque-se que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 4.167/DF, no dia 27/04/2011, considerou “constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse”.
Na hipótese, as provas constantes nos autos, a exemplo dos pontos de jornada de trabalho, apontam que a requerente trabalhava 20 horas semanais em sala de aula, de modo a cumprir a proporção de 2/3 de atividades em sala de aula e 1/3 em planejamento.
Com isso, não comprovado o fato constitutivo do direito autoral, conforme disposto no art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil, uma vez que não acostado ao feito documentos suficientes a revelar a sobrejornada de trabalho extraclasse apontada à inicial.
Desse modo, estando a sentença em consonância com os preceitos legais e jurisprudência desta Corte, mostra-se imperiosa sua preservação.
Nesse sentido, seguem julgados desta Corte de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PROFESSOR MUNICIPAL DE FRUTUOSO GOMES.
PISO NACIONAL E JORNADA DE TRABALHO DO MAGISTÉRIO REGULAMENTADOS PELA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
LEI DE ÂMBITO NACIONAL E APLICAÇÃO IMEDIATA.
GARANTIA DE EXERCÍCIO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) DA CARGA HORÁRIA EM SALA DE AULA E DE 1/3 EM ATIVIDADES EXTRA CLASSE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, § 4º DA CITADA LEGISLAÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL QUE CONTENHA A PREVISÃO DE DIVISÃO DA CARGA HORÁRIA DE PROFESSOR.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS.
IMPOSSIBILIDADE.
DOCUMENTOS ACOSTADOS INSUFICIENTES À DEMONSTRAÇÃO DE EXERCÍCIO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO PELA RECORRENTE.
PRECEDENTES DA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO.(TJRN.
Apelação Cível n° 2018.011100-9. Órgao Julgador: 3ª Câmara Cível.
Julgamento: 09/04/2019.
Relator: Juiz Convocado João Afonso Pordeus) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE FRUTUOSO GOMES.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA AUTORA.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
GARANTIA DE EXERCÍCIO DE 2/3 DA CARGA HORÁRIA EM SALA DE AULA E 1/3 DAS ATIVIDADES EXTRA CLASSE.
CARÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA JORNADA LABORAL EXCEDENTE POR DIA EM SALA DE AULA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Lei Federal nº 11.738/2008 não estabeleceu regras para o caso de descumprimento do teor de seu art. 2º, § 4º, o que impossibilita o pagamento de horas extraordinárias, vez que configuraria violação ao princípio do legalidade. 2.
A apelante não logrou êxito em comprovar fato constitutivo de seu direito, conforme prevê o art. 373, I, do Código de Processo Civil, vez que não juntou aos autos qualquer documento que permita aferir que a referida parte exerce jornada laboral extraclasse superior a 30 (trinta) horas semanais. 3.
Precedentes do TJRN (AC nº 2018.010646-2, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 26/02/2019; AC nº 2015.015404-8, Rel.
Juiz Convocado Juiz Alberto Dantas Filho, Segunda Câmara Cível, julgado em 21/06/2016; AC nº 2015.01891-4, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 01/03/2016 e AC nº 2015.012228-5, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, julgado em 28/01/2016) 4.
Apelo conhecido e desprovido. (TJRN.
Apelação Cível n° 2018.010672-3.
Apelação Cível e Remessa Necessária n° 2017.007725-4. Órgao Julgador: 2ª Câmara Cível.
Julgamento: 26/03/2019.
Relator: Desembargador Virgílio Macedo Jr.) (Grifos acrescentados) Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. É como voto.
Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024. -
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800418-10.2021.8.20.5118, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2024. -
07/11/2023 22:19
Conclusos para decisão
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07/11/2023 21:43
Juntada de Petição de outros documentos
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01/11/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 14:48
Recebidos os autos
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31/10/2023 14:48
Conclusos para despacho
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31/10/2023 14:48
Distribuído por sorteio
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0800418-10.2021.8.20.5118 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALAIDE QUEIROZ DE OLIVEIRA EXECUTADO: MUNICIPIO DE JUCURUTU SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por ALAIDE QUEIROZ DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE JUCURUTU, ambos devidamente qualificados, buscando a liquidação do débito.
Decisão de ID. 74631000, determinou a intimação das partes para apresentarem pareceres ou documentos que comprovem o exercício ou não da sobrejornada disposta na sentença de Id n° 72054749.
Petição de ID. 73613768, foi requerido pela parte exequente a liquidação da sentença.
