TJRN - 0804996-37.2025.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804996-37.2025.8.20.5001 Polo ativo EDMILSON PEREIRA RAMALHO Advogado(s): LUANA FIRMINO DE ALMEIDA Polo passivo BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI EMENTA: DIRETO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PRETENSO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
RETÓRICA DE ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS (ANATOCISMO).
REJEIÇÃO.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5° DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.170-36/2001 PELO STF POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RE N° 592.377-RS EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
PERMISSÃO DE ANATOCISMO COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO EM CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31.3.2000.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
VALIDADE.
RAZOABILIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
PARÂMETRO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE, SALVO SE A COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA PARA O DEVEDOR.
ALEGATIVA DE ILICITUDE DE TARIFAS.
REGISTRO DE CONTRATO.
TEMA 958 DO STJ.
ALIENAÇÃO REGISTRADA NO SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES (SNG).
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
TARIFA DE CADASTRO.
SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO.
VALOR QUE NÃO DENOTA ONEROSIDADE EXCESSIVA.
LEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por consumidor em ação revisional de contrato bancário visando a declaração de nulidade da capitalização de juros, limitação das taxas remuneratórias e exclusão de tarifas contratuais. 2.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Legalidade da capitalização mensal de juros, aferição da abusividade das taxas de juros remuneratórios e licitude da cobrança das tarifas de registro e cadastro no contrato de financiamento. 3.
RAZÕES DE DECIDIR: - A capitalização mensal de juros é permitida nos contratos firmados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, conforme entendimento do STJ (Tema 539 e Súmula 541).
No caso concreto, há previsão contratual clara, permitindo sua cobrança. - Os juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não são abusivos por si só, sendo necessária a demonstração da discrepância em relação à taxa média de mercado (STJ, REsp 1.061.530/RS).
No caso, a taxa aplicada no contrato está dentro da média divulgada pelo BACEN. - As tarifas de registro de contrato e de cadastro são legítimas, conforme jurisprudência do STJ (Tema 958 e Súmula 566), desde que efetivamente prestado o serviço, o que restou comprovado nos autos. 4.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido.
Tese: "A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é válida quando expressamente pactuada.
Os juros remuneratórios somente podem ser limitados à taxa média de mercado se demonstrada abusividade.
A tarifa de registro de contrato e a tarifa de cadastro são lícitas quando comprovada a efetiva prestação do serviço." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, art. 85, § 2º e § 11; CDC, arts. 39, V, e 51, IV; MP 2.170-36/2001, art. 5º.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, REsp 973.827/RS (Tema 539); STJ, REsp 1.061.530/RS; STJ, REsp 1.578.553/SP (Tema 958); Súmulas 27/TJRN, 297/STJ, 382/STJ, 539/STJ, 541/STJ, 566/STJ.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por EDMILSON PEREIRA RAMALHO, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos de Ação Revisional nº 0804996-37.2025.8.20.5001 por si ajuizada, julgou improcedentes os pedidos (id 29906520).
Nas razões recursais (id 29906524), a parte Demandante, em síntese, tece considerações acerca da falta de transparência quanto às informações que deveriam constar expressamente na cédula de crédito pactuada, subsistindo malferimento à boa-fé contratual e ao dever de informação.
Defende a ilegalidade da capitalização dos juros, abusividade dos remuneratórios e moratórios, salientando a necessidade de extirpar sua incidência.
Destaca, ainda, arbitrariedade na cobrança das tarifas de cadastro e registro do gravame.
Pugna pela concessão da gratuidade judiciária e provimento do recurso, objetivando a reforma do julgado, mormente a para que sejam julgados procedentes os pleitos exordiais.
Contrarrazões colacionadas ao id 29906526.
Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
No mais, defiro a gratuidade judiciária pleiteada.
Cinge-se a controvérsia em aferir a legalidade da capitalização de juros (anatocismo), das taxas pactuadas dos remuneratórios e, por fim, aferir a licitude das tarifas cobradas na avença no contrato de empréstimo celebrado entre as partes.
