TJRN - 0883220-91.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0883220-91.2022.8.20.5001 Polo ativo DEBORA LUCIA DA SILVA Advogado(s): JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES Polo passivo PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, Advogado(s): EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
WRIT CONCEDIDO DETERMINANDO AO PRESIDENTE DO IPERN QUE CONCLUA O PROCESSO ADMINISTRATIVO PROTOCOLADO PELO IMPETRANTE EM NO MÁXIMO 30 (TRINTA) DIAS.
MANUTENÇÃO DO PROVIMENTO JUDICIAL QUE SE IMPÕE.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCLUSÃO DO FEITO.
ILEGALIDADE INCONTESTE.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CF) E EFICIÊNCIA (ART. 37, CAPUT, DA CF), E TAMBÉM AO ART. 67 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 303/2005.
REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem manifestação ministerial, conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Foi determinada a remessa necessária de sentença (Id 19264438) prolatada no Mandado de Segurança em epígrafe, impetrado por Débora Lúcia da Silva, ratificando a liminar que determinou ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores/RN (IPERN) a apreciação e finalização do Processo Administrativo nº 03810033.002159/2022-21 no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Não houve recurso voluntário (Id 19264443).
A Drª Darci Pinheiro, 11ª Procuradora de Justiça, opinou pela manutenção do julgado (Id 19466286). É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa.
No presente caso, inviável o sucesso do reexame, porquanto a despeito do pedido de aposentadoria formalizado pela parte impetrante através do Processo Administrativo nº 03810033.002159/2022-21, bem destacou o Magistrado monocrático que “a impetrante protocolou seu requerimento administrativo em 07/06/2022 e que não houve qualquer movimentação do processo até a impetração do presente writ, em que pese tenha transcorrido mais de três meses”.
Ora, tal lapso temporal, obviamente, extrapola a razoabilidade e, por conseguinte, afronta aos princípios constitucionais da razoável duração do processo e eficiência, e também ao art. 67 da Lei Complementar Estadual nº 303/2005, que transcrevo respectivamente: Art. 5º. […] LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] Art. 67.
Concluída a instrução, e observado o disposto no art. 62 desta Lei Complementar, a Administração Pública tem o prazo de até 60 (sessenta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada pelo agente e aprovada pelo Titular do órgão ou entidade da Administração Pública.
Sobre o tema, evidencio julgados desta CORTE POTIGUAR: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SEM CONCLUSÃO.
EXTENSO LAPSO TEMPORAL SEM A APRECIAÇÃO DO PLEITO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
OMISSÃO VERIFICADA.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806678-08.2022.8.20.5106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 06/03/2023) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO OMISSIVO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE SERVIDOR.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO INOBSERVADA.
DEMORA INJUSTIFICÁVEL.
AFRONTA À GARANTIA PREVISTA NO ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0848580-96.2021.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 03/03/2023) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA PARA RECONHECER VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO ATINENTE À DURAÇÃO RAZOÁVEL DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
AUSÊNCIA DE RESPOSTA A PEDIDOS ADMINISTRATIVOS DE HABILITAÇÃO DE EMPRESA DE INSPEÇÃO VEICULAR.
OMISSÃO INJUSTIFICADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA. - No entender do Colendo STJ, em tais hipóteses resta “configurado o ato coator, porquanto a razoável duração do processo é garantia constitucional cuja observância é imposta à Administração, que deve dar resposta ao administrado em tempo adequado, revelando-se ilegal e abusiva a paralisação do processo administrativo, a qual deve ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1º, caput, da Lei 12.016/2009” (MS 25.496/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 19/06/2020). (REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 0831758-37.2018.8.20.5001, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Desª.
Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 01/04/2022) Em sendo assim, restando inconteste a ilegalidade na omissão estatal que resultou na demora injustificada para conclusão do procedimento administrativo em questão, imperiosa a manutenção da sentença mandamental.
Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 31 de Julho de 2023. -
10/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0883220-91.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 31-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de julho de 2023. -
10/05/2023 20:15
Conclusos para decisão
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10/05/2023 14:55
Juntada de Petição de parecer
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03/05/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 07:58
Recebidos os autos
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27/04/2023 07:58
Conclusos para despacho
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27/04/2023 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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