Juntada aos autos termo de audiência e das mídias audiovisuais produzidas por ocasião de audiência de instrução realizada nos autos do Processo de nº 0800416-40.2021.8.20.5118 (ID. 93120559).
Alegações finais apresentada pelas partes (ID. 95075221 e 98424629). É o Relatório.
Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se os autos de ação de liquidação de sentença em face do MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN, com fulcro na sentença proferida nos autos do Processo n° 0100813.52.2014.8.20.0118 que condenou o Município de Jucurutu/RN a pagar o valor correspondente as horas extraordinárias trabalhadas pela liquidante, referente a 1/3 (um terço) de tempo de serviço reservado a atividade extraclasse, durante o período de 27 de abril de 2011 até agosto de 2013, desde que comprovado o exercício da sobrejornada, a ser apurado em fase de liquidação de sentença (ID. 72054749), vejamos: “(...) III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, condenando o Município de Jucurutu/RN a pagar a parte autora o valor correspondente às horas extraordinárias trabalhadas, referente a 1/3 (um terço) de tempo de serviço reservado a atividades extraclasse, durante o período de 27 de abril de 2011 até agosto de 2013, desde que comprovado o exercício da sobrejornada, a ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Sobre as verbas devidas e não pagas pelo Município requerido, deve-se incidir correção monetária com base na Tabela Modelo I da Justiça Federal – índice aplicado pelo Tribunal de Justiça deste Estado - e juros de mora, a contar da citação até o efetivo pagamento, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança a teor do que prescreve o art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação da dada pela Lei nº 11.960, de 2009).
No que concerne aos honorários sucumbenciais, tendo em vista não se tratar de sentença líquida, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado (art. 85, §4º, II, CPC), por essa razão, deixo de arbitrar nesse momento.
Sem custas.
Tratando-se de sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, aguarde-se prazo para interposição de recurso voluntário e remetam-se os autos em seguida à instância superior (...)”.
Destarte, é imperioso destacar que a Lei Federal nº 11.738/2008, com vigência a partir de 27 de abril de 2011, estabelece que a jornada de trabalho dos professores deverá obedecer a proporção de 2/3, para atividades em sala de aula, e de 1/3, para atividades extraclasse, de forma a proporcionar ao docente tempo para dedicação ao estudo, preparação das aulas e outras atividades inerentes à função de professor, em horários diferentes do expediente cumprido em sala de aula.
Analisando os autos, observa-se que a parte liquidante apresentou planilha de cálculos das horas extraordinárias trabalhadas, referente a 1/3 (um terço) de tempo de serviço reservado a atividades extraclasse, no id n° 73613774.
Todavia, as provas juntadas ao processo, qual seja: Livros de Ponto de Frequência (ID. 89127190); Declaração assinada pela Diretora da Escola (id n° 73613774) e Contracheques (ID. 85974915), não são concludentes para comprovar a sobrejornada de trabalho extraclasse alegada.
In casu, compreende-se, com fulcro na sentença proferida nos autos do Processo n° 0100813.52.2014.8.20.011, que cabe à parte liquidante comprovar que laborou o equivalente a mais de 1/3 (um terço) da sua carga horária semanal em atividades extraclasse, o que não restou demonstrado nos autos.
Outrossim, apesar de nas declarações ouvidas em Audiência de Instrução (ID.93120559), as professoras , que são partes em outros processos sobre esta mesma demanda, afirmarem que trabalharam em sala de aula de segunda a sexta-feira, das 07h às 11h, bem como participaram de atividades extraclasses em horários diferentes, a exemplo das semanas pedagógicas (realizadas durante o recesso escolar); reuniões da Secretaria de Educação; grupos de planejamento de aula semanal; planejamento de aula individual e de encontros com a supervisão escolar, não resta evidenciado nos autos que o exercício das mencionadas atividades ultrapassavam 1/3 (um terço) da carga horária semanal reservada a atividade extraclasse.
Diante disso, a improcedência da presente ação de liquidação é a medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito.
Deixo de fixar honorários por ausência de previsão legal na Liquidação de Sentença.
Condeno a parte liquidante ao pagamento das custas processuais.
Diante da gratuidade da justiça deferida em favor do(a) liquidante, as obrigações decorrentes das custas processuais e da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sentença que não se submete ao duplo grau de jurisdição obrigatório, tendo em vista que o Município réu foi vencedor.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
JUCURUTU/RN, data da assinatura.
UEDSON UCHOA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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