Como cediço, nos termos da Legislação Consumerista (arts. 39, V, e 51, IV, do CDC), e na esteira do pacificado entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297) e do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591), é perfeitamente possível ao Judiciário rever as cláusulas contratuais consideradas abusivas, ou que coloquem o consumidor em situação deveras desfavorável.
Assim, não se ignora a possibilidade de revisar cláusulas contratuais com a relativização ao princípio do pacta sunt servanda, com a mitigação da autonomia da vontade em função da boa-fé objetiva (artigo 22 do Código Civil), do equilíbrio contratual (artigos 478 e 480, CC e artigo 6º, V, CDC) e da função social do contrato (artigo 421, CC).
Todavia, isso não é capaz de desconfigurar a legalidade dos encargos questionados e o simples fato de se tratar de contrato de adesão não o torna automaticamente nulo, devendo ser demonstrada a suposta abusividade de cada uma das cláusulas.
Estabelecidas tais premissas, passo a analisar as questões controvertidas.
No respeitante à capitalização de juros, o STF, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.377-RS, submetido à sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil, ocorrido em 04.02.2015, assentou a tese da constitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001.
Vejamos o dispositivo: Art. 5o Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Logo, considerada a validade constitucional da Medida Provisória n° 2.170-16/2001 (sob a ótica formal) e ausente pronunciamento de mérito do STF acerca da adaptação constitucional da capitalização de juros (sob o ângulo material), o tema deve ser solucionado a partir do entendimento emprestado pelo STJ quanto à legalidade ou não da cobrança da capitalização mensal de juros.
Em sendo assim, colaciono a ementa do pronunciamento lançado pela Corte Cidadã nos autos do Recurso Especial nº 973.827/RS, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. (...) 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (...) 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ, REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
Nessa diretriz, o Pleno desta Casa de Justiça, editou a Súmula 27, com o seguinte enunciado: “Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.96317/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001)”.
A propósito, esta Corte de Justiça tem posicionamento firmado de que deve prevalecer a orientação jurisprudencial firmada pelo STJ sobre a matéria, conforme as Súmulas nº 539 e 541, do STJ: Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Na hipótese, é possível verificar que a Cédula de Crédito Bancária nº 86636457 (id 29902612 p 25), para aquisição de veículo, tendo como objeto de garantia da operação o automóvel FIAT / MOBI LIKE 1.0 8V FLEX A4C, ano/modelo 2021/2022, foi firmada em 11/06/2021, ou seja, em data posterior a edição da MP n. 1.963-17/2000, contempla previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, sendo tal condição suficiente para se considerar expressa a capitalização de juros e permitir a sua prática pela instituição financeira.
Ademais, há previsão expressa dos percentuais de 1,39% mensal e de 18,01% anual, bem assim 21,59% como custo efetivo total anual, sendo tais informações suficientes para se considerar expressa a capitalização e permitir a sua prática pela instituição financeira.
Logo, entendo pela legitimidade da capitalização de juros acordada entre as partes e das cobranças efetuadas, não havendo cláusula contratual abusiva.
Quanto aos juros remuneratórios em avenças bancárias, no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS (Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), a Corte Superior consolidou as seguintes orientações: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
De tal maneira, a pretensão de limitar a taxa de juros remuneratórios a 12% (doze por cento) ao ano contraria entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula 382).
No mais, ainda que considerada a possibilidade redução da taxa de juros pactuada, com eventual aplicação da taxa média de mercado, esta só é permitida mediante demonstração cabal da abusividade.
Pelo que se vê, no pacto celebrado os patamares que não são abusivos, pois condizentes com a média do mercado financeiro para esse tipo de contratação, sendo que em consulta ao sítio eletrônico do BACEN, para junho/2021, a “Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos” (série temporal 20749), era de 21,59% ao ano (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries).
Por consectário, sendo regular tanto a capitalização de juros operada, quanto a aplicabilidade de juros remuneratórios nos termos constantes do ajuste questionado, torna-se incongruente qualquer discussão acerca de revisional da avença, repetição do indébito ou ato ilícito a redundar em dever reparatório.
No respeitante à tarifa de registro de contrato, o STJ pacificou a licitude da cobrança (Tema 958), e no REsp nº 1.578.553/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança do serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso". (STJ, REsp nº 1.578.553/SP, Rel: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28.11.2018).
A propósito “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
RECONSIDERAÇÃO.
LEGALIDADE DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE. 1.
Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte agravante. 2.
A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, que a matéria discutida no recurso especial foi debatida pelo Tribunal de origem. 3.
A jurisprudência do STJ entende que é permitida a cobrança das tarifas de cadastro, de avaliação e de registro.
Precedentes. 4.
Agravo interno provido em parte para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1905287/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 04/03/2022).
Quanto a tal encargo, para além da previsão contratual (Cláusula B.9), e do valor não ser exorbitante (R$ 395,00), subsiste anotação da alienação fiduciária junto ao Sistema Nacional de Gravame (SNG), inclusive já baixada em 20/03/2025, conforme gravame junto ao Órgão de Trânsito, conforme consulta pelo chassi no endereço eletrônico https://www2.detran.rn.gov.br/externo/ConsultaSNG.asp .
Do mesmo modo, consta previsão expressa da cobrança da Tarifa de Cadastro (Cláusula D.1), no valor de R$ 777,00, a qual também não se mostra excessiva e se refere à pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais necessárias ao início do relacionamento para contratação da operação de crédito.
A propósito, o STJ consolidou seu entendimento (REsp nº 1.251.331/RS) fixando os seguintes parâmetros: “... 1.
Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto; 2.
Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; ...”. (STJ, REsp 1251331/RS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 28/08/2013, DJe 24/10/2013 - grifos acrescidos) Posteriormente, a matéria foi objeto de Enunciado de Súmula do supramencionado Tribunal Superior, vejamos: Súmula 566 - Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Destarte, reputo válida a cobrança da tarifa de registro de gravame e de cadastro, efetuada quando da assinatura do ajuste, no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, sendo o serviço crível em virtude da própria natureza do negócio entabulado, constituindo despesa decorrente e em proveito da própria avença.
A propósito, é o julgado desta Corte de Justiça: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
VIABILIDADE.
ENCARGO DEVIDAMENTE PACTUADO.
RECURSO ESPECIAL Nº 973.82, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO-ART. 543-C DO CPC/73.
RECONHECIMENTO PELO STF DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001.
INCIDÊNCIA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 592.377, APRECIADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL - ART. 543-B DO CPC/73.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 27 DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
ENCARGO DEVIDAMENTE PACTUADO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
ENCARGOS DE REGISTRO DE CONTRATO, TARIFA DE CADASTRO, AVALIAÇÃO DE BENS, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, SEGURO PRESTAMISTA E AO SEGURO AUTO.
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA NO CASO CONCRETO.
SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS.
AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0869806-94.2020.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 06/11/2023) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TARIFAS DE CADASTRO E DE REGISTRO DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
COMPROVAÇÃO QUANTO À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
LEGALIDADE.
SEGURO ADJETO AO CONTRATO.
EMPRESA PARCEIRA.
AUSÊNCIA DE OPÇÃO NO TERMO CONTRATUAL.
CONTRATAÇÃO CONDICIONADA.
VENDA CASADA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANO À PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DESCABIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800516-92.2023.8.20.5160, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/09/2023, PUBLICADO em 29/09/2023).
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo-se incólume a sentença em todos os seus termos.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da causa (art. 85, § 11, do CPC), ficando suspensa a exigibilidade do pagamento das custas ante o pedido de justiça gratuita deferida. É como voto.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804996-37.2025.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
14/03/2025 19:22
Recebidos os autos
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14/03/2025 19:22
Conclusos para despacho
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14/03/2025 19:22
Distribuído por sorteio
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0857570-71.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): PAULO CESAR RODRIGUES DE CARVALHO Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte requerida, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 143563844, requerendo o que entender de direito.
Natal, 20 de fevereiro de 2025.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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